O projeto de lei que torna crime hediondo a posse e o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito foi sancionado em 26 de outubro pelo presidente Michel Temer. A nova lei introduziu o tipo penal no rol dos chamados crimes hediondos, previstos no artigo 1º da Lei 8.072/1990.
Art. 1º (…)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)
Consideram-se armamentos restritos, aqueles usados pelas Forças Armadas, pelas polícias e por pessoas físicas habilitadas e autorizadas pelo Exército.
A sanção ao projeto foi recebida com muita euforia, como se fosse reduzir a criminalidade, em especial, no estado do Rio de janeiro, onde este tipo de armamento é comumente utilizado por integrantes de organizações criminosas que praticam o tráfico de drogas, bem como alguns roubos em vias públicas.
É verdade que os crimes hediondos e equiparados, possuem tratamento penal e processual mais rígido, pois são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança. A Lei 8.072-90 estabelece que a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos na norma, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente, além da pena ser cumprida inicialmente em regime fechado e o prazo da prisão temporária poder chegar a 60 dias, caso prorrogado.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto;
II – fiança. (Redação dada pela Lei 11.464, de 2007)
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei 11.464, de 2007)
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei 11.464, de 2007)
§3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei 11.464, de 2007)
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei 11.464, de 2007)
Como se trata de norma penal, não há possibilidade de alcançar aqueles investigados ou acusados, que já cometeram o delito, tendo em vista que a lei penal mais gravosa não retroage, salvo para beneficiar o réu, conforme redação contida no artigo 5º, XL da CF.
Também não terá eficácia em casos de prisões em flagrante delito, pois ainda que não caiba fiança, deve o juiz designado para realizar a audiência de custódia do preso, conceder a liberdade provisória quando não estiverem presentes os motivos da prisão preventiva, colocando-o em liberdade, decretando ou não, medidas cautelares diversas da prisão, se for o caso.
É importante destacar que o plenário do STF por maioria de votos (HC 111.840), permitiu a um condenado por crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, ao contrário do previsto no parágrafo §1º do artigo 2 º da Lei 8.072/1990.
Foi declarado em controle incidental de constitucionalidade, a inconstitucionalidade do dispositivo, por contrariar o princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da CF. Segundo a Suprema Corte, o parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei de Crimes Hediondos contraria as normas previstas no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
O aumento de penas e a inclusão de tipos penais na lei dos crimes hediondos, não fez diminuir a criminalidade, muito pelo contrário, os crimes hediondos e equiparados aumentaram significativamente após a edição da Lei 8.072/1990.
Portanto, trata-se de mais um “entorpecente legislativo”, que irá gerar uma falsa sensação de segurança à população, população esta, que há muito sofre com o aumento da criminalidade.

Na faculdade, meu TCC foi justamente sobre esse tema, se agravar as penas tem relação com a diminuição dos crimes. E não, não adianta nada. Muito pelo contrário: em locais que as penas são mais gravosas, a incidência de crimes mais cruéis é maior. não consegui no trabalho concluir se as penas são mais gravosas por conta dos crimes serem mais cruéis ou se os crimes são mais cruéis porque o estado é mais cruel... mas o fato que ficou provado foi: penas mais gravosas não reduzem criminalidade.
Eu sempre acreditei que não se deve alterar uma lei penal, com o fim de agravar a sua incidência, antes que o seu texto anterior tenha alcançado o seu objetivo. Mas não é o que acontece. A lei é editada, sancionada e promulgada, mas a sua eficácia fica aquém do esperado. E o que se faz? Agrava-se a lei, esperando-se que desta vez ela mostre resultados. Tudo ilusão!
velho discurso de atacar os crimes hediondo, mas com este discurso então melhor acabar com o direito penal, pois o tipo penal de furto também nunca impediu os crimes de furto.....
velho discurso de atacar os crimes hediondo, mas com este discurso então melhor acabar com o direito penal, pois o tipo penal de furto também nunca impediu os crimes de furto.....
Excelente comentário.
No Brasil nos acostumamos a ler teses que fecham questão, sem se preocupar com os dados que as embasam, ou com a forma como tais dados são ou foram coletados, sua metodologia etc.
O que se tem sobre estudos do comportamento humano vai no sentido contrário ao que o artigo apresenta.
De qualquer forma, aproveito o espaço para deixar um link para uma matéria que vale pela reflexão que provoca:
https://super.abril.co m.br/cultura/e-preciso-endurecer-as-puni coes/
Que o estatuto do desarmamento não diminuiu os homicídios.
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