Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu o debate sobre os limites da interrupção da prescrição em relações jurídicas complexas. No julgamento do Recurso Especial 2238389-GO [1], sob relatoria da ministra Daniela Teixeira, e relator para o acórdão o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou-se maioria para reafirmar a tese segundo a qual a interrupção da prescrição ocorre uma única vez dentro da mesma relação jurídica, qualquer que seja seu fundamento.
Aplicar esse entendimento ao caso concreto, contudo, acende uma inquietação prática nada trivial: em contratos intrincados, marcados por sucessivas tentativas de cobrança, a proibição de uma segunda interrupção não seria premial ao inadimplente, que passa a contar com a inércia do tempo a seu favor?
É inegável que o sistema precisa acomodar interesses em tensão permanente, é dizer: de um lado, impedir que o devedor permaneça indefinidamente submetido ao poder de cobrança do credor, sujeito a uma sucessão interminável de marcos interruptivos da prescrição; de outro, reconhecer que a rigidez da unicidade prescricional pode impor obstáculos severos ao credor.
Caso no STJ
O caso que chegou ao STJ tinha uma história longa e sinuosa. Tudo começou com dois instrumentos de promessa de compra e venda de ações e outras avenças firmados entre as partes. Ao descobrir que os créditos fiscais da ré não seriam aceitos para converter as ações preferenciais previstas nos contratos, decidiu agir endereçando à contraparte duas missivas, uma para cada instrumento, entre 2003 e 2004, na tentativa de resolver o impasse.
O silêncio da ré, porém, falou mais alto. Diante da inércia, a autora ingressou, em 2007, com uma ação monitória para rescindir os contratos. O processo arrastou-se por 12 anos, apenas para terminar extinto, sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita.

Irresignada, a parte autora voltou ao Judiciário, agora pelo rito comum, no entanto, pendia sobre o exercício dessa pretensão uma incerteza ainda maior do que a procedência quanto ao mérito propriamente dito — o ponto nevrálgico da controvérsia era simples de formular, mas explosivo em suas consequências, pois não se sabia se já se havia operado a prescrição ou não.
O Tribunal de Justiça de Goiás respondeu que sim. Invocou o princípio da unicidade da interrupção prescricional, previsto no caput do artigo 202 do Código Civil (CC), para afirmar que as notificações judiciais de 2003 e 2004 já haviam produzido o único efeito interruptivo possível, ao menos ex vi lege, de modo que o prazo decenal teria se esgotado, pelo menos, entre 2013 e 2014.
Ou seja, o aforamento da ação monitória, ainda que no campo processual, não teria, em tese, o condão de renovar o marco interruptivo que outrora operou-se por meio das notificações extrajudiciais.
O STJ, ao examinar o caso, endossou essa leitura. E, com isso, uma disputa contratual iniciada duas décadas antes encontrou seu desfecho não no mérito, mas no tempo, protagonista silencioso que, no direito prescricional, costuma ser implacável.
Prêmio ao devedor inadimplente
Ainda assim, o voto da ministra Daniela Teixeira, em que pese ter sido vencido na ocasião, deixou registrado um alerta de grande lucidez. Para a então relatora do recurso, a leitura estritamente literal do artigo 202 do CC, segundo a qual a prescrição só pode ser interrompida uma única vez, corre o risco de inverter a lógica do sistema quando, em certa medida, pune o credor diligente — que notifica, constitui em mora, formaliza sua pretensão — e, de forma quase irônica, premiando o devedor inadimplente.
Suas razões de decidir revelam que uma interpretação integrada dos dispositivos da legislação civil teria permitido uma solução mais equilibrada, capaz de preservar a segurança jurídica sem sacrificar, de antemão, o direito de ação. Em outras palavras, havia espaço para uma resposta mais justa, para ambos os lados inclusive. Explica-se.
Em outras palavras, quando o credor age continuamente para cobrar o débito, mas o sistema jurídico limita artificialmente os efeitos desses atos, cria-se um incentivo perverso, qual seja, o devedor pode simplesmente esperar pelo decurso do prazo, mesmo diante de cobranças sucessivas, em contrariedade ao brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ou seja, obtendo vantagem de sua própria conduta contrária à boa-fé objetiva.
Em outras palavras, quando o credor se mantém ativo para adotar todas as medidas ao seu alcance, enquanto o sistema opera de forma inversamente proporcional, ao limitar artificialmente os efeitos desses atos, instala-se um incentivo perverso, qual seja, o devedor pode simplesmente aguardar o decurso do prazo prescricional na certeza de que, transcorrido determinado lapso temporal, a possibilidade de se vindicar por um direito já estará fulminada.
Cria-se, assim, um cenário que contraria frontalmente o brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans ao franquear ao inadimplente uma via de obtenção de vantagem da sua própria conduta violadora da boa-fé objetiva.
Demora da ação judicial
E não é só: há outro ponto sensível que não pode ser ignorado — a demora na prestação jurisdicional. No caso concreto, a ação monitória levou mais de uma década para ser julgada e, ao final, foi considerada irrelevante para fins de interrupção da prescrição.
Surge então a pergunta incômoda, mas inevitável: é razoável que o Estado leve 12 anos para decidir e, depois, utilize essa própria demora como fundamento para extinguir o direito material do credor? Independentemente de o rito ter sido adequado ou não, o fato é que a sentença levou mais de uma década para ser proferida.
Em última análise, o que se verifica é, mais uma vez, a inversão da lógica do próprio sistema, quando o tempo, que deveria servir à segurança jurídica, transforma-se em instrumento de frustração do direito.
Se a resposta à indagação formulada for afirmativa, o credor passa a assistir, impotente, ao escoamento do prazo que corrói sua pretensão, não por falta de iniciativa, mas por engrenagens do próprio sistema; ao passo que o devedor, ciente dessa dinâmica, percebe que a inexigibilidade do débito deixa de ser uma possibilidade remota e se converte em mera questão de paciência, ou seja, um descompasso entre o que o ordenamento pretende proteger e o que, na prática, acaba estimulando.
De todo modo, o debate travado entre a relatora e o relator para o acórdão nesse particular se mostra bastante interessante do ponto de vista hermenêutico. Enquanto a tese vencedora confere ao caput do artigo 202 do CC intepretação literal, o voto vencido empreende uma interpretação teleológica, aliada às causas extrajudiciais, que permitem múltiplas interrupções judiciais, especialmente quando há atos distintos e sucessivos.
Dinâmica de relações contratuais
No entanto, com todas as vênias, o voto vencedor aplica uma lógica binária (interrompeu/não interrompeu) a relações contratuais que são, por natureza, dinâmicas e complexas. A problematização pode focar na insuficiência da norma literal para dar conta de contratos que exigem múltiplas notificações, renegociações e ações preparatórias ao longo de anos.
Nesses casos, a unicidade não nos parece reflete a real dinâmica da cobrança quando eleva a primeiro plano uma interpretação literal que, ao fim e ao cabo, condiciona a tutela do direito material à observância de um formalismo excessivo, mormente em um contexto em que o credor lançou mão de todas as ferramentas para não ver perecer seu direito.
No ponto, insta salientar que essa diferença de leitura tem efeitos práticos profundos, sobretudo em relações complexas e de trato sucessivo, que demandam renegociações, notificações, ações preparatórias e ações principais.
A vexata quaestio não inaugura a discussão no âmbito da Corte Cidadã. Em 2022, a 4ª Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 1786266-DF [2], já havia enveredado pela unicidade da prescrição, mesmo que os marcos interruptivos se verifiquem em esferas diversas, isto é, por uma causa extrajudicial e, na sequência, no contexto de uma demanda em curso.
Voto fiel aos pilares do Código Civil
A doutrina, por sua vez, também se dividiu quanto ao alcance do artigo 202, oferecendo argumentos em ambas as direções. Ainda assim, quando o debate se concentra especificamente na possibilidade de múltiplos marcos interruptivos, ganham força as posições que defendem essa interpretação, amparadas, inclusive, em dispositivos situados no mesmo título e no mesmo capítulo do Código.
Entre os contrapontos mais expressivos está a advertência de que uma leitura excessivamente restritiva provocaria uma colisão entre a norma em apreço e o artigo 199, inciso I, que trata o processo judicial como causa suspensiva da prescrição. [3] Se o ajuizamento da ação suspende o prazo, mas não pode, em hipótese alguma, interrompê-lo novamente, instala-se um descompasso difícil de justificar quando o sistema reconhece a relevância do processo para impedir o avanço do tempo, mas, paradoxalmente, nega-lhe eficácia quando se trata de reiniciar a contagem prescricional.
Por todas essas razões, embora o voto da ministra relatora não tenha prevalecido, seus fundamentos parecem dialogar de maneira muito mais fiel com os pilares estruturantes do Código Civil, a saber, eticidade, socialidade e operabilidade. É justamente essa leitura, afinada com a finalidade do sistema e com a coerência interna do próprio diploma, que oferece uma solução mais equilibrada e funcional, capaz de evitar distorções e de preservar a integridade do instituto prescricional.
É que a vedação absoluta a uma segunda interrupção, além de premiar a inércia do devedor, desestimula a atuação diligente do credor, gerar injustiças quando há demora estatal, não reflete adequadamente a pluralidade de atos previstos no próprio artigo 202 do CC e pode vir a desencorajar a autocomposição dos conflitos, pois, se o credor já sabe que qualquer ato extrajudicial “queimará” sua única chance de interromper a prescrição, será compelido a ajuizar ações imediatamente.
Interrupção da prescrição
Por fim, cumpre enfatizar que, sendo a inércia elemento nuclear da prescrição, nada revela de forma mais contundente o inequívoco interesse do credor em ver satisfeito seu direito do que a propositura da medida judicial correspondente e, quando recorre ao Poder Judiciário, último e mais solene instrumento de tutela, o titular do direito manifesta, inequivocamente, sua intenção de exigir o cumprimento da obrigação. [4]
Em última análise, a interpretação literal é questionável também sob esse prisma, ao ignorar disposições de ordem prática sob a ótica processual. É o que se verifica quando a unicidade da interrupção se revela contraditória, a exemplo do que se observa nos casos de protesto cambial e reconhecimento da dívida pela via judicial. Ora, se o credor propõe uma ação judicial como pode o sistema jurídico tratá-lo como se estivesse “parado” apenas por que ele já havia feito uma notificação extrajudicial anterior?
Negar a esse ato igual aptidão para interromper a prescrição, por mera literalidade da lei, não apenas desvirtuaria a essência do instituto, como também instauraria cenário de insegurança jurídica absolutamente incompatível com a proteção dos créditos, além da imposição ao jurisdicionado de um ônus desproporcional e injustificável.
Há que se considerar igualmente que o processo nomogenético demanda um exercício de abstração muito grande, sem que o legislador consiga prever todos os atos e fatos da vida civil. Ao julgador atribui-se, portanto, o poder-dever de moldar a aplicação da norma ao caso concreto, não o inverso, pois não é razoável limitar a experiência humana, concreta, à abstração da norma, conferindo-se assim interpretação sistemática e finalística à exegese normativa.
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.238.389 – GO (2024/0189628-0). Relatora: Ministra Daniela Teixeira. Brasília, 16 dez. 2025. Disponível aqui.
[2] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.786.266 – DF (2018/0330099-4). Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília, 11 out. 2022. Disponível aqui.
[3] TARTUCE, Flávio. O novo CPC e o direito civil: impactos, diálogos e interações. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2016, p. 168.
[4] TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 1999. v. 2, p. 384.
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