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Prescrição para ação por uso de imagem começa no lançamento do álbum de figurinhas

A prescrição para a cobrança de direitos de imagem pela conduta ilícita de usá-la sem autorização em um produto comercial, como um álbum de figurinhas, começa no momento do lançamento e da divulgação da obra, com sua colocação no mercado de consumo.

Rovena Rosa / Agência Brasil

Álbum de figurinhas

Prescrição para ação por uso indevido de imagem em álbum de figurinhas começa no lançamento do produto

Com essa conclusão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a prescrição da cobrança feita por um jogador de futebol que apareceu em um álbum de figurinhas comemorativo do Sport Clube Internacional.

A obra foi lançada em 2016. A ação, com pedido de indenização de R$ 25 mil, foi ajuizada em 2020. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, por terem se passado mais de três anos, ela estava prescrita, conforme o artigo 206, parágrafo 3ª, inciso V, do Código Civil.

Ao STJ, o jogador afirmou que a prescrição não pode ser iniciada na data de lançamento do álbum, pois a exploração comercial indevida da imagem é contínua, uma vez que ocorre enquanto dura a comercialização do produto.

Ele pediu a aplicação da teoria da actio nata — ou seja, que o prazo prescricional se iniciasse no momento em que ele teve ciência da existência do álbum de figurinhas, o que teria ocorrido meses antes do ajuizamento da ação.

Lançamento do álbum

Relatora do recurso especial, a ministra Isabel Gallotti afastou essa argumentação. Ela apontou que o termo inicial do prazo prescricional é a data da lesão ao direito e citou as conclusões do TJ-SP nesse sentido.

De acordo com a corte paulista, houve grande repercussão e divulgação do lançamento do álbum em 2016, o que torna inverossímil a alegação de que o jogador só tenha tomado conhecimento disso em 2020.

“O lançamento da obra teria ocorrido no dia 10/11/2016, iniciando-se o prazo prescricional, tendo a ação sido ajuizada somente em 29/06/2020, ou seja, após o decurso do prazo, não havendo, portanto, violação aos artigos 189 e 206 do Código Civil”, disse a magistrada.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.036.635

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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