ataque certeiro

Morte causada por poucos golpes de faca afasta qualificadora de meio cruel em homicídio

Um homicídio cometido com arma branca e número mínimo de golpes, apesar de causar sofrimento à vítima, não justifica a manutenção da qualificadora de meio cruel em decisão de pronúncia. 

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Desembargador entendeu que morte provocada por dois golpes de faca não justifica manutenção da qualificadora de meio cruel

Magistrado concluiu que morte causada por dois golpes de faca não justifica manutenção da qualificadora de meio cruel

Esse foi o entendimento do desembargador Sérgio Rizelo, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para afastar a qualificadora de meio cruel e manter a pronúncia de um homem acusado de assassinar um desafeto a facadas.

Conforme os autos, o crime foi motivado por desentendimentos anteriores relacionados ao barulho de motos de trilha que passavam em frente à casa do acusado, o que estaria perturbando o filho dele, uma criança. No dia dos fatos, a vítima foi surpreendida e morta com golpes de faca enquanto bebia tranquilamente junto ao balcão de uma lanchonete.

Inconformada com a decisão inicial de levar o réu a júri com todas as agravantes, a defesa interpôs um recurso em sentido estrito. O objetivo era afastar as três qualificadoras apontadas pelo Ministério Público: motivo fútil, meio cruel e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Ao analisar o caso, o relator ressaltou que, na fase de pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas se forem “manifestamente improcedentes”. Com base nisso, o magistrado votou pela manutenção do motivo fútil e da surpresa no ataque.

Dois golpes

O recurso da defesa foi, contudo, parcialmente provido para excluir a qualificadora do meio cruel. O desembargador entendeu que os dois golpes de faca desferidos contra o peito da vítima representam uma “multiplicidade mínima de ataques” e não comprovam a intenção de causar um sofrimento exagerado ou desnecessário, além do já esperado nesse tipo de delito. A prova oral também indicou que a morte foi muito rápida e sem sinais de agonia do ofendido.

O relator observou que caberá aos jurados do Conselho de Sentença avaliar se matar alguém por causa de descontentamento com o barulho de uma motocicleta configura um motivo flagrantemente desproporcional. Da mesma forma, os depoimentos de testemunhas indicam que a ação foi “rápida e inesperada”, sem nenhuma discussão prévia no momento do ataque na lanchonete, impedindo que a vítima pudesse prever o risco ou esboçar reação.

O réu responderá por homicídio duplamente qualificado. O advogado Osvaldo José Duncke atuou no caso. 

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Processo 5000272-78.2026.8.24.0057

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