Opinião

Aposentadoria-pena: diagnóstico constitucional da incompletude normativa

Ton Molina/STF

Ministro Flávio Dino, do STF

Ministro Flávio Dino, do STF

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, decidiu no último dia 16 de março, em sede de Agravo Regimental na Ação Originária nº 2.870/DF, que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) deverá aplicar a perda do cargo de magistrado, com a consequente cessação da remuneração, como a mais grave punição por violações disciplinares.

O tema possui como núcleo interpretativo constitucional a (in)aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos casos de aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória a magistrados.

As reformas previdenciárias promulgadas pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado caminharam na direção de promover ajustes no sistema previdenciário. Um desses movimentos consistiu na centralização, no Regime Próprio de Previdência Social, da proteção social de todo agente público efetivo, incluindo os membros de Poderes, como forma de sedimentar o primado da Unidade Gestora Única, também considerado um postulado de estatura constitucional.

A reforma introduzida pela EC nº 103/2019 realizou um direcionamento explícito ao instituto da aposentadoria compulsória, buscando afastá-la do ordenamento jurídico como medida disciplinar, o que, inclusive, foi um dos argumentos de sustentação utilizados pelo ministro Flávio Dino. Observemos:

“Art. 93, VIII (redação anterior)
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 93, VIII (redação atual)
VIII – o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.”
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Esse panorama normativo constitui o ponto textual central do debate.

Spacca

Considerações

A reforma constitucional buscou restringir esse tipo de sanção disciplinar. Todavia, na prática institucional, o Judiciário continuou aplicando a aposentadoria compulsória como punição a magistrados. Tal circunstância reavivou um debate de natureza hermenêutica.

Para o relator da Reforma da Previdência na Câmara dos Deputados, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP) “Não existe mais aposentadoria como punição disciplinar e a bem do serviço depois da reforma da previdência. Cabe apenas a regulamentação, pela Loman (Lei Orgânica da Magistratura), por iniciativa do Judiciário, de outras punições”.

Por outro lado, o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) sustenta que a alteração constitucional não extinguiu a possibilidade de concessão da aposentadoria compulsória como medida disciplinar contra magistrados: “A retirada da palavra aposentadoria da Constituição deixou um vazio. E o CNJ continuou a aplicar a Lei Orgânica da Magistratura. Não basta termos o que a reforma da previdência fez. Devemos colocar expressamente essa proibição”.

No plano da orientação administrativa, o Ministério da Previdência, por meio da Nota Técnica SEI nº 12212/2019, também apresentou posicionamento específico sobre o tema:

“XVI – Da exclusão da aplicação da pena de aposentadoria compulsória do magistrado ou do membro do Ministério Público como sanção disciplinar
A reforma previdenciária excluiu a possibilidade de aplicação, como sanção administrativa, da pena de aposentadoria compulsória de magistrados e membros do Ministério Público da União ou dos Estados, com direito a proventos proporcionais ao tempo de serviço, ao modificar, com eficácia plena e aplicabilidade imediata, o texto dos artigos 93, VIII; 103-B, §4º, III; e 130-A, §2º, III, da Constituição Federal, na parte em que previa tal prestação previdenciária.”

Não obstante, os precedentes do Conselho Nacional de Justiça firmaram-se, mesmo após a EC nº 103/2019, no sentido de continuar aplicando a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar.

Ao tratar especificamente do tema, o então presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, na Revisão Disciplinar nº 0001057-19.2019.2.00.0000, entendeu que “Importa, isto sim, que a EC nº 103/2019, sem vedá-la expressamente, limitou-se a suprimir do texto constitucional a referência à aposentadoria compulsória”.

Prossegue afirmando que “O próprio texto constitucional continuou a prever, no art. 103-B, §4º, III, da Constituição Federal, a possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça aplicar, além da remoção e da disponibilidade, outras sanções administrativas”.

Nesse contexto, embora ainda não exista uma interpretação colegiada da Suprema Corte sobre o alcance e os efeitos da EC nº 103/2019 nesse ponto, certo é que, na prática institucional, a aposentadoria compulsória continuou sendo aplicada como punição disciplinar pelo CNJ.

PEC 03/2024

Em 20 de fevereiro de 2024, o então senador Flávio Dino, em conjunto com outros parlamentares, protocolou a Proposta de Emenda à Constituição nº 03/2024, cuja redação estabelece que: “Fica vedada a concessão de aposentadoria compulsória aos magistrados como sanção pelo cometimento de infração disciplinar, devendo ser aplicada, em face de faltas graves, a penalidade de perda do cargo ou demissão, ou equivalente, conforme lei disciplinadora da carreira”.

Em sua justificativa, argumentou que “não obstante as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ainda são registrados casos de transferência compulsória para a inatividade de agentes públicos que tenham cometido faltas graves”.

Defendeu ainda que: “esse raciocínio, em virtude da supremacia do interesse público e da moralidade que deve permear as instituições públicas, deve alcançar todos os agentes públicos, inclusive aqueles a quem seja assegurada a vitaliciedade. Não há vitaliciedade que se sobreponha à moralidade administrativa”.

Quando da chegada à Comissão de Constituição e Justiça, a relatora, senadora Eliziane Gama, destacou que “a própria justificativa registra que tal espécie de sanção continua sendo aplicada mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência), que, sistematicamente analisada, teria vedado apenas a aposentadoria sancionatória por tempo de serviço, e não por tempo de contribuição. Daí, portanto, a necessidade da novel vedação pretendida”.

Observa-se, portanto, uma possível tensão entre a interpretação proferida na Ação Originária nº 2.870/DF e o próprio desenvolvimento do processo legislativo constitucional, no qual se evidencia a percepção de que seria necessária nova reforma constitucional para explicitar, de forma inequívoca, a vedação do instituto da aposentadoria-pena.

Conclusão

A decisão adentra um espaço institucional sensível ao afirmar que a resposta adequada às infrações disciplinares graves não pode resultar na simples transferência do magistrado para a inatividade remunerada, devendo alcançar a perda do cargo, com a consequente cessação da remuneração.

Todavia, o próprio percurso legislativo posterior à EC nº 103/2019 revela que o tema permanece marcado por ambiguidades interpretativas. A persistência da aplicação da aposentadoria compulsória pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como a apresentação da PEC nº 03/2024, indicam que parcela relevante da comunidade jurídica e política compreende que a reforma constitucional de 2019 não foi suficientemente explícita para eliminar definitivamente o instituto da aposentadoria-pena.

Nesse cenário, emerge uma tensão hermenêutica relevante: enquanto a decisão judicial aponta para uma leitura evolutiva do texto constitucional, orientada pela responsabilização disciplinar efetiva, o processo legislativo evidencia a percepção de que seria necessária nova intervenção do poder constituinte derivado para dissipar definitivamente qualquer margem de dúvida normativa.

O fato de o próprio autor da decisão ter sido também proponente da PEC nº 03/2024 reforça esse diagnóstico de incompletude normativa e de necessidade de intervenção constitucional mais explícita, circunstância que, por ora, dificulta um avanço jurisdicional definitivo no sentido da supressão do instituto.

 


Referências

Brasil. PEC nº 03/2024.

Congresso em Foco, site jornalístico: aqui

Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME. Disponível aqui.

Herick Feijó Mendes

é advogado, mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos (UERR), especialista em Direito Público e ex-membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais (CFOAB).

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