Olho na folhinha

Prazo para representação por estelionato começa com a ciência da autoria do crime

A contagem do prazo decadencial de seis meses para a representação no crime de estelionato começa na data em que a vítima toma conhecimento inequívoco de quem é o autor do crime. É inviável adiar esse termo inicial quando os autos já evidenciam a ciência dos fatos.

Com base neste entendimento, o juízo da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concedeu, por unanimidade, um Habeas Corpus para declarar extinta a punibilidade de um réu e trancar uma ação penal por estelionato, em razão da decadência do direito da vítima.

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Prazo para representar por estelionato começa a contar quando autor do crime é identificado

A disputa envolve um caso em que o acusado ofereceu um imóvel como garantia em um empréstimo bancário. O imóvel, porém, já estava prometido para ser vendido a terceiros. Conforme os autos, a vítima do suposto estelionato nunca teve a posse do bem ou figurou como credora com garantia real.

No HC, a defesa do réu alegou que a denúncia foi recebida de forma indevida. Eles apontaram que a vítima já tinha ciência inequívoca do autor do fato desde setembro de 2022, por meio de mensagens de áudio, nas quais o acusado propôs que ela assumisse o pagamento da dívida com promessa de devolução parcelada. Como o boletim de ocorrência foi registrado apenas em dezembro de 2023, o prazo legal de seis meses já estaria esgotado.

Por outro lado, o juízo de origem havia recebido a denúncia ao concluir que a vítima só teve a verdadeira ciência da autoria mais tarde, quando obteve em cartório uma informação formal sobre a situação do imóvel.

Rastro digital

Ao analisar o litígio, a relatora, desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, acolheu os argumentos do réu. A magistrada observou que os crimes de estelionato exigem a representação da vítima como condição de procedibilidade.

A julgadora explicou que as mensagens trocadas em setembro de 2022 comprovam que a vítima já sabia das ações do acusado de forma clara. Como a manifestação formal demorou mais de um ano para ser feita, o limite legal previsto nos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal foi ultrapassado.

Em seu voto, a desembargadora ressaltou a impossibilidade de ignorar a prova documental para estender o prazo de punição. “Dessas comunicações deflui, sem ambiguidades, que a vítima tinha ciência inequívoca, ao menos desde setembro de 2022, tanto do fato (oneração do imóvel para empréstimo) quanto da autoria (o próprio paciente), satisfazendo o requisito legal para a deflagração do prazo decadencial”, avaliou a magistrada.

“O entendimento perfilhado guarda consonância com a orientação deste tribunal, para o qual o cômputo do prazo decadencial inicia-se na data em que a vítima toma conhecimento da autoria, sendo inviável postergar o termo inicial quando os elementos do procedimento evidenciam ciência anterior”, finalizou.

Os advogados Maria Eduarda de Almeida e Fernando Martins Xavier de Almeida atuaram na causa pelo réu.

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HC 5010842-03.2026.8.24.0000

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