Lenio Streck: Moro indica livro que não leu. E quer chumbar a lei!

Leio bela matéria de Gabriela Coelho na ConJur: “Ministério da Justiça emite parecer contrário ao projeto de Lei de Abuso”.

Spacca

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Sobre o PL, falei na semana passada. Sobre a justificativa do ministro da Justiça para os vetos, não preciso falar de todos. Basta um deles em especial. Simboliza a “sofisticação” destes tempos difíceis. Falo dos motivos que justifica(ria)m o veto ao artigo 9º da Lei.

Antes do pedido de veto, vejamos o que diz o próprio artigo. Trata-se do dispositivo que prevê a vedação à decretação de “medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”. Simples assim: diz que é proibido descumprir a lei sobre decretação de prisão. E veja-se: Manifesta desconformidade! Manifesta des-com-for-mi-da-de! Não tem nada de crime de interpretação ou “crime de hermenêutica”. Isso sem considerar que quem denuncia uma violação desse artigo é o Ministério Público. E quem julgará será o Poder Judiciário. Repito o que  falei sobre isso. Élio Gaspari e eu.

Bom, antes mesmo do motivo, já salta aos olhos a estranheza de alguém pedir que se faça veto a um artigo de lei que, em uma democracia séria, seria (na melhor das hipóteses) desnecessário. Porque é tautológico. É um dispositivo legal que repete o que há de mais elementar no princípio constitucional da legalidade. Basicamente, está dizendo que não se pode prender ninguém ilegalmente. Não simples ilegalidade. Manifesta ilegalidade. E mesmo assim, Moro quer vetar.

E o pedido de veto parte de um ministro que, enquanto juiz, seria o primeiro a desrespeitar a lei que sugere vetar.

Se já não fosse assustador por si só, vejamos a justificativa de que falei ao início desta coluna. Fosse uma prova de teoria do direito, Moro chumbaria. Vejamos:

O ministro quer o veto, porque o dispositivo (art. 9º.) eliminaria "a discricionariedade do magistrado na exegese normativa", ou seja, “a margem de decisão do juiz na interpretação da norma".

O parecer segue dizendo que “a evolução do direito, dos costumes e, portanto, a mudança do chamado standard jurídico cria, ainda, uma zona cinzenta pela qual o magistrado deve caminhar para viabilizar a compatibilidade entre a norma e a sociedade. Em última instância, o dispositivo depõe contra a própria dinâmica e evolução do direito pela via jurisprudencial".

Isso dá tese doutoral, com o título “Algaravias teóricas sobre interpretação da lei”. Sub- temas: Pam-discricionariedade do magistrado. Margem na interpretação da norma. Zona cinzenta pela qual caminha o magistrado. Compatibilidade entre a norma e a sociedade. Evolução do direito pela via jurisprudencial. O texto do ministério é bem curtinho. Mas o suficiente para aquilatarmos a “sofisticação” da fundamentação. Seria por isso que o Presidente da República deveria vetar a lei? Com esses argumentos? Mas, se a lei veio exatamente para proibir esse tipo de coisa, por qual razão os motivos da proibição poderiam servir para chumbar a própria lei?

Se o artigo 9º. é uma tautologia, uma obviedade – e já falei e repeti que estamos em tempos de reafirmação de obviedades –, a sugestão de veto do Ministro da Justiça é uma ode ao que há de pior e de mais filosoficamente ultrapassado nas mais ingênuas vertentes de positivismo jurídico. Na verdade, da vulgata do conceito de positivismo.

Que não se perca de vista o que diz o artigo de lei. Trocando em miúdos, diz que não se pode prender ninguém ilegalmente. Repito: para infringir a lei, o juiz deve decretar a prisão sob manifesta ilegalidade. Ora, uma prisão ilegal já é um problema. O que dizer se a prisão é MANIFESTAMENTE ILEGAL, isto é PRISÃO DECRETADA EM MANIFESTA DESCONFORMIDADE com a lei? É isso que o ministro pede que Bolsonaro vete? (“A pergunta é retórica”, diz a plaquinha levantada pelo estagiário.)

Mais do que isso, o veto é solicitado com tudo que há de mais antidemocrático – anti-hermenêutico – no Direito. Uma concepção baseada em um modelo de regras, em um sistema hermético, formalista, que exige a discricionariedade do intérprete quando for incompleto.

Se isso por si só já não fosse problemático, é ainda pior: na medida em que o artigo questionado diz tão somente que não se pode prender sem que configurada hipótese legal para tal (lembremos: manifesta ilegalidade), sequer haveria que se falar em discricionariedade. Ou seja, nem para o positivismo mais radical seria um caso de poder discricionário: Moro quer trazer a discricionariedade positivista para um easy case, um caso em que a hipótese legal é clara e evidente. Pobre conceito de discricionariedade; pobre conceito de easy case.

Para além disso tudo, já é de há muito que se sabe – desde Dworkin, lá na década de 1960 – que, em uma democracia, o Direito tem princípios de moralidade política institucionalizada que conduzem o raciocínio judicial. Norma e sociedade já estão “compatibilizadas” por aquilo que é ajustado institucionalmente pelo Direito. É o fit de que fala Dworkin.

A “evolução do direito via jurisprudencial” (sic), em uma democracia, é a interpretação autêntica do Direito à luz da própria tradição, em respeito ao elevado grau de autonomia que o fenômeno exige. Moralizá-lo e corrigi-lo em nome de supostas maiorias eventuais é ser contrário ao próprio Direito. Mas, pior: no caso, aqui, foram as maiorias que falaram…e aprovaram a lei.

Respeitar a sociedade é respeitar o Direito, não dizer ouvir uma suposta voz das ruas que não se sabe bem o que é. Em uma democracia, não há espaço para “margem cinzenta” (sic) sobre a qual se movimenta o magistrado para escolher uma resposta possível. Prisão preventiva não depende de escolhas, Ministro. Prisão depende de previsão legal e de prova. Decidir não é escolher na “zona cinzenta”.

Bastava Moro ter lido Dworkin. Tudo isso está n’O Império do Direito. Um livro considerado fundamental por… Sérgio Moro. Está aqui.

Pois é. Moro contra Moro. Tivesse o Ministro Moro lido o livro recomendado pelo Professor Moro, não defenderia esse tipo de tese (discricionariedade, zona cinzenta, evolução, etc). Pior, não defenderia uma discricionariedade ainda mais discricionária. Tivesse lido Law's Empire que recomendou, não cometeria esse erro. Tivesse o Ministro Moro seguido o conselho do Professor Moro.

Basicamente, Moro recorre a uma espécie de “pam-discricionariedade cinzenta” para pedir que se vete uma lei que diz que só se pode prender de acordo com…o que diz a lei. É isso. Na justificativa, Moro quer tanta discricionariedade que até mesmo a manifesta ilegalidade se subsume na…discricionariedade! Fantástico, não?

É porque chegamos a esse ponto que precisamos de leis tautológicas. Esse é o busílis.  

Paradoxalmente, penso que Moro pode ficar tranquilo. Bolsonaro nem precisa vetar nada. Se não se cumpre a lei que diz x, por que seria seguida a lei que diz “é preciso seguir o que diz a lei que diz x”? Melhor deixar assim, pois não? Afinal, o que a dogmática jurídica vem fazendo é, mesmo, próteses para fantasmas.

A “discricionariedade do magistrado”, a “margem na interpretação da norma”, a “zona cinzenta pela qual caminha o magistrado”, a “compatibilidade entre a norma e a sociedade” (isso é bem “novo” – remonta ao dualismo metodológico de Jelineck e quejandos), a “evolução do direito pela via jurisprudencial” – ou seja, a vulgata que Moro faz da obra de Hart; tudo isso já basta para que, quando a lei diga x, e quando a nova lei diz que deve ser obedecida a lei que diz x, o intérprete-juiz diga… y.

Tristes tempos. Tempos em que o Ministério da Justiça pede o veto a uma placa que diz “obedeçam às placas”.

Não, não, esqueçam o que eu disse. Com o que já tem sido feito no trânsito, melhor não dar ideia.

John Paul Stevens disse:
20 de agosto de 2019 às 13:26

Streck já havia matado lá atrás: "Moro dá às palavras o sentido que quer"!

É isso! Moro, com isso, está dizendo: "Proibir prisões ilegais? Como assim?!"

Marta Maria Rodrigues disse:
20 de agosto de 2019 às 13:55

Eu sigo esse site por que mesmo? Que horror... a esquerda está mais infiltrada que milícia no morro. #SomostodosMoro
#DomingoNaRuacomMoro

Giovanna. disse:
20 de agosto de 2019 às 14:22

Streck segue dizendo o óbvio, porque, infelizmente, Moro segue contradizendo o óbvio! Parabéns ao Lenio pelo artigo e pela coragem, mais uma vez!

Flávio Marques disse:
20 de agosto de 2019 às 14:39

Falou que é "caminhar por zona cinzenta", "submundo hermenêutico", "tramóia processual com o MP" etc., etc. e mais etc., disso Sérgio Moro entende! Só faltou querer fundamentar o veto ressuscitando o repugnante "livre convencimento motivado". Dá exposição, só faltou Moro dizer: "relax, pessoal, nós, juízes, somos seres imaculados, nunca erraremos, nunca cometeremos arbitrariedades, nunca seremos arbitrários na condução do processo. Esqueçam, então, essa 'leizinha'".

Blair disse:
20 de agosto de 2019 às 14:42

Perfeito, Professor!!

A partir do momento em que "prender alguém em desconformidade com as hipóteses legais" for do interesse de nossos representantes e autoridades políticas, podemos afirmar com toda a (in)segurança que a última rosa do jardim foi roubada, junto com ela a nossa voz, restando apenas o... (silêncio)

daniel disse:
20 de agosto de 2019 às 15:30

quantos inocentes presos na Lava Jato, todos devem ser canonizados.

Thiago Bandeira disse:
20 de agosto de 2019 às 15:34

Lenio gosta dos textos da Gabriela Coelho. Que surpresa não??

Maria I disse:
20 de agosto de 2019 às 15:55

E eu que acreditei que satanás sendo presidiário por mil anos o bem venceria o mal!!!

Belotto de Albuquerque disse:
20 de agosto de 2019 às 15:56

Na sanha apaixonada em defesa dos acusados da Lava Jato, o Lênio defende a Lei de Abuso de Autoridade que dá poder para autoridades "abusarem de sua autoridade". Uma clara interferência do Poder Legislativo a separação e independência entre os Poderes, cravados com status de clausula pétrea na constituição.

Mas quem faz jantar de desagravo segurando a mão do Dias Toffoli depois deste mover censura de órgãos de imprensa e na semana seguinte faz questão de dizer que jornalista manipular conversas obtidas por meio de hackers e publicá-las com diversas alterações 'é liberdade de imprensa', é capaz de qualquer coisa. Inclusive de dizer que projeto de lei com autoritarismo explicito do legislativo em desfavor aos outros poderes é democracia.

Dworkin deve estar orgulhoso pelo articulista ter 'realmente lido o livro que cita'.

Patético.

Maria I disse:
20 de agosto de 2019 às 15:59

Prenderam o satanás mas os demônios continuam soltos, El Cid e seus filhotes.

Vinícius Oliveira disse:
20 de agosto de 2019 às 17:43

O artigo foca muito no comando do tipo penal "não prenderás ilegalmente", que é obviamente tautológico e se esquece de que é um tipo penal: prevê sanção penal e todas as suas consequências. Uma autoridade pode ser processada numa situação em que, por exemplo, o risco para a instrução processual (destruição de provas) parecer claro para ela, mas não para o advogado do indiciado que moverá um processo criminal contra a autoridade coautora que, por ventura, presa, moverá, por sua vez um processo crime contra quem a prendeu. Essa lei é uma inutilidade absoluta. Já há inúmeros instrumentos que nos protegem contra o abuso de autoridade. E que se discuta o abuso no próprio processo. A lei só vai estimular mais a litigiosidade.

André Pinheiro disse:
20 de agosto de 2019 às 18:26

Como poderemos penalizar a interpretação, não, não podemos, somente podemos penalizar a interpretação do cidadão que se atreva a interpretar erroneamente a lei, afinal na LINDB, Nossa Supra Constituição Infra Constitucional, já alegava Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, exceto o juiz.
Sim, exceto o juiz, porque baseado no princípio despotico, the judge can do no wrong, a grande verdade é que o juiz não está nu, apenas usa uma toga especial.
Quando tudo é questão de hermenêutica nada é questão de hermenêutica, vejamos o Barrão que é iluminista de lantejola de dia e um inveterado Vox populi , Vox Dei que eu sei à noite, e claro à tarde, ali de calça curta, um déspota esclarecido no armário. Nada melhor do que um chá à tarde.
Então nesse mundo de descoberta, de novas vertentes e ministros enquadrados acovardados, descobrimos por exemplo que a expressão ninguém será culpado antes de transitado em julgado se tratava apenas da alcunha culpado, claro porque não. Ora, mas se eu não cometesse ato de improbidade administrativa previsto no art 11° III, sobre o então investigado Lula, a presidente da República e a familiares do ex-presidente, ele teria ido para o braço do Gilmar e não valeria a máxima em "Fuckséotraste", ou aha, uhu o Pastoso é nosso. Claro, que essa improbidade manifesta, não poderia ser crime de hermenêutica tanto que ninguém foi condenado.
Particularmente, sou contra a lei de abuso de autoridade, pois esta servirá para prender os juízes pela democracia, eu sinceramente preferiria o fim do CNJ e CNMP, que órgãos inúteis e logo declarar a imputabilidade dos juízes e promotores.
No mais, somente assim que as placas devem ser obedecidas por todos, menos pelos inimputáveis. A mais lúgubre zona cinzenta

Preacher disse:
20 de agosto de 2019 às 20:14

No Direito, a divergência é regra. Numa turma ou Câmara que julgar um HC, pra alguns o decreto prisional pode estar em manifesta desconformidade com a lei, enquanto que pra outros não. Foi assim em relação à prisão em segunda instância. Agora, se formos fazer uma leitura fundamentalista da constituição e do CPP atual, então sim, estará em manifesta desconformidade com a lei a decisão que decretar a prisão pra assegurar a execução da pena após a condenação ser confirmada na segunda instância, pouco importando se o trânsito em julgado jamais ocorrerá ou se dificilmente se dará. Enfim, a conclusão é que este tipo penal constitui sim um crime de hermenêutica e merece ser vetado.

Jurista Imparcial disse:
20 de agosto de 2019 às 20:27

Caro Colunista, o senhor, mais uma vez motivado por forças ideológicas, como vem fazendo desde a derrocada da esquerda em nossa política, tenta confundir os leitores. O artigo da referida lei não se limita a dizer que "Não se deve descumprir a lei", muito pelo contrário. A mesma TORNA CRIME decisões de magistrados que, sem qualquer elemento doloso, sejam praticadas em desconformidade com a lei. É algo muito diferente. Além disso, desnecessário mencionar que a palavra MANIFESTA, constante no dispositivo, é de significado um tanto quanto vago, possibilitando, portanto, um enquadramento amplo e pouco objetivo. Portanto, seu artigo, novamente, deixa de lado questões importantes, com o nítido intuito de ludibriar os leitores, em prol de sua ideologia.

S.Bernardelli disse:
21 de agosto de 2019 às 01:07

Moro não é mais ridículo por falta de espaço.

S.Bernardelli disse:
21 de agosto de 2019 às 01:08

Moro não é mais ridículo por falta de espaço

Vinícius VBM disse:
21 de agosto de 2019 às 09:02

Caro professor,
Realmente vivemos tempos terríveis. Como o senhor afirma em sua brilhante obra “Precedentes Judiciais e Hermenêutica”, os juízes, que em um passado remoto eram “boca das Leis”, se transformaram em “boca dos Tribunais Superiores”, diante de um sistema de precedentes judiciais criado no Brasil em que os Tribunais Superiores criam enunciados com caráter vinculante. Ou seja, legislam. Cabe lembrar, a recente decisão do Supremo em que criminalizou a homofobia, sem previsão legal, fazendo notória analogia in malam partem. Sendo assim, ouso discordar do presente artigo, pois, qualquer projeto de Lei com tipos penais ambíguos e vagos é motivo de insegurança para sociedade, pois podem criminalizar atos judiciais que dividem opiniões de juristas. Isto porque, no caso em tela por exemplo, a prisão decretada em “manifesto contrariedade a Lei” será o quê nossos Tribunais Superiores entenderem. Sendo assim, juízes de 1ª instância terão sua independência ameaçada, podendo sofrer as consequências de uma interpretação ao bel-prazer de magistrados da Suprema Corte, sobretudo se tais prisões forem decretadas em face de grandes figuras políticas. Nossa Suprema Corte já há muito tempo perdeu a confiança da sociedade. É notório o garantismo deste tribunal quando se trata de julgamento de crimes do colarinho branco e interpretação de normas que visem a impunidade de autoridades do alto escalação. Dessa forma, acho sim que um projeto de Lei que tem o apoio de um político como o senhor Renan Calheiros, é uma ameaça para a sociedade, e poderia degolar operações como a lava-jato que notoriamente combateu o crime organizado no alto escalão de nossa república. Estamos entre a cruz e a espada.

Vinícius VBM disse:
21 de agosto de 2019 às 09:04

Caro professor,
Realmente vivemos tempos terríveis. Como o senhor afirma em sua brilhante obra “Precedentes Judiciais e Hermenêutica”, os juízes, que em um passado remoto eram “boca das Leis”, se transformaram em “boca dos Tribunais Superiores”, diante de um sistema de precedentes judiciais criado no Brasil em que os Tribunais Superiores criam enunciados com caráter vinculante. Ou seja, legislam. Cabe lembrar, a recente decisão do Supremo em que criminalizou a homofobia, sem previsão legal, fazendo notória analogia in malam partem. Sendo assim, ouso discordar do presente artigo, pois, qualquer projeto de Lei com tipos penais ambíguos e vagos é motivo de insegurança para sociedade, pois podem criminalizar atos judiciais que dividem opiniões de juristas. Isto porque, no caso em tela por exemplo, a prisão decretada em “manifesto contrariedade a Lei” será o que nossos Tribunais Superiores entenderem. Sendo assim, juízes de 1ª instância terão sua independência ameaçada, podendo sofrer as consequências de uma interpretação ao bel-prazer de magistrados da Suprema Corte, sobretudo se tais prisões forem decretadas em face de grandes figuras políticas. Nossa Suprema Corte já há muito tempo perdeu a confiança da sociedade. É notório o garantismo deste tribunal quando se trata de julgamento de crimes do colarinho branco e interpretação de normas que visem a impunidade de autoridades do alto escalação. Dessa forma, acho sim que um projeto de Lei que tem o apoio de um político como o senhor Renan Calheiros, é uma ameaça para a sociedade, e poderia degolar operações como a lava-jato que notoriamente combateu o crime organizado no alto escalão de nossa república. Estamos entre a cruz e a espada. Vivemos o caos jurídico.

Júlio M Guimarães disse:
21 de agosto de 2019 às 10:17

O Sr. Lenio, titular de uma redação brilhante, faz bom uso do vernáculo para eclipsar suas tendenciosas opiniões sobre a lei em geral, e sobre a operação lava jato em particular.
Faz parte do grupo de "juristas" que não podem ver uma causa polêmica que cause comoção para se manifestar em desconformidade do sentimento de boa parte da população brasileira que não aguenta mais a falta de segurança, a corrupção escancarada, etc.

Flizi disse:
21 de agosto de 2019 às 11:42

Ora! Não se questiona que prender alguém, fora das hipóteses legais, seja algo ilegal. Não façamos espantalhos para bater! O problema é tornar o juiz um criminoso por isso, ou seja, por um crime de hermenêutica, ainda que uma péssima e condenável hermenêutica. Sou totalmente a favor de punir "interpretações" manifestamente contrárias à lei, interpretações esdrúxulas. Acho extremamente necessário que exista algo neste sentido. Mas não na esfera criminal, que, em regra, exige o dolo. Estaríamos chamando de dolo inúmeras situações de imperícia do magistrado. Os juízes de capitais, sem contato há décadas com processos criminais, e escalados para plantões de audiências de custódia, serão considerados criminosos. Não que isso justifique a ignorância. Juízes são bem pagos para estarem "na ponta dos cascos" em conhecimento da lei. Mas é algo ABSURDO criminalizar erros praticados na atividade típica do judiciário. Isto sem mencionar o ovo da serpente escondido, que é punir, casuisticamente, interpretações ao alvedrio do julgador pressionado por instâncias arcanas de poder. Afinal, o que é "manifestamente"? O articulista deveria saber melhor que ninguém que não há limites para absurdos neste país. Como alguém disse: a própria lei de abuso de autoridade pode se tornar um abuso.

Ciro C. disse:
21 de agosto de 2019 às 16:30

é que as máscaras caem sempre. como foi dito aqui:

"Mas quem faz jantar de desagravo segurando a mão do Dias Toffoli depois deste mover censura de órgãos de imprensa e na semana seguinte faz questão de dizer que jornalista manipular conversas obtidas por meio de hackers e publicá-las com diversas alterações 'é liberdade de imprensa', é capaz de qualquer coisa. Inclusive de dizer que projeto de lei com autoritarismo explicito do legislativo em desfavor aos outros poderes é democracia."

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