A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou, na quarta-feira (12/12), a Souza Cruz a indenizar a família de um fumante, morto em decorrência de câncer no pulmão que se expandiu para o cérebro. O Tribunal manteve decisão da Justiça de primeira instância.
Serão beneficiadas a mulher e o filho da vítima, cada um com 200 salários mínimos — R$ 76 mil pelo salário vigente hoje. Aos valores serão acrescidos juros de 12% ao ano desde a data da decisão de primeira instância. Os desembargadores entenderam que as doenças foram causadas pelo consumo das substâncias químicas contidas no cigarro vendido pela empresa.
A empresa apelou. Alegou não existir nexo de causalidade entre o tabagismo e as causas da doença. Afirmou que a doença supostamente desenvolvida pelo fumante tem natureza multifatorial — a vítima estaria submetida a outros três fatores de risco: álcool, predisposição genética e vida sedentária.
Na decisão de 136 páginas, o relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que a licitude da conduta da ré em fabricar e vender cigarros não importa ao desfecho do caso. Ele disse que “é imprescindível examinar as particularidades do produto colocado no mercado, seja no plano interno ou externo”.
De acordo com o desembargador, ficaram configuradas “a omissão das fornecedoras de tabaco em informar, à época em que a vítima começou a fumar, de maneira adequada e clara, sobre os riscos que o cigarro poderia gerar; a publicidade insidiosa difundida há tempo pelas fornecedoras de tabaco vinculando o cigarro a sucesso profissional, beleza, prazer, saúde e requinte; o fato de as indústrias do fumo inserirem no cigarro substância que acarreta dependência e obrigando-os a consumir mais o produto, não por uma escolha consciente, mas em razão de uma necessidade química”.
Segundo Odone Sanguiné, nos Estados Unidos, uma recente onda de litigância contra as empresas de tabaco alterou o curso dos processos e está consolidando a tendência dos tribunais americanos em condenar as empresas tabagistas. O desembargador afirmou que “a partir de maio de 1994, vieram a público, documentos internos conhecidos como cigarette papers de algumas empresas tabagistas. Eles revelariam que as indústrias do fumo sabiam dos riscos para a saúde dos derivados do consumo de tabaco desde os anos 50. Apesar disso, teriam omitido as advertências e os governos dos estados decidiram acionar, por meio de class actions a indústria de cigarros para obter o reembolso dos gastos médico destinados à saúde por danos relacionados com o consumo do tabaco”.
A Souza Cruz informou que vai recorrer da decisão. Ressaltou que “a sentença diverge da jurisprudência predominante do Poder Judiciário brasileiro, inclusive do próprio Tribunal gaúcho, que têm acatado as teses de defesa da companhia, com base na licitude da atividade desenvolvida pela Souza Cruz”.
Segundo a empresa, até o momento, o TJ do Rio Grande do Sul já proferiu 18 decisões rejeitando indenização a fumantes, ex-fumantes e seus familiares. Ainda segunda a Souza Cruz, há apenas quatro decisões em sentido contrário, que ainda estão pendentes de recursos.
A companhia destacou também que o Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciou sobre o tema e, mais de uma vez, afastou os pedidos de indenização de consumidores de cigarros. Em um dos casos, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista confirmou decisão de primeira instância e afastou o pedido de indenização.
Em duas semenas esse é o segundo caso em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condena a Souza Cruz a indenizar familiares de fumantes.
Mar de ações
Em todo o país foram ajuizadas, até agora, 508 ações indenizatórias dessa natureza contra a Souza Cruz. Nessas ações, já foram proferidas 298 decisões rejeitando os pedidos de indenização. Há 12 decisões, pendentes de recurso, em que os fumantes ou suas famílias saíram vitoriosos. As 199 decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário afastaram as pretensões indenizatórias.
Prazo para recorrer
Em novembro de 2005, a Superior Tribunal de Justiça determinou que o prazo para reclamar indenização por danos morais causados pelo hábito de fumar é de cinco anos, como prevê o Código do Consumidor. Com a decisão, a 3ª Turma do STJ afastou a incidência do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 nas ações contra a indústria do fumo.
Os ministros entenderam que as ações do gênero são motivadas por fato causado pelo produto. Assim, o prazo prescricional não pode ser outro que não o previsto no Código do Consumidor — cinco anos. A decisão derrubou um dos principais argumentos nos quais se sustentavam muitas ações contra as fabricantes de cigarros: o de que o dano é continuado, e, portanto, não prescreveria.
A posição foi firmada em recurso de um fumante contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou o pedido de um consumidor que teve a laringe extirpada em março de 1993 e propôs a ação em junho de 1998.
Processo 7001.684.534-9

Eu posso então começar um processo contra a Coca-cola, o McDonalds?? Será que algum dia a pessoa vai ser responsável pelo que fez ou sempre vai ser terceirizado a responsabilidade?
Será que eu posso também processar o meu vizinho que fuma, afinal ele esta me prejudicando né.
A Justiça do RS é progressista. Assume posicionamentos contra a corrente. Alguns fazem escola, outros não.
Mas, a Souza Cruz até agora não perdeu em Brasília. Por isso acredito que, infelizmente, o STJ deverá reformar a decisão.
Com todo respeito aos entendimentos em contrário, mas existem casos, de fumantes de longa data, que tem que ser melhor avaliados.
Ex. alguém que começou a fumar na época da publicidade enganosa e abusiva, e na época da omissão de informações a respeito do risco por parte da indústria. Nem se fale em informações por meio da mídia, pois o tema foi controverso durante muito tempo até se adquirir uma "certeza" dos males do cigarro. E a empresa é que tem a obrigação de informar, o consumidor não tem a obrigação de sair procurando na imprensa informações a respeito do produto.
Pois bem, um fumante de longa data, que envidou esforços para parar de fumar e não conseguiu, e que descobriu um dano à sua saúde nos últimos cinco anos, bem como a autoria desse dano (cigarro) nesses últimos cinco anos. O autor da ação está escravizado pela nicotina de longa data, essa relação se iniciou na época da omissão de advertências e de publicidade enganosa, ele se esforçou para parar de fumar e não conseguiu, teve um dano recente a sua saúde e descobriu que é por causa do cigarro, porque não responsabilizar civilmente a indústria???
E a indústria ainda utiliza uma estratégia "cultural" interessante: a de incutir na cabeça desse fumante de longa data que a culpa é dele, pois ficou sabendo depois de iniciar o vício que o cigarro faz mal à saúde, e muitos estão se sentindo culpados por isso, sendo que foram enganados no início...
Se há muitas pessoas que conseguem parar de fumar (apesar de terem que se esforçar o resto da vida para ficar longe do cigarro), há outras que ficam mesmo viciadas, dependentes mesmo...
Não sou fumante nem tive parentes vitimados pelo fumo, mas alguns argumentos jurisprudenciais me deixam estarrecido.
Ah, mas antes da Lei Serra ou antes do CDC não existia a obrigação de informar!
pelo amor de Deus! estaríamos concluindo que o antigo Código Civil
legalizava condutas criminosas como a da empresa que produz produtos que causa mal à saúde de seu cliente, que sabe disso há muito tempo e que não fala nada com ele, e até pelo contrário, lhe diz que o cigarro está associado a glamour, saúde, sucesso entre as mulheres, etc.
Ou havia ação que causava dano, ou havia omissão que também causava dano.
Exigir-se antes do CDC um dispositivo que fale de forma expressa e literal em obrigação de informar a respeito de riscos é o mesmo que dizer que o antigo Código Civil admitia o dolo, a má-fé.
A questão é dolo, pois a SOUZA CRUZ, maldosamente, tinha conhecimento de que os produtos que fabricava causavam dependencia quimica, ou seja, VICIAVAM os usuarios. E, mais grave ainda, sabia que tais produtos, OS CIGARROS, eram como bombas-relógios dentro do organismo das suas vitimas, detonaveis mediante a saturação da capacidade cardio-respiratória ou até mesmo por deficiencias orgânicas, alimentares ou doenças brandas, dando inicio a processos de deterioração que conduziria a uma lenta agonia, especialmente o enfisema pulmonar. E seu procedimento doloso foi agravado pelo fato de produzir massivamente uma propaganda subliminar, criando um irreal mundo de sucesso para os fumantes, e assim atraindo as pessoas para ingressar neste vicio mortal.
Respeitosamente merece um comentario especial sobre a decisao do STF neste caso. É que, a SOUZA CRUZ, como subsidiaria da BRITISH AMERICAN TOBACCO, se enquadrava dentro dos fatos denunciados pelos documentos chamados de "cigarette papers", provando o pleno conhecimento dos danos produzidos pelos cigarros. E que, os males provocados pelo tabagismo são de lenta progressão, passando desapercebidos das vitimas, razão pela qual o prazo de cinco anos, de que trata o CDF, não se aplica aos casos de mortes decorrentes da dependencia do vicio de fumar. O CDF trata de defeitos e vicios de produtos e serviços. Mas de situações visíveis e imediatas. À época da sua edição, a questão do tabagismo ainda engatinhava nos tribunais. Não se tinha acordado para o fato de que os danos do fumo se desenvolvem e se tornam sintomáticos após muitos anos. Não me parece razoavel a limitação de cinco anos. As vitimas deveriam provocar um simpósio médico, inclusive com subsidios de instituições medicas de outros países, a fim de obter um documento que derrubasse a tese dos cinco anos. Por que o governo não se livra das amarras da SOUZA CRUZ e não endossa este simpósio?
É através dessas decisões que eu posso tranquilamente ainda acreditar que tem futuro a justiça brasileira. O tabagismo é uma das DOENÇAS que não só matam, como também gera impactos substanciais na economia brasileira. São trilhões de reais gastos anualmente com os problemas ocasionados com o consumo do tabaco. Verba essa que poderia estar sendo distribuída em outras direções da saúde, mais remédios caros, melhoramente da estrutura dos hospitais, ampliação e multiplicação de hospitais, pronto-socorros, enfim, dinheiro esse que poderia contribuir com a saúde no país. A Souza Cruz arrecada muito pra uma empresa que em nada colabora com a sociedade, em geral, ou melhor, contribui negativamente há anos... Cigarro é DROGA, causa dependência, como qualquer outra droga ilícita. Tá na hora de um basta!! Tá na hora do Poder público agir contra esses parasitas do tabaco.
Caro Eduardo rocha, é óbvio que deves ser fumante, devido a seu posicionamento perante uma questão tão séria como o consumo do tabaco. Tenho ouvido muitos comentários semelhantes ao seu, e a maioria vem de pessoas usuárias.
Toda empresa, seja Souza Cruz, como Coca-Cola e Mc Donalds devem notificar os consumidores dos produtos que são utilizados, e principalmente de seus malefícios, porém quando há OMISSÃO!! Aí o bixo pega!! Não somos obrigados a procurar os danos de tudo oque consumimos diariamente... Devem concordar comigo... Então aconselho não só à ti, como a todos os leitores que saiam de uma posição egocêntrica, e olhem mais ao redor, quantas e quantas pessoas são prejudicadas pelo uso do cigarro? vai esperar um familiar vir a morrer para passar a culpar a Souza Cruz também? Princípio Humanitário SEMPRE!!!
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