Liberdade provisória não cabe a preso em flagrante por crime hediondo. Com esse entendimento, a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, negou pedido de liminar em Habeas Corpus pedido pela defesa de Girlyan Jangue Barbosa Sena, preso em flagrante, em abril de 2007, na Paraíba.
A defesa alegou que não existem motivos para a manutenção da prisão do réu e pediu a liberdade provisória. O advogado do réu alegou o excesso de prazo na formação da culpa. Os pedidos de liberdade provisória foram negados também pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao apreciar o pedido, a ministra Ellen Gracie afirmou que a liminar não demonstra a presença do requisito fumus boni iuris (fumaça do bom direito), necessário para a concessão da Medida Cautelar. A presidente citou decisão no HC 86.118, que firma o entendimento do Supremo de que “não se admite liberdade provisória em caso de prisão em flagrante por homicídio qualificado, tido por crime hediondo”.
Quanto à alegação defesa, de que haveria excesso de prazo, a ministra disse que isso “configuraria supressão de instância, pois a matéria ainda não foi apreciada pelo STJ”.
HC 93.427

É bom lembrar que 60 por cento dos presos no país, são provisórios. Há algo de errado na Lei ? Ou na sua interpretação ?
Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo
é bom lembrar, igualmente, que a sanção para os infringentes da lei penal é a cadeia. caso contrário, de que valeria o direito sancionador criminal?
Duas questões concretas. Primeira, cadeia brasileira, e o Estado Policial diz que é a advocacia de defesa que faz chicana.
http://www.cidh.org/annualrep/2007port/Brasil1113.06port.htm
Segundo ponto...
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
Artigo 7, incisos 1,3, 5 e 7 e ver se os Tribunais ligam para tal.
E o artigo 8, inciso 1 mais denúncias hajam e mais o Brasil toma na lata, e o inciso 2,
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
Com o Brasil submetido aos Juízos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e tomando 7 das 13 petições tomadas como procedentes e em curso pela CIDH-OEA em 2007 tem ainda autoridade do Estamento Togado que defende status de "lei ordinária" para Convenção.
A questão é, o Brasil já tomou a primeira condenação, e com certeza vai tomar outras na Corte Interamericana, alguém do "Estamento Togado" será acionado em ação de regresso por conta do § 6º do artigo 37 da CF?
A propósito, o Protocolo Sobre Direitos Civis e Políticos, informação que obtive diretamente do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU, o Brasil assinou o Protocolo, mas se recusou a assinar o protocolo adicional que permitiria que o país fosse julgado pelo Alto Comissariado por descumprimento do Tratado.
Da Convenção, desde 1998 não dá mais para escapar, salvo se rasgarem a Constituição explicitamente, no berro para o mundo ver.
Quanto aos presos provisórios absolvidos e depois o "estamento togado" diz que a prisão foi legal e não cabe reparação...
Dr. Rossi, admiro sua coragem no Conjur como criminalista, de expor o que pensa e não ligar para os linchamentos de ocasião.
V. Sa. iria até se divertir, se não fosse trágico, ler os argumentos do Estado Brasileiro do § 69 em diante...
http://www.cidh.org/annualrep/2007port/Brasil1113.06port.htm
Começar pelo § 66 dá para observar a diferença do discurso quando o Estado não tem em suas mãos o porrete do arbítrio... O mesmo Estado dos MPs abrindo investigações por conta própria.
Ao fim
"4. Caracterização dos fatos
116. A Comissão considera que, prima facie, os fatos alegados pelos peticionários podem caracterizar a violação dos artigos 5 e 1.1 da Convenção, no que tange às condições de detenção dos detidos na carceragem da 76ª DP.
117. Os peticionários também afirmam que, como no Brasil não existe um recurso efetivo com o qual se consiga que os presos do sistema penitenciário sejam abrigados e tratados em condições dignas, se teria materializado uma potencial violação ao artigo 2 desse Tratado. Atendendo aos fatos denunciados e aos recursos judiciais tentados em seu âmbito, a Comissão considera que os mesmos poderiam configurar violações aos direitos consagrados nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em conjunto com as obrigações gerais constantes dos artigos 1.1 e 2 do mesmo Tratado.
POR TANTO, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Declarar admissível a presente petição em relação aos artigos 5, 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento.
2. Notificar o Estado e os peticionários a respeito desta decisão.
3. Publicar este relatório e incluí-lo em seu Relatório Anual à Assembléia Geral da OEA."
Ramiro: Obrigado pela tua observação. Saiba, tenho acompanhado os seus comentários também, dignificando essa revista eletrônica. Abraço-o.
Otavio Rossi
Realmente, não consigo entender a divisão dos poderes no Brasil. Sobretudo o Judiciária, em algumas passagens.
É que não é muito lembrar, havia vedação legal para a liberdade provisória nos crimes considerados hediondos. Todavia, há pouco, fora editada lei, que alterou tal dispositivo, inclusive, o Executivo, propositor do projeto de lei, afirmou que tal, se dava por reiteradas decisões judiciais, com entendimento de ser inconstitucional tal vedação.
Ocorre, que agora, depois de modificada a legislação, e adaptada ao entendimento mais forte dos Tribunais Superiores, estes resolveram se apoiar (contra a lei), nas decisões reiteradas destas casas.
O q vale??? me lembra que a fonte primária do direito brasileiro era a Lei!!! será que a Jurisprudência tomou este lugar???
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