Opinião

CPI para investigar tribunais e ministros é ilegal e inconstitucional

Pela segunda vez neste ano, o senador Alessandro Vieira (PPS-SE) protocolou pedido de instauração de CPI para “investigar condutas ímprobas, desvios operacionais e violações éticas por parte de membros do STF e dos demais tribunais superiores do País”. Basicamente, pretende averiguar decisões de ministros das cortes superiores, questionando o mérito dos julgados, causas de suspeição e o uso do pedido de vista.

O nome fantasia da manobra é “CPI da lava toga”, infame golpe de marketing para dar a impressão de que o Judiciário padece dos mesmos males apurados na operação “lava jato”. Capcioso no nome, o pedido é ilegal e inconstitucional.

Ilegal porque ofende o Regimento Interno do Senado, que diz que “não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes: (…) às atribuições do Poder Judiciário (artigo 146)”. A proibição é literal. Dispensa comentários.

A inconstitucionalidade do pedido é igualmente flagrante, mas com ares de farsa. De início, o requerimento sustenta que a fiscalização dos tribunais é de responsabilidade do Senado, “conforme preceitua o inciso IV, art. 71 da Constituição da República”.

Ocorre que o inciso IV não diz nada disso. Prevê apenas que o Senado poderá fazer “inspeções e auditorias de natureza contábil financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário”. Ou seja, ele possui competência constitucional apenas para auditar aspectos administrativos das unidades do Judiciário, não podendo, jamais, questionar o que ele julga.

O requerimento, além de deturpar dispositivo constitucional, cita equivocadamente trecho de decisão do ministro Celso de Mello, desvirtuando completamente o seu sentido. Um pedaço entrecortado de uma frase contida em voto no HC 79.441, de 1999, é transcrito pelo parlamentar para transmitir a falsa impressão de que o ministro admite a competência de CPI para investigar atos jurisdicionais de magistrados.

No citado voto, Celso de Mello prega exatamente o contrário. O voto foi proferido no âmbito da “CPI do Judiciário”, instaurada para apurar, como foco principal, ilegalidades administrativas na construção do prédio do TRT-2 (SP). Em sua manifestação, o ministro afirmou “que se revela constitucionalmente lícito”, a uma CPI, apurar “atos de caráter não-jurisdicional emanados do Poder Judiciário”, deixando bem claro que tal competência “não se estende e nem abrange os atos de conteúdo jurisdicional”.

Além de ilegal, a CPI requerida busca atacar o princípio da independência funcional dos juízes, essencial para a democracia. É condição primordial para o funcionamento da Justiça que o magistrado tenha liberdade para decidir de acordo com suas convicções jurídicas, sem que seja prejudicado por suas manifestações, conforme reza a Lei Orgânica da Magistratura.

O Judiciário certamente tem problemas que merecem ser debatidos e solucionados, mas não por uma CPI torta. Enquanto agir ao arrepio da lei e pautado pela ineficiência, demagogia e sensacionalismo, o Legislativo continuará sem credibilidade. E longe do exercício de sua nobre missão.

José Luis Oliveira Lima

é advogado criminalista, sócio do Oliveira Lima & Dall’Acqua Advogados, membro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e ex-presidente da Comissão de Prerrogativas e Direitos da OAB-SP.

Rodrigo Dall'Acqua

é advogado criminalista, sócio do escritório Oliveira Lima, Hungria, Dall’Acqua & Furrier Advogados e diretor jurídico do Instituto de Defesa do Direito de Defesa.

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
25 de março de 2019 às 15:39

Segundo o artigo, a CPI teria como objetivo “investigar condutas ímprobas, desvios operacionais e violações éticas por parte de membros do STF e dos demais tribunais superiores do País”.
Além das ilegalidades e inconstitucionalidades citadas, permito-me apontar mais essa: ausência de fato determinado.
a utilização de palavras vagas, equívocas, ambíguas, vazias de significado. Enfim, tais palavras se prestam a tudo e a todo tipo de pretensão. Afinal, qual a conduta ímproba a ser investigada? Que desvios operacionais são esses? Aliás, o que se entende por "desvio operacional"? E quem seriam os membros investigados? Outro ponto: a tal CPI tem pretensões universais, de modo que pretende investigar TODOS os tribunais superiores.
Em uma democracia, as investigações ocorrem a partir de fato previamente delineado. Não se abre investigação para buscar fatos, mas para apurar fatos já ocorridos.
Com a vagueza daquelas palavras, onde delas pode se extrair o sentido que quiser, parece-me que o objetivo é perseguir os ministros que proferem decisões que desagradam a malta. Busca-se, com ela, exclusivamente a intimidação.
Por fim, não passa despercebido o fato de que a própria democracia traz dentro de si os instrumentos de automutilação/autodestruição.

ABCD disse:
25 de março de 2019 às 15:59

Os articulistas nunca ouviram falar em "Checks and Balances System" (ou sistema de freios e contrapesos)? Por favor, parem de brincadeira.

Edson Ronque III disse:
25 de março de 2019 às 17:12

Cara, sério. Tem uns senadores e deputados que queima o bigode da gente de vergonha alheia.
CPI para investigar todos os tribunais superiores baseado em nada? Ainda tirando coisas do contexto pra justificar? Até amadorismo tem limite, né?

Corruptos na Prisão disse:
26 de março de 2019 às 00:07

Diz textualmente o Parecer: "Assim, sempre que o requerimento de CPI atribuir um fato a Ministro do STF que também seja descrito na Lei nº 1.079, de 1950, como crime de responsabilidade, abre-se a possibilidade de investigar esse fato por meio de comissão parlamentar de inquérito. Essa autorização não alcança os demais membros da magistratura, mesmo os ministros de tribunais superiores." A Lei 1.079 informa entre os atos que admitem processo por cometimento de crime de responsabilidade: "Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:.....
2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;". Apesar da cristalina clareza da Lei 1.079, apesar do reconhecimento dos pareceristas da sua plena aplicabilidade como objeto de CPI para cumprimento da função Constitucional do Senado de fiscalização dos atos administrativos e lisura de procedimentos do Judiciário, o Parecer logo após a afirmação transcrita vai as conclusões alegar que não imputação de conflito de interesse do julgador é (na confusa hermenêutica dos pareceristas) atribuição do judiciário. Flagrante e incontestável erro cujo reconhecimento altera a conclusão sobre admissibilidade de 5 dos 13 Fatos Determinados da CPI. Resta ainda a hilária conclusão que a acusação de recebimento de propina do Ministro Asfor Rocha é atribuição do judiciário, esta recusa melhor não questionar pois é afirmação que parece cada vez mais verdadeira...

Edson Lustosa disse:
26 de março de 2019 às 02:57

Há textos que a gente conhece a intenção pelo título, a metodologia redacional pela primeira frase e a ideia pelo primeiro parágrafo.

Aureo Marcos Rodrigues disse:
26 de março de 2019 às 07:58

“A CPI - DO LAVA TOGA”, tem também como objetivo de investigar a conduta HUMANA, desvio de conduta dos Órgãos Correcionais, que tem o dever de fiscalizar, assegurado na Constituição Federal, para apurar as venda de sentença, quando o Magistrado agem com dolo e má-fé, pegando o direito da pessoa inocente e repassa para o bandido dentro do processo, pois a vítima fica frágil, para ficar discutindo essa armação criminosa, através das vias judiciais, pois a exceção de suspeição, que tem função jurisdicional, se arrasta por muitos anos e jamais terá resposta, se não tiver a intervenção de uma CPI, pelos membros do SENADO FEDERAL, pois uma vez dada esse decisão desonesta, ela jamais será reformada, porque o CORPORATIVISMO, dentro do Poder Judiciário é grande, pois todos querem proteger seus pares, portanto requer que acesse o site OLHARJURIDICO, http://www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/exibir.asp?id=15481, com o tema: JUIZ CONSEGUE NA JUSTIÇA BLOQUEIO DE VÍDEOS QUE ACUSAM DE VENDA DE SENTENÇA, para a Sociedade Brasileira ver na área de Comentário, e ficar sabendo o que está acontecendo dentro do Poder Judiciário, pois muitas pessoas inocentes são incriminadas e enterrada com suas provas, como aconteceu com o JUIZ LEOPOLDINO MARQUES DO AMARAL, que denunciou o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por várias irregularidades, por um período de (9) nove anos, até ser morto e enterrado com suas PROVAS, pois na sua carta http://www.prosaepolitica.com.br/wp-content/uploads/2010/03/CARTA-JUIZ-LEOPOLDINO.pdf, o Juiz Leopoldino, que foi assassinado já reclamava do STF, e do Ministério Público Estadual do Estado de Mato Grosso, sobre esse mesmo procedimento que aconteceu com o EXCIPIENTE ÁUREO MARCOS RODRIGUES.

Ivo Lima disse:
26 de março de 2019 às 10:45

O CONJUR está aceitando qualquer tipo de artigo. Lamentável. Vai ter LAVA TOGA SIM.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.