Ação por improbidade administrativa que não demonstre, minimamente, que o suposto ato de improbidade tenha realmente causado prejuízos, não merece ser acolhida. O entendimento é do desembargador federal Fábio Prieto de Souza, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O desembargador rejeitou uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra um procurador seccional da Fazenda Nacional.
O procurador foi acusado de perseguir um colega, que seria seu desafeto. De acordo com a ação, ele criou uma portaria que distribuiu serviço para vários procuradores, mas a norma acabou prejudicando seu suposto desafeto, que ficou sobrecarregado de trabalho.
A portaria foi criada para atender o que determinou a Medida Provisória 258/05. A MP aumentou as atribuições da Procuradoria da Fazenda Nacional, porque passou ao órgão a responsabilidade pela defesa do INSS. A nova atribuição se projetou na Justiça Estadual, Federal e Trabalhista, para onde o procurador perseguido foi transferido. Na Vara Trabalhista, seria o responsável por conferir os cálculos das ações. Ficou 35 dias na função e acabou removido, por seu pedido.
O Ministério Público Federal afirmou na ação que o procurador seccional agiu por vingança, porque o procurador supostamente prejudicado fez uma denúncia anônima de irregularidades na unidade do procurador apontando como réu. E que mesmo antes da portaria, já tinha perdido seus estagiários, computadores e mudado de sala, tudo fruto da perseguição.
O procurador seccional, para se defender, afirmou que juízes reclamaram da denúncia de seu colega, afirmando que era infundada, e que o procurador transferido ameaçava os servidores. Por isso, o retirou das funções exercidas na Justiça estadual e lhe atribuiu novas tarefas. No novo trabalho, a condição era ainda melhor porque ele tinha ajuda de fiscais da Previdência Social para conferir os cálculos nos processos trabalhistas.
A ação foi recebida em primeira instância. O procurador seccional recorreu. O desembargador Fábio Prieto rejeitou a ação. Considerou que Ministério Público Federal, antes de apresentar a ação, deveria pelo menos ter ouvido as partes envolvidas, o que não foi feito. “O Ministério Público Federal tem o poder e o dever de oitiva dos servidores supostamente ameaçados, dos Juízes de Direito, dos vários Procuradores da Fazenda Nacional sujeitos à mesma portaria e, ainda, da apuração do eventual aumento de serviço para outros membros da carreira, como efeito da aludida Medida Provisória”, afirmou.
Para o desembargador, “não cabe projetar a veracidade de uma das versões, sem atenção à plena pesquisa dos fatos, para que o suspeito eleito sem justa causa tenha a oportunidade de demonstrar a própria inocência, na condição de réu”.
“No quadro vigente, sem a apresentação de qualquer razão fundamentada, para a ausência de pesquisa factual imprescindível e viável, é ilegítima a escolha de um dos protagonistas dos fatos, para a posição processual passiva, na ação civil pública por improbidade administrativa”, decidiu.
Leia a decisão
Relatório:
Trata-se de recurso contra o recebimento de petição inicial, em ação civil pública por improbidade administrativa.
O agravante, no exercício da função de Procurador Seccional da Fazenda Nacional, foi admitido na condição de réu, em ação civil pública por improbidade administrativa, porque autor de portaria distributiva de serviço entre vários Procuradores, com alegado prejuízo a um deles, vítima de suposta retaliação.
A origem do episódio, segundo a petição inicial acusatória (fls. 31): na ótica do agravante, o desafeto seria o irresponsável autor de denúncia anônima sobre supostas irregularidades na unidade seccional do órgão.
Por isto, antes da edição da aludida portaria, mas sempre por iniciativa do agravante, ainda teria havido: a retirada de estagiários e computadores, a alteração da sala e a substituição da mesa de trabalho do adversário funcional.
Concedi o efeito suspensivo (fls. 83/86).
Informações do digno Juízo de 1º grau de jurisdição (fls. 111/112).
Contra-razões (fls. 114/123) e agravo (fls. 124/135) da douta Procuradoria Regional da República.
Manutenção da decisão liminar (fls. 137).
É o relatório.
Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza
Relator
Voto:
Não é necessária a acolhida da questão de ordem suscitada pela douta Procuradoria Regional da República, nesta sessão de julgamento.
O seu objeto: o agravante, em três oportunidades – fls. 139/349, 352/430 e 437/487 -, juntou documentos. Sobre as duas primeiras, ouvida, a douta Procuradoria Regional da República pediu a desconsideração e o desentranhamento dos documentos.
Após a terceira juntada, a douta Procuradoria Regional da República pediu preferência no julgamento. Concedida de imediato. Agora, na sessão de julgamento, postula-se o adiamento e a vista dos autos.
Não é útil ou necessária esta última providência. Os aludidos documentos – todos – não constituirão a base fática ou jurídica do presente julgamento; serão desconsiderados. Neste contexto, nenhum proveito traria o desentranhamento.
Indefiro, por isto, a questão de ordem.
O artigo 17, § 6º, da Lei Federal 8.429/92, impõe condição de idoneidade probatória mínima, na instrução da petição inicial de improbidade administrativa, ou a exposição das “razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas”.
No caso concreto, a existência da portaria de distribuição de serviços é incontroversa. A propósito da motivação e de suas conseqüências, designante e designado têm perspectivas distintas e conflitantes.
O designante, agora agravante, noticia queoito Juízes de Direito solicitaram providências em relação ao designado, porque este teria suscitado suspeitas infundadas contra os serviços forenses e, ainda, ameaçado os respectivos servidores. Daí, a conveniência administrativa de retirar o designado das funções exercidas na Justiça Comum Estadual e atribuir-lhe novo ofício.
O designante nega, como efeito da portaria, o excesso desproporcional do serviço distribuído ao designado. Narra que a Medida Provisória nº 258/05 aumentou as atribuições da Procuradoria da Fazenda Nacional, em razão da imputação da defesa do INSS ao órgão. A nova atribuição projetou-se na Justiça Comum – Estadual e Federal – e na Trabalhista, para a qual o designado foi indicado.
Argumenta, todavia, que o designado enfrentou condições de trabalho mais favoráveis que os outros colegas. O próprio designante, ora agravante, conseguiu o auxílio de 4 Auditores Fiscais da Previdência Social, para a conferência dos cálculos nos processos trabalhistas, tarefa que o designado iria desempenhar.
Ademais disto, a perplexidade provocada pela citada Medida Provisória – causa da edição da discutida portaria – motivou iniciativa dos Juízes do Trabalho, no sentido do retardamento das ações administrativas da Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como levou o próprio Tribunal Superior do Trabalho a expedir resolução suspensiva da tramitação dos processos de interesse do INSS, de modo que a prestação do serviço nunca foi exigida em sua plenitude.
De outra parte, alega ainda o agravante, o designado exerceu as funções questionadas no exíguo período compreendido entre 4 de outubro e 9 de novembro de 2005, pois nesta última data consolidou-se a remoção pedida pelo interessado.
O designante enfatiza que, com a edição da portaria, o designado não adotou qualquer medida de impugnação no âmbito administrativo, nem provocou a atuação do Poder Judiciário. Preferiu fazer a notícia dos fatos supostamente criminosos ao Ministério Público Federal, sob o título de “Representação Criminal”.
Por outro lado, a petição inicial questionada noticia o afastamento, pelo agravante, de dois estagiários do Procurador supostamente prejudicado, além da retirada de computadores, tudo para causar prejuízo ao suposto desafeto.
Neste contexto de confrontação das versões, a aceitação da petição inicial só será possível, nos termos da lei, se demonstrado o efetivo prejuízo ao serviço público.
Não cabe projetar a veracidade de uma das versões, sem atenção à plena pesquisa dos fatos, para que o suspeito eleito sem justa causa tenha a oportunidade de demonstrar a própria inocência, na condição de réu.
“A investigação parlamentar, judicial ou administrativa de qualquer fato determinado, por mais grave que ele possa ser, não prescinde do respeito incondicional e necessário, por parte do órgão público dela incumbido, das normas, que, instituídas pelo ordenamento jurídico, visam a equacionar, no contexto do sistema constitucional, a situação de contínua tensão dialética que deriva do antagonismo histórico entre o poder do Estado (que jamais deverá revestir-se de caráter ilimitado) e os direitos da pessoa (que não poderão impor-se de forma absoluta). É, portanto, na Constituição e nas leis – e não na busca pragmática de resultados, independentemente da adequação dos meios à disciplina imposta pela ordem jurídica – que se deverá promover a solução do justo equilíbrio entre as relações de tensão que emergem do estado de permanente conflito entre o princípio da autoridade e o valor da liberdade. O que simplesmente se revela intolerável, e não tem sentido, por divorciar-se dos padrões ordinários de submissão à “rule of law”, é a sugestão – que seria paradoxal, contraditória e inaceitável – de que o respeito pela autoridade da Constituição e das leis possa traduzir fator ou elemento de frustração da eficácia da investigação estatal” (STF – Ministro CELSO DE MELLO – HC 88.015).
É central apurar se o designado efetivamente foi prejudicado com carga excessiva de trabalho. O agravante argumenta que o fato ocorreu, mas prejudicou outra profissional da carreira. Não se pode deixar de considerar a impossibilidade da igual distribuição das tarefas. Nem mesmo se, para a assunção das novas tarefas, o designado não contribuiu com a incompatibilidade eventualmente consolidada no anterior ambiente de trabalho.
O Ministério Público Federal tem o poder e o dever de oitiva dos servidores supostamente ameaçados, dos Juízes de Direito, dos vários Procuradores da Fazenda Nacional sujeitos à mesma portaria e, ainda, da apuração do eventual aumento de serviço para outros membros da carreira, como efeito da aludida Medida Provisória.
No quadro vigente, sem a apresentação de qualquer razão fundamentada, para a ausência de pesquisa factual imprescindível e viável, é ilegítima a escolha de um dos protagonistas dos fatos, para a posição processual passiva, na ação civil pública por improbidade administrativa.
A injustificada omissão inquisitiva tem como conseqüência o juízo de inexistência do ato de improbidade.
Por estes fundamentos, indefiro a questão de ordem e dou provimento ao recurso, para rejeitar a ação civil pública por improbidade administrativa, prejudicado o regimental da douta Procuradoria Regional da República.
É o meu voto.
Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza
Relator
PEDAGIO URBANO DA LINHA AMARELA É CRIME. DEMOCRATAS, EXTORQUE NA AVENIDA DO PEDAGIO, ENQUANTO MINISTERIO PUBLICO DO RIO DE JANEIRO FATURA ACIMA DO TÉTO.
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SEFAZ-RJ precisa explicar como emitiu CNPJ para empresa explorar pedágio na AVENIDA CARLOS LACERDA (Linha Amarela), de acordo com a Lei nº 8.934/94, não podem ser registrados documentos que não obedeçam às prescrições legais ou regulamentares, não há respaldo na Lei para esse tipo de cadastro, no mesmo sentido o Município que exarou alvará de funcionamento. Os promotores, procuradores e corregedor juntamente com aquele conselho, prevaricaram por negligencia e falta de interesse em apurar os fatos, nos contratos e referidos termos aditivos destes de Obras 512/94, de Concessão 513/94, de Segurança Particular Armada em Via Pública, assinados pelo Executivo Municipal em favor da concessionária OAS Ltda., Linha Amarela Sociedade Anônima – LAMSA em detrimento da Legalidade, noticiados de Fraude em recibos emitidos pela Linha Amarela Sociedade Anônima, Improbidade administrativa do Executivo Municipal no ato de concessão, Lesão ao principio de Isonomia, pois apenas 20% dos usuários pagam o pedágio, Contratações de Segurança Armada com posto de destacamento em vias publicas sem consulta a SSP-RJ e a PMRJ, Constituição de Empresa de Cobrança de Pedágio junto ao CNPJ 00.974.211/0001-25 de 03/11/2005, emissão de Alvará Municipal e registro JUCERJ tudo ilegal, e mais, do afastamento da LAMSA dos quadros do Conselho de Valores Monetários – CVM. (CF art 150; CTN art. 3º. ao 5º.)
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SAIBA TUDO SOBRE O PEDAGIO DA LINHA AMARELA.
http://www.orkut.com/Album.aspx
http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=37472478
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VOCE SABIA QUE APENAS 20% DOS USUARIOS DA LINHA AMARELA PAGAM O PEDAGIO, E QUE O RESTANTE DOS 320 MIL TRAFEGAM DE GRAÇA DIARIAMENTE. (Crime Isonômico)
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VOCE SABIA QUE O TRANSITO CAUSADO COM A PROXIMIDADE DA PRAÇA DE PEDAGIO DENTRO DO TUNEL, ENVENENA DIARIAMENTE O USUARIO COM MONOXIDO DE CARBONO. (CP. Art.18 II)
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VOCE SABIA QUE SÓ A POLICIA RODOVIARIA FEDERAL E A PM RODOVIARIA PODEM MULTAR POR EVASÃO DE PEDAGIO, E ESSES NÃO AUTUAM EM AVENIDA COMO A LINHA AMARELA. (CF. art 22 XI).
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VOCE SABIA QUE A LAMSA OBRIGA O MOTORISTA QUE SE ACIDENTA NA VIA , A PREENCHER E ASSINAR UM DOCUMENTO, LIVRANDO-SE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE EXCLUINDO A PRESENÇA DE AUTORIDADES POLICIAIS, DEPOIS LEVA O CARRO ACIDENTADO ATÉ A SAIDA MAIS PROXIMA E DEIXA LÁ (Lei nº 9.503/97. art. 305).
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VOCE SABIA QUE A LAMSA DURANTE MAIS DE 8(OITO) ANOS MANTEVE O RECIBO DE PEDAGIO INFORMANDO QUE A AVENIDA ERA UMA AUTO-ESTRADA OBJETIVANDO ASEGURAR A COBRANÇA E RESPALDAR AS MULTAS POR EVASÃO DE PEDAGIO. (Estelionato CP art. 171).
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VOCE SABIA QUE OBRIGAR VOCE PAGAR PEDAGIO EM AVENIDA SOB AMEAÇA DE MULTAS E PERDA DE PONTOS NA CNH É CRIME DE EXTORSÃO. (CP. art. 158).
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VOCE SABIA QUE ARRECADAÇÃO PARA CONSTRUIR TUNEIS E PISTAS PELO MUNICIPIO NÃO PODEM SER MEDIANTE COBRANÇA DE PEDAGIO, SÓ POR CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA COM REFERENDUM POPULAR. (CTN art. 5º.)
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VOCE SABIA QUE A CONCESSIONARIA LAMSA TEM SEU REGISTRO CANCELADO NA CVM.
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VOCE SABIA QUE A LINHA AMARELA NÃO É UMA AUTO-ESTRADA NEM MESMO UMA VIA EXPRESSA, É APENAS A AVENIDA CARLOS LACERDA. (LOM/RJ art. 231).
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VOCE SABIA QUE SEGURANÇA PARTICULAR ARMADA ATUANDO EM VIA PUBLICA É CRIME FEDERAL CONTRA A ORDEM PUBLICA POLITICA E SOCIAL.
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VOCE SABIA QUE A EXTENSÃO MAXIMA DA LINHA AMARELA – AVENIDA CARLOS LACERDA - É DE 15 km CONFORME CONTRATO DE OBRAS E CONCESSÃO No. 512 e 513 de 1994, PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL, QUE O FATURAMENTO HOJE JÁ PAGOU 10 VEZES O CUSTO REAL DA OBRA.
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VOCE SABIA QUE A PRAÇA DO PEDAGIO FICA AO LADO DO PRESIDIO DE SEGURANÇA MAXIMA ARY FRANCO NO BAIRRO DE AGUA SANTA, REPRESENTANDO ALTO RISCO A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS PAGANTES.
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VOCE SABIA QUE A OAS TERIA QUE EXPLORAR O PEDAGIO POR 10 ANOS E RENUNCIOU JÁ NO 1º. ANO E QUE O MUNICIPIO FEZ NOVA LICITAÇÃO QUE GANHOU A LAMSA E ACRESENTARAM MAIS 15 ANOS, PERFAZENDO UM TOTAL DE 25 ANOS PARA EXPLORAR O PEDAGIO NA AVENIDA. E QUE ISSO É UMA FRAUDE LICITATÓRIA. (CP. Art. 335 e CTN art. 193)
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VOCE SABIA QUE O FUNDO DE PREVIDENCIA DO BANCO DO BRASIL COMO MAIOR ACIONISTA DA LAMSA ESTA AGINDO DESTA MANEIRA PARA DAR MAIOR SUSTENTAÇÃO POLITICA AO ESQUEMA, E DISSIMULAR AS RESPONSABILIDADES PESSOAIS DOS ENVOLVIDOS.
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VOCE SABIA QUE OS CONTRATOS DO MUNICIPIO COM A LINHA AMARELA ENCONTRAN-SE REGISTRADOS NO CARTÓRIO DO 23º. OFICIO EM HOMENAGEM AO CLUB DE REGATAS FLAMENGO.
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VOCE SABIA QUE AS CABINES DE ARRECADAÇÃO ESTÃO INTERLIGADAS A UM SUBTERRANEO ONDE EXISTE UM COFRE FORTE, CAPAZ DE ARMAZENAR A RECEITA POR TEMPO INDETERMINADO, E QUE TAL ESTRUTURA TEM QUE OBEDECER NORMAS DO BANCO CENTRAL E POR ELES SER MONITORADO E DIVULGADO PUBLICAMENTE, ISSO NÃO VEM ACONTECENDO. (CF:art.164; Lei No.4.595/64; Dec-lei No. 278/67)
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VOCE SABIA QUE POR CONTA DESTE PEDAGIO LAMSA O EXECUTIVO MUNICIPAL PODE VIR A RESPONDER POR CRIME DE IMPROBIDADE E PREVARICAÇÃO ADMINISTRATIVA, CRIME CONTRA A SEGURANÇA PUBLICA, LICITAÇÃO FRAUDULENTA, CRIME FISCAL, CRIME TRIBUTARIO, CRIME DE EXTORSÃO, CRIME DE ESTELIONATO, CRIME CONTRA A ORDEM POLITICA E SOCIAL, VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DE ISONOMIA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO, E OUTROS MAIS.
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VOCE SABIA QUE NOTICIAMOS O MPRJ POR PREVARICAÇÃO FACE O PEDAGIO DA LINHA MARELA... O MPRJ TENTA SE ESQUIVAR ABRINDO PROCESSO POR CALUNIA, INJURIA E DIFAMAÇÃO CONTRA O DENUNCIANTE.
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Processo No. 2004.001.028447-0 TJRJ – 31ª.Vara Crime.
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Processo atípico que demora quase quatro anos para ser julgado briga que saiu brasa pra todo lado, o MPRJ foi acusado de prevaricador por não ter acatado denuncia contra cobrança de pedágio na Linha Amarela, uma Guerra violenta que embolou todo o meio de campo. O Réu não cedeu e confirmou tudo e repetiu em juízo – OS PROMOTORES PREVARICARAM - e pediu consignação em ata; foi um Deus no acuda. O juiz estranhou a firmeza do Réu e mandou fazer exame de sanidade neste que se recusou e protestou a ponto de pedir o afastamento do juiz. Mas o Juiz é mais esperto do que os envolvidos na trama e estava apenas querendo conhecer de fato e de direito a difícil identificação da verdade, que acabou por identificar, numa sentença corporativista e que retrata o poder do Estado Paralelo sob a cidadania.
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Sai à sentença em primeira instancia, o réu foi absolvido impondo-se à verdade por não haver outra opção contra a razão e os fatos evidentes, tiveram que engolir a seco num esdrúxulo e típico relato visando proteger e resguardar o MPRJ e os Procuradores do Rei.
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"...Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denuncia e ABSOLVO o réu LUIZ PEREIRA CARLOS da imputação dos autos, com fundamento no art. 386, incisos V e VI, do CPP. Sem custas".
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VOCE SABIA QUE LEVANTAMENTO REVELA 1.039 SALARIOS NO MP ACIMA DO TETO.
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Ministério Público - RJ é o primeiro da lista do levantamento, com 275 membros e servidores com salários acima do teto constitucional.
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OBS: Assembléia Legislativa aprovou e o governador sancionou uma lei prevendo remuneração e gratificações que aumentam os vencimentos totais do Ministério Público.
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“PERGUNTAMOS: SERIA ESSE UM DOS MOTIVOS DA CONIVENCIA DO MPERJ COM O PEDAGIO DA AVENIDA CARLOS LACERDA – LINHA AMARELA/LAMSA (?)”
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http://jbonline.terra.com.br/extra/2007/06/18/e180620568.html
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VOTE, VOCE É A FOVOR OU CONTRA O PEDAGIO DA LAMSA NA AVENIDA CARLOS LACERDA - RJ
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VISITEM-NOS E DE SEU VOTO – AJUDEM DIVULGUAR PRECISAMOS DE 400 MIL VOTOS
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Para ver a página da comunidade PEDAGIO LINHA AMARELA É CRIME e dar seu voto, visite:
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Para ver o perfil de PEDAGIO URBANO LINHA AMARELA, visite:
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POLICIA FEDERAL - DOSSIE PT, QUAL A ORIGEM DA GRANA, BINGO OU PEDAGIO URBANO.
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Quando caiu o esquema da compra do DOSSIE PT não ficou esclarecida a origem desta grana, uns dizem que o Lula simpatiza mais com a legalização do jogo do que com a legalização dos pedágios urbanos em avenidas municipais, tal disputa teria dado origem a um esquema de denegrir a imagem do PT. E até hoje a POLICIA FEDERAL não conseguiu investigar tal origem. Com a prisão da cúpula similar a dos pedágios, esperamos uma resposta. A preferência do Lula entre o Bingo e o Pedágio, se da em face da arrecadação dos impostos que geram benefícios sociais, vez que tais opções são de ordem Federal.
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LAMSA, MPRJ, TJRJ, PREFEITO - EXCULACHAM - POLICIA FEDERAL ABANDONOU O CARIOCA A PROPRIA SORTE.
********************************************************************** “Sem sangue, suor e lagrima não ha mais tempo para o exercício da DEMOCRACIA não é ceticismo, não é pessimismo, é a realidade. Os Poderes Públicos constituídos se engalfinharam de tal ordenamento na corrupção, que se tornaram poderosíssimo e neutralizadores dos antídotos democráticos. É praticamente impossível ao cidadão comum vencer o poder econômico, através da Justiça pelas próprias razões constitucionais ou legais”.
********************************************************************** VEJAM SÓ A ULTIMA DO FACTOIDE CESAR MAIA RESPALDADA NO PAN PRA ENGANAR OS CARIOCAS OTARIOS E QUE FICOU DEFINITIVO.
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HORARIO PARA TRAFEGAR EM AVENIDA PEDAGIADA - Entrei na Linha Amarela as 6:13 e as 6:27 paguei o pedágio – furto e extorsão – continuei na Avenida tentando chegar ao meu destino – TRANSITO INTENSO – e a Guarda Municipal me abordou me obrigando sair da AVENIDA e me ameaçando de MULTA e PERDA DE PONTOS NA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL – de nada adiantou dizer que havia acabado de pagar o pedágio e que estava na pista desde as 6:13. Do meu direito constitucional de ir e vir, da inconstitucionalidade do pedágio, etc. Não satisfeito, o Factoide agora criou uma faixa reversível, o que confirma que a farsa da Auto-Estrada.
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COCLUSÃO DESTE ARTIGO: Toda e qualquer desgraça Nacional emana do Poder Judiciário; se o prefeito cria pedágio em AVENIDA, não cuida dos hospitais, escolas, idosos, salubridade, moradia, impostos e tributos, só um juiz tem poderes para obrigá-lo a cuidar na forma da lei e ou com lisura e legalidade, se um policial é corrupto, se um político é ladrão, se uma autoridade prevarica, enfim, tudo numa democracia depende deste poder judiciário. Ninguém tem bola de cristal para adivinhar que o candidato mente em suas promessas, mas o judiciário tem poderes para proibi-lo de se candidatar. Depois de eleito, só o judiciário pode intervir e fazer com que se cumpra à Constituição. Reformas constitucionais, alteração de legislação, atos e contratos, licitações, etc., só o judiciário tem poderes para intervir. Nesse caso a miséria nacional se deve aos JUIZES, DESEMBARGADORES, PROMOTORES E PROCURADORES, coniventes com o esquema.
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Eu só não entendi a denúncia, do comentarista abaixo, de que o Ministério Público do Rio de Janeiro recebe acima do teto.
Eu perguntaria: e pode ?
O CNMP não tem que cuidar desse assunto ?
A denúncia é grave, e tem que ser apurada !
É por ações como esta que o MPF vai perdendo a credibilidade. Fala de boca cheia em "poder investigatório" mas não investiga nada. Promove ações sem o mínimo de investigações, como ficou registrado no acórdão. Sem falar no mérito, grotesco no caso em questão. Parece que no TRF não há apenas chanceladores. Ainda há esperanças de um judiciário capaz de estabelecer limites aos sem limites.
A decisão do eminente desembargador federal sobre o presente caso está corretíssima tanto no aspecto legal como no jurídcio.Por outro lado, é bom relembrar o velho adágio popular de que roupa suja se lava em casa.
RECURSO ESPECIAL Nº 736.656 - MG, datado de 2007
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
"(...) Assim a jurisprudência da Segunda Turma do STJ:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ELEMENTO SUBJETIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade.(...)
RECURSO ESPECIAL Nº 826.678 – GO (2006)
RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
(...)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade.
(...)
RECURSO ESPECIAL Nº 695.718 - SP
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
2. A ação civil pública protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa a par de ver observados os princípios gerais da
administração.
E tem mais no STJ...
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