Opinião

Afastem de nós esse cálice

“Pai, afasta de mim esse cálice.” Poderia ser um versículo bíblico (cf. Mt. 26:39 e Lc 22:42), mas, em 1973, era o verso de uma música escrita por Chico e Gil, censurada pela ditadura militar que não admitia vozes contrárias. Estão a servir-nos, advogados e advogadas criminais, o mesmo cálice, só que agora temperado pela tecnologia, eficiência e segurança pública.

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Há algo de profundamente revelador no fato de que dois movimentos opostos e complementares estejam ocorrendo simultaneamente no sistema de justiça criminal: de um lado, os julgamentos assíncronos e virtualizados, sem que o advogado possa usar a palavra na tribuna, ao vivo, perante os julgadores da causa; de outro, a difusão de escutas ambientais em parlatórios de presídios, grampeando conversas entre patrono e constituinte, de modo a impor-lhes uma inevitável autocensura. Trocando em miúdos: não querem nos ouvir nas tribunas e ainda nos grampeiam nos parlatórios. Retira-se da defesa o direito de falar em público e, ao mesmo tempo, suprime-se o direito de falar em privado.

Não se trata de fenômenos isolados, nem de coincidências institucionais. Ambos integram um mesmo ambiente de progressivo esvaziamento da advocacia criminal contemporânea, de enfraquecimento das prerrogativas profissionais da advocacia e, consequentemente, das garantias processuais penais. A asfixia é dupla e eloquente.

Até semana passada, poucos haviam se dado conta da gravidade daquilo que acontece no sistema penitenciário federal e, mais recentemente, também em unidades estaduais. O grampo de parlatórios só ganhou o debate público graças ao caso criminal da vez. O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, ao examinar pedido formulado pela defesa de Daniel Vorcaro, preso na penitenciária federal de Brasília, determinou que a direção do estabelecimento permitisse visitas dos advogados constituídos independentemente de agendamento, sem qualquer monitoramento e gravação por áudio e vídeo (Petição 15.556, J. 9/3/2026). Segundo as informações prestadas pela administração prisional ao ministro Mendonça, “tal encontro com os advogados seria monitorado, com gravação por meio de áudio e vídeo, não sendo possível o ingresso dos defensores no parlatório sequer com papel e caneta”.

Choca saber, mas até mesmo papel e caneta são tidos como instrumentos subversivos se nas mãos de advogados e advogadas que representam alguém incluído — ainda que cautelarmente, portanto, sem culpa formada — num presídio federal. Esse modelo de “gestão” prisional recebeu sua última “prorrogação” judicial em junho de 2025, com validade de incríveis três anos, conforme decidido pelo juízo da 15ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília (autos 1007300-83.2018.4.01.3400).

Em que pese o acerto da decisão do ministro André Mendonça, a penitenciária em que está Vorcaro não é um caso isolado. O que acontece no Ceará é prova disso. O Ministério Público estadual solicitou à Corregedoria de Presídios de Fortaleza autorização para captação ambiental generalizada em todos os parlatórios da Penitenciária de Segurança Máxima do Estado. Três juízes, em primeiro grau, indeferiram o pedido por entenderem que a medida afrontava direitos e garantias fundamentais e que existiam alternativas menos gravosas para preservar a ordem prisional (autos 8004842-02.2024.8.06.0001).

O Tribunal de Justiça do Ceará, entretanto, reformou a decisão e autorizou a captação por 180 dias prorrogáveis, mesmo sem fato específico a apurar. O fundamento? O atendimento jurídico havia sido instrumentalizado para o repasse de possíveis ordens criminosas extramuros, colocando a pecha de potencial delinquente em todo e qualquer advogado ou advogada que por ali passasse. A questão está submetida ao STJ via Habeas Corpus coletivo (HC 1.066.369-GO), impetrado pela OAB-CE e coimpetração do IDDD, com julgamento de mérito pendente perante a 6ª Turma.

Spacca

Outro exemplo é o caso de Goiás, extremamente semelhante à situação do Ceará e Brasília, mas com uma particularidade que o torna ainda mais grave: a escuta ambiental dos parlatórios foi autorizada sine die. Em janeiro de 2023, o juízo de primeiro grau autorizou o monitoramento de todas as conversas, imagens e documentos no perímetro de segurança da unidade de Planaltina (GO), incluindo os parlatórios, estabelecendo que a medida deveria durar “até que haja evidências concretas de que a atuação das organizações criminosas dentro do Presídio Especial de Planaltina tenha cessado” (autos 7000193-97.2021.8.09.0044) – fórmula que, na prática, torna a medida perene porque, como se sabe, não é possível fazer prova de fato negativo (probatio diabolica).

O caso de Goiás também está submetido ao STJ (RMS 71.630/GO), mas dessa vez perante a 5ª Turma, onde tramita recurso em mandado de segurança da OAB-GO. Para se ter uma ideia da gravidade da questão, a própria Subprocuradoria-Geral da República foi favorável à reforma parcial da decisão, reconhecendo que a violação do sigilo entre advogado e cliente, de forma genérica e prospectiva, ofende direitos fundamentais, razão pela qual, no mínimo, a medida deveria ser restrita a alvos determinados, sobre os quais recaíssem indícios concretos de autoria e materialidade. Mesmo assim, o eminente relator, ministro Joel Ilan Paciornik, votou pela manutenção dos grampos com base em precedente da 5ª Turma e também de origem goiana. Pediu vista o ministro Messod Azulay Neto no último dia 10/2/2026.

Chama atenção que, tanto no Ceará quanto em Goiás, as autorizações judiciais para grampo dos parlatórios se preocuparam em dizer que as escutas não poderiam servir para obtenção de provas sobre fatos pretéritos fortuitamente descobertos, admitindo-se apenas elementos relacionados a supostas e potenciais condutas futuras. Essa, porém, é a confissão de uma de suas mais notáveis ilegalidades.

Leia-se com atenção o que isso significa

O Estado admite, com todas as letras, que está grampeando advogados e presos sem crime algum a apurar, sem suspeito determinado, sem investigação em curso, aguardando que algo de útil apareça eventualmente para “combater” o crime organizado e impedir que novos crimes sejam cometidos. A medida é anunciada e propagandeada como preventiva. Entretanto, a escuta ambiental é típica ferramenta de persecução penal, pois, segundo a doutrina, “ante o caráter invasivo da captação ambiental, o legislador da Lei 13.964/19 optou por dar a ela idêntico tratamento àquele dispensado à interceptação telefônica, no sentido de permitir sua decretação tão somente para fins de investigação ou instrução criminal” [1].

Em outras palavras, a captação ambiental não é medida de segurança pública, mas sim verdadeiro e excepcional meio de obtenção de prova para a persecução penal. Sim, pois, enquanto, de um lado, “a persecução penal está voltada para a confirmação de uma suspeita” [2], isto é, uma função repressiva e retrospectiva; de outro lado, “a função dos órgãos de segurança pública é a proteção contra perigos” [3], ou seja, uma função prospectiva e preventiva.

Mas o problema não se esgota na ilegalidade técnica da medida, nem no desvio conceitual entre prevenção administrativa e persecução penal. O grampo de parlatório tornou-se também um sintoma eloquente de algo maior: a redução paulatina dos espaços de atuação efetiva da defesa criminal. Em um ambiente institucional no qual a oralidade vem sendo progressivamente esvaziada por julgamentos virtuais, assíncronos e, cada vez mais, por decisões individuais em detrimento do debate colegiado, o advogado já encontra dificuldade crescente para ser efetivamente ouvido no espaço público da jurisdição. Quando, paralelamente, o Estado passa a gravar as conversas travadas no espaço privado de interlocução entre defensor e assistido, o que se vê é a compressão simultânea das duas frentes essenciais da advocacia criminal: a tribuna e o parlatório.

Num cenário assim, a gravação indiscriminada de conversas reservadas não representa apenas uma violação pontual ao sigilo profissional. Representa uma etapa adicional de um processo mais amplo de neutralização da defesa. Se, perante as cortes, o advogado vê sua voz ser substituída por memoriais silenciosos, sessões virtuais e julgamentos sem presença real, nos estabelecimentos prisionais ele passa a ser tratado como alguém cuja palavra precisa ser vigiada de antemão. A mensagem institucional subjacente é devastadora: a defesa já não deve ser plenamente ouvida quando fala ao julgador, tampouco pode ser integralmente livre quando fala ao cliente.

Alguns sustentam que a suposta autorização legal para se implementar os tais grampos em parlatórios seria o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.671/08. Todavia, tal dispositivo deve ser obrigatoriamente lido e interpretado, de forma sistemática, à luz do regime geral de escutas ambientais, nos termos do artigo 8º-A da Lei nº 9.296/96, visto que ambos os dispositivos foram introduzidos no ordenamento de forma coordenada e simultânea pela Lei nº 13.964/19.

É juridicamente ilógico supor a coexistência de um sistema rigoroso e excepcional para investigações criminais (artigo 8º-A da Lei nº 9.296/96) e outro discricionário e genérico para suprimir a incomunicabilidade entre cliente e advogado (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.671/08).

Portanto, a captação ambiental em parlatórios configura medida excepcional que exige demonstração de indispensabilidade e delimitação temporal, como qualquer medida invasiva. Por isso é que a autorização judicial exigida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.671/08 deve observar a disciplina do artigo 8º-A da Lei nº 9.296/96, pois não representa uma permissão genérica para o monitoramento perene, mas sim uma aplicação subsidiária dos requisitos estritos da Lei de Interceptações.

Todas essas decisões que permitem a escuta ambiental de parlatórios, portanto, na melhor das hipóteses, deveriam observar os requisitos do artigo 8º-A da Lei 9.296/1996, isto é, quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes (inciso I), além da existência de elementos razoáveis de autoria e participação em crimes com pena máxima superior a quatro anos (inciso II), sendo certo que o prazo máximo seria de quinze dias (artigo 8-A, § 3º), renovável apenas quando demonstrada a indispensabilidade da medida invasiva.

No Ceará, porém, se autorizou o grampo de parlatórios por 180 dias contínuos, o que equivale a doze renovações automáticas concedidas de uma só vez, sem qualquer necessidade de demonstrar, a cada ciclo, que a medida ainda se justifica. Em Brasília, a última escuta ambiental deferida permitiu a excepcional medida por três anos ou 1096 dias ininterruptos. Já o TJ-GO foi ainda mais longe e autorizou os grampos sine die. Tudo isso sem qualquer fato específico a apurar. Tudo isso de modo prospectivo e indiscriminado. Tudo isso em nome da eficiência e da segurança pública.

Essa dinâmica de grampos indiscriminados em parlatórios viola o artigo 7º, inciso III, do Estatuto da OAB, que garante ao advogado o direito de comunicar-se com seu cliente pessoal e reservadamente, ainda que o preso seja considerado incomunicável. A palavra “reservadamente” não é ornamental, pois, como advertem Toron e Szafir, “o advérbio sublinhado não quer dizer outra coisa senão privadamente, isoladamente, sem ninguém ouvindo. Quando tal condição não se estabelece, viola-se a prerrogativa assegurada ao advogado que pode ser remediada com a impetração de mandado de segurança ou, entendendo-se agredido o direito à ampla defesa, com o manejo de habeas corpus” [4].

Viola, ainda, algo que antecede e dá sentido a essa própria prerrogativa: a premissa constitucional de que a defesa técnica não existe sem confiança, e a confiança não existe sob vigilância permanente. Nenhum cidadão fala livremente com seu advogado quando sabe, ou sequer suspeita, que está sendo ouvido pelo Estado. Nenhum advogado exerce plenamente seu munus quando precisa medir palavras, evitar anotações, abreviar estratégias ou filtrar perguntas por receio de que a conversa reservada seja convertida em material de monitoramento. O que se produz, nesses casos, não é segurança, mas sim autocensura defensiva.

Se já não há mais muita gente interessada em ouvir o advogado que fala da tribuna em nome do cidadão, é surpreendente constatar como muitos se atiçam rapidamente a instalar microfones em parlatórios para não perder uma só palavra daquilo que porventura seja sussurrado pelo advogado ao seu cliente ou vice-versa.

Eis, aí, a mais sintomática das contradições do presente

Esvazia-se a oralidade da defesa onde ela deveria ser institucionalmente valorizada e devassa-se a sua intimidade profissional onde ela deveria ser constitucionalmente resguardada. De um lado, normalizam-se julgamentos em que a sustentação oral se torna exceção. De outro, naturaliza-se a ideia de que a conversa reservada entre advogado e cliente possa ser gravada de forma genérica, prospectiva e prolongada, mesmo sem existir fato determinado a apurar. O resultado final é o mesmo: a defesa vai sendo empurrada para as margens do processo penal, tolerada como forma, mas constrangida em sua substância.

É verdade que o cálice que hoje nos é servido não transborda o autoritarismo escancarado e tacanho dos censores de outrora. Mas não dá para negar que ao sorver uma só gota de seu conteúdo já sentimos o mesmo sabor amargo de tempos que julgávamos superados. Se o advogado já não encontra, com a mesma plenitude de antes, espaço para ser ouvido perante os julgadores, e se tampouco lhe querem assegurar o direito de falar reservadamente com seu cliente, então o que está em curso não é mero ajuste procedimental, mas um processo visível de erosão das garantias defensivas. Que saibamos, portanto, recusar esse brinde ao retrocesso e afastar de nós, com o rigor da Constituição, esse novo – mas estranhamente familiar – cálice.

 


[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime: comentários à Lei 13.964/2019 artigo por artigo. São Paulo: Juspudivm, 2020, p. 447.

[2] GLEIZER, Orlandino; MONTENEGRO, Lucas; VIANA, Eduardo. O direito de proteção de dados no processo penal e na segurança pública. São Paulo, SP: Marcial Pons, 2021, p. 52

[3] Ibidem.

[4] TORON, Alberto Zacharias; SZAFIR, Alexandra Lebelson. Prerrogativas profissionais do advogado. São Paulo: Brasília, 2006, p. 149.

Naiara Seixas

é advogada criminalista e especialista em direito penal econômico pela FGV.

Maria Jamile José

é advogada criminalista. Mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Universidade de Coimbra.

Theuan Carvalho Gomes

é advogado criminalista e mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista (Unesp).

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