Utilizar processo judicial para obter vantagens ilícitas “é um claro ato atentatório à dignidade da Justiça” e deve ser punido com multa por litigância de má-fé. O entendimento é da juíza Tatiana Iykie Assao Garcia, do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. Ela multou um advogado por entender que ele forçou uma situação de conflito para entrar com ação de indenização por danos morais.
O advogado pedia indenização de R$ 15,2 mil, mas foi condenado a pagar R$ 152 por litigância de má-fé. Motivo: ele foi até uma drogaria em busca de uma promoção de desodorantes. No dia da compra, a promoção havia terminado. De acordo com a decisão, em vez de esperar que o atendente tentasse resolver o impasse com o cliente, ele comprou o produto pelo preço mais alto do que foi anunciado e afirmou: “isso vai me render uns quatro mil”, insinuando o valor da indenização que poderia receber por causa da propaganda que entendia ser enganosa.
De acordo com o processo, o advogado assistiu a propaganda na TV anunciando determinada marca de desodorante por R$ 8,16. Ele foi até a drogaria para comprar o produto. Quando chegou ao estabelecimento, o preço fixado era de R$ 9,63. Ele reclamou com os funcionários, que disseram que a promoção tinha acabado e que o preço estava correto. Para resolver o impasse, um dos empregados disse que conversaria com o gerente, que estava em outra loja.
Consta dos autos que o advogado não esperou o empregado voltar e pagou a conta, se apresentando como advogado e dizendo que o fato lhe renderia “uns quatro mil”. No mesmo dia, fez boletim de ocorrência na delegacia do consumidor e apresentou o caso para a promotoria do consumidor do Ministério Público do Distrito Federal. Ainda ligou para a Rede Globo para que a emissora lhe confirmasse a exibição da propaganda e entrou com a ação no Juizado Especial.
A juíza Tatiana Garcia considerou que o advogado se “utilizou do processo para atingir fim ilícito”. “Dano moral consiste na violação dos direitos da personalidade de uma pessoa, como honra, reputação, intimidade, integridade física, justas aspirações e outros bens que integram seu patrimônio imaterial. Da violação desses direitos decorre, geralmente, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, sendo estes efeitos, não causas. No entanto, das provas colhidas, não restou provado que os direitos da personalidade do autor tenham sido vulnerados pelo fato”, entendeu a juíza.
Para Tatiana, embora tenha havido desencontro de informações quanto ao preço do produto, o lapso, ainda que pudesse gerar dano material, não tem o condão de violar direitos da personalidade. “A pressa do autor em registrar a ocorrência policial e noticiar por escrito os fatos ao MP na tarde do mesmo dia, e a atitude de utilizar o fato de adquirir desodorantes por R$ 1,47 a maior, visando buscar compensação por danos morais, é, um claro ato atentatório à dignidade da Justiça, configurando litigância de má-fé”, concluiu. O advogado pode recorrer da decisão.
Leia a decisão
Circunscrição: 1 — BRASILIA
Processo: 2007.01.1.130050-3
Vara: 1405 — QUINTO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
SENTENÇA
E.O.P. propôs feito de conhecimento sob o rito da Lei n.º 9.099/1995 em face de DROGARIA VISON LTDA requerendo compensação por danos morais no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais).
O autor afirma que viu na televisão propaganda promovida pela ré na qual veiculava a informação de que o produto "desodorante Dove aerosol" seria vendido pelo valor de R$ 8,16 (oito reais e dezesseis centavos). Diz ter comparecido a um dos 26 (vinte e seis) estabelecimentos da ré para adquirir o produto e que, ao chegar ao caixa com 8 (oito) unidades do produto, verificou que o preço cobrado era de R$ 9,63 (nove reais e sessenta e três centavos). Informa que um dos funcionários da ré lhe afirmou que o preço estava correto, que a promoção havia terminado e que o autor estava equivocado, pois a ré não costumava realizar anúncios na televisão. Narra ter adquirido apenas 4 (quatro) unidades do produto, tendo posteriormente confirmado com uma funcionária da Rede Globo que realmente houve o anúncio no mesmo dia em que realizou a aquisição, pelo valor que o autor havia mencionado. Narra ter registrado ocorrência policial e noticiado os fatos ao Ministério Público.
Relatório sucinto consoante permite o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Decido.
À fl. 12 consta cópia de cupom fiscal emitido pela ré em 09/10/2007 às 8h48, pela aquisição de quatro unidades de "DES DOVE AEROS.SENSITIVE", pelo valor unitário de R$ 9,63 (nove reais e sessenta e três centavos).
À fl. 14 juntou o autor cópia da ocorrência n.º 584/2007, comunicada pelo autor às 10h21 de 09/10/2007, à autoridade policial da Delegacia do Consumidor localidade no SAI Sudoeste Bloco D – Prédio DPE, noticiando os fatos ocorridos no estabelecimento da ré localizado na quadra comercial 102 Sul.
À fl. 13 juntou cópia de comunicação ao Ministério Público Federal, promovida pelo autor narrando os fatos, recebida na mesma data de 09/10/2007 às 15h.
Ouvida a testemunha Felipe Ricardo Cachate Torres, farmacêutico que atendeu o autor na loja da ré, este afirmou que o autor questionou o preço de um desodorante, dizendo que havia uma promoção segundo a qual seria mais barato. Disse que o gerente da unidade onde trabalha não estava no momento, tendo solicitado que o autor aguardasse, pois iria até outra unidade da ré que fica na mesma rua, falar com o gerente de lá, a fim de que o mesmo resolvesse a situação. Afirmou ter falado com o gerente da outra unidade, Sr. Giovane, o qual lhe disse que iria até a unidade onde se encontrava o autor, pedindo que lá o aguardasse. Disse o depoente ter demorado cerca de 5 (cinco) minutos e quando chegou à unidade onde trabalha o autor já estava no caixa, pagando pelos produtos.
Ouvida a testemunha Thiago Firmino de Souza Moura, funcionário da ré na função da caixa que atendeu o autor, este disse que ouviu a conversa entre o autor e o Sr. Felipe, tendo ouvido este lhe dizer que iria até a outra unidade para que se informar com o gerente sobre a questão do preço divergente. Afirmou que enquanto o autor aguardava o retorno do Sr. Felipe, questionou ao depoente sobre se ele demoraria, tendo este lhe respondido que aguardasse, pois o farmacêutico não demoraria. Narrou o depoente que o autor, na seqüência, disse que levaria os produtos por aquele preço maior mesmo, acrescentando que era advogado e que isto "lhe renderia uns quatro mil".
Cumpre consignar que dano moral consiste na violação dos direitos da personalidade de uma pessoa, como honra, reputação, intimidade, integridade física, justas aspirações e outros bens que integram seu patrimônio imaterial. Da violação destes direitos decorre, geralmente, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, sendo estes efeitos, não causas.
Da prova colhida nos autos, entendo que nenhum dos direitos da personalidade do autor foi vulnerado por qualquer ato dos prepostos da ré, ou por seu comportamento.
Embora tenha havido um desencontro de informações quanto ao preço, perfazendo uma diferença de R$ 1,47 (um real e quarenta e sete centavos) para cada unidade de produto, perfeitamente sanável mediante argumentação junto ao gerente da loja, tal lapso, ainda que possa gerar um dano material mínimo, não tem o condão de violar direitos da personalidade.
Observo, entretanto, que o autor tentou se utilizar do processo para atingir fim ilícito, pois enunciou ao funcionário da ré que a aquisição dos produtos por preço maior "lhe renderia uns quatro mil".
Ora, estando na loja da ré situada na quadra 102 Sul às 08h48 (horário de emissão do cupom fiscal), vê-se pressa em registrar a ocorrência policial, pois às 10h21 já estava o autor sendo atendido na Delegacia do Consumidor, tendo ainda noticiado por escrito os fatos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios na tarde do mesmo dia.
A atitude do autor, de utilizar o fato de adquirir desodorantes por R$ 1,47 (um real e quarenta e sete centavos) a maior, visando buscar compensação por danos morais, é um claro ato atentatório à dignidade da Justiça, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 17, inc. III, do Código de Processo Civil, mormente pelo fato de haver o autor enunciado, antes que o Sr. Felipe retornasse de falar com o gerente, que aquilo "lhe renderia uns quatro mil".
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor E.O.P. a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa (art. 18, caput, do CPC).
Com fundamento no art. 18, §2º, do CPC, condeno o autor às despesas causadas às parte ré, com a contratação de advogado e o deslocamento de funcionários, as quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Com fulcro no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995, condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 20, §3º, do CPC).
Fica o autor intimado de que, na forma do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, a partir do trânsito em julgado terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
A publicação ocorrerá em Cartório, estando as partes intimadas da data para a publicação da sentença, em 02/04/2008, data a partir da qual passará a fluir o prazo para interposição de eventual recurso e serão as partes consideradas intimadas da sentença para todos os efeitos.
Registre-se.
Brasília – DF, quinta-feira, 27/03/2008 às 16h46.

Entendo compreensivel a negativa pelo Douto Juiz, agora a sua fundamentação é por demais fragil; senao vejamos, se fundamenta primeiramente na pressa do autor em registrar o fato..ora se o fato ocorreu a vitima deve IMEDIATAMENTE comuncia-la à autoridade comptente (lembramos que a demora na comunicação pode configura que o dano nao foi tao relevante assim) e outro fundamento, o relato das testemunhas que sao funcionarias da Ré,...ora, sao funcionarios, ainda que prestem o compromisso legal nao se espera delas outra versão que a favoravel a loja....
outro fundamento é que o autor deveria esperar a chegada do gerente de outra loja que iria ainda verificar junto ao gerente de uma terceira loja...ridiculo....o consumidor nao tem que ficar esperando .....alem do mais verifica-se que o consumidor é advogado..ou seja...sera que ele poderia atrasar-se para alguma audienca justificando depois que teve problemas na compra de um desodorante e se atrasou para cumprir entendimento do proprio poder judiciario representado pelos juizes ???
Entao seus fundamentos nao tem sustentação fatica nem juridica..
Agora por outro lado, deveria a loja ser condenada nos termos do CDC, ou seja, que cobra a mais deve devolver em dobro...e a sanção deve servir para que a loja nao seja tao desorganizada que seus proprios funcionarios nao saibam o que ela anunacia na midia mais difundida do Brasil.
Parabés à magistrada. Decisão perfeita. Prejuízo de R$ 5,00 não gera dano moral em ninguém e o autor, advogado, mas do que ninguém deveria saber disso. O sujeito toma tempo da polícia e do judiciário, que precisam resolver questões relevantes, com esta bobagem só para tentar uma indenização.
Ah, parabéns ao comentarista O-A-S, pois seu senso de ironia ao criticar este aventureiro jurídico foi sensacional. A parte do atraso na audiência às 9h00 da manhã foi o particarmente hilária.
Não se podia condenar a empresa-ré a pagar em dobro a quantia despendida pelo autor, pois o feito, conforme o relatório da decisão judicial, foi proposto para requerer COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor nada modesto de R$15.200,00. Depois que se criaram a indústria de enriquecimento fácil por danos morais, o que mais se ler nos julgados dos tribunais é um cipoal de condenações por duvidosos danos morais. É necessário que os nossos legisladores federais acabem ou restringem esse tipo de negócio fácil para se ganhar dinheiro.
A juíza Tatiana Iykie Assao Garcia, do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, se EQUIVOCOU, não há fim ilícito nenhum. ONDE????
Ela poderia até entender que não houve dano moral etc, mas não houve fim ilícito pq é um direito do cidadão que se sentiu lesado procurar o Judiciário para se ver indenizado por isso.
A Juíza nem pode alegar que o valor era pequeno. Publicidade Enganosa é CRIME.
Entendo até que houve uma precipitação do Autor em não aguardar a chegada do gerente da loja.
FIM ILÍCITO FOI FOGO. Ainda bem que não caiu esta pergunta no concurso dela, senão era 1 ponto a menos.rs
Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br
Luke Kage (Advogado Sócio de Escritório)
Dano moral não se mede pelo valor que deixou de ganhar e sim pela angústia de se sentir enganado, neste caso específico.
Onde o senhor leu, Dr. Luke, que dano moral se mede pelo que se perdeu em termos patrimoniais?
Antônio Macedo (Bacharel - - )
Esse é um caso isolado. Garanto ao senhor que a INDÚSTRIA DE LESAR CONSUMIDORES É INFINITAMENTE MAIOR que alguns que se aproveitam de situações para ganhar uma ninhraia de 2 mil reais ou coisa parecida.
É NECESSÁRIO QUE SE PUNA QUEM LITIGA DE MÁ-FÉ (QUE SÃO POUCOS) E EFETIVAMENTE PUNA COM RIGOR AQUELE QUE LESA O CIDADÃO (É A MAIORIA DAS SITUAÇÕES).
OBS.: Punir com rigor não é condenar uma empresa de telefonia, por ex. a pagar 3 mil reais por danso morais. ISSO É UM BENEFÍCIO PARA ELA, COM A CONIVÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, QUE É PIOR.
Lembro que, quando falo generalizando, sei também o quanto há bons juízes, competentes e justos. Mas sabemos que há muitos juízes incompetentes. FATO
berodriguess@yahoo.com.br
Pronto. Mais um juiz com síndrome de juizite.
Desde quando não ter razão é motivo para litigância de má fé?
Absurdo, para não dizer o mínimo.
E, veja-se lá, não estou dizendo que o autor tinha razão, mas concordo com o colega Carlos Rodrigues.
O dano, se existiu, está na propaganda enganosa. As testemunhas, por outro lado, se nãi impedidas, são ao menos suspeitas, eis que empregados da loja, além da justificativa, por si, apresentar-se desrespeito ao consumidor (em bom português, tentaram enrolar a vítima).
Quanto ao fato de ser advogado e registrar imediatamente a ocorrência, este foi o cúmulo. Quer dizer, agora, que uma pessoa, só porque tem conhecimento de causa, não pode exercer os seus direitos? Só os ignorantes tem o direito de reclamar no Judiciário?
Avante Brasil, um país de tolos...
Andou bem a juíza do 5° JEC-Brasília ao condenar por litigância de má-fé o autor da pífia ação intentada. É imperioso que se preserve a "dignidade da Justiça". Nessa linha de raciocínio deve também a Justiça agir com o máximo rigor contra aqueles que "descumprem decisão judicial". Ao longo dos anos observa-se que no Brasil, o fato está se tornando corriqueiro. As multas quando a eles impostas, pelo juízo a quo, via de regra, são modificadas pelos tribunais, ou, quando não, dificilmente chegam ser executadas, por força das diferentes interpretações sobre a matéria. Daí, resulta a desobediência à ordem judicial. Não basta impor a multa. Executá-la celeremente é, a meu ver, a forma inibitória. Nos Estados Unidos, quem não cumpre decisão judicial, vai preso. MARIO PALLAZINI (aposentado)
O precedente é extremamente perigoso. Houve o fato e sua comprovação.Cabia ao julgador dizer o direito ou dirimentes. Ou a ação é procedente ou não com a cabível sucumbência. Não cabe ao judiciário a função de censor. Censura caso instalada nesse poder cruz credo.
Tenho que bater palma para essa juíza porque advogado tem sim essa mania de querer levar tudo para o judiciário. Acho que a Justiça tem mais o que fazer do que atender uma causa ridícula que envolve uma diferença de menos de 1 real.
Quanta arrogância do indivíduo, que não podia perder 10 ou 15 minutos para esperar o gerente, mas com certeza gastou mais de 1 hora preparando sua "grande" causa e armando contra o empresário da farmácia.
Gostei da decisão. Parabéns à juíza!
Parabéns à juíza nessa demonstração de combate à indústria do dano moral.
Erga omnes - Assesor de Ministro do STF,
Eu conheço uma GRANDE indústria que se chama "INDÚSTRIA DE LESAR O CONSUMIDOR". Inclusive lesa o senhor TAMBÉM.
Não estou me atendo a este fato do artigo, que nem de longe houve litigância de má-fé. Como já disse, ainda bem que não caiu esta questão no concurso desta Magistrada, senão teria menos 1 ponto ou talvez nem estaria julgando...(NÃO estou dizendo que o autor tem razão, mas litigância de má-fé jamais)
A indústria de lesar o cidadão é tão perniciosa que congestiona o Judiciário com as inúmeras ações onde sempre figuram as mesmas empresas rés, causa instabilidade nas relações entre as pessoas, é uma grande vantagem para o lesador (a tal indústria de lesar o cidadão), senão vejamos: Qual a empresa que hoje não quer levar seu litígio para o JUDICIÁRIO? Nenhuma. O senhor sabe pq? Pq as ações demoram muitos anos. Os juros são de 1% ao mês, no final aparece um juiz que brinca de fazer justiça e condena a empresa (algumas com patrimônios de BILHÕES)a pagar 3 mil aqui e 5 mil ali.
O que o senhor tem a dizer a respeito Sr. Erga omnes - Assesor de Ministro do STF? Se é que consegue dizer algo sobre estes fatos verídicos.
Eu provo que há a indústria de lesar o cidadão (inclusive lesa o senhor. rs). O senhor consegue provar a tal indústria que falou? Vamos ver qual é a maior?
O senhor deve ser daqueles que levam uma multa de trânsito pq está errado e diz que existe um "indústria de multas". rss
Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br
A decisão não é só lamentável, mas preocupante.
A questão, tudo indica, é porque o autor da ação é um advogado e não um consumidor (como se não fosse também).
O exercício da cidadania, infelizmente, neste país, é exercido por poucos, sendo apenas por aqueles que tendo algum conhecimento de seus direitos e dos deveres, também, insurge-se contra atos de comerciantes "sabidos" e até inescrupulosos.
Desde simples iogurte vencido com preços baixos a palitos de fósforos ou papel higiênico com quantidades inferiores a informada.
Lembrei de uma frase do filósofo australiano, Peter Singer, em uma entrevista a revista “Veja”, que muito parece com a situação acima: "Num primeiro momento, pequenas infrações parecem não ter importância, mas ao longo do tempo a moral da comunidade é afetada em todas as esferas"
O que preocupa, quando criticamos a sistemática de concurso público para magistrado adotada aqui no Brasil, não é o conhecimento jurídico de que pode ter o concursado, mas a sua mentalidade (preparo para a vida, experiência de vida, boa educação) para o exercício do poder (precisa de legitimidade para o seu exercício). O concurso passa uma pessoa com bons conhecimentos jurídicos, mas isso não é a principal característica para o exercício da magistratura. É preciso ter uma mentalidade contemporânea, coisa que concurso público é desprovido.
Qualquer um, mesmo sem qualquer conhecimento jurídico, pode notar que este sujeito só estava interessado em ganhar dinheiro fácil, utilizando-se do judiciário para isso.
Ainda por cima, utiliza-se da condição de advogado para, possivelmente, intimidar o funcionário da loja. Isso, se a carteira da OAB o colocasse em patamar superior a qualquer outro cidadão deste país. Ridícula a sua postura. Não pôde esperar alguns minutos para resolver a situação amigavelmente mas pôde esperar meses pelo desenrolar do processo.
Mais um advogado espertalhão que se dá mal...
Nada de perigoso na decisão judicial. O que o estudante de direito percebeu com invejável lucidez( e que escapou a alguns comentaristas mais experientes) é a evidente violação da boa-fé objetiva no caso. A boa-fé objetiva, que é conduta leal que se espera do "homem médio", permeia o sistema consumerista e o atual CC (vide arts. 113, 187 e 422) e exerce importante papel de controle e integração das relações contratuais. A boa-fé, bem como os deveres anexos dela decorrentes (cooperação, informação e proteção) são exigidos tanto do CONSUMIDOR quanto do fornecedor. No caso, o consumidor (cuja condição de advogado é desimportante) nitidamente preferiu não cooperar para a solução de um aborrecimento (pois até então não passava disso - um aborrecimento!), preferindo a via do lucro fácil. Inicialmente com razão e amparado pela lei, o consumidor ABUSOU de seu direito, tal como estampado no CC 187. O ato, se legal, passou a ser ilegítimo - e por isso ilícito (já que o conceito de ato ilícito foi ampliado pelo CC). Cabe sanção administrativa ao fornecedor? Cabe. Poderia o consumidor exigir o produto pelo preço divulgado. Sim, claro. Mas, ao contrário, preferiu pleitear o desproporcional valor de 15.000,00 de indenização a título de danos (?) morais. Será que é isso que se espera do "homem médio". O lucro fácil em cima de um aborrecimento? Penso que não, com a devida vênia dos que assim não entendem.
Se houve exagero, esse foi da juíza.
Pela leitura da sentença, a propaganda anunciando o preço menor efetivamente existiu e o valor cobrado pelo produto na loja era superior ao anunciado.
Acredito sinceramente que o advogado, consumidor como outro qualquer, foi atraído pela publicidade e deparou-se com uma ilegalidade flagrante (preço na loja maior do que aquele anunciado).
Se ele, por ser advogado, tomou as medidas cabíveis para fazer valer seu direito, inclusive no tocante ao registro do fato para prova em juízo, isso jamais poderia ser presumido como má-fé.
Numa escala de mercado, esses R$ 1,47 fazem uma diferença enorme.
Lamentável a atitude da empresa e pior ainda a sentença, que, sem qualquer prova, "concluiu" pela má-fé do advogado, que apenas fez valer o seu direito de consumidor.
E quanto à propaganda enganosa? O agir da loja não denota violação ao princípio da boa fé objetiva? Não se exige que a publicidade seja verdadeira e precisa? (a reportagem não esclarece se a publicidade informava prazos e condições).
Relativamente à conduta do consumidor, estamos admitindo que os fatos tenham acontecido segundo o testemunho dos empregados da loja, que são, no mínimo, suspeitos (com a devida vênia, até pela expressão, mas os colegas devem conhecer a máxima de que "a testemunha é a prostituta das provas").
Como muito bem salientou o colega Raphael Dodd Milito, se para o consumidor a diferença entre o preço ofertado e o preço de prateleria não faz diferença, para uma grande rede, em termos de escala, ela é enorme.
Por outro lado, não parece haver dúvidas de que a retaliação é resultado da condição de advogado do consumidor.
Aliás, e como última questão, o artigo 17, III, do CPC, veda o uso de remédio judicial para a obtenção de fim ilegal. Objetivo ilegal, segundo Nelson Nery Jr (CPC Comentado) é "aquele vedado pela lei". Pergunto : qual o fim, vedado pela lei, que o autor buscava? (não ter razão não é fim vedado, pelo amor de Desu!)
Repito. Brasil, um país de tolos...
Não há dúvidas de que o advogado procurou obter vantagem indevida com a situação. Dano moral efetivamente não houve, pois não há como caracterizar o fato como suficiente para gerar um constrangimento indenizável.
Se quisesse mesmo simplesmente exercer a cidadania, o advogado em questão teria simples e tão somennte comunicado o fato ao MP, para que este tomasse as medidas legais contra a propaganda enganosa.
Dr. Carlos Rodrigues, pactuo com v.colocações. Parabéns pela lucidez.
Penso que, fosse o intento do autor unicamente focado na obtenção de vantagem pecuniária, este não teria se valido da comunicação dos fatos ao MPF. Aliás, esta conduta deve ser aplaudida e encorajada, posto que, em que pese tenha impulso individual, o ato por sí denota altruísmo, eis que alcançará os possíveis prejudicados. Isto é (espero...), caso o MPF entenda que houve lesão às relações consumeristas.
Se analisada a questão de forma simplória, atentando somente para o prejuízo material experimentado, em torno de R$ 1,47 por unidade, é provável que, para um Advogado, não represente desfalque capaz de complicar suas finanças. Entretanto, caso fosse outro profissional com menor poder econômico, certamente o valor faria diferença. E não se trata de conjectura vislumbrar tal situação, eis que a publicidade veículada não fora exibida somente no televisor do autor. Aí não há o tal enriquecimento ilícito - sim, pois à custa de publicidade enganosa?
Ademais, porque deveria o Advogado aceitar pagar R$ 1,47 a mais por unidade e não o fornecedor receber R$ 1,47 a menos, frise-se, se assim ofertou? É mero aborrecimento, mas porque o aborrecido sempre deve ser o consumidor?
Enquanto não houver mudança de conduta, uma mudança interna, que crie em cada consumidor o hábito de se valer de direitos subjetivos, de não se achar ridículo, ou ridicularizar quem o faça, por brigar por R$ 1,47, a conduta das fornecedores permanecerá a mesma. Perdemos todos nós consumidores, Advogados ou não.
Não que eu ache que o Advogado seja um santo, mas não sei até que ponto a Juíza está correta ; é muito comum qualquer de nós ir à uma liquidação e, lá chegando, "a promoção terminou". O Código de Defesa do consumidor explica...
acdinamarco@aasp.org.br
Prezado Dr Carlos Rodrigues:
A ninharia das indenizações ocorrem por causa justamente de ações como essa, onde é claro o intento de enriquecimento sem causa. Juiz não aguenta mais isso. E o colega sequer leu a notícia com atenção, pois não fui eu quem vinculou o dano patrimonial à pretensão do dano moral, mas sim o próprio autor da ação, já que sua pretensão não se fundou em humilhações e ofensas dos prepostos da empresa que (para o azar dele, pois é isso que ele queria - foi tão ridículo que, para impressionar, foi ao caixa com 8 desodorantes, como se um desconto de 10% justificasse um estoque desses), se prontificaram a tentar resolver o impasse.
Colegas que patrocinam estas aventuras é que fazem as indenizações e, consequentemente, os honorários, serem tão baixos.
Ivan Dario (Outros - - ),
CERTÍSSIMMO seu raciocínio.
Creio que analisou a questão melhor que muiiiiiitos juízes (há bons juízes tb.) que estão por aí, que apenas decoraram as leis e doutrinas para passar no concurso e causam graves danos à população (OBS: NÃO, NÃO QUERO E NUNCA QUIS SER JUIZ).
É por isso que digo: A avaliação em um concurso de ingresso na magistratura, NÃO pde ser apenas de conhecimentos jurídicos, isso qq um consegue estudando muito. O que tem que ser analisado é a maneira como pensa o candidato, com questões PRÁTICAS, como esta e muitas outras.
O problema aparece qdo tb há Desembargadores (da banca do concurso) que pensam que o consumidor sempre quer levar vantagem. Estes desemgargadores são tão nocivos qto aquele novo juiz que pensa detsa forma.
Recentemente, presenciei no TJSP um julgamento onde uma desembragadora (não me lembro do nome, pq senão colocaria aqui) disse: " ora, este engenheiro vem agora dizer que não sabia de tais restrições?" " Se fosse uma pessoa com menos esclarecimentos poderíamos entender, mas um engenheiro".
ERRADA a desembargadora. O que teria ela que fazer é aplicar simplesmente a Lei 8.078/90. A empresa Ré consegue provar que foi informado AO ENGENHEIRO sobre tais restrições? NÃO. Então condena-se a empresa Ré e ponto final. Mas não, a desembargadora, conmletamenete despreparada para assuntos afetos a legislação do consumidor, veio com uma dessas.
Cabe a empresa provar que o engenheiro sabia das restrições e não pq a Autor era um engenheiro que há presunçção absoluta de que ele sabia de determinada restrição.
É isso. E há pessoas que acreditam que os juízes sabem tudo.rsssss
Carlos Rodrigues
Pós-graduado em Direito do Consumidor
Alguem me responde onde está o dano moral que justifique o pagamento de R$ 15,2 mil ao autor da ação? Talvez se ele não tivesse o dinheiro para complementar o valor do desodorante, e por isso tivesse ficado com as axilas cheirando a queijo azedo, a juíza teria entendido que houve algum constrangimento.
A juíza agiu mal. Melhor seria dar um empate e aplicar uma multa na farmácia e no advogado, sucumbência recíproca, etc.
A farmácia errou com a propaganda enganosa e o consumidor exagerou na pretensão, mas a má-fé só na cabeça da juíza.
Parabéns para a juíza Tatiana Iykie Assao Garcia, todo advogado que incita seu Cliente a entrar com processo pedindo o valor teto permitido nos tribunais especiais, deveria ser obrigado a pagar o valor pedido em caso de perda.
A lei é para ser cumprida e não para gerar ganho financeiro para alguns espertalhões que estão usando o poder judiciário para enriquecerem ilicitamente. Vão vender bilhetes premiados nas avenidas das grandes cidades, era assim que os malandros ganhavam a vida antes do CDC. Judiciário se liga!
A questão não é complexa. A decisão foi que complicou tudo.
Se a regra consumerista foi violada, fato este a própria sentença confirma (incontroversa) e dela alguém saiu lesado, não há o que discutir - é devida a indenização.
Se o consumidor entendeu que lhe é devido um milhão de dólares, isto será analisado pelo julgador quando da prolação da sentença.
A suposta intenção do consumidor de auferir alguma vantagem com tudo isso, é irrelevante, é subjetivo (a boa-fé objetiva não se aplica neste caso para o consumidor).
Nesse caso, não tem o consumidor obrigação nenhuma de aguardar por um gerente, que não está na loja no momento da ocorrência/compra. Situações como esta poderiam ser muito bem rapidamente resolvidas e evitar o constrangimento do consumidor estimulado que foi para se deslocar até aquele estabelecimento na certeza que iria comprar o produto como anunciado, se existente em estoque.
A questão deve ser resolvida no âmbito do CDC. O CC pode ser aplicado apenas subsidiariamente.
Por outro lado, a questão deve ser vista também pelo aspecto da vantagem do fornecedor com uma situação por ele criada – se beneficiando de sua própria torpeza. Se assim agiu com esse consumidor, os demais que se dirigiram aquele estabelecimento (ou outras filiais) para comprar o produto e se depararam com preço superior ao anunciado. Certamente muitos, já que ali se encontravam, acabaram pagando um valor que não o devido ou mesmo compraram outros levados (em decorrência) pela mesma propaganda enganosa.
A sentença com todo o respeito, além de contraditória (reconhece o fato ilícito e conclui de modo diverso) e de fundamento de natureza subjetiva, violou fragrantemente a lei – o CDC.
Só porque é subjetiva não significa que é irrelevante; e o mais relevante nessa ação não é o preço do desodorante, e sim a intenção do advogado em querer utilizar o poder judiciário como meio de enriquecimento; principalmente pelo fato de não querer resolver esse conflito de maneira amigável. A sua má índole foi notada pela juíza, que acertou na decisão.
Péssimo título CHEIRO DE GOLPE criado pelo CONJUR. Falhou o redator ou editor, porque tal título em um boletim Jurídico é deletério contra a função do advogado. Gera sofismaticamete a imagem que denigre! Como passou esse título??, senhor Redator do CONJUR????
Quanto ao comentário do ilustre colega jsr (Advogado autônomo)nossos parabéns pela correção e corretíssimo discernimento, quanto à adequação legal. Sobre a r. sentença da proba magistrada, nossa consternação, constrangimento e perplexidade. Acaso o ilustre advogado erroneamente "condenado" não apelou, não embargou, não propôs recurso EXTRAORDINÁRIO,ante o desrespeito de lei federal (CDC) e inobservância do princípio de direito de ação da própria CF!? Um confronto; uma omissão e uma condenação, data venia, estapafúrdia, no aspecto de ser contraditória e (permissa venia)entabulada na falácia de que "não existe direito absoluto". Concessa venia ao poder discricionário do juiz, o direito de ação é absoluto e na subjetividade não se condena por litigância de má fé. Uma heresia jurídica! Importa guerrear tal decisum, porque num País, onde a lei 9.099 (uma das mais modernas do mundo!) não é aplicada na coerência logística do direito e ainda é usado contra o consumidor, tem-se tal fato como absurdo e no mínimo em confronto com a própria legislação vigente. Por isso o consumidor brasileiro é humilhado e o fornecedor (implica em exceções), como no presente caso, ainda se enriquece ilicitamente, quando deveria ser condenado em vultosa indenização e não em parâmetro que apenas estimularia a perpetuação do desrespeito e da impunidade. Muito lamentável a sentença e muito lamentável o funesto e negativo título, repleto de mal gosto dado à matéria pelo cochilo do redator da CONJUR. DUPLO DESRESPEITO!
CONTINUAÇÃO SOBRE A ABSURDA R. SENTENÇA...
Realmente é completamente absurdo que uma sentença culmine em condenação tal contrária à lógica, ao direito, à lei federal e à própria Constituição Federal. O direito de opinião é princípio democrático de direito, em nosso País, mas nos deixa abismados que estudantes de Direito e até ilustres advogados pensem contra sua própria função, que é a de não se conformar com uma sentença absurda como esta. Nossas faculdades têm se empenhado (sei disso de perto) em transferir conhecimento, solidez de conduta ética e sobretudo respeito à própria lei. O que vem acontecendo, talvez seja o desinteresse no estudo, na auto-reciclagem para que o operador ou futuro profissional de Direito, possa bem discernir e defender o direito do desvalido. O que é inaceitável é quedar-se contra uma r. sentença que afronta o mais comezinho dos direitos, o direito de reação contra a opressão, direcionada contra o mais fraco. O valor de indenização pedido pelo advogado foi muito pouco, como muito pouco seria o valor em sentença, caso o convencimento da MM. Juíza respaldasse pela legalidade fatual e constitucional do direito menosprezado do consumidor. É preciso que haja o bom combate, porque tais decisões nunca podem receber a concordância, sob pena de se aderir ao injusto e, sobretudo, à verdadeira fonte de enriquecimento ilícito, que é o desrespeito (no caso vertente) ao Código de Defesa do Consumidor. O advogado agiu corretamente. Interpôs a açõ própria. Sobre questiúnculas de "disse que disse" não tem relevância jurídica nenhuma. Verdadeiramente um absurdo a condenação por litigância de má fé. Muitos juízes, felizmente, não têm este entendimento, mesmo que muitas condenações vêm embaladas em valores mínimos, desalentadores!!!
UM ADVOGADO BELIGERANTE É OSSO. - UM JUIZ RESSENTIDO É OUTRO OSSO! - O CERTO É LEVAR VANTAGEM, VALEU? - NISSO ALGUNS OPERADORES DO MAU DIREITO SÃO "D MAIS".
A Juíza é sábia, acertou na sentença e não se limitou a analisar Leis, teve a sensibilidade de perceber má fé do autor, que não teve a mesma sensibilidade na negociação da compra, por ser advogado, pensou em obter vantagem baseando-se no CDC. Como todos sabemos, advogados são 50% errados, em todo processo um erra feio e faz o Cliente perder dinheiro e depois culpam o Juíz.
Onde está a propaganda enganosa se a promoção tinha data de acabar? É inacreditável que advogados tenham a cara de pau de defender esse salafrario.
hmm ..coincidencias a parte, o profissional forçou, assim entendo eu que acredito que também a senhora julgadora forçou,
FELIZMENTE nessa quebra de braços venceu a justiça na minha opinião!
Para o profícuo prosseguimento do debate, segue o disposto no parágrafo único do art. 32 do EOAB: "art. 32 (...) Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o ADVOGADO SERÁ SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL COM SEU CLIENTE, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, O QUE SERÁ APURADO EM AÇÃO PRÓPRIA".
Assim, não se discute a legalidade da aplicação da penalidade ao advogado de má-fé, haja vista que esta é reconhecida no próprio EOAB.
A inovação, que encontra sustentáculo especialmente na EC nº 45/08, e que o projeto de lei nº 4.074/08 - DE INICIATIVA DE UM ADVOGADO - procura ressaltar, está em aplicar a penalidade INDEPENDENTEMENTE de uma nova ação.
É verdade que, de acordo com o disposto no § único do art. 32 do Estatuto da Advocacia, a condenação do advogado pela litigância de má-fé depende de apuração em foro e lugar outros.
No entanto, tal disposição carece de amparo constitucional, haja vista o tratamento diferenciado estabelecido para pessoas em idêntica situação (advogado e cliente coligados para lesar a parte contrária), em franca ofensa ao princípio da isonomia.
Ademais, a limitação contida em citado dispositivo legal conduz a uma repetição injustificada de atos, opondo obstáculo imotivado à célere realização da justiça.
De tal forma, o tópico final do § único do art. 32 da Lei nº 8.906, de 4.7.94, também é inconstitucional por incompatibilidade com o texto que abaixo se transcreve:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (incluído no art. 5º pela Emenda nº 45, de 2004).
Att,
Márcio Estevan Fernandes
Juiz de Direito
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