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STF vai julgar uso de relatórios do Coaf por encomenda em 14 de maio

O Supremo Tribunal Federal marcou para a sessão de 14 de maio o julgamento que decidirá se os órgãos de investigação podem requisitar relatório de inteligência financeira (RIF) diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem autorização judicial.

Rosinei Coutinho/STF

Plenário do STF

Plenário do STF vai julgar presencialmente o uso de relatórios do Coaf encomendados por investigadores em 14 de maio

O Tema 1.404 da repercussão geral será julgado presencialmente, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

O Plenário também vai se debruçar sobre a necessidade de esse compartilhamento ocorrer somente após a instauração de procedimento de investigação penal formal e se estariam abarcadas nesse conceito as apurações preliminares conduzidas antes do inquérito.

Trata-se de questão que vem dividindo a jurisprudência brasileira, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Relatórios do Coaf à solta

A questão se desdobrou a partir da tese firmada pelo próprio Supremo em 2019, quando a corte concluiu que é constitucional o compartilhamento de informações pelos órgãos de inteligência (Coaf e Receita Federal), para fins penais, sem autorização judicial.

Ao interpretar as teses do STF, o Superior Tribunal de Justiça inicialmente entendeu que, quando a informação é obtida pelo caminho inverso (por iniciativa do órgão de investigação), é necessário passar pelo crivo do juiz antes.

Os acórdãos do STJ passaram, então, a gerar reclamações constitucionais levadas ao STF com a alegação de descumprimento da tese fixada em 2019. O resultado foi uma cisão jurisprudencial. A 1ª Turma do Supremo passou a validar o compartilhamento por encomenda, enquanto a 2ª Turma decidiu pela inconstitucionalidade desse procedimento.

Isso resultou em um cenário de caos processual em investigações pelo país e insegurança jurídica, que acabou afetado pela suspensão parcial de decisões determinada por Alexandre de Moraes em 2025 e revista em 2026.

Eis a delimitação da controvérsia:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; X; XII; XXXVI e 129; VI; VII; VIII; e IX, da Constituição Federal, as seguintes hipóteses:

(i) saber se o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais, sem autorização judicial; e

(ii) saber se o compartilhamento de dados fiscais pressupõe instauração de procedimento de investigação penal formal.

Amigos da corte

O tema é de extrema relevância graças à importância que os relatórios de inteligência financeira ganharam na rotina das investigações brasileiras — o que abre exatamente o debate sobre a ocorrência de fishing expedition (pesca exploratória, ou seja, uma busca aleatória por provas).

A ConJur já mostrou que, em dez anos, o número de RIFs por encomenda aumentou 1.300%. O Coaf entregou uma média de 56 relatórios por dia em 2025, ano em que teve recorde de comunicações suspeitas feitas pelos setores obrigados a isso.

A Procuradoria-Geral da República defende a constitucionalidade do uso de RIFs encomendados e aponta que a forma como foi estruturada a atuação do Coaf afasta o risco de que as informações pontuais que recolhe sejam usadas para pesca probatória.

O processo conta com diversas manifestações de entidades que pediram ingresso na ação como amici curiae (amigas da corte). O Ministério Público do Mato Grosso do Sul apontou que vetar os relatórios pedidos pelos investigadores vai causar grave retrocesso na capacidade investigativa.

O Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (IBDPE) destacou que permitir a requisição de RIFs altera a função institucional do Coaf, transformando-o em órgão de assessoria do Ministério Público e dos delegados de polícia, o que não se deve admitir.

O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) sustentou que o Coaf não pode ser instrumentalizado como meio de investigação criminal direta, sem observância do devido processo e da reserva de jurisdição.

E o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) disse ao Supremo que a requisição de dados sem autorização judicial desrespeita o regime constitucional de proteção da intimidade e privacidade e torna o cidadão refém do Estado.

RE 1.537.165

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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