A certidão negativa da Ordem dos Advogados do Brasil, que comprova a ausência de pendências com a instituição, não pode ser exigida de candidatos de concursos públicos que nunca integraram os quadros da instituição. Essa exigência é especialmente inviável quando outras provas documentais atestam a impossibilidade do exercício da advocacia.
Com base neste entendimento, o conselheiro Ulisses Rabaneda, do Conselho Nacional de Justiça, concedeu uma medida liminar para garantir a permanência de um candidato no concurso público para juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça de Sergipe.

Para conselheiro do CNJ, exigência de OAB para candidato não inscrito viola razoabilidade
Um candidato foi aprovado nas etapas iniciais do certame para a magistratura sergipana, que incluíram provas objetiva e escritas, investigação social e exame psicotécnico.
Na fase de inscrição definitiva, no entanto, a comissão do concurso indeferiu o seu pedido. A recusa ocorreu porque o concorrente não apresentou uma certidão da OAB com informações sobre sua situação e a existência de eventuais punições disciplinares, exigência prevista em uma das regras do edital.
O concorrente apresentou um recurso administrativo, mas a banca manteve a eliminação. Diante disso, ele ajuizou um Procedimento de Controle Administrativo no CNJ contra o tribunal local e a comissão organizadora.
Os advogados do candidato argumentaram que ele é servidor efetivo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) desde 2010, ocupando um cargo de analista judiciário incompatível com a profissão de advogado desde antes de sua colação de grau, ocorrida em 2011.
A equipe jurídica sustentou que o concorrente jamais foi inscrito na entidade de classe e apresentou declarações funcionais oficiais para comprovar sua idoneidade, apontando que a postura do órgão traduzia um formalismo excessivo e desvirtuava a Resolução 75/2009 do CNJ.
Exigência descabida
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, Rabaneda acolheu os argumentos do candidato. O magistrado explicou que a Resolução 75/2009 exige a apresentação de certidão com situação cadastral e disciplinar especificamente para os candidatos advogados.
No caso de quem nunca pertenceu à classe, a exigência de uma declaração negativa viola o princípio da razoabilidade, segundo o conselheiro. No caso dos autos, o candidato demonstrou de forma inequívoca que exerceu cargo incompatível com o trabalho de advogado durante todo o período posterior à sua graduação.
“A plausibilidade jurídica do direito invocado revela-se na circunstância de o candidato ter sido eliminado do certame na fase de inscrição definitiva, embora tenha apresentado toda a documentação exigida no edital, à exceção da declaração negativa de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, cuja exigibilidade, nas hipóteses de candidatos que jamais integraram os quadros da instituição, mostra-se, ao menos em análise preliminar, passível de questionamento”, avaliou.
A liminar determinou que o TJ-SE assegure a participação do autor nas fases seguintes do certame, na condição de sub judice.
O candidato foi representado pelos advogados Ademir Bianconi, Vamário Wanderley e Wilma Torres.
Clique aqui para ler a decisão
PCA 0001398-98.2026.2.00.0000
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login