[Artigo publicado originalmente na Folha de S. Paulo desta sexta-feira, 30 de novembro]
O mundo inteiro ficou chocado com a reportagem exibida pela CNN repercutindo a denúncia veiculada pela mídia brasileira sobre o perverso sistema policial e judiciário do Estado do Pará. E não é por menos. Impossível haver realidade mais grotesca: uma adolescente de aproximadamente 15 anos, apreendida por tentativa de furto, foi jogada em uma cela superlotada de homens, sendo abusada sexualmente por 26 dias.
A atrocidade praticada pelos detentos, movidos por instintos sexuais reprimidos pela privação da companhia feminina, acrescida de perversões das mais terríveis (a menina foi queimada com cigarro em regiões de seu corpo, teve o cabelo cortado e sofreu hematomas, por sorte não engravidou), não é menos repugnante da praticada por aqueles que a jogaram e a mantiveram naquele calabouço medieval.
Os delegados de polícia conhecem muito bem as delegacias em que trabalham, bem como os juízes e promotores de cidades pequenas como Abaetetuba — até porque estes têm o dever legal, previsto nos artigos 66, VI, e 68 da Lei de Execução Penal, de fiscalizar mensalmente as cadeias.
Logo após o episódio ser revelado, começou o “jogo de empurra”, típico dos que buscam justificar omissões, ora alegando desconhecimento dos fatos, ora que a culpa é do “sistema”.
O delegado-geral da polícia do rstado, em audiência no Senado, em vez de esclarecer os fatos, insinuou que seria a adolescente a culpada pelos estupros e torturas que sofrera, dizendo que ela deveria ter uma “debilidade mental” por não afirmar ser menor e tampouco denunciar os abusos.
Como se a autoridade policial não tivesse, ela, o dever de averiguar a identidade e a qualificação da pessoa presa, bem como o de vigiar o que acontece na cadeia que administra. Como se os delegados não soubessem que o inevitável ocorreria ao jogar essa menina no meio daqueles que se mostraram verdadeiras feras enjauladas.
Depois disso, o delegado-geral pediu exoneração, a qual foi aceita, tendo a governadora do Pará, Ana Júlia Carepa (PT), agradecido “pelos serviços prestados [pelo delegado] com ética e dedicação” (Folha, 29/11).
Furtando-se à responsabilidade, um dos delegados envolvidos declarou à mídia que a culpa não é deles, mas, sim, do sistema carcerário e, mais uma vez, da menor, que não teria declarado a sua idade.
A delegada de polícia responsável pela prisão foi flagrada pela mídia afirmando que sabia da condição ilegal de manter uma mulher com homens, chegando a afirmar que não teria controle do que é humano ou desumano diante da precariedade da delegacia.
A juíza da comarca, ao ser informada, cerca de longos dez dias após a prisão com homens, teria negado o pedido de transferência da adolescente, que ficou 26 dias nessas condições. E o promotor de Justiça da comarca, que certamente se manifestou nos autos desse pedido de transferência? Da parte deles, por enquanto, há inconfessável silêncio.
A governadora do Pará atribuiu a responsabilidade do ocorrido aos governos anteriores, por estar no cargo há somente 11 meses (“Tendências e Debates”, 28/11).
Buscando minimizar o estrago político, bem como prevenir, quiçá, eventual pedido de intervenção do governo federal com base no artigo 34, VII, b, da Constituição da República para assegurar a observância dos “direitos da pessoa humana”, baixou decreto proibindo o que já é proibido pelo artigo 82 da Lei de Execução Penal: mulher não pode ficar presa com homem. Anunciou, ainda, a demolição da malfadada carceragem, como se tal conduta simbólica apagasse o passado recente e, pior, como se o estado do Pará possuísse vagas sobrando para presos, vindo a agravar ainda mais a superlotação carcerária.
Demagogia à parte, gostaríamos de ressaltar que o artigo 13, parágrafo 2º, a, do Código Penal viabiliza a responsabilização criminal das autoridades públicas de escalões superiores que, tendo consciência da ilegalidade e o dever de agir para fazê-la cessar, omitem-se em evitar a tortura, o estupro e o atentado violento ao pudor.
Diz esse dispositivo: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância”.
Resta a triste constatação de que muitas mulheres no Pará foram submetidas à mesma situação e estariam, agora, sendo transferidas para o único presídio feminino do estado, o que comprova que o caso dessa jovem não foi um episódio isolado, mas um retrato de uma contínua e institucionalizada violação dos direitos humanos.
Título alterado ás 22h45 desta sexta-feira (30/11)

Parabenizo o brilhante colega pelo artigo. Não é só no Pará que isso acontece, por aqui temos coisas muito piores, como a Operação Castelinho, só para dar um exemplo. O judiciário é fraco, permissivo, pois que se tivesse agido com rigor na primeira vez, não teríamos tantos e tantos casos. Já já cai no esquecimento e tudo volta como antes, com o juiz não dando bola para o que acontece nas prisões. Ora, quem é besta de contrariar a imprensa e correr o risco de cair em degraça na boca do povo.
O título original do artigo, publicado na Folha de São Paulo, é "Pará: Justiça perversa, omissão e crime". O objetivo precípuo do escrito é a viabilizãção pelo Código Penal da responsabilização criminal de autoridades públicas que se omitem em evitar a tortura e o estupro, o que parece pertinente com o caso ocorrido no Pará e amplamente noticiado pela imprensa naiconal e internacional. O problema não são as idéias postas pelo autor, com as quais concordo nos termos mais relevantes. O que me desperta a atenção é o título inserido pelos editores deste site, que incorrem em, no mínimo, três graves equívocos: a) uma dose considerável de sensacionalismo, ao falar em calabouço medieval; b) uma injusta e não fundamentada atribuição generalizada de características negativas à polícia e ao Judiciário do Pará (o problema, aqui, não é a verdade ou a pertinência das críticas presumidas no título, mas na falta de cuidado com a demonstração de que são traços que dominam no sistema de justiça paraense); c) infidelidade com o conteúdo do artigo, cujo intento não é inventariar casos que reforçam os problemas policiais e judiciários do Pará, mas apenas comentar um caso específico em que o tema da responsabilidade criminal das autoridades públicas surge inevitável.
Com todo o respeito, mas culpo em sua devida parcela de responsabilidade a advocacia. Já foi tempo que tinham de mandar cartas bomba para OAB.
Resolver na Instância Judicial Interna, besteira.
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
Sobe tortura e tratamente degradante especificamente
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
Artigo 8
Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso seja examinado de maneira imparcial.
Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediatamente à realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal.
Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias internacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado.
Artigo 9
Os Estados Partes comprometem-se a estabelecer, em suas legislações nacionais, normas que garantam compensação adequada para as vítimas do delito de tortura.
Nada do disposto neste artigo afetará o direito que possa ter a vítima ou outras pessoas de receber compensação em virtude da legislação nacional existente.
E por aí vaí. Para petição junto a CIDH-OEA
https://www.cidh.oas.org/cidh_apps/login.asp
A condenação do Brasil na Corte Interamericana é líquida e certa, mas a OAB tem de ter coragem.
A Governadora do Pará lembra os militares da Argentina que para apagar os vestígios mandarm implodir a Escola de Mecânica da Armada. Seria mais um motivo para construção de provas em instância internacional contra o Brasil. Só quando choverem condenações internacionais, visto a complacência dos Tribunais Nacionais, a coisa muda.
Não adianta agora querer procurar culpados, pois já sabemos quem são ora, a começar pelo Promotor e Juiz que não cumprem o seu papel de ofício, será que lá tem aquele livro que o promotor é obrigado a assinar como justificativa que visitou o estabelecimento penal?
Não há como acreditar que esta Governadora seja tão mal assessorada, quem foi o infeliz que deu a idéia para ela, sim só posso crer desta forma, " vai lá baixa um decreto que não pode colocar mulher em cela de homem", meu DEUS, isto está escrito na Constituição e na Lei de Execuções Penais, aliás nem precisava estar escrito nao minha compreensao.
Bom, na minha compreensao deveria ser penalizados todos, PROMOTOR, JUIZ, DELEGADO, SUPERINTENTENDE, inclusive o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA e a GOVERNADORA.
Que absurdo.
Claudionei
claudionei_santa_lucia@hotmail.com
www.csl.cnt.br
correção: SUPERINTENDENTE
O que se pretende alterar com as discussões creio que será um grande passo na direção da humanização dos carceres naquele estado da federação. Mas não queiram aqueles que vivem por essas bandas do sudeste seuqer acreditar que conseguiriam ter um mesmo padrão e ou tipo de vida que têm nesta parte do país. Por uma série de razões que só saberá se lá for(não como turista)viver o dia-a-dia. Parabéns a governadora que mostrou ser "forte" para enfrentar um sistema como o carcerário("medieval") daquele estado em uma região com costumes bem diferenciado das outras. Veja que autoridades locais encaram uma monstruosidade como essa uma anomalia, falta de espaço, etc ..loucuras a parte que haja Justiça e que prospere a esperança de dias melhores aos futuros presos e presas encarceradas (a parte) naquela região e quiçá em todo o país não ocorram fatos tão lamentável, afinal parece que agora (ao menos)todos os envolvidos acordaram para um problema que parece ser um "velho conhecido" de alguns!
Será que o CNJ e o CNMP também já tomaram conhecimento desse abuso inominável e adotaram as providências cabíveis para apuração e punição dos responsáveis (juiz e promotor)?
Se ainda não, também se omitem no cumprimento de seus deveres.
É triste, mas o compromisso das autoridades é de manter incólume a casta superior. Logo não vai dar em nada Exceto para a casta inferior).
Temos exemplos em todo o país.
Na Cidade Maravilhosa a Justiça Estadual faz piada dos DIREITOS HUMANOS e revela a incompetência da incompetência, veja-se:
O Juiz da 1ª Vara Criminal de Bangu, (um subúrbio da Cidade), recebeu denúncia contra 30 pessoas (na maioria policiais) e prendeu-os em Agosto de 2006 (proc 2006.204.000070-7 – www.tj.rj.gov.br).
Agora, passados mais de 15 MESES percebeu que um dos presos era a pessoa errada e que O JUIZO ERA ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar os demais denunciados, o que torna o processo nulo. Apesar de tantos atropelos, determinou a extinção do processo, encaminhou toda a documentação para a 4ª Vara da Justiça Federal e ABANDONOU OS PRESOS NA CADEIA.
ABANDONOU MESMO!!!! Pois se o Juiz era INCOMPETENTE para processar e julgá-los, sua ordem de prisão não tem qualquer valor legal.
Então as pessoas estão presas SEM ORDEM LEGAL, VIOLANDO O ARTIGO 5º, INCISO LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
SABEM O QUE VAI ACONTECER COM AS AUTORIDADES INCOMPETENTES? N A D A!!!
Bom, acho importante ressaltar nesse tenebroso caso do Pará dois enquadramentos que até agora não foram mencionados pelos doutos:
PRIMEIRO: A começar pela Governadora do Estado, Ana Lúcia Careca, passando pela Juíza e pelo promotor do feito, bem como pela autoridade policial, houve notório e inafastável ABUSO DE AUTORIDADE E DE PODER, nos termos do artigo 3º, i, da Lei nº 4.308, de 09 de dezembro de 1965.
Com efeito, constitui abuso de autoridade atentar contra a incolumidade física do indivíduo, bem como ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder (art. 4º, letra a, do mesmo diploma legal).
Virou moda no Brasil, depois de o presidente da República ter alegado que nada sabia sobre o mensalão, alegar ignorância da lei, razão pela qual trago à colação, para maior clareza, que, segundo o art. 12, do Código Penal, que “o desconhecimento da lei é inescusável”. Segundo Mirabete, “trata-se do princípio “ignorantia legis neminem excusat: promulgada e publicada uma lei, torna-se ela obrigatória em relação a todos, não sendo possível que, dentro do mesmo Estado, as leis possam ter validade em relação a uns e não em relação a outros que eventualmente a ignorem.”
Portanto, é caso de se pedir o afastamento e punição de todas as autoridades acima mencionadas, por envolvimento direto na ilegalidade, mormente a se considerar que poderiam ter impedido que essa menina fosse vítima de atos que configuram tortura e danos subjetivos imensos, principalmente a se considerar sua pouca idade e que é uma personalidade em formação.
Demais disso, os detentos que a atacaram devem responder pelo crime de tortura e outros que forem apurados, para que a impunidade não seja um estímulo para a reiteração de atos semelhantes quando a oportunidade se apresentar.
SEGUNDO: A decreto estadual baixado pelo Estado do Pará, no sentido de que mulheres devem ficar separadas de homens nas prisões locais, tem o objetivo de convalidar tudo o que foi feito contra o direito das mulheres até a edição dessa norma vagabunda, livrando a cara dos malfeitores que governam o mencionado Estado, que, aliás, estaria a merecer intervenção federal, por desmando e desgoverno. O mesmo se diga da transferência da vítima para outra unidade federativa, o que tornará os processos mais longos e demorados, levando os responsáveis por esses crimes, novamente, à impunidade.
Tratando-se de tortura, crime hediondo, impõe-se que o Ministério Público Federal aja com todo rigor.
DAGOBERTO LOUREIRO
OAB/ SP Nº 20.522
Ante tamanha brutalidade, resta aguardar que as autoridades competentes punam os responsáveis COM TODO O RIGOR DA LEI. Mario Pallazini
Não seria o caso do mp processar criminalmente os responsáveis. Acredito que a omissão tambem é crime
Davi Silva, a omissão é crime.
Caso da Juíza do Pará.
http://conjur.estadao.com.br/static/text/61975,1
No meu entender, há a necessidade de se fazer uma avaliação SÉRIA sobre o estado psicológico dos magistrados, pelo menos uma vez ao ano.
Tem magistrado que não está em condições de exercer a magistratura.
Todos sabem menos a Corregedoria.
Neste caso, só se o Conselho Nacional de Justiça entrar no caso. A Corregedoria fará alguma coisa pq veio a tona, do contrário se alguém fizesse uma representação contra esta Juíza na Corregedoria, não daria em nada.
Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br
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