Não é verdade que os juízes são “privilegiados” e que recebem ganhos exorbitantes, sendo o debate sobre legalidade e moralidade de benefícios infrutífero quando não se quer ver e ouvir.
Assevero que os benefícios concedidos aos juízes são previstos em lei e, por enquanto, ainda motiva advogados a se submeterem a concursos rigorosíssimos.
Os candidatos cursaram nove anos de ensino fundamental, três de ensino médio, cinco de faculdade e ao menos três de curso preparatório, totalizando 20 anos em salas de aula, por cinco horas, e outras tantas em casa, inclusive aos sábados, domingos e feriados, varando madrugadas, esquecendo família, amigos, festas, namoros e viagens.
E mais. Os juízes, “privilegiados”, são os aprovados em concurso público, que adota como critério, única e exclusivamente, a meritocracia, quando são apurados seus conhecimentos jurídicos e gerais, deles exigindo conduta impecável.
Milhares se inscrevem, e menos de 1% são aprovados para as poucas dezenas de vagas. Daí o déficit de juízes.
Se inicia, então, para o juiz, “privilegiado”, nova etapa de agruras. Exercerá o cargo residindo em lugares longínquos e em acomodações precárias, solitariamente, para, após dez anos, se tornar titular em vara de entrância especial, que não será na sua cidade natal. Também não terá sábados, domingos e feriados.
Após 20 anos, alguns são promovidos a desembargador, com carga de trabalho e de responsabilidade não menos extenuantes.
Convém lembrar da malfadada Emenda Constitucional 41, que criou o teto dos subsídios e extinguiu o adicional por tempo de serviço, que se incorporava ao salário, mantido na aposentadoria, sem compensar, minimamente, a perda, sequer com o FGTS.
Atente-se, ainda, ao fato de que o juiz, “privilegiado”, não pode exercer qualquer outra atividade remunerada, exceto no magistério (?!), onde é impossível repor as perdas e menos ainda obter ganhos extravagantes.
Já o aposentado permanece recolhendo o mesmo percentual da previdência que recolhia na ativa, além de ter seus ganhos reduzidos e por três anos não poder advogar, para suprir os prejuízos.
Nos juízos estaduais e federais, 100% dos magistrados são concursados, e nos tribunais estaduais, federais e superiores, somente 10% dos desembargadores e respectivos ministros não são concursados, pois ocupam vagas destinadas aos advogados.
Fui alçado a uma dessas vagas, há 12 anos, e meus subsídios foram majorados uma única vez. Já o desconto da previdência, no estado do Rio de Janeiro, aumentou, inconstitucionalmente, de 11% para 14%.
Como é difícil e sacrificante a vida na magistratura, pois no Judiciário são, aproximadamente, 17 mil magistrados decidindo conflitos entre mais de 200 milhões de pessoas naturais, além das pessoas jurídicas.
Os juízes, “privilegiados”, apenas desejam ter seus direitos e garantias restaurados e preservados, na ativa e na aposentadoria.
Portanto, se apressem e se inscrevam no próximo concurso para juiz os que desejam ser “privilegiados”.
Já os “obtusos” detratores reflitam, isentamente, e parem de apedrejar a magistratura e outras carreiras jurídicas do serviço público, que de privilegiadas nada têm, antes de serem todas extintas por falta de candidatos, pois não haverá atrativos que os animem a enfrentar a dura e espinhosa trajetória a que se submetem.
E aí, que Deus, o destino e a sorte protejam a sociedade e preservem a democracia, o devido processo legal e o direito ao contraditório.

Quando o douto Articulista asseverou que os benefícios concedidos aos juízes são previstos em lei ele mentiu deliberadamente, de forma vergonhosa, pois parcela considerável da magistratura recebe benefício não previsto em lei (vide auxílio-moradia). Por ter mentido já no segundo parágrafo do trabalho, resta comprometida sua credibilidade, restando a todos nós lamentar o fato de que o douto Articulista, magistrado de carreira, é quem julga o direito dos cidadãos no Rio de Janeiro. Aguardemos a explanação de algum juiz com credibilidade e postura de respeito para dizer alguma coisa sobre o assunto a quem lhes paga os vencimentos.
Os trabalhadores querem seus direitos e garantias restaurados, os servidores de outras carreiras, os empresários, profissionais liberais, enfim, todos querem seus direitos e garantias restaurados ou, para alguns, criados. A diferença é que nem todos detém a possibilidade que determinadas carreiras possuem de construir atalhos para os benefícios que querem obter. O autor inverte a lógica, defendendo que o alto padrão oferecido aos magistrados é condizente com o alto grau de dedicação dos concursados. Médicos, engenheiros, professores...enfim...quem não tem que dar duro para conseguir algum êxito? Os concursos são tão disputados, e mobilizam milhares de profissionais em potencial convertidos em concurseiros exatamente pela enorme discrepância entre os benefícios de ocupar uma dessas funções e ocupar outras funções socialmente tão importantes quanto. O que um juiz brasileiro tem de mais especial do que um juiz Inglês? Se considerarmos que um juiz inglês recebe menos de 6 vezes a renda média do país e um brasileiro recebe quase 20 vezes a renda média do brasileiro? Sinceramente não pesquisei, mas um juiz alemão tem o dobro de dias de férias das demais carreiras públicas e privadas? O judiciário brasileiro nunca esteve tão descolado da realidade brasileira. Ilustrativo que os portais de notícias destaquem hoje a execução de uma militante política com atuação em comunidades carentes de um lado e a paralisação dos juizes federais em defesa do auxílio-moradia de outro.
Puro Blá, Blá, Blá.
Dizer que juízes não têm sábado, domingo e feriados é duvidar da inteligência humana. Não só têm sábados, domingos e feriados, como feriados constantemente emendados, férias de 60 dias e compensações em dobro por plantões prestados em sábados, domingos e feriados.
No mais, o que o magistrado narrou sobre a rotina de estudos para ingressar na magistratura não difere da rotina de estudos de várias carreiras, dentre elas: AGU, Receita Federal, Ministério Púbico, Defensoria Pública, Delegado de Polícia, etc.
Na boa, vou falar a real para esse magistrado: você, que se acha ocupante do cargo mais importante do mundo e que deve receber a maior remuneração do País, e que pensa que tem o poder supremo concedido por Deus, saiba: se não tiver o "reles" advogado, que você acha que somente é advogado porque não teve capacidade de passar em concurso, para ingressar com uma demanda judicial, seu poder será nulo, porque ele depende de ser provocado, ou seja, seu poder é parcial e depende de terceiros para poder ser utilizado, o que leva à conclusão de que seu poder não é isso tudo que você pensa, além de colocar em patamar de igualdade as funções da advocacia e magistratura, uma dependendo da outra.
Portanto, menos, BEM meno.
A CR/88 prevê que subsídio é parcela única. Concordo que devam ser remunerados de forma digna, mas dentro da constitucionalidade e legalidade, devendo, então, lutar pelos seus direitos de conformidade com as regras postas e não através de penduricalhos.
"À força de tanto ler e imaginar, fui me distanciando da realidade ao ponto de já não poder distinguir em que dimensão vivo"
-Dom Quixote
Se todos os entraves e dificuldades alegadas pelo MM. Juiz são tão espinhosos para a carreira e por isso merecedores de quetais, acredito que partindo de tais pressupostos, quando um homem decide ser PADRE e percorrer os mesmos caminhos traçados pelo nobre Juiz, acredito que ao final automaticamente deveria SER CANONIZADO. Nem precisaria de outorga do Santo Padre o PAPA. Nesse trilhar, chego a conclusão que, do ponto de vista do magistrado, a carreira é tão sofrida, que todos deveriam, ao se aposentarem se chamarem de SANTO IVO.
(...) "pois não haverá atrativos que os animem a enfrentar a dura e espinhosa trajetória a que se submetem" (...)
Já disse em comentário a outro artigo de igual jaez que os juízes encontram-se dentro da parcela mais rica da população brasileira, consoante os dados do IBGE. Com ou sem auxílios, a carreira *sempre* atrairá candidatos mantido este padrão de remuneração, fora os benefícios indiretos (reconhecimento social, satisfação profissional etc.).
Parabéns a todos os juízes que, de fato, se submeteram a um concurso público rigoroso e merecem, sim, remuneração condizente com o cargo. Remuneração condizente não se traduz, todavia, em direito a ficar rico às custas dos cofres públicos, em um país substancialmente pobre.
Nos tempos de Força Aérea era normal prontidoes , voos noturnos em finais de semana e datas festivas, pousos em pistas improvisadas nos mais distantes rincões do nosso país, ter contatos com dificuldades e levar assistência à pessoas que tão distante vivem de certas realidades, e muito mais responsabilidades derivadas da profissão escolhida.
O amor pelo voo, o desejo de servir à Pátria e a honra de bem cumprir as missões era o norte de todos com quem convivi.
Os concursos para as Academias também são muito difíceis. Basta alguém procurar as provas na web.
Muitos colegas fazem o ITA depois, no intuito de aprofundar seus conhecimentos em mecânica aeronáutica, projetos e concepções.
Nunca, sinceramente, vi alguém achando que o país nos devia algo.
Pelo contrário.
Servir com honra e dignidade já emoldura a carreira de Estado.
Acredito que todos os agentes públicos devem pensar assim, em um país com tantas mazelas.
Salários dignos sempre.
Sobrecarregar o cidadão-contribuinte e abdicar do senso das proporções jamais.
Assim construiremos um país melhor para outras gerações.
Precisamos repensar o Brasil.
O articulista, longe de ser isento no tema, merece ser reprovado pelos argumentos jurídicos, além tratar o assunto como um sindicalista; se defendidos daquela forma numa prova de concurso nem de office boy do tjrj seria aprovado. Muito cara de pau é pouco...
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 39.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 39.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 39.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
COLOU OU QUER MAIS, SANTUOSO DEUS DOS PRIVILÉGIOS?
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 39.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 39.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 39.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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