Opinião

Julgamento do mínimo existencial no STF: teste histórico para dignidade do consumidor

O Supremo Tribunal Federal retomará, no próximo dia 13, o julgamento de um dos casos mais relevantes da história recente do Direito do Consumidor brasileiro: a análise da constitucionalidade do decreto que regulamentou o mínimo existencial na Lei do Superendividamento.

O processo estava suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, e o que está em jogo vai muito além de uma discussão técnica sobre política pública ou regulamentação administrativa.

Trata-se de uma decisão que poderá afetar diretamente milhões de brasileiros que vivem sob o peso de dívidas impagáveis e que, na prática, encontram-se excluídos do mercado de crédito, da economia formal e da própria sociedade de consumo. Em um país marcado por profundas desigualdades sociais e por um histórico de crédito caro e muitas vezes concedido de forma irresponsável, o julgamento se projeta como um dos mais sensíveis da história do tribunal.

O Brasil vive hoje uma verdadeira crise estrutural de endividamento. Dados recentes indicam que dezenas de milhões de brasileiros encontram-se inadimplentes, muitos deles em situação de superendividamento, isto é, incapazes de pagar suas dívidas sem comprometer sua própria subsistência.

Esse fenômeno não pode ser compreendido apenas sob a ótica contratual ou financeira. O superendividamento produz efeitos sociais profundos: desestrutura famílias, provoca sofrimento psicológico, dificulta a inserção no mercado de trabalho, aumenta a informalidade e reduz a capacidade produtiva da sociedade. Pessoas superendividadas deixam de consumir, deixam de investir em educação ou capacitação e frequentemente passam a viver em um estado permanente de insegurança econômica. Em última análise, o superendividamento corrói não apenas a vida do indivíduo, mas também a dinâmica econômica do próprio país.

Foi justamente para enfrentar esse cenário que o legislador brasileiro aprovou a Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor um sistema estruturado de prevenção e tratamento do superendividamento.

Inspirada em modelos já consolidados em diversos países, a legislação buscou criar mecanismos capazes de permitir a renegociação global das dívidas do consumidor, preservando um núcleo mínimo de recursos indispensáveis à sua sobrevivência. Esse núcleo é o chamado mínimo existencial, conceito que representa a quantia necessária para que uma pessoa possa viver com dignidade, mantendo acesso a necessidades básicas como alimentação, moradia, transporte e saúde.

Sem essa garantia, qualquer sistema de repactuação de dívidas se torna meramente formal, pois o pagamento das obrigações passaria a exigir o sacrifício da própria sobrevivência do consumidor.

Arguições de descumprimento de preceito fundamental

Spacca

A controvérsia surgiu quando o Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado, definiu o mínimo existencial em R$ 600 mensais. Em outras palavras, o decreto passou a considerar que, após o pagamento das dívidas, um consumidor poderia sobreviver com esse valor.

A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio de arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas por entidades representativas do Ministério Público e da Defensoria Pública, que sustentam que a regulamentação viola princípios constitucionais fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana, os direitos sociais e a proteção constitucional do consumidor. Para essas instituições, a fixação de um valor tão reduzido esvazia completamente a finalidade da Lei do Superendividamento e transforma um instrumento de proteção social em mera formalidade jurídica.

No voto já apresentado no processo, o ministro relator André Mendonça sustenta inicialmente que a controvérsia talvez sequer pudesse ser analisada em sede de controle concentrado, pois o decreto impugnado teria natureza de ato normativo secundário, destinado apenas a regulamentar a legislação existente.

Nessa perspectiva, a eventual incompatibilidade do decreto com a Constituição dependeria de uma análise prévia da legislação infraconstitucional, o que afastaria a possibilidade de exame direto pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o relator, atos regulamentares, como decretos administrativos, em regra não se submetem ao controle abstrato de constitucionalidade quando sua validade depende da interpretação da lei que regulamentam. A argumentação jurídica, contudo, aparece acompanhada de uma forte preocupação com os impactos econômicos da decisão, o que acaba deslocando o centro do debate do campo constitucional para o campo da estabilidade do sistema financeiro.

Interesses do setor financeiro e proteção da dignidade humana

Ao enfrentar o mérito de forma subsidiária, essa inclinação se torna ainda mais evidente. O voto sustenta que a regulamentação buscaria estabelecer um equilíbrio entre a proteção do consumidor superendividado e a preservação do funcionamento do mercado de crédito, destacando que um mínimo existencial mais elevado poderia reduzir a oferta de crédito e comprometer a estabilidade do sistema financeiro.

Em outras palavras, o raciocínio desenvolvido acaba por prestigiar mais os argumentos de natureza econômica do que a dimensão constitucional da dignidade humana, revelando uma leitura que parece ter sido fortemente influenciada pelas preocupações do setor financeiro. Dentro da legítima convicção de um julgador, o voto transmite a impressão de que se optou por proteger a lógica econômica do sistema de crédito — e, por consequência, os interesses financeiros dos bancos — em detrimento da centralidade que a Constituição atribui à proteção da dignidade da população superendividada.

O problema é que essa fundamentação desloca o debate constitucional para um campo predominantemente econômico. O mínimo existencial não é uma construção do mercado financeiro, nem um conceito meramente técnico. Trata-se de uma expressão direta do princípio da dignidade da pessoa humana, que constitui um dos fundamentos da República.

A Constituição brasileira estabelece, inclusive, que o salário mínimo deve ser suficiente para atender às necessidades vitais básicas do cidadão e de sua família. Nesse contexto, torna-se inevitável a pergunta: se o próprio salário mínimo já é amplamente reconhecido como insuficiente para assegurar uma vida digna, como admitir que um cidadão possa sobreviver com apenas R$ 600 por mês após pagar suas dívidas?

A experiência internacional mostra que o enfrentamento do superendividamento exige uma abordagem diferente. Em países como França, Alemanha e Estados Unidos, os sistemas jurídicos adotaram modelos de renegociação de dívidas baseados na análise concreta da situação financeira do devedor. Não se estabelece um valor fixo universal de mínimo existencial. Em vez disso, considera-se a realidade econômica da família, suas despesas essenciais e suas condições reais de sobrevivência. O objetivo central desses sistemas não é punir o devedor, mas reintegrá-lo à vida econômica, permitindo que ele volte a consumir, produzir e participar da sociedade de forma saudável.

O Brasil, ao optar por fixar um valor rígido e extremamente baixo para o mínimo existencial, corre o risco de esvaziar completamente o sistema criado pela Lei do Superendividamento. Na prática, a regra pode impedir que milhões de consumidores tenham acesso aos mecanismos de repactuação previstos na legislação, mantendo-os presos em ciclos intermináveis de endividamento.

Em vez de funcionar como instrumento de recuperação econômica e social, o sistema passaria a legitimar uma realidade em que pessoas são obrigadas a escolher entre pagar dívidas e garantir sua própria sobrevivência.

Considerações finais

É por isso que o julgamento marcado para 13 de março representa muito mais do que uma disputa jurídica sobre um decreto regulamentar. Trata-se de um momento decisivo para definir qual será o papel do Supremo Tribunal Federal na proteção dos direitos sociais e do consumidor em um país profundamente desigual. A corte terá diante de si a oportunidade de reafirmar que a Constituição de 1988 consagrou um projeto de sociedade comprometido com a dignidade humana e com a redução das desigualdades.

Se o Supremo Tribunal Federal validar a ideia de que um brasileiro pode sobreviver com R$ 600 por mês após pagar suas dívidas, o impacto dessa decisão ultrapassará os limites da própria Lei do Superendividamento.

O que estará em jogo não será apenas a eficácia de uma política pública destinada a permitir a reorganização financeira de consumidores em situação de colapso econômico, mas o próprio conteúdo material do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no artigo 1º, III, da Constituição.

Admitir que esse valor represente o mínimo existencial significa reconhecer, na prática, que o direito fundamental à subsistência pode ser reduzido a uma cifra incapaz de garantir as necessidades mais elementares da vida. Nesse cenário, a proteção ao superendividado deixa de ser um instrumento real de resgate social e passa a existir apenas no plano formal, enquanto milhões de brasileiros continuarão presos a dívidas impagáveis e excluídos da própria vida econômica.

O julgamento que será retomado no dia 13 de março colocará o Supremo diante de uma responsabilidade histórica raramente vista em matéria de direitos sociais. Se a corte entender pela constitucionalidade desse modelo, não estará apenas preservando um decreto regulamentar. Estará legitimando juridicamente a ideia de que milhões de brasileiros podem sobreviver com um valor incompatível com a própria noção de vida digna, institucionalizando um padrão de subsistência que nenhum ministro aceitaria para si ou para sua própria família.

As consequências dessa escolha não serão apenas jurídicas, mas profundamente humanas: famílias ainda mais esmagadas pelo peso das dívidas, cidadãos empurrados para a informalidade econômica, pessoas condenadas a viver permanentemente entre a cobrança de credores e a impossibilidade material de sobreviver.

Se isso ocorrer, o Supremo não estará apenas decidindo um caso constitucional. Estará marcando um divisor de águas na história da proteção dos direitos fundamentais no Brasil. Porque, naquele momento, ficará registrado que, diante de um dos maiores dramas sociais do país, a Corte Constitucional brasileira optou por admitir que a dignidade humana pode ser comprimida até caber dentro de R$ 600 por mês. E uma decisão com esse alcance dificilmente será esquecida pela história institucional do tribunal.

Leonardo Garcia

é procurador do estado do Espírito Santo, mestre em Direito Difusos e Coletivos pela PUC-SP, professor de diversos cursos e autor de diversas obras jurídicas, tendo atuado como assessor do relator no Senado do projeto de lei do superendividamento.

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