Ao concluir que a Vale do Rio Doce deve cumprir a decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que lhe impôs restrições ao mercado de minério de ferro, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal mostrou que está disposta a filtrar cada vez mais a subida de recursos. Os ministros não chegaram a analisar o mérito da questão. Antes, questionaram se alguma matéria constitucional estava em jogo. E a resposta foi negativa.
A ministra Cármen Lúcia levou as suas conclusões à Turma na terça-feira (18/12). No voto-vista de 24 páginas, ela relaciona uma série de julgados que ressaltam a necessidade de prequestinamento de matéria constitucional antes de recursos serem enviados à Corte. No caso, por três votos a dois, a 1ª Turma decidiu que o recurso tratava de matéria infraconstitucional já discutida e solucionada nas instâncias inferiores.
A ministra lembra que a Constituição Federal de 1891 já previa esse requisito para se recorrer à Suprema Corte. Ela ressalta que alguns ministros chegaram a pensar na possibilidade de dispensá-lo, “mas, o Supremo Tribunal Federal nunca deixou de exigir esse requisito recursal”.
Em seu voto, a ministra analisa todas as Constituições Federais por que passou o país e verifica que em todas elas havia menção, mesmo que implícita, dessa exigência. “Sob a vigência da Constituição de 1988, que não faz expressa menção ao instituto, concluiu, ainda uma vez, este Supremo Tribunal, permanecer intacta a exigência em face da sua inegável compatibilidade com os princípios acolhidos no sistema”, afirma.
Cármen Lúcia ressaltou que é preciso que a parte diga qual é a questão constitucional e que sobre ela obtenha a manifestação pelo Tribunal. “Se não o fizer, não se terá cumprido o necessário prequestionamento, não se podendo conhecer do recurso.” A ministra também trouxe em seu voto os ditames das Súmulas 282 e 356 do Supremo.
A primeira diz que é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. A 356 prevê que o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos Embargos Declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento.
No recurso, a Vale do Rio Doce questionava o julgamento do Cade em que foi obrigada a vender a Ferteco ou abrir mão da preferência no excedente de minério produzido pela mina Casa de Pedra, depois da aquisição de oito mineradoras. Para o Conselho, com a compra, a empresa teria o monopólio no mercado de minério de ferro.
Esta decisão foi tomada em agosto de 2005, por quatro votos a três, após o voto de desempate da presidente do Cade, Elizabeth Farina. Segundo a Vale, a presidente não poderia ter dado o voto do desempate, pois já havia votado no caso. Os ministros da 1ª Turma do STF entenderam que a questão é infraconstitucional e, portanto, não poderia defini-la, mantendo decisão do Superior Tribunal de Justiça que validou o voto da presidente do Cade.

Agora é que os tribunais estaduais vão mesmo nadar da braçada. É questão de relevância, é pré exame de inflingência a norma constitucional, é repercussão geral, é Súmula 7 do STJ, etc. etc. etc.....
É só habilmente centrar o busilis da quaestio em temáticas infra-constitucionais e o assunto não ser de interesse geral, e pronto.
Ora, sinceramente, o STF deveria primar por maior abrangência, isto sim, da sua atuação. É o que o povo na verdade espera dele !!!
O que está acontecendo neste país é que o povo está sentindo, e de há muito, o distanciamento do Poder Judiciário, justamente por sua excessiva morosidade,empolamento e desapego ao debate e tudo o mais. O que ocorre é que os tribunais estaduais são em sua boa parte fisiológicos, sujeitos às idiossincrasias setoriais de seus limites territoriais e à impáfia ainda insistente das reinóis, e quem sofre é o coitadinho que vai atrás de Justiça. Ora, uma Justiça que demora 10,15, 20 anos para ser prestada, pode ser tudo, menos Justiça. Uma Justiça que traz em seus quadros centenas de parentes de juízes, desembargadores, nomeados à sorrelfa da lei, muitos mantidos por liminares, não tem credibilidade. Uma Justiça que recebe favores de Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Bancos ou Caixa Estaduais, pode colocar em dúvida sua isenção nas causas dessas mesmas entidades, pelo menos em tese. Uma Justiça que não tem autonomia orçamentária, e que vai de chapéu na mão, todo ano, pedir maior verba no orçamento, demonstra dependência, pelo menos econômica. Ainda, depois disso tudo, coartar, de forma perversa, o acesso do cidadão à ampla e geral prestação jurisdicional em todas as esferas, é simplesmente o cúmulo. É cruel !!!!
Comentarista Djalma Lacerda,
Confesso não entender o raciocínio de V. Sa.
O uso dos filtros recursais prestigiam as decisões de instâncias inferiores e o uso racional do processo, o que tende a diminuir o tempo para a prestação jurisdicional.
Se os tribunais superiores forem primar por maior abrangência, o resultado disso é exatamente a (in) justiça, isto é, aquela que demora 10, 15 ou 20 anos.
Caro Jaderbal:
Conversa amigo, conversa !
Se esses tribunais estaduais não tiverem sobre as cabeças o pêndulo de superior instância recursal, isenta, longe do fisiologismo próprio dos espremidos limites territoriais e políticos de cada célula do Estado, vira sopa no mel, nadarão de braçada como antes dito. Há que se levar sim, ao STJ e ao STF, sem os rigores da Súmula 691, a reapreciação de tudo, em caráter devolutivo.
Entendo ser legal e justo ser questionado o interesse constitucional nos julgamentos. Assim não teremos julgamentos de ladrões de galinhas, briga de cachorros, roubo de paesinhos e outros congeneres. A corte suprema deve estar voltada para julgamentos de interesses com repercussões nacionais. Há que barrar julgamentos inuteis.
"Filtragem de recursos" contempla, deveras, racionalidade e justeza? Será que tão-somente os recorrentes são falíveis, e os julgadores confrontados em decisões contraditórias são verdadeiros Deuses?Ah! Faça-me o favor...
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