Direito do Agronegócio

Descaracterização da parceria rural no setor sucroenergético: adiantamentos mensais ao parceiro-proprietário

Este texto decorre do artigo intitulado “Os elementos para (des)caracterização da parceria rural no setor sucroenergético”, publicado na Revista Brasileira de Direito Comercial [1], e é primeira parte de uma série voltada a analisar os fatores que podem levar à descaracterização parceria rural no setor sucroenergético e reclassificação como arrendamento rural.

Spacca

Para compreender como esse cenário vem sendo interpretado, realizamos pesquisa jurisprudencial no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), estado que concentra a maior produção de cana-de-açúcar do país [2], e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), responsável pelo julgamento administrativo das controvérsias tributárias federais.

Iniciamos pelo ponto que talvez mais desperte controvérsias: os adiantamentos mensais de valores ao parceiro-proprietário. Diferentemente de outras culturas, a variação de produtividade na cana-de-açúcar tende a ser relativamente estável, em razão do melhoramento genético, que possibilitou maior produção, maior concentração de Açúcar Total Recuperável (ATR), maior resistência a doenças e maior adaptação às características climáticas, principalmente estresse hídrico [3].

Nesse contexto, o risco predominante do setor não está propriamente na oscilação do volume colhido, mas na variação do preço do ATR, indexado pelo sistema Consecana. Essa característica influencia diretamente a modelagem contratual e repercute nos elementos que orientam a (des)caracterização da relação jurídica, especialmente quanto à possibilidade de adiantamentos ao parceiro-proprietário em razão dessa previsibilidade da produção.

Os acórdãos do TJ-SP analisados foram consistentes ao reconhecer que o adiantamento é expressamente admitido pelo artigo 96, §§ 2º e 3º, do Estatuto da Terra. A lei autoriza a prefixação da participação do parceiro, inclusive com antecipação de valores, desde que haja posterior acerto conforme o resultado efetivo da safra.

Assim, quando o contrato prevê ajustes anuais para pagamento de eventuais diferenças de acordo com o resultado da safra e o valor do ATR de cada exercício, preserva-se a natureza de parceria, pois permanece o compartilhamento de riscos. Nos precedentes examinados, os adiantamentos foram considerados regulares quando realizados antes da apuração definitiva da safra anual e acompanhados do respectivo encontro de contas.

O Carf também seguiu o entendimento do TJ-SP a respeito da licitude dos adiantamentos, mediante acerto final da safra, para afastar os argumentos da Fazenda Nacional para descaracterizar a parceria rural para fins de tributação da renda auferida pelo parceiro-proprietário. Neste caso, o adiantamento foi considerado regular inclusive com relação a sua quantificação em toneladas de cana-de-açúcar por alqueire plantado.

Por outro lado, em dois precedentes do TJ-SP, a parceria foi descaracterizada, entre outras razões, porque o aditivo contratual previa expressamente que “não haverá acerto final de safra” ou que “não haverá nenhum acerto final de safra, ou a utilização dos demais critérios Consecana”.

Portanto, a prefixação do montante da participação do parceiro-proprietário em produtos, com adiantamento em dinheiro antes da safra, não descaracteriza a parceria rural se, ao final, for realizado o ajuste do percentual previamente estipulado em função da produção efetiva. Diversamente, quando o contrato prevê adiantamento desvinculado de ajuste final conforme a produção, a remuneração assume feição fixa e dissociada do risco da atividade, aproximando-se da lógica do arrendamento.

Assim, além da cláusula contratual, é importante que haja documento que registre o encontro de contas anual, demonstrando que a participação do parceiro foi efetivamente ajustada conforme a safra e o valor do ATR. Mais do que a redação da cláusula, portanto, a prática contratual importa.

Na próxima parte do artigo, será analisada a (des)necessidade cumulação de riscos como critério para a (des)caracterização da parceria rural no setor sucroenergético.

 


[1] TRENTINI, Flávia; KHAYAT, Gabriel Fernandes. Os elementos para (des)caracterização da parceria rural no setor sucroenergético. Revista Brasileira de Direito Comercial, Porto Alegre, v. 11, p. 20-39, mai/jul, 2025. Disponível aqui.

[2] COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). Produção de cana-de-açúcar na safra 2024-25 sofre redução devido a condições climáticas adversas. Brasília, 2024. Disponível aqui.

[3] ROSSETTO, R. Melhoramento Genético. EMBRAPA. 2022. Disponível  aqui.

Flavia Trentini

é professora associada do Departamento de Direito Privado e de Processo Civil e do programa de mestrado da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP) e livre docente em Direito Agrário pela FDRP-USP, com estágio pós-doutoral pela Scuola Superiore Sant'Anna di Studi Universitari e Perfezionamento (SSSUP, Itália) e em Administração/Economia das Organizações (FEA/USP).

Gabriel Fernandes Khayat

é advogado e mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP).

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