Opinião

Revogação de decreto sobre hidrovias não esconde seu caráter populista

Após uma série de protestos, o governo federal revogou o Decreto 12.600/2025, mediante o qual três hidrovias (hidrovia do rio Madeira, hidrovia do rio Tocantins e a hidrovia do rio Tapajós) foram incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

Cita (Conselho Indígena Tapajós e Arapiuns)

A revogação do decreto teve com fator determinante os protestos indígenas que chegaram à ocupação de instalações de uma grande trader de soja. O episódio demonstra uma grande tensão no interior de direitos constitucionalmente assegurados, tais como: (1) os direitos dos povos indígenas, (2) os direitos de proteção ao meio ambiente, (3) o direito ao desenvolvimento e o (4) direito à livre iniciativa econômica.

Os rios Madeira, Tocantins e Tapajós são rios federais [1], cabendo à União disciplinar os seus usos. As hidrovias, em tese, são ambientalmente mais benéficas do que a derrubada de florestas para a abertura de estradas de rodagem. A avaliação, no entanto, é feita de forma casuística. Há relatos de filas de caminhões que chegam a 30 km, na cidade de Minituba (PA), para descarregar [2].  Atualmente, o transporte da soja é feito por estrada de aproximadamente 1200 quilômetros de extensão, o que, do ponto de vista ambiental, não faz o menor sentido. A alternativa seria a construção de uma ferrovia.

É preciso observar, no entanto, que o governo federal apesar de sua retórica pró-indígena, violou direitos indígenas, na medida em que não observou as disposições constantes no artigo 6º (1) (a) da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, o qual determina que ao aplicar as disposições da Convenção 169, “os governos deverão”, isto é, são obrigados a: “consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente”. No caso, o planejamento das hidrovias é uma medida administrativa que, sem dúvida, é suscetível de afetar as comunidades ribeirinhas e indígenas da região.

Insegurança jurídica é traço marcante de projetos para a Amazônia

O fato de que os rios sejam federais não é motivo para afastar a necessária consulta, pois, conforme o artigo 15 (2) da Convenção,

“[e]m caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes nas terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.”

A inobservância dos dispositivos convencionais, seja quando da elaboração do Decreto 12.600/2025, seja quando do planejamento das hidrovias, gerou uma enorme insegurança jurídica para todas as partes envolvidas na questão. A revogação pura e simples do decreto é uma medida que não esconde o seu caráter populista, pois não resolve o problema dos indígenas, e, por outro lado, o próprio transporte rodoviário vem sendo alvo de críticas:

“Nas últimas décadas, o Norte do Brasil vem se firmando como uma nova rota de exportação dos grãos produzidos no Centro-Oeste. A chamada “saída pelo Norte” integra o Arco Norte, um corredor logístico que reúne obras e projetos do governo e da iniciativa privada para baratear e facilitar o escoamento da produção pelos portos da região. Entre as principais estruturas previstas estão hidrovias e terminais portuários nos rios Tapajós, Tocantins e Madeira, além da Ferrogrão (EF-170), ferrovia de 933 quilômetros que deve ligar Sinop (MT) a Miritituba (PA).

Todo esse complexo de infraestrutura do agronegócio é o centro das denúncias feitas por cerca de 300 pessoas que se reuniram na Caravana da Resposta, mobilização que percorreu o caminho da soja. O grupo saiu do Mato Grosso de ônibus no dia 04 de novembro, foi até Santarém, no Pará, e seguiu de balsa pelo Rio Amazonas até Belém. O grupo chegou à capital paraense na última terça-feira (11) para participar da Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30) e das mobilizações sociais da Cúpula dos Povos e da COP do Povo” [3].

O próprio transporte ferroviário, também, tem sido objeto de protestos acirrados.

“Indígenas dos povos Munduruku, Kayapó, Panará, Xavante, do Tapajós, ribeirinhos e agricultores familiares realizaram nesta segunda-feira (4), em Santarém, no Pará, um protesto contra a construção da Ferrogrão. Com 933 quilômetros (km) de extensão, a ferrovia ligará Sinop, em Mato Grosso, ao porto paraense de Miritituba. O projeto prevê passagens por áreas de preservação permanente e terras indígenas, onde vivem aproximadamente 2,6 mil pessoas” [4].

Spacca

Como se vê, a insegurança jurídica é a principal característica de investimentos e projetos planejados para a Amazônia. Isto se deve ao fato de que a administração federal, apesar de sua retórica, não tem dado cumprimento ao determinado pela Convenção 169 da OIT. A correta aplicação da Convenção é o instrumento mais importante para assegurar a participação dos povos indígenas desde a fase de planejamento dos projetos, de forma que eles possam expressar livremente os seus interesses e, sobretudo, que eles sejam considerados pelas equipes técnicas.

A Convenção 169 é um instrumento de pacificação de conflitos e um instrumento fundamental posto à disposição de povos indígenas, sociedade civil, governos e empresários para que o planejamento das atividades econômicas possa ser feito em benefício da comunidade. É na fase de planejamento que as partes dirão quais estudos entendem que devam ser feitos, apresentem os seus receios e que, se aprovados, os projetos possam melhorar a vida na área de influência da atividade.

 


 

[1] CF.   Art. 20. São bens da União:……III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.

[2] Disponível aqui

[3] Disponível aqui

[4] Disponível aqui

Paulo de Bessa Antunes

é detentor da edição 2022 do Prêmio Elisabeth Haub de Direito Ambiental e Diplomacia, professor associado da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UniRio) e presidente da Comissão de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros e ex-presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental.

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