Até que ponto pode um Estado, por meio de uma decisão judicial, impedir — ou tentar impedir — o exercício da jurisdição de outro Estado? A questão, que à primeira vista poderia parecer abstrata, revela-se concreta em dois mecanismos que vêm ganhando relevo no contencioso transnacional: as anti-suit injunctions e as interim licenses. Embora assumam formas distintas, ambas produzem resultado semelhante: projetam, para além do território do Estado em que são proferidas, efeitos destinados a condicionar ou restringir o exercício da jurisdição estrangeira. Em outras palavras, constituem medidas de interferência jurisdicional indireta na atuação de estados soberanos.

Esses mecanismos adquirem especial relevância no campo das patentes necessárias à implementação de normas técnicas privadas, as chamadas standard essential patents (SEPs). Trata-se de patentes que recaem sobre tecnologias indispensáveis à observância de determinados padrões técnicos, como os que viabilizam o funcionamento de redes 4G e 5G, Wi-Fi, Bluetooth, entre outros sistemas de interoperabilidade. Esses padrões não se confundem com normas estatais: são especificações técnicas elaboradas por organismos de padronização, voltadas a assegurar compatibilidade entre produtos e a permitir a integração de mercados em escala global.
Quando uma tecnologia patenteada é incorporada a um padrão, sua utilização deixa de ser meramente facultativa para os fabricantes que desejam atuar naquele mercado e passa a constituir requisito técnico de acesso. É nesse cenário que surge o compromisso de licenciamento em termos Frand (fair, reasonable and non-discriminatory), pelo qual o titular da SEP se obriga a oferecer licenças em condições justas, razoáveis e não discriminatórias.
Apesar de, em regra, favorecer soluções consensuais, o regime Frand não elimina controvérsias. Por vezes, surgem disputas quanto à efetiva obrigatoriedade da patente para a implementação do padrão técnico privado, ao caráter justo e razoável dos royalties e à própria conduta das partes na negociação. É nesse cenário em que, ocasionalmente, o implementador explora a tecnologia sem licença e sem pagar royalties, seja porque decide deliberadamente ignorar a necessidade de autorização para a exploração, seja porque prolonga indevidamente as tratativas para adiar o acordo.
Do ponto de vista jurídico, o uso não autorizado de uma SEP configura violação de patente, sujeitando o infrator às medidas inibitórias e reparatórias cabíveis. O fato de a patente ser necessária a um padrão técnico não reduz sua proteção nem autoriza o uso sem licença. O compromisso Frand apenas impõe ao titular o dever de licenciar em condições justas, razoáveis e não discriminatórias.
É nesse cenário de conflito em torno do uso não autorizado da tecnologia que emergem estratégias processuais voltadas a conter, deslocar ou esvaziar o litígio, como as anti-suit injunctions e, mais recentemente, as interim licenses. São medidas requeridas em determinados foros para impedir, por via indireta, o avanço de ações de infração em outras jurisdições.
Uma anti-suit injunction trata-se de ordem judicial que determina que uma das partes não inicie ou não prossiga com ação em jurisdição diversa, sob pena de severas sanções financeiras. Embora formalmente dirigida à parte — e não propriamente ao juízo estrangeiro —, a medida repercute diretamente sobre a atuação da autoridade jurisdicional do outro Estado. Ao obstar o acesso da parte a um foro que detém jurisdição para julgar a causa, a anti-suit injunction comprime, de modo indireto, o exercício da jurisdição pelo foro estrangeiro e projeta, de forma extraterritorial, a autoridade de um sistema jurídico sobre outro.
Uma interim license declaration guarda semelhança com a anti-suit injunction, distinguindo-se, porém, pelo fato de ser precedida de uma decisão judicial que impõe ao titular da patente e ao implementador da norma técnica a submissão provisória aos termos de uma licença temporária. A decisão determina, ainda, que o titular da patente se abstenha de ajuizar ou prosseguir com ações judiciais de infração em outras jurisdições contra aquele mesmo implementador, até que o contrato de licença definitiva seja concluído. As implicações extraterritoriais das interim license declarations preocupam tanto quanto as anti-suit injunctions.

Na prática, essas decisões com efeitos extraterritoriais operam como um ataque direto ao Brasil ao subordinar a jurisdição brasileira a ordens estrangeiras e esvaziar, por via oblíqua, a competência exclusiva dos tribunais nacionais para decidir sobre validade, infração e remédios ligados a patentes brasileiras. É uma intervenção extraterritorial que viola a soberania do Estado brasileiro e enfraquece a tutela jurisdicional interna.
Além disso, tais medidas operam como instrumentos de neutralização da lógica territorial que sustenta o regime internacional de propriedade industrial, violando o princípio da territorialidade previsto na Convenção de Paris (artigo 4bis) e no Acordo Trips (artigo 1.1). Com efeito, ao impedir que o titular da patente litigue nos países em que detém títulos válidos e onde a infração se verifica, a anti-suit injunction e a interim license tensionam a estrutura descentralizada do sistema. A um só tempo, são violados dois pilares fundamentais do Direito Internacional das Patentes: a territorialidade e a independência absoluta dos títulos.
Quando uma jurisdição impede que ações relativas a patentes vigentes em outros Estados prossigam perante seus respectivos tribunais, o resultado é a compressão da soberania alheia. Atribui-se tratamento unitário a direitos que, por definição, são autônomos e territorialmente delimitados. Com isso, a fragmentação — que constitui opção estrutural e deliberada do sistema internacional de patentes — passa a ser tratada como se fosse uma disfunção a ser superada. A decisão judicial, dotada de pretensão extraterritorial, converte-se, então, em instrumento de reconfiguração prática da arquitetura descentralizada que o próprio sistema instituiu.
É justamente nesse ponto que se revela a dimensão mais sensível do problema para o Brasil
O modelo brasileiro de jurisdição parte da premissa de que a existência de ações paralelas no exterior não impede o exercício da jurisdição nacional. Tanto é assim que o ordenamento não reconhece a litispendência internacional. Em outras palavras, o sistema jurídico brasileiro reconhece a coexistência de processos como consequência inevitável da territorialidade dos direitos, não apenas no campo das patentes, mas como princípio estruturante do direito internacional.
Assim, enquanto o Brasil respeita a autonomia jurisdicional de outros Estados e não dispõe de mecanismo para impedir que partes litiguem no exterior paralelamente ao litígio que iniciem em território nacional, sua própria jurisdição é esvaziada por ordens estrangeiras que compelem a parte a não demandar perante os tribunais brasileiros.
A assimetria é evidente. O país não interfere na jurisdição de outros estados, mas é alvo de interferência de autoridade estrangeira, por via oblíqua. Em disputas envolvendo ativos tecnológicos estratégicos e mercados bilionários, essa interferência deixa de ser mero detalhe processual e se transforma em questão institucional relevante. Se o Brasil não refletir sobre esse movimento, corre o risco de ver sua jurisdição comprimida justamente nos setores mais estratégicos da economia contemporânea.
Parabéns pelo artigo Nadia. Feliz de ter sido seu aluno
Parabéns pelo artigo Nadia. Feliz de ter sido seu aluno
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login