Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a posse de maconha para uso pessoal não é crime se o réu tiver consigo até 40 gramas da droga, ou seis plantas fêmeas. A apreensão de quantidades superiores, contudo, também pode resultar em absolvição se houver provas suficientes de uso pessoal para fins medicinais.

Se há prova de uso pessoal, mesmo grandes quantias de cannabis não configuram crime
Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem acusado de manter plantas e equipamentos para o cultivo da erva, após atestar a finalidade medicinal, e determinou a devolução de seus bens apreendidos.
Em maio de 2025, policiais civis cumpriram um mandado de busca e apreensão na residência de um homem na cidade de Tupã (SP). No local, a equipe encontrou plantas de maconha em diferentes estágios de crescimento, incluindo 11 arbustos e 20 mudas, além de árvores grandes pesando 915 gramas, potes com a erva a granel e frascos de óleo de cannabis. O ambiente também contava com uma estrutura de estufa equipada com iluminação artificial, fertilizantes, medidor de pH e balança.
O Ministério Público de São Paulo acusou o homem de tráfico de drogas, argumentando que a estrutura indicava a produção para comércio ilícito. O réu, por sua vez, sustentou que o cultivo era voltado ao uso medicinal próprio para o tratamento de ansiedade e síndrome do pânico.
Em primeira instância, o juízo da Vara Criminal de Tupã afastou a acusação de tráfico. O magistrado aplicou o princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) por não haver provas de comercialização e desclassificou a conduta para o delito de porte de entorpecentes para consumo pessoal. Com base nesse entendimento, o réu foi condenado a seis meses de prestação de serviços à comunidade, punição que foi declarada extinta pelo tempo em que ele ficou preso preventivamente.
Apesar da decisão favorável, a defesa recorreu ao TJ-SP pedindo a absolvição completa. Os advogados argumentaram que a conduta de cultivar a planta para uso próprio é atípica, ou seja, deixou de ser crime, e requereu também a devolução dos equipamentos confiscados.
Limites flexíveis
Ao analisar o apelo, o relator, desembargador Aguinaldo de Freitas Filho, acolheu os pedidos do réu e reformou a sentença. O magistrado explicou a evolução do entendimento sobre o tema, destacando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659 (Tema 506), deu nova interpretação ao artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
A tese da corte superior fixou a quantia de 40 gramas ou seis plantas fêmeas como um limite presumido para diferenciar o usuário do traficante. No entanto, a regra estipula que o julgador pode considerar o porte para consumo mesmo em quantidades superiores, desde que haja elementos no processo que atestem essa condição de usuário.
Como o juízo de origem já havia reconhecido de forma definitiva que a produção se destinava apenas ao próprio réu, a condenação baseada na antiga validade da lei precisou ser revertida no tribunal para dar lugar à absolvição por atipicidade material.
“Assim, diante da conclusão de que a maconha apreendida em poder do réu se destinava ao seu próprio consumo, e identificada, por consequência, a teor da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, a atipicidade da conduta do peticionário, impõe-se que seja proclamada a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal”, concluiu o relator.
O acórdão também garantiu a devolução dos bens apreendidos, caso ainda não tenham sido destruídos. Os desembargadores Mens de Mello e Ivana David acompanharam o voto do relator de forma unânime.
Os advogados Natan Aguilar Duek, Max Warner e João Pedro Lopes atuaram na causa pelo réu.
Processo 1501156-07.2025.8.26.0637
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