Opinião

O feitiço do tempo no processo civil brasileiro

Quando o dia se repete, se repete, se repete

Reprodução

Atenção: este artigo contém spoiler de um filme. Groundhog Day (O Feitiço do Tempo, na versão em português), de 1993, trata-se de comédia americana, estrelada por Bill Murray e Andie MacDowell, que se tornou um autêntico clássico. Resumindo a história, o repórter Phil Connors (Murray), um homem egocêntrico e cínico, viaja com sua produtora Rita (MacDowell) para a pequena cidade de Punxsutawney, Pensilvânia, a fim de cobrir o tradicional festival do Dia da Marmota (Groundhog Day), que acontece sempre no dia 2 de fevereiro [1].

Uma nevasca os obriga a ficar na cidade, e Phil passa a acordar todos os dias em 2 de fevereiro, preso a um loop temporal aparentemente sem fim. Não importa o que ele faça: ao amanhecer, o rádio toca a mesma música, a mesma agenda o aguarda, a mesma neve cobre a calçada. A situação passa a angustiá-lo terrivelmente, e ele começa a fazer loucuras — como se jogar de um penhasco — para tentar desvencilhar-se  da armadilha temporal, mas o 2 de fevereiro sempre retorna, para desespero do protagonista.

No campo do processo civil brasileiro, não são poucas as práticas que emulam o agoniante “Dia da Marmota”. Citarei aqui, de modo apenas exemplificativo, quatro dessas práticas. Em todas elas, a parte acorda, dia após dia, com o rádio tocando sempre a mesma música…

Juiz como ‘destinatário final’ da prova: tese que se recusa a morrer

A primeira prática a ser abordada diz respeito ao campo probatório. Embora o artigo 369 do CPC de 2015 tenha proclamado o direito que as partes têm “de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, continua vigorando em nossos tribunais, de modo marmotesco, a tese do juiz como “destinatário final” da prova [2].

Consultando a jurisprudência do STJ, encontrei 140 acórdãos relativos à anacrônica tese. O mais recente é o AREsp 2.373.530. Na ementa, que cita também a Súmula 7 do STJ, cumulam-se duas compactas barreiras ao acesso à Justiça:

“O indeferimento de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, considera suficientes os elementos constantes nos autos para a formação de seu convencimento. A revisão desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ” [3].

O juiz é o destinatário final da prova? Em última análise sim, na medida em que a prova se destina a influir na convicção do julgador. O problema é que a tese extrapola o seu sentido literal. O juiz se torna, então, o senhor absoluto da prova. Se ele considerar “suficientes os elementos constantes nos autos para a formação de seu convencimento” (conforme AREsp 2.373.530), a prova requerida pode ser negada, sem qualquer cerimônia. É evidente que esse grau de subjetivismo, versando sobre tema relevantíssimo, colide frontalmente com normas fundamentais do processo civil. A tese consagra um prejulgamento anômalo, que embute exercício de adivinhação igualmente excêntrico, mediante o qual a prova proposta, sem que tenha sido produzida, é considerada imprestável.

Spacca

É, pois, um fantasma que o CPC de 2015 não conseguiu exorcizar. Entre vários outros.

Sustentações orais presenciais: uma garantia em extinção

Outra estação inevitável deste trabalho refere-se às sustentações orais, figura que experimenta galopante desprestígio no processo civil brasileiro, em mais um movimento antagônico às propostas maiores do estatuto de 2015.

Com a Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça (doravante Resolução 591) [4], chegamos ao cume desse inglório percurso [5]. É certo que o ato normativo do CNJ apresenta algumas virtudes na regulamentação da matéria. Ao mesmo tempo, porém, estimula indeferimentos imotivados de sustentações orais presenciais, dada sobretudo a infeliz redação do seu art. 8º:

Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:
(…)
II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. (…)

Dessa forma, o que deveria ser exceção, à luz do artigo 937 do CPC, passa a ser regra: julgamentos em ambiente virtual sem a possibilidade de sustentação oral presencial. Além disso, o inciso II parece dar carta branca ao relator para indeferir o requerimento de sustentação [6].

Reforçou-se assim o entendimento de que não consiste em direito da parte a sustentação presencial — fora de qualquer dúvida razoável, o momento mais propício e efetivo para o defensor se fazer ouvir. Em vez disso, tratar-se-ia de faculdade do relator permitir ou não o julgamento presencial com sustentação oral, mediante critérios de conveniência e oportunidade [7].

Em estranha alquimia, portanto, uma relevante garantia, legalmente prevista (artigo 937 do CPC), foi transformada em mero apelo à boa vontade do relator. De resto, cuida-se de fenômeno assemelhado à resiliência da tese do juiz como “destinatário final” da prova. Em ambos os casos, é estrepitosa a colisão com os princípios do contraditório (substancial) e da cooperação, enfatizados ao máximo na sistemática de 2015. No tópico das sustentações presenciais, há um fator adicional de espanto: dispositivos votados pelo Congresso Nacional — o artigo 937 do CPC e ainda as alterações trazidas pela Lei nº 14.365/2022 — veem-se atropelados por ato normativo do CNJ. Tudo isso deveria chocar tremendamente a comunidade jurídica nacional, mas não choca tanto, o que é muito chocante também.

Evidentemente, surge aí campo fértil para a proliferação de marmotas. Na prática dos tribunais brasileiros, os requerimentos de sustentação oral presencial têm sido rejeitados, não raro, por decisões absolutamente padronizadas, nas quais se diz que a parte não apresentou fundamentos suficientemente robustos (?) para demonstrar a necessidade da retirada da pauta virtual. É claro que esses fundamentos “robustos” nunca estão presentes…

Carimbo nos embargos de declaração

Neste tópico, é preciso reconhecer, inicialmente, que não são poucos os embargos de declaração que passam ao largo das prescrições do artigo 1.022 do CPC. Isso não significa, naturalmente, que todos sejam assim. No entanto, a maioria dos julgamentos de embargos de declaração se resolve mediante formulários pouco ou nada sensíveis às particularidades do caso.

Vários são os fatores que poderiam ser listados para explicar essa cultura de antipatia pelo remédio, entre eles até mesmo o fator psicológico. No ambiente um tanto fordista vivido pelo Judiciário brasileiro, reapreciar um caso que já tinha sido solucionado pode gerar desconforto e exasperação, em especial porque os embargos contêm, inevitavelmente, algum tipo de crítica ao que foi decidido. Mas aqui não interessa avançar nessa discussão.

Importa, sim, perceber que os embargos de declaração recebem tratamento paradoxal do sistema. Por um lado, trata-se de recurso cuja importância foi crescendo ao longo da história do nosso direito processual: de simples pedido de esclarecimento ao julgador no direito lusitano medieval, tornaram-se peça valiosa do atual sistema recursal brasileiro.

Por outro lado, contudo, é um recurso bastante aviltado pela prática pretoriana, como já mencionado. Nesse contexto, o toque da marmota se faz sentir. Pululam as frases prontas, tais como: “O embargante, a pretexto de apontar omissão, pretende na verdade o reexame da matéria já decidida.” O autoelogio também é comum: “Todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, conforme se depreende da leitura da decisão embargada.” Essas e outras fórmulas similares se repetem diuturnamente. O catálogo é extenso. Muda a redação; o defeito permanece igual. São conclusões sem premissas — decisões que respondem ao recurso sem o ler.

No final das contas, rejeita-se com decisão imotivada o instrumento criado justamente para corrigir vícios de fundamentação. O loop fecha-se sobre si mesmo, para desalento profundo de quem postula.

Admissibilidade dos recursos excepcionais e a Súmula 7 do STJ como senha universal

Não podia faltar, neste ensaio, uma seção referente à admissibilidade dos recursos excepcionais, tema no qual o paralelo com o filme Groundhog Day se revela bastante vívido.

Vale a ressalva de que esse juízo de admissibilidade não pode, realmente, prodigalizar-se. Nele se avaliam requisitos muito desafiadores, afigurando-se normal o juízo negativo na maioria dos casos. Ocorre, porém, que tal orientação tem sido, na prática brasileira, levada a extremos francamente contrários a garantias fundamentais, as quais se aplicam a qualquer tipo de recurso.

No repertório utilizado em prol da pulverização indiscriminada de recursos excepcionais, pontifica a “famigerada” [8] Súmula 7 do STJ [9], cuja assiduidade nas decisões de inadmissibilidade impressiona demais. Assim como a fé de Gilberto Gil [10], a Súmula 7 não costuma falhar.

A se confiar na exatidão dessas decisões, praticamente não há controvérsias jurídicas nos tribunais brasileiros; os embates são quase todos empíricos. Até questões puramente processuais, cuja intelecção depende apenas da leitura dos autos, acabam nos braços da hospitaleira Súmula 7. Dessa forma, o enunciado sumular se torna uma senha universal de inadmissibilidade.

O padrão se repete com tal regularidade que o defensor que interpõe recursos excepcionais em processos distintos reconhece, com desânimo crescente, que já leu aquela decisão antes (ressalvados alguns dados básicos, a exemplo do número do processo e do nome das partes). Como Phil Connors acordando ao som de Sonny & Cher [11], a Súmula 7 toca pontualmente, independentemente do que digam os autos, aplicando-se sem nenhum constrangimento a qualquer caso.

Em síntese: muros cada vez mais inexpugnáveis diante do jurisdicionado

A título de ilustração, e valendo como síntese, pense-se num caso em que há o julgamento antecipado, depois de não se aceitarem as provas requeridas. Na apelação respectiva, requer-se sustentação presencial, mas o requerimento é indeferido, porque a causa, sabe-se lá por quê, não comporta. Depois do resultado negativo, seguem-se embargos de declaração, que são improvidos de forma padronizada. Vem então o recurso especial; é a hora de colocar a cereja no bolo: — Lamento, doutor(a), mas isso é matéria de fato…

Todas essas práticas continuam como sempre foram. Já se passaram dez anos da entrada em vigor do CPC de 2015, mas permanecemos presos ao passado, tal qual o protagonista de Groundhog Day.

A lei vigente emperra o processo, atrapalha? No Estado democrático, mudar a lei é o único caminho possível.

Conclusão

Um dos principais objetivos do CPC de 2015 foi dotar o processo civil brasileiro de previsibilidade decisória, buscando evitar ao máximo a chamada jurisprudência “lotérica”. Um propósito altamente salutar. Neste trabalho, também falei de previsibilidade, mas num sentido bem diverso. Aqui, focalizei praxes viciadas e lugares-comuns indesejáveis. Ou seja, uma previsibilidade muito distante das aspirações do estatuto de 2015, repousando, ao contrário, sobre a negação de conquistas por ele positivadas.

Nas situações trazidas, o acesso substancial à justiça, garantido pelo inciso XXXV da Constituição brasileira, experimenta significativo esvaziamento. Em vez de um genuíno “Day in Court” — o direito à efetiva apreciação da causa —, o que o jurisdicionado recebe é um melancólico “Groundhog Day”.

Aliás, no filme — aí vai o spoiler derradeiro, não me levem a mal —, o final foi feliz. Depois de tantas desventuras, o personagem de Bill Murray transforma-se e humaniza-se, o que era a senha para ele enfim se livrar do feitiço temporal.

Na ficção, portanto, o feitiço se quebrou. E na vida real do processo civil brasileiro? Até quando continuaremos assombrados pelos ruídos do passado?

 


[1] De acordo com a tradição, as marmotas teriam dons meteorológicos. O seu comportamento indicaria a duração do inverno (se terminará logo ou não).

[2] A propósito: SCHENK, Leonardo Faria; RODRIGUES, Marco Antonio dos Santos; SOARES, Brunno Philippe Werneck. O juiz (ainda) é o único destinatário da prova? Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, Rio de Janeiro, vol. 24, n. 3, set./dez. 2023.

[3] AREsp n. 2.373.530/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.

[4] Íntegra disponível aqui.

[5] A propósito: OSNA, Gustavo. Memórias (quase) póstumas da sustentação oral no processo civil brasileiro. Conjur, 02/11/2024. Disponível aqui.

[6] Em trabalho publicado em duas partes, sustentei que, para tentar salvar a constitucionalidade da Res. 591, a única saída é a interpretação conforme a pauta garantista do CPC. Propus então alguns critérios decisórios para orientar a questão: SOUSA, José Augusto Garcia de. Resolução 591: assincronia em relação a garantias e necessidade de interpretação conforme a Constituição. Conjur, 05/04/2025. Disponível aqui; e Resolução 591: assincronia em relação a garantias e necessidade de interpretação conforme a Constituição (parte 2). Conjur, 17/04/2025. Disponível aqui.

[7] Em decisão recente, o STF assinalou: “A jurisprudência do STF estabelece que o pedido de destaque para sessão presencial não constitui direito subjetivo da parte, cabendo ao Relator deferi-lo ou não, conforme as circunstâncias do caso” (MS 40.656 Ref, rel. Min. André Mendonça, 2ª T., j. 18/02/2026). No STJ, ainda se prestigia, felizmente, o direito da parte à sustentação, como pode ser constatado no REsp 2.228.064/SP (rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 17/11/2025).

[8] A expressão é de Georghio Tomelin (Sociedade-caranguejo e Súmula-emenda, Conjur, 02/06/2023. Disponível aqui).

[9] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

[10] “Andar com fé eu vou — Que a fé não costuma faiar” (Andar com fé, letra e música de Gilberto Gil).

[11] Famosa dupla pop dos anos 1960 e 1970.

José Augusto Garcia de Sousa

é defensor público no Estado do Rio de Janeiro, doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e professor adjunto de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Uerj.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também