O fato de um dos atores do imbróglio jurídico relacionado ao habeas corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ser egresso do quinto constitucional, na vaga reservada à advocacia, foi o suficiente para realimentar a sanha pelo fim do instituto, que está completando 84 anos de existência. Como se a guerra de decisões contrárias, que assombrou a comunidade jurídica em pleno domingo, não fosse fruto da ausência de um posicionamento definitivo acerca da execução provisória da pena e do princípio constitucional da presunção de inocência – temas que ainda dividem os ministros do Supremo Tribunal Federal.
O chamado quinto constitucional na composição dos tribunais nasceu com a Constituição de 1934, como elemento imprescindível ao fortalecimento do próprio sistema judiciário. Passadas oito décadas, apesar de ter sofrido algumas alterações, o instituto continua garantindo o ingresso de profissionais com experiências distintas da vivência dos magistrados de carreira, mas com o mesmo objetivo de realizar justiça.
Num momento de desvalorização dos princípios inseridos na Constituição denominada cidadã por reconhecer que o povo é detentor de direitos fundamentais, é preciso ter atenção ao renascimento de uma forte campanha contra o quinto constitucional.
Advogados e advogadas são instrumentos de acesso à Justiça. O Estado tem o dever de garantir os direitos das pessoas, sendo advogados e advogadas essenciais nessa tarefa. Quando ocupamos vagas destinadas ao quinto, levamos na nossa bagagem não só a nossa experiência profissional, mas, principalmente, o espírito de se fazer justiça. A participação da advocacia e de membros do Ministério Público nos tribunais inferiores e superiores, portanto, é oxigenação indispensável à manutenção do Estado Democrático de Direito.
Magistrados de carreira não são escolhidos pela vontade popular, mas por meio de concurso de provas e títulos, sendo que alguns sequer tiveram contato com o exercício pleno e efetivo da advocacia, limitando sua atuação a conhecimentos teóricos, muitas vezes sem experiência de vida pessoal e profissional, maturidade, cultura humanística e vocação para o exercício do cargo. Nos tribunais superiores, a escolha não segue qualquer critério objetivo, dependendo simplesmente da vontade do presidente da República e da aprovação do Senado Federal.
A morosidade na prestação jurisdicional não pode ser atribuída exclusivamente aos que ocupam as vagas reservadas ao quinto constitucional. O Brasil possui uma proporção de juízes por habitante muito inferior à média internacional. Temos um Estado ocioso, divorciado e descomprometido com a rotina dos serviços públicos, que só existem por conta da pressão dos que reivindicam resultados, porém nem sempre satisfatórios. Justiça acessível e célere é compromisso social assegurado na Constituição, que deve ser observado por todos que ocupam vagas no Poder Judiciário.
Exemplos de judicatura egressa do quinto que enobrecem a advocacia não faltam. Citamos Evandro Lins e Silva, Sepúlveda Pertence, Cesar Asfor Rocha, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura, entre outros.
Não somos contrários ao debate democrático acerca do quinto constitucional, para que se aperfeiçoe. Inaceitável é a crítica à honra e à dignidade dos que participam de um processo eleitoral nos conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil, como também é inadmissível aceitar que queiram transformar esse importante instrumento de democratização e aprimoramento do Poder Judiciário em ferramenta incômoda e desnecessária à atividade judiciária brasileira.
Sempre defendi o quinto constitucional pelos mesmos motivos que a senhora apresentou nesse artigo lúcido e bem fundamentado. No entanto, a mesma oxigenação que se pretende na magistratura "de carreira" com o quinto constitucional deve ser aplicada à Advocacia, quando ingressa nos tribunais. O Advogado que atua na judicatura como Advogado, ou pior, como militante político é um risco muito maior à democracia do que o magistrado de carreira "bitolado".
Caso real: necessitava entregar um memorial e despachar com os integrantes 2ª câmara criminal do TJMG. Primeiro caso meu nessa câmara. Um dos des. que a compõe é o Catta Preta. Ele não se encontrava quando tentei despachar com ele. A sua assessoria entrou em contato com ele e lhe explicou a situação. Imediatamente, ele disse para fornecerem para mim o número de seu celular pessoal para que eu pudesse entrar em contato e conversar sobre o assunto. Fiquei atônito, pois quem é advogado de verdade sabe como é a recepção do (sempre chato, insuportável, empecilho à sagrada justiça) advogado pela maioria dos juízes de Direito! Logo depois de conversar com ele, olhei seu currículo no site do TJMG... e, então, lá estava: egresso do quinto, da vaga para advogados! DISPENSA maiores comentários, não é?! Ouso dizer que não deveria ser quinto... mas sim meio a meio as vagas dos tribunais reservadas aos advogados! É muito fácil quem só estudou (muitos filhinhos de papai e mamãe) para fazer concurso virar a cara para o advogado quando este chega para despachar, pleitear, ou ao menos conversar... pois não sabem o que é "bater balcão!
PS.: matéria outra do CONJUR também mostra iniciativa de des. do TJMS, advindo da advocacia, de atender via whatsapp quem assim desejar. 018-jan-25/desembargador-ms-usa-whatsapp -falar-advogados
https://www.conjur.com.br/2
VIDA LONGA AOS CHATOS E INSUPORTÁVEIS ADVOGADOS E ADVOGADAS!!!!
O quinto constitucional tem sido utilizado politicamente para aparelhamento do Judiciário - inclusive o STF -, comprometendo a credibilidade da instituição.
O raciocínio desenvolvido pela il. articulista é insustentável. Se o advogado quer acesso ao Tribunal, basta se submeter a concurso para ingresso na Magistratura, que é isonômico e democrático. Na verdade, o quinto é uma forma “biônica” de acesso a cargo público. Vamos melhor refletir sobre a matéria, sem interesse meramente corporativista.
Num passado recente todas as demandas feriam a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, agora, superada essa cantilena que nos afundou, tudo viola o Estado Democrático de Direito. O quinto não se mostrou um bem, ao contrário. São inúmeros os exemplos pelo país afora e, nomeação do Ministro Tofolli, as recentes nomeações de filhas dos ministros e a esdruxula decisão (ver STJ) comprovam isso. A matéria nada guarda com democracia e sim com oportunidade de pular degraus sem concurso público, pior estreita a carreira de magistrado, viola a meritocracia, e, antes que digam que o M. Tofolli não entrou pelo quinto, essa nomeação é outro absurdo.
Concordo plenamente com o D. Delegado de Policia Estadual e suas considerações a respeito do quinto . O que mais me constrange são os caminhos que levam ao Quinto, os fins que jamais deveriam justificar os meios. Não podemos igualar todos os magistrados por tantos exemplos que nos causam repulsa mas com todo o respeito à articulista , o oxigênio necessário à prestação da justiça não é a campanha política e a bajulação que antecede a escolha, é a formação de juízes humanistas, com vivência e humildade, capazes e comprometidos. Não são os exemplos mais recentes que tornam a discussão de extinção dessa forma de ingresso nos tribunais necessária mas a total falta de sintonia com os dias atuais . Nunca há uma escolha sem isenção, os critérios são muito particulares, portanto, injustos.
Parabéns pelo artigo Exma advogada!
Mas gostaria de dizer que no passado, onde governos de direita governavam o país, NINGUÉM QUESTIONAVA O QUINTO, mas agora, essa classe média, com raras exceções, está discutindo política, de forma rasa é claro, acreditam os chamados "entendidos" que o governo de centro esquerda é comunista. Meu Deus! e fazem isso apenas e tão somente para criticar o PT, achando que políticas compensatórias é o chamado comunismo. Meus Deus ! mas adoram falar que na Europa tudo é melhor, quando perguntados sobre a história européia, o papel do Estado lá, qual a política econômica, único argumento é "lá o povo é honesto e educado. Num guento! quando perguntados, bem e história de nossa de nossa formação, a brasileira? "ah povo sem cultura, desonesto...o jeitinho brasileiro". Mas porque essa classe média, que teve acesso a educação, aos melhores colégios não tem qq base fundamentada da nossa real história, ou seja, uma leitura do teórico com a realidade? me assusto!
Sei que o artigo é sobre o quinto, mas me assombro! é medonho o que vejo! O quinto é republicano sim! tanto o MP como os advogados fazem parte do sistema de justiça, atuam no judiciário, estão a representar a pluralidade do sistema de justiça. O quinto não é de escolha subjetiva. Para mim, há critérios objetivos na escolha, conforme o texto constitucional. O maior deles está na conhecimento jurídico e na sabatina legislativa. Na verdade, o problema do quinto não do quinto, mas o problema para os nossos "inteligentes e bem informados" é o PT, para eles o PT não deveria fazer escolhas que estão no texto constitucional!
O problema não está no quinto-constitucional em si, mas na indicação do representante ser feita por pessoas vinculadas aos Poderes Executivos e Legislativos. Uma parcela considerável dos escolhidos chega lá devendo favores ou vinculados ideologicamente à determinado partido ou até mesmo determinada religião. O que tem que ocorrer é extirpar qualquer tipo de influência negativa dos Poderes Legislativo e Executivo sob o Judiciário.
Contrariando a articulista, a realidade tem demonstrado que o quinto constitucional tem trazido, mais do que oxigênio, um cheiro de enxofre aos tribunais, principalmente quando se trata do nosso glorioso Pretório Excelso.
O quinto constitucional tem sido desvirtuado para o aparelhamento político do Poder Judiciário.
A nomeação de apadrinhados políticos para compor o Poder Judiciário compromete a credibilidade da sociedade na instituição.
Essa forma de nomeação de magistrados precisa ser revista com urgência.
Por Vasco Vasconcelos ,escritor e jurista. Agora está claro porque o caça-níqueis da OAB é constitucional? Nos idos da minha infância na terra do saudoso conterrâneo e colega jurista Rui Barbosa, somente filhos da elite poderia ser advogado. Porém com o advento de os governos Lula e FHC e Dilma, aumentaram o número dos cursos jurídicos em nosso país, girando em torno de 980 faculdades de direito, doravante filhos de trabalhador rural, guardador de carros, filhos de prostitutas, filhos de catadores de lixo, empregadas domésticas outras camadas mais pobres da população também podem ser advogados. Mas os mercenários da OAB acham isso um absurdo, como pode o país ter mais faculdades de direito, bibliotecas jurídicas do que cracolândias? E assim com medo da concorrência, uma maneira de impedir o acesso de filhos de pessoas humildes no quadros da OAB e assim instituíram, pasme, o grande estorvo, o caça-níqueis Exame de Ordem.
Ora nobres colegas juristas se para ser Ministro do Egrégio STF, não precisa ser Bacharel em Direito (Advogado), se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores OAB se utiliza de listas de apadrinhados da elite? (Quinto dos apadrinhados)? Por quê para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo?Estou convencido que a melhor forma de investidura de Ministros junto ao STJ, TST STF, nos demais Tribunais Superiores, inclusive no TCU, deveria ser via o consagrado Princípio Constit.do Concurso Público o qual configura-se um dos pilares mais importantes de um Estado Democrático de Direito. Em regra, conforme está insculpido no art. 37-II CF o ingresso no Serviço Público dar-se-á, mediante a realização do concurso, onde se busca é garantir a igualdade de condições de todos os candidatos.
A princípio deixaria somente minha risada, ha ha ha, mas diante da brilhante análise do comentarista, Vasco Vasconcelos, não posso deixar de parabeniza-lo pela perfeita comparação. que se abram as portas da OAB então!
“Magistrados de carreira não são escolhidos pela vontade popular...”.
E pelo quinto? É o povo que elege?
Oxigenar? Quer dizer que o advogado/bacharel estuda durante anos, presta concurso público (acessível a todos os que preencham os requisitos legais), é aprovado, toma posse, exerce a magistratura por 15/20 anos e aí... vem alguém que não se submeteu ao concurso, não tem sequer experiência comprovada (exemplos não faltam), e passa analisar - e reformar - suas decisões.
Já de há muito o quinto - reserva de mercado para quem prefere a janela à porta - deveria ter sido extinto. Quer ser desembargador, ministro? Faça concurso para juiz!
É uma vergonha a existência de indicação POLÍTICA e não de ordem técnica de pessoas que irão exercer o papel de juiz. Essa invenção do quinto constitucional devia ser extinguida de há muito tempo do texto jurídico, a bem do regime democrático. Quer ser juiz? Faça concurso público e prove que é capaz e merecedor da vaga. Chega de colocar gente incompetente e com rabo preso na tarefa de julgar seus asseclas.
Os 84 anos do quinto constitucional não assegura a essencialidade do instituto no momento atual, vez que é objeto da revolução de 1932 e que vem sobrevivendo e ter passado pelo regime militar de 1964, que a OAB com as demais forças de esquerda entendem como ditadura. Esse fato por si só requer trabalho minucioso.
Que a CF/88 já nasceu capenga e que nos últimos 30 anos se transformou no monstro criado há 200 anos pela escritora Mary Shelley, todos sabem, o difícil é o Brasil ser guiado por ela sem que a maioria população não seja massacrada. A desconfigurarão efetuada para atender as ideologias esquerdistas vem apontando um norte sombrio como vem demonstrando os julgados do STF e seguidos pelos tribunais inferiores, ressalvando-se os magistrados sem cor ideológica nem partidária, o que exige a carta política em vigor. Um dos acertos da Constituição vigente se encontra no inciso II do art. 37, onde trata da obrigatoriedade do concurso publico para a investidura em quaisquer cargos públicos, esse dispositivo suprime o quinto constitucional. Já os ministros do STF, não se sabe a quem tem competência para indicá-los, o que há é uma esdruxulas tradição que vem sendo mantida. o presidente indica, o senado sabatina e presidente nomeia. Ou seja, o Presidente da Republica pratica dois atos, quando a CF / de 88 em seu artigo 101 não autoriza o chefe do executivo federal indicar ministros ao STF, e tão somente o ato de nomear. Então, OAB e MPF?
Os 84 anos do quinto constitucional não assegura a essencialidade do instituto no momento atual, vez que é objeto da revolução de 1932 e que vem sobrevivendo e ter passado pelo regime militar de 1964, que a OAB com as demais forças de esquerda entendem como ditadura. Esse fato por si só requer trabalho minucioso.
Que a CF/88 já nasceu capenga e que nos últimos 30 anos se transformou no monstro criado há 200 anos pela escritora Mary Shelley, todos sabem, o difícil é o Brasil ser guiado por ela sem que a maioria população não seja massacrada. A desconfigurarão efetuada para atender as ideologias esquerdistas vem apontando um norte sombrio como vem demonstrando os julgados do STF e seguidos pelos tribunais inferiores, ressalvando-se os magistrados sem cor ideológica nem partidária, o que exige a carta política em vigor. Um dos acertos da Constituição vigente se encontra no inciso II do art. 37, onde trata da obrigatoriedade do concurso publico para a investidura em quaisquer cargos públicos, esse dispositivo suprime o quinto constitucional. Já os ministros do STF, não se sabe a quem tem competência para indicá-los, o que há é uma esdruxulas tradição que vem sendo mantida. o presidente indica, o senado sabatina e presidente nomeia. Ou seja, o Presidente da Republica pratica dois atos, quando a CF / de 88 em seu artigo 101 não autoriza o chefe do executivo federal indicar ministros ao STF, e tão somente o ato de nomear. Então, OAB e MPF?
Sou contra o Quinto Constitucional. Ao menos por hora (após reflexões futuras, posso vir a mudar de posição). Mas compreendi o texto e concordo em boa parte.
Sobre "Magistrados de carreira não são escolhidos pela vontade popular, mas por meio de concurso de provas e títulos, sendo que alguns sequer tiveram contato com o exercício pleno e efetivo da advocacia [...]".
Na citação acima, in fine, concordo que isso ocorre e conheço ao menos um caso concreto. Por outro lado, pegar isso como regra seria o reverso da medalha do que a autora da coluna tenta combater. Ora, a regra constitucional é clara a esse respeito:
"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação"
O fato de ser um juiz substituto, atuar em cidades menores e a possibilidade de ter sua decisão reformada dão a segurança jurídica necessária ao "neófito".
Em suma e simplificadamente [frise-se]: todo Juiz já foi advogado, a recíproca não é verdadeira, ao menos no que tange ao ingresso na carreira.
Não há justificativa válida para o anacrônico “quinto”. Somente a OAB defende tal instituto. O Ministério Público se acha no mesmo nível do judiciário, e por ele – quinto – já não briga. Esse instituto fere isonomia entre os magistrados de carreira, que passam por concursos e têm de passar por várias Comarcas, até vir a promoção, que muitos sequer a alcançam. A justificativa da ilustre articulista é meramente corporativa, e não se sustenta.
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