Filhos adotivos nascidos no exterior têm o direito de optar pela nacionalidade brasileira ao completarem 18 anos nas mesmas condições asseguradas aos filhos biológicos de brasileiros. Nesta quinta-feira (12/3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal adotou esse entendimento ao concluir o julgamento de um recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia negado a transcrição, em cartório de Belo Horizonte, do termo de nascimento com opção provisória de nacionalidade das filhas adotivas de uma brasileira, nascidas nos Estados Unidos.
Supremo validou nacionalidade originária de filho adotivo nascido no exterior
A matéria teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.253. Logo, a tese deverá ser aplicada em outros julgamentos sobre esse tema, em todas as instâncias do Judiciário brasileiro.
No caso usado como paradigma para a discussão, o TRF-1 considerou que não há previsão constitucional específica para a concessão da nacionalidade originária a filhos adotivos nascidos no exterior. Dessa forma, a nacionalidade brasileira somente poderia ser obtida por meio de naturalização.
No recurso ao STF, os autores da ação sustentaram que a adoção estabelece vínculo pleno de filiação e que a Constituição proíbe qualquer discriminação entre filhos, independentemente da origem — natural ou civil. Eles também argumentaram que o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente equiparam filhos adotivos e biológicos para todos os efeitos jurídicos, inclusive civis e sucessórios.
Ao votar pelo provimento do recurso, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que filhos adotivos de brasileiros nascidos no exterior têm direito à nacionalidade brasileira originária nas mesmas condições garantidas aos filhos biológicos. A magistrada destacou que o artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição assegura a nacionalidade aos filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos no exterior, sem estabelecer qualquer distinção entre filiação biológica e adotiva. Para ela, a interpretação restritiva adotada pelas instâncias inferiores contraria o artigo 227 da Constituição, que proíbe qualquer discriminação entre filhos.
Segundo Cármen Lúcia, admitir a diferenciação significaria permitir que, dentro de uma família, os filhos possuíssem direitos fundamentais distintos em razão da forma de filiação — situação incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
A ministra também destacou que a adoção cria vínculo familiar pleno e irrevogável, não podendo gerar limitações de direitos, e enfatizou que a interpretação constitucional deve assegurar máxima efetividade ao direito fundamental à nacionalidade, diretamente ligado ao exercício da cidadania e a outros direitos fundamentais.
Na visão de Cármen, restringir esse direito a filhos adotivos também violaria compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de proteção à criança e à família.
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