O Supremo Tribunal Federal marcou para a sessão de 14 de maio o julgamento que decidirá se os órgãos de investigação podem requisitar relatório de inteligência financeira (RIF) diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem autorização judicial.

Plenário do STF vai julgar presencialmente o uso de relatórios do Coaf encomendados por investigadores em 14 de maio
O Tema 1.404 da repercussão geral será julgado presencialmente, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
O Plenário também vai se debruçar sobre a necessidade de esse compartilhamento ocorrer somente após a instauração de procedimento de investigação penal formal e se estariam abarcadas nesse conceito as apurações preliminares conduzidas antes do inquérito.
Trata-se de questão que vem dividindo a jurisprudência brasileira, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Relatórios do Coaf à solta
A questão se desdobrou a partir da tese firmada pelo próprio Supremo em 2019, quando a corte concluiu que é constitucional o compartilhamento de informações pelos órgãos de inteligência (Coaf e Receita Federal), para fins penais, sem autorização judicial.
Ao interpretar as teses do STF, o Superior Tribunal de Justiça inicialmente entendeu que, quando a informação é obtida pelo caminho inverso (por iniciativa do órgão de investigação), é necessário passar pelo crivo do juiz antes.
Os acórdãos do STJ passaram, então, a gerar reclamações constitucionais levadas ao STF com a alegação de descumprimento da tese fixada em 2019. O resultado foi uma cisão jurisprudencial. A 1ª Turma do Supremo passou a validar o compartilhamento por encomenda, enquanto a 2ª Turma decidiu pela inconstitucionalidade desse procedimento.
Isso resultou em um cenário de caos processual em investigações pelo país e insegurança jurídica, que acabou afetado pela suspensão parcial de decisões determinada por Alexandre de Moraes em 2025 e revista em 2026.
Eis a delimitação da controvérsia:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; X; XII; XXXVI e 129; VI; VII; VIII; e IX, da Constituição Federal, as seguintes hipóteses:
(i) saber se o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais, sem autorização judicial; e
(ii) saber se o compartilhamento de dados fiscais pressupõe instauração de procedimento de investigação penal formal.
Amigos da corte
O tema é de extrema relevância graças à importância que os relatórios de inteligência financeira ganharam na rotina das investigações brasileiras — o que abre exatamente o debate sobre a ocorrência de fishing expedition (pesca exploratória, ou seja, uma busca aleatória por provas).
A ConJur já mostrou que, em dez anos, o número de RIFs por encomenda aumentou 1.300%. O Coaf entregou uma média de 56 relatórios por dia em 2025, ano em que teve recorde de comunicações suspeitas feitas pelos setores obrigados a isso.
A Procuradoria-Geral da República defende a constitucionalidade do uso de RIFs encomendados e aponta que a forma como foi estruturada a atuação do Coaf afasta o risco de que as informações pontuais que recolhe sejam usadas para pesca probatória.
O processo conta com diversas manifestações de entidades que pediram ingresso na ação como amici curiae (amigas da corte). O Ministério Público do Mato Grosso do Sul apontou que vetar os relatórios pedidos pelos investigadores vai causar grave retrocesso na capacidade investigativa.
O Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (IBDPE) destacou que permitir a requisição de RIFs altera a função institucional do Coaf, transformando-o em órgão de assessoria do Ministério Público e dos delegados de polícia, o que não se deve admitir.
O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) sustentou que o Coaf não pode ser instrumentalizado como meio de investigação criminal direta, sem observância do devido processo e da reserva de jurisdição.
E o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) disse ao Supremo que a requisição de dados sem autorização judicial desrespeita o regime constitucional de proteção da intimidade e privacidade e torna o cidadão refém do Estado.
RE 1.537.165
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login