Opinião

O estilo personalíssimo de artistas deve ser juridicamente protegido?

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No universo da música popular, muitos artistas desenvolvem identidades artísticas facilmente reconhecíveis e associadas pelo público, seja pela forma de cantar, pelo estilo de performance ou por elementos visuais que passam a compor uma verdadeira persona artística.

O debate aqui não é sobre a proteção do estilo musical, da obra ou do fonograma em si, mas sobre a possível proteção da identidade ou persona artística quando esta é explorada economicamente por terceiros.

Diante disso, surge uma questão central: até que ponto a reprodução dessa identidade por terceiros poderia ou deveria gerar responsabilidade jurídica?

O que diz a lei

A Lei nº 9.610/98 (Lei De Direitos Autorais), que regula os direitos autorais no Brasil, dispõe em seu artigo 7º sobre as obras intelectuais protegidas, incluindo, entre outras, composições musicais, fonogramas, execuções fixadas, obras audiovisuais e textos literários.

Contudo, não há previsão expressa de proteção ao estilo artístico, à estética ou à identidade performática de um artista. Ainda assim, artistas frequentemente constroem identidades artísticas altamente distintivas e reconhecíveis pelo público, que passam a possuir não apenas valor simbólico, mas também valor econômico e marcário.

Nesse contexto, surge a possibilidade de que a exploração dessa identidade por terceiros possa afetar direitos civis ligados à imagem e à personalidade, previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil.

Além disso, a reprodução da identidade de um artista também pode suscitar discussões sobre concorrência desleal e apropriação parasitária, especialmente quando gera confusão no público ou no mercado.

Criação de confusão na clientela

Nesse sentido, o artigo 195 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) prevê hipóteses de concorrência desleal relacionadas à criação de confusão na clientela. Diversos artistas ilustram bem a construção de identidades artísticas marcantes. É o caso de Michael Jackson, cuja imagem pública era associada a elementos como a luva branca, o chapéu fedora, o movimento de dança conhecido como moonwalk e um timbre vocal altamente característico.

Spacca

Situação semelhante pode ser observada em artistas da música eletrônica como Deadmau5 e Daft Punk, cujas identidades artísticas são fortemente construídas por elementos visuais, sendo que, no primeiro caso, o uso de um capacete estilizado de rato tornou-se marca distintiva do artista, enquanto no segundo, os capacetes robóticos utilizados pela dupla tornaram-se parte central de sua identidade pública.

Esses elementos funcionam como sinais distintivos capazes de identificar o artista perante o público, aproximando-se, em certa medida, de conceitos como branding, marca e trade dress, ou seja, funcionando como um verdadeiro ativo econômico.

Nesse cenário, surge uma indagação relevante: a ausência de proteção jurídica da identidade artística poderia incentivar práticas de concorrência desleal? Além disso, a exploração indevida dessa identidade não poderia também gerar confusão para o próprio público consumidor?

Concorrência desleal nos EUA

Nos Estados Unidos, discussões semelhantes são frequentemente analisadas à luz do chamado right of publicity, que consiste no direito de uma pessoa controlar e obter benefícios econômicos decorrentes do uso comercial de seu nome, imagem ou outros atributos identificáveis de sua identidade. Um precedente frequentemente citado nesse contexto é o caso Motschenbacher v. R.J. Reynolds Tobacco Co [1]., julgado em 1974 pela United States Court of Appeals for the Ninth Circuit.

No caso, o piloto profissional de corridas Lothar Motschenbacher alegou que um comercial de televisão produzido pela empresa R.J. Reynolds utilizava a imagem de um carro de corrida com características visuais distintivas associadas a ele.

O veículo possuía elementos específicos — como uma faixa branca estreita, medalhão oval e pintura vermelha —, que haviam se tornado características identificáveis de seus carros de corrida.

Embora o rosto do piloto não aparecesse no comercial, diversas testemunhas afirmaram ter reconhecido imediatamente o veículo como sendo associado a Motschenbacher.

A corte entendeu que, mesmo sem a identificação direta do indivíduo, a utilização de elementos suficientemente distintivos poderia configurar apropriação indevida da identidade do autor. Esse precedente demonstra que, em determinadas circunstâncias, a identidade de uma pessoa pode ser reconhecida e explorada comercialmente mesmo sem a utilização direta de seu nome ou imagem.

Exploração de ativo criativo

Embora o ordenamento jurídico tradicionalmente não proteja o estilo criativo em si, a apropriação sistemática da persona artística de um criador pode levantar discussões relevantes sobre exploração econômica da identidade, concorrência desleal e proteção da personalidade.

Se a identidade artística possui valor econômico e reconhecimento público, a apropriação sistemática dessa identidade por terceiros talvez não seja apenas imitação artística, mas também exploração indevida de um ativo criativo.

 


[1] United States Court of Appeals for the Ninth Circuit. Motschenbacher v. R.J. Reynolds Tobacco Co., 498 F.2d 821 (9th Cir. 1974). Disponível aqui

Felipe Heringer

é advogado, com atuação em direito empresarial, propriedade intelectual e direitos autorais, e membro da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB-MG.

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