Os empresários Antônio Thamer Brutos e Marco Antonio Silveira entraram com pedido de Habeas Corpus, no Supremo Tribunal Federal, para que seja determinado o trancamento da Ação Penal instaurada contra eles na 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador. O argumento é o de que o processo é nulo porque toda a investigação foi conduzida pelo Ministério Público.
O pedido já foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Os empresários são acusados de peculato (artigo 312, do Código Penal) em concurso de pessoas (artigo 29, CP) e material (artigo 69, CP), na qualidade de prestadores de serviço público, portanto equiparados a servidores públicos (artigo 327, parágrafo 1º, CP).
De acordo com a denúncia, como sócios controladores do Consórcio Marítimo da Bahia (Comab), Thamer e Silveira se apropriaram de R$ 4 milhões de recursos públicos. Os empresários recorreram ao TJ-BA contra a decisão da primeira instância que recebeu a denúncia. Argumentou que a portaria administrativa de investigação criminal foi assinada por um membro do MP que também presidiu a persecução criminal e ofereceu a denúncia.
A segunda instância considerou que os elementos probatórios são capazes de garantir a persecutio criminis (persecução criminal). O mesmo argumento foi utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Segundo o STJ, como titular da Ação Penal Pública, o MP pode fazer investigações preliminares ao oferecimento da denúncia. Além disso, conforme entendimento do tribunal, “sendo peça meramente informativa, o inquérito policial não é pressuposto indispensável à formação da opinião do MP sobre o delito”.
No Supremo, a defesa insiste na tese de que o MP não tem poder investigatório e sustenta que, diante da situação, os dois empresários estariam sofrendo constrangimento ilegal. “Não há norma em nosso ordenamento jurídico que atribua competência ao parquet para promover investigações preliminares na área criminal”, sustenta a defesa. De acordo com a defesa, a Constituição Federal, ao disciplinar as funções institucionais do MP, não incluiu a investigação criminal. Esta incumbência foi atribuída à Polícia Civil.
Os empresários pedem liminar para que seja suspensa, imediatamente, a Ação Penal em tramitação na 2ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador, até o julgamento do mérito do HC pelo Supremo. E, no mérito, que seja concedida a mesma ordem em caráter definitivo.
HC 94.173

Taí um exemplo dos interessados em combater o poder de investigação do Ministério Público. O pedido já foi negado pelo juiz de direito, Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça. Estariam todos equivocados? O meu apelo não é como promotor, mas como cidadão inconformado com a impunidade!
Quem é contra a investigação é tão bandido quanto o investigado.
Advogado mercenário não merece meu respeito.
Autoriza o MP investigar;
Autoriza os Delegados fazerem as denuncias e as ações civis;
Autoriza a defensoria fazer as ações civis.
Nada mais democratico, liberou geral.
Essa é uma discussão mal colocada.
Que todos podem e devem investigar é evidente.
O que se deve decidir é quem investiga o quê, quando e como.
Na verdade, uma atribuição do legislativo.
Na contramão das legislações do mundo civilizado, no Brasil há quem pretenda impedir o titular da ação penal de investigar.
Seria o mesmo que impedir a defesa de produzir a prova que lhe interessa (achar uma testemunha do acidente, trazer fotos do local, juntar laudo de especialista).
No fundo, por esta interpretação, o 'dominus litis' precisa de terceiros para obter prova na fase anterior ao oferecimento da denúncia. Pretende-se o acusador 'parte imparcial'.
Na contramão do mundo civilizado, aqui se tenta valorizar o inquérito policial (que precisa, isto sim, ser reavaliado) ao invés de fortalecer a prova obtida no contraditório.
Do fiscal da lei espera-se, mais do que ninguém, que seja o executor da estrita legalidade.
Qual lei atribui ao MP a instauração e a presidência de procedimentos investigatórios criminais? Quais são os seus prazos, seus ritos, sua forma? Quem o fiscaliza? A que espécie de controle se submete? Quais são as garantias do investigado? Quais são os direitos dos Advogados desses investigados?
São muitos os questionamentos.
Pelo menos, dever-se-ia aguardar a decisão final do Pretório Excelso sobre esse tema (bastante controverso), que se encontra atualmente com votos divergentes, tanto favoráveis quanto contrários à investigação ministerial, antes de se encetar um procedimento criminal sem nenhuma previsão legal.
PF, não venha com este papo furado de "paladinos da justiça".
Não moro em Marte. Meu interesse é o interesse da sociedade. Menos investigação é o sonho dos bandidos. Quem ajuda bandido é, no mínimo, cúmplice.
Com relação à ACP pela Defensoria, concordo plenamente com você. O grave erro da Conamp nesta questão, no entanto, passa longe de justificar a perda do poder investigatório do MP.
Para a sociedade é bom que haja muita investigação. Para a mesma sociedade, é bom que a Defensoria possa ingressar com ACPs.
Sobre o "poder investigatório", aliás, repito uma informação primária que a maioria dos comentaristas deste fórum demonstram desconhecer: O MP não quer investigar. Ele já investiga há décadas. O debate surgiu por parte de um deputado acusado de corrupção que quer eliminar as provas contundentes contra si dizendo que só a polícia pode investigar. As provas foram colhidas pelo Ministério da Saúde e o MP encomendou uma perícia contábil. Ele quer eliminar todas estas provas.
Delpol, todas estas perguntas tem resposta. Basta estudar um pouquinho.
www.professormanuel.blogspot.com:
Não lhe conheço, mas acredito que você deva ser professor de jardim da infância, de música ou de culinária, menos de Direito, pois, na literatura jurídica, certamente não encontrará respostas aos meus questionamentos.
Como sempre, o "poder" investigatório do MP só existe na imaginação de quem o defende.
Basta se fazer questionamentos simples e diretos, para surgirem respostas enigmáticas, como a do professormanuel, de que esse "poder" é previsto em algum local inacessível, uma espécie de limbo, que só eles sabem onde fica.
Hehehehe...
O MP não quer e nunca quis o ônus da investigação, quer somente algumas investigações, principalmente aquelas que atraem a luz dos holofotes.
Artur,
Não são egoístas nem corruptos aqueles que se manifestam contra as investigações ministeriais, mas pessoas legalistas, que sabem que os agentes públicos não desempenham as funções que desejam desempenhar, mas apenas aquelas que expressamente a lei lhes atribuiu.
O que vemos, na prática, nas investigações do MP, não são "tubarões" indo para a cadeia, mas infindáveis questionamentos judiciais sobre processos que se iniciaram com fulcro nos procedimentos do MP, todos que, por açodamento do membro do parquet em conduzir diretamente tais investigações, correm o risco de serem anulados mais à frente pela Justiça.
Não entro no mérito da conveniência ou não de se conceder ao MP o poder de conduzir investigações criminais, mas a realidade é que, em todos os momentos da História do país em que se pretendeu instituir um procedimento investigatório presidido por membro do MP, isso foi completamente rejeitado pelo legislador, tanto ordinário, quanto constituinte.
Se o MP quer conduzir investigações criminais, ótimo, que o faça, mas depois de obter junto ao Congresso Nacional uma legislação que o autorize a fazê-lo e não por meio de portarias (atos administrativos) que possuem a pretensão de substituir o legislador em matéria processual penal.
Caro Delpol,
Não iria nem responder suas agressões infantis. Se o senhor fosse meu aluno no jardim da infância iria colocá-lo no canto da parede com chapéu de burro.
Respondos suas perguntas pueris em um artigo, há muito publicado e disponível na internet. Escrevi no intervalo de minhas aulas no jardim da infância.
Se o senhor tiver aprendido a usar o google, procure. Se não, continue se achando inteligente e superior. No jardim da infância, meus alunos já sabem que com agressões não se provam pontos de vista e que com prepotência só se amedrontam os fracos de espírito.
Faço votos que o senhor, se não conseguir aprender Direito, pelo menos aprenda a ser mais educado.
"Como sempre, o "poder" investigatório do MP só existe na imaginação de quem o defende."
Art. 129 (CF)
São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Entao delegado,promotor e professor ..para confirmar: MP nao tem poderes investigativos?
Achei que tinha...
A polemica por acaso é a palavra "requisitar"...?
Senhores,
Vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde o que deve imperar é a legalidade e não as interpretações corporativistas do ordenamento jurídico.
Se o legislador quisesse conceder ao MP o poder de realizar investigações criminais, o teria feito com apenas quatro palavras.
Bastaria ter o constituinte adicionado um inciso ao artigo 129 da CF, que trata das funções institucionais do Ministério Público, inserindo entre as atribuições dos membros do parquet "instaurar procedimento investigatório criminal".
Quatro singelas palavras seriam suficientes dizer aquilo que os defensores dos poderes investigatórios do MP tentam e não conseguem dizer em complexos pareceres, com dezenas do laudas, buscando justificar o injustificável.
No lugar dessas quatro singelas palavras, que teriam o condão de autorizar o MP a instaurar procedimento investigatório criminal, disse o legislador que não cabe ao MP realizar diretamento as investigações, mas sim requisitá-las à autoridade policial, indicando inclusive os seus fundamentos jurídicos.
Só não entende quem não quer ou quem tem interesse em se fazer de desentendido.
Tem gente que quer interpretar a lei com ares de matemático.
Demonstração de que escolherão a carreira errada...
Quanto à frases do tipo: "Só não entende quem não quer ou quem tem interesse em se fazer de desentendido", pode ser utilizada na defesa de qualquer dos entendimentos.
O mais engraçado, talvez, seja eu, advogado e defensor ver com clareza a possibilidade de investigação policial (posição, aliás, pacífica no STJ há décadas) e um alegado policial se posicionar radicalmente contra.
Deste fato, tiro duas conclusões: 1 - é um erro entender policiais e promotores como suspeitos, como naturalmente parciais, já que um policial pode defender tão apaixonadamente o interesse dos bandidos; 2 - O ódio de algumas carreiras ao MP vai a tal ponto de se prejudicar a sociedade apenas para falar mal da instituição - e beneficiando os promotores preguiçosos que se veriam livres de uma das atribuições mais assentadas da instituição.
Sim. Assentadas. O MP investiga sem oposição desde os tempos em que não era independente. Lembro em meu artigo a investigação do esquadrão da morte comandada por Fleury.
A primeira decisão contra este poder investigatório - considerado óbvio pelo STJ - foi em um processo de interesse de PC Farias.
Por que será, hein?
Onde escrevi "investigação policial", leia-se "investigação ministerial".
Excelentes consideraçãos, Aristóteles. Dignas de um estudioso de Ciências Humanas - e não Exatas.
professormanuel:
Seus argumentos são tão frágeis que não conseguem convencer nem mesmo seu próprio subconsciente, que lhe fez escrever "investigação policial" no lugar de "investigação ministerial".
Hehehehe...
Em 29/06/2006, o Delegado de Polícia André Di Rissio, à época presidente da Associação dos Delegados de Polícia de São Paulo, fora preso por uma ação conjunta do MPF e da PF e, atualmente, responde algumas ações penais.
Depois disso, ficamos sabendo o porquê de sua senhoria tanto lutar contra o Poder-Dever de Investigação Criminal do MP.
Delegados que lutam em reconhecer o Poder-Dever de Investigação Criminal do MP, têm medo de quê?
Só para esclarecer, não existe ódio nenhum das autoridades policiais em relação aos membros do Ministério Público.
Defender a legalidade, a Constituição Federal, as prerrogativas institucionais das Polícias Judiciárias e o próprio Estado Democrático de Direito não pode ser visto como rivalidade ou antipatia de uma Instituição para com outra.
Pensar assim é ter uma visão muito limitada dessa questão.
Os membros do Ministério Público, quando se posicionam contra o exercício da ação civil pública pelas Defensorias, também não o fazem por ódio dos senhores defensores públicos, mas por entenderem ser a ação civil pública uma função institucional do parquet, embora a lei insira essa ação no rol das atribuições das Defensorias (o que não ocorre com a investigação criminal no que tange ao MP).
Os próprios advogados, quando defendem com unhas e dentes a exclusividade do ius postulandi, sempre se posicionando contra medidas que venham excluir os advogados da relação entre os jurisdicionados e o órgão judicante, não o fazem por ódio a ninguém, mas por uma questão de defesa de suas prerrogativas e até mesmo da própria Advocacia.
http://promotordejustica.blogspot.com:
"Poder-Dever" de Investigação Criminal do MP???
Então, posso acionar um promotor para atender um local de homicídio às quatro da manhã, no meio de um favela qualquer, que ele irá cumprir de seu "poder-dever" de investigar crimes?
Delpol, seus argumentos são: 1) a interpretação da lei tem que ser ao pé da letra; 2) todos que discordam de mim devem ser burros.
Genial e humilde. Com todo o respeito, prefiro os meus alunos do jardim da infância.
Cresça, amigo. Ou pelo menos tenha a honestidade de assumir os interesses que defende.
professormanuel,
Eu, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o presidente da OAB - Seccional São Paulo, Luiz Flavio Borges D’Urso, o renomado jurista Ives Gandra da Silva Martins, os Ministros do STF Marco Aurélio Mello e Nélson Jobim e tantos outros que são contrários à investigação ministerial interpretamos a lei ao pé da letra então.
Aliás, me diga onde está essa lei que concede ao MP o poder de presidir investigações criminais, para que possamos interpretá-la?
Mais dificil do que encontrar tal legislação é tentar discutir esse tema com alguém que acredita que uma Instituição Pública pode, por meio de atos administrativos, delimitar seus próprios poderes.
A discussao esta bem acalorada, hein...
Caro Delpol, mais uma vez o senhor demonstra total desconhecimento do tema.
O ato administrativo ao qual o senhor se refere, imagino eu, seria uma resolução emitida pelo CNMP sobre a investigação criminal pelo MP.
Pois bem. Tal resolução NÃO concedeu o chamado poder investigatório ao MP. Ela o limitou.
Até ela, tal modalidade de investigação não obedecia a nenhum procediemnto específico. Este era o entendimento unânime da doutrina e jurisprudência. Este é o entendimento unânime do STJ.
Sim, alguns ministros possuem uma interpretação muito formalista. Não é privilégio seu. No entanto, graças a Deus, existem Ministros como Peluso e Carlos Ayres Britto que pensam diferentemente.
Diversos órgãos investigam crimes sem um regramento pormenorizado como ocorre com o inquérito policial.
Não há nenhum escândalo nisto, afinal, as provas devem ser reproduzidas em juízo, onde serão sujeitada ao contraditório e ampla defesa.
Como eu disse, com um pouquinho de estudo e honestidade intelectual, estes fatos não seriam convenientemente ignorados pelo senhor.
Na prática, pensamentos como o do senhor sempre são úteis para livrar um cliente culpado por uma ridícula tecnicalidade.
Delpol,
Quer saber? Este nosso pequeno debate não vai nos levar a nada.
Posso dizer, com certeza, pelas atecnias de seu discurso, que o senhor não possui conhecimento profundo do assunto.
Pela agressividade gratuita de suas colocações, posso dizer, também, que o senhor tem ou um interesse pessoal no assunto ou um ódio irracional do MP. Ou os dois.
Para formar minha opinião, li dezenas de artigos e livros sobre o assunto, pesquisei a jurisprudência de nossos principais tribunais ao passar de mais de 30 anos, pesquisei a solução do problema em uma dezena de países e estudei as leis que tratam da matéria - e que o senhor afirma desconhecer.
Trata-se da monografia de minha segunda especialização (que cursei com uma dezena de competentes e inteligentes delegados da polícia estadual) e de matéria que ministro há dois anos (ministrei-a, inclusive, para seus colegas da Polícia Federal - um pessoal muito preparado, diga-se de passagem).
Não sou dono da verdade. Mas não construí minha opinião impensadamente. Não vão ser seus fracos "argumentos" ou suas agressões que me farão mudar de idéia (não que ela não possa ser mudada - mas preciso de mais que o senhor pode oferecer).
Também não vejo esperanças de que eu possa convencer o senhor.
Assim, concordemos em discordar e voltemos aos nossos verdadeiros trabalhos. Afinal, eu sou o defensor e o senhor é o acusador.
Fique com a lei. Eu fico com o fato, o valor e a norma. Cada qual com aquilo que aprendeu. Cada um com suas limitações.
Tudo bem. Antes de dormir, uma última observação. Falo mais sobre o assunto em meu pobre artigo, mas vamos lá.
O principal argumento formalista é que se a CF quisesse permitir que o MP colhesse provas ela o faria expressamente, certo? Errado.
A CF diz que o Estado tem a obrigação de fornecer educação básica e fundamental. Mas não existe lei que diga que o Estado pode construir escolas. Nem precisa. Trata-se de um meio para um fim.
Alguém sabe como se acusa alguém de um crime sem antes o investigar? Pois é, eu também não.
Esta é a tese dos poderes implícitos. Por ela, a Cf nem precisava dizer que o MP pode investigar crimes. É óbvio que pode. Até meus alunos do jardim da infância entendem isso.
A tese acima, no entanto não precisa ser utilizada. O poder investigatório do MP é expresso no art. 129, VI, que autoria o órgão a colher provas para instruir procedimentos administrativos internos relativos à sua atuação. E ninguém divida que compete ao MP procesar crimes.
Ainda que a CF silenciasse, a lei complementar poderia autorizar o MP a investigar, segundo permissivo do art. 129, IX CF. E, vejam só: a Lei complementar o faz.
A LC 75/93 autoriza o MP a instaurar procedimentos administrativos para apurar fatos relacionados à sua atuação (art. 7°, I), podendo colher depoimentos (art. 8°, I), requisitar informações, perícias e documentos (art. 8°, II, IV), realizar inspeções e diligências investigatórias (art. 8°, V), entre outras coisas.
E não venha me dizer que estas atribuições referem-se apenas à seara cível. Sejamos formalistas agora. A lei não diz isto. E, onde a lei não restringiu, não cabe ao seu intérprete o fazer.
Pois é. Se brincar, o MP tem mais previsão legal para investigar que a polícia...
professormanuel:
Se a CF tivesse adotado a teoria dos poderes implícitos, não teria elencado no art. 129 cada uma das funções do Ministério Público.
Por outro lado, diz o dito popular que quem conta um conto aumenta um ponto. E foi exatamente isso que o senhor fez, em suas últimas mensagens, ao tentar justificar sua tese da investigação ministerial.
Pois bem.
A Carta Política não deu atribuição ao órgão ministerial para "colher provas para instruir procedimentos administrativos internos relativos à sua atuação", conforme sua afirmação, mas para "expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência", o que é muito diferente.
E quais seriam esses procedimentos da competência do parquet?
A resposta o senhor encontrará no inciso III do mesmo art. 129, que atribuiu ao MP a presidência do inquérito civil.
Qual seria a razão da CF explicitar os poderes do MP em relação ao inquérito civil e torná-los implícitos quanto ao procedimento investigatório criminal, muito mais gravoso ao cidadão investigado?
Desculpe, mas seus estudos foram muitos limitados nesse tema, até porque, se tivesse o senhor estudado a fundo essa matéria, saberia que o MP tentou incluir a investigação criminal entre suas funções durante a constituinte e não conseguiu.
Por outro lado, se a sua monografia tivesse se aprofundado mais nesse tema, o senhor saberia que tramitam no Congresso Nacional algumas propostas de emendas à constituição, a pedido de associações de membros do MP, para incluir no texto constitucional a investigação criminal entre as funções do MP.
Se o MP tem o poder de realizar investigações criminais, por que está pedindo ao Congresso Nacional que lhe conceda aquilo que já possui?
Ora, ora... No Brasil, até cachorro (cão farejador)investiga e o delegado quer negar tal poder ao dono da ação penal...
http://promotordejustica.blogspot.com,
Se estivéssemos em um Estado Democrático de Direito devidamente consolidado e não no Brasil, que ainda sofre de diversos males de um democracia recente, recém-saída de uma ditadura, o cão farejador necessitaria de licenças especiais do Poder Público para exercer com seu dono suas habilidade (não teríamos tantos ataques de pitbulls) e o fiscal da lei não iria descumprir preceitos da Constituição Federal, querendo subtituir-se ao legislador e fixar seus próprios poderes, em matéria reservada à legislação federal.
em briga de peixe grande so posso dizer que ... renderam, nessas 24 horas que se passaram, exelentes argumentos de um lado e de outro...
Mr. Pennypacker,
O que o professormanuel não entende (ou não quer entender) é que até mesmo a legislação infraconstitucional pertinente ao Ministério Público é clara ao elencar, taxativamente, todas as atribuições do parquet.
Provando que "quem conta um conto aumenta um ponto" (e nisso nosso caro professormamuel já não é nem mais especialista mas um mestre), em nenhum momento, a LC 75/93, em seu art. 7º, I, autoriza o MP "a instaurar procedimentos administrativos para apurar fatos relacionados à sua atuação" (palavras no professormanuel).
Vejamos:
"Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas."
A LC 75/93 autoriza o MP a "instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos".
Será que o prezado professormanuel desconhece o significado do termo correlato?
Até mesmo a proteção ao turismo está expressamente prevista entre as atribuições do MP (não que o turismo não seja importante). Justamente a investigação criminal (que pode determinar até mesmo a privação da liberdade do indivíduo) passou a ser prevista "implicitamente", nas entrelinhas, que só os defensores da investigação ministerial conseguem enxergar.
Ora, vamos ser razoáveis. Paixão pela argumentação também tem limites.
A quem interessar, deixo um link para a brilhante decisão do juiz Marcelo Semer, eminente e culto magistrado paulista, que rejeitou denúncia do Ministério Pública fundada em apuração criminal realizada diretamente pelo órgão acusador:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/58147,1
(copiar e colar o link na barra de navegação)
O digno magistrado aborda, com muita propriedade, a questão, demonstrando de forma cabal que o MP é o titular da ação e não da investigação.
Caro Delpol, seu comentário paquidérmico prova que o senhor não sabe ler.
O senhor me saiu com a seguinte pérola:
Mr. Pennypacker,
"em nenhum momento, a LC 75/93, em seu art. 7º, I, autoriza o MP "a instaurar procedimentos administrativos para apurar fatos relacionados à sua atuação".
E aí o senhor mesmo transcreve trecho da lei citada (destaquei para facilitar para os menos alfabetizados):
"Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, SEMPRE QUE NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS: I - instaurar inquérito civil E OUTROS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CORRELATOS;"
Não sabe o que significa correlatos? O pai dos burros dá uma ajuda:
"Correlato: 1 que ou o que possui correlação; correlativo 2 diz-se do ou termo cujo significado tem relação com o de outro termo."
"Correlação: 1 correspondência, similitude, analogia entre pessoas, coisas, idéias etc. relacionadas entre si."
Traduzindo: o MP pode abrir procedimentos administrativos que guardem correlação com o exercício de suas funções institucionais.
E isto só para ficar neste pequenino dispositivo. E o seguinte que autorizam o MP a juntar provas? Como juntar provas? De onde elas surgiram?
E o artigo seguinte, que autoriza o MP a colher depoimentos, inclusive com condução coercitiva, encomendar perícias e requisitar documentos?
Aceite meu conselho, Delpol: deixe o debate jurídico para os alfabetizados. Sem saber ler, fica difícil interpretar.
professormanuel,
Em primeiro lugar, não se destempere.
Se perdeu seus argumentos, respire, se recomponha e apresente algum, nem que seja "ad argumentandum tantum".
Diz o art. 7º, I, da LC 75/93:
"Instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos".
Há algum outro procedimento oculto nesse inciso que não seja o inquérito civil?
Os poderes implícitos do MP agora também são baseados em procedimentos ocultos?
Como pode algo correlato ao inquérito civil descambar para a seara criminal?
Ademais, se logo em seguida, no inciso II desse mesmo artido de lei, reza a legislação que poderá o MP requisitar diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial, onde está novamente a autorização legal para o MP exercer diretamente a investigação criminal?
Se um procedimento correlato ao inquérito civil se transformou, na sua interpretação, em procedimento de natureza criminal, o termo requisitar também deve ser, na sua visão, sinônimo de exercer diretamente a atividade requisitada?
O legislador, também na sua opinião, deve ter sofrido de amnésia, pois se lembrou de elencar até mesmo a defesa das comunidades indígenas, do turismo, do paisagismo, entre as funções institucionais do MP, mas se esqueceu justamente da investigação criminal, que pode resultar até mesmo na restrição da liberdade do indivíduo.
Vai ver acabou a tinta da caneta do legislador justamente quando ia redigir o inciso IV, do artº 7, da LC 75/93.
Por isso que a investigação criminal ficou de fora das funções institucionais do MP.
A culpa é da caneta do legislador.
Acabamos de reinventar a roda.
Aff...
Delpol, procure no dicionário o que significa "outros". Aprenda também o que significa quando se usa aquele estranho sinal de pontuação que nós chamamos de "dois pontos".
Quando o senhor aprender a ler, voltamos a conversar.
Desculpe meu destempero - é engraçado você falar isso após suas gratuitas agressões, fico impaciente quando meus alunos do jardim da infância vêm mal preparados do maternal.
O Ministério Público já teve o seu papel e importância deveras ampliado com a CF de 88. Por quê criar mais uma atribuição a uma instituição que já vem desempenhando importante papel no Estado Democrático ? Está na hora de se investir na carreira (e estrutura) policial.
prezado professormanuel,
Para o senhor me dar aulas, ainda precisa agregar alguns graus à sua formação acadêmica.
Pode ter certeza.
Causídico,
Da mesma forma que o Delpol, o senhor comete um grave erro em seu comentário.
Ninguém quer aumentar os poderes do MP.
O MP já colhe provas relativas a crimes há décadas, muito antes da CF de 1988.
Após a CF de 1988, os tribunais em todo o país tiveram centenas de oportunidades de se manifestar sobre este "poder investigatório", sempre entendendo que a nova carta magna aceita que o MP colha provas.
O STJ é unânime sobre o assunto. A única decisão plenária do STF sobre o tema, de 1997, diz a mesma coisa.
Há poucos anos, no entanto, ficaram notórios alguns processos querendo retirar este há muito assentado "poder investigatório". A primeira decisão do STF neste sentido (de uma câmara), beneficiou PC Farias. A segunda (também de uma câmara), beneficiou um policial acusado de diversos crimes. O terceiro processo era de um deputado que foi pego desviando dinheiro do SUS. O Ministério da Saúde colheu as provas e o MP mandou fazer uma perícia contábil. A tese do réu era que a polícia possui uma espécie de monopólio da investigação criminal. Esta tese estava perdendo por 3x2 quando o deputado perdeu o cargo e o foro privilegiado.
Concordo que se deve investir na estrutura e na carreira das policias. Mas não acho que devamos libertar milhares de bandidos presos hoje com base nas colheitas de provas feitas por promotores ao longo de décadas. O primeiro da fila é o ex-juiz Nicolau.
Você sabe o que significa tirar o poder do MP de colher provas? Além de soltar bandidos, isto vai querer dizer que o MP não pode tomar um depoimento, não vai poder requisitar um documento, não vai poder contratar uma perícia.
É disso que estamos tratando.
Caro Delpol, nem sonho em lhe dar aulas. Prefiro alunos que sabem ler e interpretar um texto. Não dá para começar a ensinar processo penal por gramática.
Mas seu caso tem solução. Comece com quadrinhos, evolua para literatura infanto-juvenil. Quem sabe, no fim do ano que vem, o senhor já pode arriscar um Paulo Coelho. Se o senhor se esforçar, a literatura jurídica lhe estará acessível um poucos anos.
Mas reputo, procure o que significa "outros" no dicionário. Estude pontuação também. Comece pelos "dois pontos". Para que serve este estranho símbolo?
Quando tiver estudado estas duas coisas, eu lhe garanto que a interpretação do dispositivo destacada pelo senhor será bem mais fácil (espero).
Como sou bonzinho, vou facilitar sua vida, eliminando os dois pontos. A frase deve ser lida assim:
"Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS, instaurar inquérito civil e OUTROS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CORRELATOS".
A interpretação do texto (nem estou falando de análise jurídica - é português básico mesmo) é a seguinte:
O MP pode instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que eles sejam necessários ao exercício de suas atribuições.
Agora vamos passar à interpretação jurídica.
Assim, se o promotor julgar que, para acusar alguém de um crime, é necessário que ele instaure um procedimento administrativo, ele deve fazer isso.
Quem decide quando é necessário? O promotor. Porque? Porque ele possui autonomia funcional.
E o que ele pode fazer neste procedimento administrativo? O artigo seguinte responde: colher depoimentos, requisitar documentos, encomendar perícias, etc.
Interpretar de forma diferente é matar a língua portuguesa, a lógica jurídica e contrariar décadas de jurisprudência.
Fora que cheira a interesse próprio e corporativismo. Afinal, qual o prejuízo para a polícia se outros órgãos investigam? Pois é. Nenhum.
E porque esta implicância apenas com o MP? As CPIs investigam crimes, a PM (crimes militares), os juízes (crimes cometidos por magistrados), a Receita Federal, a ABIN, os Ministérios, o TCU, etc, etc, etc.
Porque a birra com o MP? Inveja?
professormanuel,
É justamente na falta de conhecimento do português básico que decorrem seus erros na interpretação jurídica da questão.
Se o senhor deixasse de lado as ficções de Paulo Coelho, os quadrinhos e se dedicasse mais ao estudo da gramática, iria perceber que a conjunção aditiva "e" subordina a segunda parte da oração à primeira.
Logo, os outros procedimentos correlatos só podem subordinar-se à instauração do inquérito civil.
Instaurar inquérito civil e outros procedimentos correlatos nunca irá significar instaurar inquérito civil e procedimento investigatório criminal, até porque, se fosse essa a vontade do legislador, o teria feito dessa forma, diretamente, sem rodeios.
Se quero dizer que o MP pode instaurar inquérito civil e procedimentos investigatórios criminais, vou dizer exatamente essa frase e não que o MP pode instaurar inquérito civil e outros procedimentos adminstrativos correlatos.
Se posso usar uma linguagem direta, clara e objetiva, por que irei utilizar enigmas?
Disso, só podemos depreender o óbvio: que o legislador não quis conceder ao MP o poder investigatório criminal, pois, se o quisesse, o faria diretamente e não por meio oráculos indecifráveis que só os defensores da tese ministerial conseguem enxergar como uma autorização para que o MP realize funções de Polícia Judiciária.
A conclusão que eu tiro de tudo é o seguinte: além de valorizar a Polícia, com salários mais dignos e - principalmente - concursos mais exigentes, é necessário se valorizar a profissão de professor.
Seus professores de português, por exemplo, devem estar aos prantos agora.
Só em javanês o "e" na frase vai fazer a mágica que o senhor deseja pra provar seu ponto de vista (ou deveria dizer ponto de cegueira?).
A frase, caro amigo, não começa de "instaurar". A frase começa de "incumbe".
Agora, fala sério, como é que alguém alfabetizado não sabe o que significa "dois pontos" no meio de uma frase?
É incrível!
Minha primeira reação foi rir. Mas este nível de ignorância não merece risos e sim lágrimas. Por nossa polícia. Por nossa educação. Por nossos professores.
Tenho muita paciência em ensinar, mas reconheço quando alguém está além de qualquer ajuda. exceto a sua própria.
Tenha um pingo de vergonha, pare de se humilhar e matricule-se em uma alfabetização tardia. Invista em você mesmo.
professormanuel,
Quem necessita ter vergonha aqui (e educação) é o senhor, que se intitula professor (será mesmo?) e não sabe o significado de uma conjunção aditiva entre duas orações.
Não serão os dois pontos que irão mudar essa questão, até porque, para terem o efeito que o senhor lhes atribuiu, a expressão "outros procedimentos" deveria figurar em inciso distinto e não ao lado do inquérito civil.
Um bom curso de técnicas de redação legislativa iria fazer lhe bem e tornar nosso diálogo um pouco mais fácil.
Por acaso, o senhor sabe o que gramaticalmente significa uma oração? Desde já, lhe advirto que oração não é apenas aquela reza que se pratica em algumas religiões.
Embora a oração de que trato não seja nenhuma prece, vou orar aos entes superiores lhe retirem da obscuridade e tragam um pouco de luz e discernimento à sua existência.
Depois, não sabemos porque nossos bacharéis se saem tão mal nos concursos públicos e no exame de ordem.
Boa noite, "professor".
Acordemos o seguinte: vc continua falando bobagem e se achando inteligente. Eu continuo dando minhas aulinhas no jardim da infância.
Concordemos em discordar.
Sabe Delpol, tenho que ser sincero: eu adoro debate de idéias.
Não gosto tanto quando os principais argumentos são agressões pessoais, mas não costumo fugir do embate.
Sentindo-me agredido, agredi também. Não fico feliz com isso.
Nosso debate, para mim, já cansou. nada de novo em nossos argumentos. Qualquer um que queira pode encontrar dezenas de artigos sobre o tema, nos dois sentidos. Quem tiver interesse que leia e julgue.
Eu tenho minha opinião, o senhor tem a sua. Admito que não respeito muito a sua, como você despreza a minha. Sem problemas. Sigamos em frente.
Mas algo sinto-me compelido a dividir: nosso debate me foi útil. Não pelos seus argumentos, que já conhecia. Mas pelo tom apaixonado com que nos digladiamos.
Fez-me conhecer melhor o senhor e também a mim mesmo.
Nosso embate também ajudou-me a encontrar o tom certo em uma peça que eu estava elaborando.
No fim, devo agradecer.
professormanuel,
Agora sim o tom que se espera de um diálogo entre pessoas educadas.
O tema, de fato, gera paixões.
Tem razão o senhor quando diz que o assunto se esgotou, já que temos convicções formadas e opostas sobre a questão.
Não lhe quero mal, nem desprezo sua opinião. Apenas não concordo com ela.
Se fui agressivo, apenas julguei estar revidando agressões. Em todo caso, peço desculpas pelos excessos.
Um abraço.
Fica complicado o mp que já requer a prisão do cidadão, quando "recebe uma 'boa' informação,(quando não solicita a interceptação telefônica) instaura um inquérito, diligencia, 'investiga', oitivas e oferece a denúncia do já culpado e requerendo a sua condenação.
PERGUNTO:
-Porque os empresários estão requerendo o irrequerível, afinal o mp já os 'denunciou'. Considerem-se assim como todos os outros denunciados (as)pelo senhor mp 'enforcados'(prá não dizer outra coisa).
Que se faça a JUSTIÇA! ..ou
Que Deus tenha piedade de nossas almas.
Tanto o MP (Promotores e Procuradores) quanto a Policia (Delegados e agentes) são males necessários a sociedade, ambos são educados nas “escolinhas patrocinadas pelo Estado” para alimentarem a desobediência ao Estado Democrático de Direito neste país. Tal são os métodos truculentos apenas empregados durante o Regime de Exceção (Regime Militar), mas que, estão em plena atividade destes “monstros”, haja vista que ambos desrespeitam os mais elementares direitos constitucionais dos cidadãos tais como: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; - II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei; - III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; - XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; - XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; - LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; - LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; -LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; - Portanto, ambos os “poderes do MP e Policia” são males necessários a sociedade até o dia em que essa mesma sociedade resolver colocar a “casa em ordem”, enquanto isso é bom que estes “empregados do povo” se calem e passem a respeitar os seus patrões, o povo e os cidadãos que tem constantemente seus direitos constitucionais maculados por estes “grupelhos” que se julgam autoridades, e tenho dito.
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