Regra do processo penal é a liberdade, diz Eros Grau

Enquanto o Supremo Tribunal Federal não decidir sobre a constitucionalidade da execução provisória da pena, a regra é a liberdade. O entendimento foi usado pelo ministro Eros Grau para conceder liminar em Habeas Corpus para o empresário português José Miguel Veríssimo Rodrigues. Com a decisão, ele poderá responder o julgamento de seus recursos contra a condenação fora da prisão.

Segundo Eros Grau, a discussão sobre a inconstitucionalidade ou não da execução provisória da pena está para ser decidida pelo Plenário do Supremo, no julgamento do HC 84.078. Por isso, cabe a suspensão da execução da pena até que o Supremo defina seu entendimento sobre a questão.

O advogado do empresário sustentou que a chamada “execução provisória da pena” vem sendo considerada ilegal pelo Supremo há meses. Ele ressaltou que depois de ficar preso por 10 meses, José Miguel respondeu todo o processo em liberdade e que não surgiu nenhum fato novo que justificasse sua prisão nesta fase processual. Também alegou que a defesa ainda recorre da decisão que condenou o empresário por receptação de cargas.

A defesa afirmou, ainda, que o Supremo tem demonstrado entender que a regra é que os condenados podem apelar em liberdade, e que somente nas hipóteses previstas no artigo 312 pode se impor o recolhimento provisório do réu.

HC 93.793

Luiz Carlos de Oliveira Cesar Zubcov disse:
17 de fevereiro de 2008 às 11:49

A compreensão perfeita do Ministro Eros Grau é demonstração de fôlego em favor da Justiça.
As prisões temporárias e as preventivas, no governo “moralizador (?)” do PT passaram a ser concedidas de forma indiscriminada e as suas motivações caíram na vala comum da subjetividade, haja vista a diversidade do período de duração. Para alguns um dia, para outros um mês e até dois anos, entretanto, para os membros da classe dominante sequer arriscam um requerimento, a exemplo do denominado e palpitante caso “Mensalão”.
A falta de observação rigorosa dos critérios legais para a concessão, prorrogação e manutenção das três espécies de prisão provisória - as duas citadas e mais a prisão em flagrante -, transformou essa detenção precária em verdadeira aberração jurídica, servindo de instrumento de vingança, perseguições, discriminações e prato apetitoso para os espetáculos da imprensa tupiniquim sensacionalista. Em muitos casos resulta no ilegal cumprimento antecipado da pena.
É necessário limitar urgentemente o seu lapso com a finalidade de impedir as injustiças que ocorrem diariamente.

Hipointelectual da Silva disse:
17 de fevereiro de 2008 às 20:16

Não existe "execução provisória de pena". Não há no nosso código, ou em qualquer lei em vigor, norma dizendo que "a liberdade é a regra" A lei nunca disse isso!
Trata-se, pois, de teratologia, falácia, argumentos sofísticos ou por erro ou por dolo.
A lei simplesmente diz que presentes os pressupostos legais para a prisão provisória, esta deve ser executada sob pena de haver injustiça com a vítima e a sociedade.
Quanto a "execução provisória de pena" no processo penal, isso nunca existiu, trata-se de um erro de raciocínio, um instituto mal denominado. O que há é apenas "execução provisória de direitos", pois o que se chama "execução provisória" foi criado apenas para impedir que o réu permaneça preso com base na pena já conhecida quando ele, pelo "quantum" fixado e decorrido, faz jus aos benefícios da execução.
Isso é bom para o próprio réu, é a ele que beneficia.
Reiterando, as regras no nosso Direito Penal (pois não há uma só) são as seguintes:
1) Se for o caso de prisão provisória, prenda!
2) Se não for o caso de prender, solte.

Se o réu está preso é porque em tese a lei o determina, se a lei não o determina (ausência dos pressupostos), HC!

O que não pode é adotar essa teoria falaciosa de que a regra no Direito Penal é a liberdade. Isso é injustiça para com os homens de bem. Ademais, em Direito, cada caso é apenas um caso. Não vamos destruir ainda mais o Brasil colocando vagabundos na rua a pretexto de fazer valer argumentos falaciosos, contaminados pelo tecnicismo estéril.

Neli disse:
17 de fevereiro de 2008 às 21:40

Concordo com o ínclito Ministro.
Mas a liberdade é para os nãos trangressores da lei penal.

Nos casos de crimes do Colarinho branco a pena deveria ser exacerbada ,porém de multa. Pena privativa de liberdade nesses casos é despiciente: a pessoa sai da prisão e vai usufruir o que auferiu ilicitamente.
Então nesses casos,nos casos de crimes contra a Administração:pena privativa de liberdade é de somenos...Multa sim.

Quanto aos demais criminosos: um agente que comete crime sexual,por exemplo,estupro,não tem que "responder solto",pois,poderá ferir outras pessoas no bem mais precioso que uma mulher tem;o mesmo se diz de alguém que pratica roubo,tentativa de latrocínio: são pessoas que deveriam estar segregadas da sociedade e não serem paparicadas pela Justiça.
São animais,Ministros,mtalvez,piores do que animais,e no entanto são paparicados não só pela interpretação da norma a eles favoráveis,como tb pelos Guardiães da Constituição;a população brasileira,Ministro está perdendo o seu Direito à vida,consagrado pela Constituição Nacional.
No ano passado sofri tentativa de roubo(latrocínio),dois "meninos" atiraram em mim,para matar... a regra do processo penal seria a liberdade????
Ministro,com todo respeito,o senhor está divorciado da realidade brasileira;a população está sendo caçada nas ruas e os senhores,nas alturas,possivelmente andando com segurança(como o ex presidente FHC e os filhos do Lula),ficam discutindo em teoria a liberdade.

Pobres brasileiros,só Deus para guardá-los.

Rossi Vieira disse:
17 de fevereiro de 2008 às 21:54

O problema se torna grave quando o réu não apela de sua pena aplicada no primeiro grau, ao aceitá-la como justa e perfeita. Daí, o Ministério Público apela da sentença ( direito da acusação) e o réu fica a merê do julgamento do segundo grau, que muitas vezes supera o tempo da pena aplicada. Suspende-se a execução provisória da pena. Um horror.

Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo

Luismar disse:
18 de fevereiro de 2008 às 09:42

Como disse o Paulo, "a regra da vida é que a ordem prevaleça e não permita que pessoas que são reús confessos ou com grande potencialidade de voltar a cometer crimes, fugir e ameaçar testemunhas ganhem liberdade... com vistas a evitar que o réu comece a cumprir pena no sistema prisional que é degradante e não recupera ninguém... "

Ora, tratando-se de réu imputável e confesso de crime de homicídio, é elementar que mais cedo ou mais tarde começará a "cumprir pena no sistema prisional que é degradante e não recupera ninguém..."

Claro, todo réu VIP tem a esperança de ser tratado com a benevolência do precedente Nicolau.

Carmen Patrícia C. Nogueira disse:
18 de fevereiro de 2008 às 10:15

Corretíssimo.

No mesmo sentido que os iustres ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Marco Aurélio de Mello.

A CF é clara: presunção constitucional de inocência.

Só em regimes de exceção e contrários ao Estado Democrático de Direito é que existe execução provisória da pena.

Pinguim disse:
18 de fevereiro de 2008 às 10:53

O pior de tudo, é que depois que a sentença condenatória transitar em julgado, o réu já terá fugido do país, e para completar, como diz o nosso Ministro Marco Aurélio, o réu tem esse direito "natural" de fugir da prisão.
Conforme está descrito naquela letra de música funk "tá tudo dominado"

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