bota-fora

Juiz vê apropriação irregular e proíbe ocupação privada de ‘becos’ no DF

A ocupação privada de espaços públicos de passagem, em afronta a decisões judiciais de desobstrução, configura apropriação irregular de bem comum do povo. A tentativa de regularizar a prática por lei viola a coisa julgada, a moralidade e o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.

Com base nesse entendimento, o juiz Carlos Frederico Maroja de Medeiros, da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, proibiu o governo local de celebrar contratos para a concessão de uso de áreas intersticiais, conhecidos como “becos”, no Distrito Federal.

Divulgação / Seduh-DF

Lei do DF buscou regular ocupação das áreas intersticiais, os chamados ‘becos’

A disputa envolve as áreas públicas localizadas entre os blocos de lotes nas regiões do Lago Norte e do Lago Sul. Historicamente, moradores ocuparam esses espaços de forma irregular para anexá-los às suas propriedades particulares.

Após extensos debates judiciais ao longo de mais de dez anos, uma ação civil pública transitada em julgado determinou que o poder público desobstruísse de forma integral essas passagens, a fim de garantir a livre circulação de pedestres e o acesso da população à orla do Lago Paranoá.

Em resistência à ordem judicial consolidada, foi editada a Lei Complementar Distrital 1.055/2025, que passou a autorizar a celebração de contratos de concessão de direito real de uso para convalidar as invasões nesses espaços.

Diante da nova norma, cidadãos ajuizaram uma ação popular contra o Distrito Federal pedindo a suspensão da medida. Os autores argumentaram que a regra visava burlar a determinação da Justiça e privatizar passeios e servidões de passagem essenciais para a mobilidade.

Segurança jurídica

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado acolheu os requerimentos e determinou a suspensão imediata dos efeitos de qualquer contrato firmado sob a vigência da nova lei. O julgador explicou que a norma afronta a segurança jurídica e a coisa julgada, uma vez que não houve qualquer alteração na situação de fato que justificasse o apagamento da decisão judicial anterior de desobstrução. Para o juiz, as concessões acabam por transferir bens de uso comum do povo por preço vil, premiando a ocupação irregular.

“A medida ofende ao princípio da moralidade, acenando para péssimo efeito pedagógico, pois induz à consideração de que a ocupação ilegal de área pública pode acabar sendo premiada com a consolidação do próprio ato de violação à lei”, avaliou o juiz.

A decisão ressaltou ainda que as concessões violam o princípio republicano e a impessoalidade, por alienarem calçadas aos ocupantes sem licitação. O magistrado apontou também que a privatização contraria a concepção urbanística e o meio ambiente cultural de Brasília, cidade projetada para valorizar a liberdade de locomoção por meio de espaços amplos e desimpedidos. Por fim, destacou que a redução da mobilidade urbana não pode ser tolerada sob a ótica da proteção legal.

“Ainda sob o prisma do Direito Ambiental, recordo que o princípio da vedação ao retrocesso proíbe inovações lesivas ao meio ambiente, em qualquer de seus aspectos. Reduzir a funcionalidade de mobilidade da cidade é inequívoco retrocesso, inteiramente incompatível com o Direito Ambiental”, concluiu.

Além de proibir a assinatura de novos termos, a liminar ordenou que o governo distrital apresente, no prazo de 30 dias, um plano de desobstrução das novas ocupações que porventura já tenham sido autorizadas com base na norma questionada.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0704590-45.2026.8.07.0018

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também