DIREITO EQUIPARADO

Filho adotivo nascido no exterior tem direito à nacionalidade brasileira originária

Filhos adotivos nascidos no exterior têm o direito de optar pela nacionalidade brasileira ao completarem 18 anos nas mesmas condições asseguradas aos filhos biológicos de brasileiros. Nesta quinta-feira (12/3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal adotou esse entendimento ao concluir o julgamento de um recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia negado a transcrição, em cartório de Belo Horizonte, do termo de nascimento com opção provisória de nacionalidade das filhas adotivas de uma brasileira, nascidas nos Estados Unidos.

Viagem criança

Supremo validou nacionalidade originária de filho adotivo nascido no exterior

A matéria teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.253. Logo, a tese deverá ser aplicada em outros julgamentos sobre esse tema, em todas as instâncias do Judiciário brasileiro.

No caso usado como paradigma para a discussão, o TRF-1 considerou que não há previsão constitucional específica para a concessão da nacionalidade originária a filhos adotivos nascidos no exterior. Dessa forma, a nacionalidade brasileira somente poderia ser obtida por meio de naturalização.

No recurso ao STF, os autores da ação sustentaram que a adoção estabelece vínculo pleno de filiação e que a Constituição proíbe qualquer discriminação entre filhos, independentemente da origem — natural ou civil. Eles também argumentaram que o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente equiparam filhos adotivos e biológicos para todos os efeitos jurídicos, inclusive civis e sucessórios.

Ao votar pelo provimento do recurso, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afirmou que filhos adotivos de brasileiros nascidos no exterior têm direito à nacionalidade brasileira originária nas mesmas condições garantidas aos filhos biológicos. A magistrada destacou que o artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição assegura a nacionalidade aos filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos no exterior, sem estabelecer qualquer distinção entre filiação biológica e adotiva. Para ela, a interpretação restritiva adotada pelas instâncias inferiores contraria o artigo 227 da Constituição, que proíbe qualquer discriminação entre filhos.

Segundo Cármen Lúcia, admitir a diferenciação significaria permitir que, dentro de uma família, os filhos possuíssem direitos fundamentais distintos em razão da forma de filiação — situação incompatível com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.

A ministra também destacou que a adoção cria vínculo familiar pleno e irrevogável, não podendo gerar limitações de direitos, e enfatizou que a interpretação constitucional deve assegurar máxima efetividade ao direito fundamental à nacionalidade, diretamente ligado ao exercício da cidadania e a outros direitos fundamentais.

Na visão de Cármen, restringir esse direito a filhos adotivos também violaria compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de proteção à criança e à família.

Verificação formal da adoção

O ministro Flávio Dino concordou com a relatora quanto ao reconhecimento de que a adoção pode constituir via de aquisição da nacionalidade brasileira originária, com base no princípio constitucional da igualdade entre filhos biológicos e adotivos. Segundo ele, a Constituição e a jurisprudência do STF impedem qualquer diferenciação entre as formas de filiação para fins de acesso a direitos fundamentais.

Contudo, Dino ressaltou a necessidade de observância dos requisitos procedimentais para o reconhecimento da adoção no Brasil, quais sejam: a adoção internacional, regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Convenção de Haia; e a adoção feita no exterior conforme a legislação local, que deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para produzir efeitos no país.

O magistrado concordou com a tese proposta pela relatora, mas sugeriu que fosse explicitado que o reconhecimento da nacionalidade originária depende da validação da adoção conforme as regras do ordenamento jurídico brasileiro.

Tese fixada

No caso concreto, utilizado como leading case (caso líder), o Supremo deu provimento parcial ao recurso extraordinário, por maioria de votos. Acompanharam a relatora os ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Dias Toffoli.

Ficaram vencidos Flávio Dino e o ministro Cristiano Zanin quanto à solução específica do processo: ambos defenderam a devolução ao TRF-1 para verificar o cumprimento de requisitos formais relacionados ao reconhecimento da adoção no Brasil.

O ministro Nunes Marques, impedido de votar no caso específico, manifestou-se apenas quanto à tese de repercussão geral, também seguindo o entendimento de Dino.

Ao final, o Plenário fixou a seguinte tese:

É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior ou adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente nos termos da alínea c, do inciso I, do art. 5º c/c o § 6º do art. 227 da Constituição do Brasil.

RE 1.163.774

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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