O morador do estado de São Paulo que ficar inadimplente com o condomínio ou com o aluguel poderá ter seu nome protestado e inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. É o que prevê a Lei 13.160/08, sancionada nesta terça-feira (22/7) pelo governador de São Paulo, José Serra (PSDB). De acordo com a deputada Maria Lúcia Amary (PSDB), autora do projeto de lei, antes da nova norma, a dívida, em geral, era rateada por outros moradores do condomínio.
A nova lei, além de obrigar os cartórios do estado a aceitarem protesto de dívidas de moradores em atraso, promove mudanças importantes na relação entre moradores e administradoras. A advogada Elisângela Lima Borges, do escritório Lowenthal Advogados, explica que a intenção é pressionar os devedores para garantir um maior empenho na quitação de suas dívidas.
Para a advogada, no entanto, a nova lei é uma verdadeira faca de dois gumes. “Se de um lado pode inibir os maus pagadores, já que terão seu nome protestado e incluído na Serasa, por outro, pode atolar ainda mais o Judiciário com uma chuva de ações questionando a legalidade do protesto e da restrição.”
Sem a lei, no entanto, o Judiciário já era incomodado com ações de condomínios. Elisângela explica que, como as dívidas de condomínio e aluguel não podiam ser protestadas, só restava aos credores o ajuizamento de ações de despejo e de cobrança judicial, o que era muito mais custoso e burocrático. “É o tempo que dirá se a nova lei atingirá seu principal objetivo ou se tornará mais uma ferramenta a favor dos maus pagadores.”
Somente na cidade São Paulo existe atualmente cerda de 27 mil condomínios, gerenciados por 4,5 mil administradoras. Segundo dados de abril de 2008, mesmo com a economia aquecida e baixo índice de desemprego, houve um aumento de 22,12% nas ações judiciais de cobrança em relação ao mês de março.
Para o vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Secovi-SP, Hubert Gebara, o principal motivo que fez com que se aumentasse a inadimplência foi a alteração no Código Civil.
“Ao se reduzir a multa de 20% para 2% aumentou e muito o número de devedores, fazendo com que hoje 10% dos moradores estejam inadimplentes”, disse
Conheça a lei
LEI13.160, DE 21 DE JULHO DE 2008 (Projeto de lei nº 446/04, da Deputada Maria Lúcia Amary – PSDB)
Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 7 e 8 das Notas Explicativas da Tabela IV – Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000:
I – o item 7:
“7 – Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade.
O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante.” (NR).
II – o item 8:
“8 – Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscrita de interesse da União, dos Estados e dos municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se, neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização.
Os contratos de locação e demais documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada; não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor.” (NR).
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2008.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21
de julho de 2008.

O Governo Estadual é incompetente para legislar sobre a matéria .
Quanto a :
"antes da nova norma, a dívida, em geral, era rateada por outros moradores do condomínio."
Jamais os demais condôminos pagam dívidas dos inadimplentes.
No máximo, para suprimento de caixa, adiantam valores, que serão disponibilizados ou suprirão futuros pagamentos, quando os inadimplentes pagarem as suas dívidas ! ! !
Finalmente, o "serasa" prejudica mais o credor do que o inadimplente, principalmente, porque o devedor ficará sem crédito para buscar alternativa para honrar o condomínio ! ! !
Tinha que ser lei federal.
Depois que o C.C. baixou a multa ao faltoso para 2% ao mês, o que tem de condômino inadimplente não está no gibi (essa é nova). Acaba sobrando para os condôminos que pagam e são obrigados a desembolsar um adicional pra manter os elevadores funcionando, a limpeza, a portaria, etc., enquanto os chupins não estão nem aí.
Moralizadora. No condomínio onde me escondo tem um médico que não paga o rateio mensal, mas troca o carro todos os anos. O tonto aqui ajuda à modernização de seu veículo.
E agora ? Vale a pena deixar de pagar em dia, em virtude da multa só de 2% ? Os que deixam de pagar, para manter automóveis do ano, continuarão com as poses ? Agora vamos ver quem é quem !!
acdinamarco@aasp.org.br
Finalmente consigo concordar com o professor em alguma coisa.
Aleluia.
Posso estar enganado, mas essa lei não está alterando a competência dos serviços de registros públicos, matéria privativa da União?
Por que será que toda medida moralizadora esbarra na Constituição?
Ou, ainda, é fruto de "perseguição política"?
Adevanir Tura - TMA - TRIBUNAL METROPOLITANO ARBITRAL - Campinas/SP.
Senhores juristas, cadê vocês?
Todos nós sabemos, que a Lei dos condomínios e a Lei do Inquilinato são Leis Federal e portanto, a meu ver, uma Lei Estadual não pode legislar sobre a Federal.
Ou estou errado ou o Sr. José Serra e a digníssima deputada que "elaborou" o projeto estão equivocados e mal assessorados juridicamente.
A Lei Federal nº 8.245/91 (inquilinato)não prevê esse tipo de sanção antes do processo transitar em julgado contra o devedor do aluguel.
O sr. José Serra acha que está governando um estado americano, onde podem legislar soberanamente. Estamos no Brasil e legislar sobre os Condomínios e Alugueres é competência da UNIÃO e não do Estado de S. Paulo.
Portanto, a menos que esteja errado, essa Lei é INCONSTITUCIONAL.
Nenhuma novidade. A Lei Federal 9.492/97, que regula a matéria, permite o protesto de "títulos e outros documentos de dívida" (art. 1o.). Portanto, pode ser protestado qualquer escrito em papel de pão que não deixe margem de dúvida sobre a obrigação, o devedor, o valor e o vencimento (este pode ser deduzido das normas legais). Nenhum cartório pode recusar a distribuição e o apontamento, sob responsabilidade do credor quanto a eventual erro ou omissão. Quanto mais cotas condominiais, em que há todos esses elementos.
Justo. Temos um morador que se utiliza de todos os entremeios possíveis e imagináveis para protelar o pagamento e se pegam em administradores fracos que usam o argumento de melhor um pouco do que nada.
Os agentes políticos e os cidadãos negativados podem ter acesso a informações relevantes envolvendo temas como: globalização, Estado, cidadania, crédito, subcidadania, negativação, cidadão negativado, nome sujo, serasa, febraban, sistema financeiro, consultando os seguintes links: http://marcelotaripha.atwebpages.com/edson.html e http://www.jurua.com.br/shop_detalhe.asp?id=20708.
O primeiro link dá acesso a um vídeo sob o título Crédito e cidadania no Brasil: ausência de Estado; o segundo link dá acesso ao livro Cooperativismo de Crédito no Brasil: Globalização, Estado e Cidadania.
O vídeo reproduz o Programa Brasil-nação promovido pela TVE do Estado do Paraná, sob a mediadçao de Beto Almeida, com participação de: Jessé Souza; Rosinha Machado Carrion e Edson Galdino Vilela de Souza. O livro é de autoria de Edson Galdino Vilela de Souza, mestre em direito cooperativo e cidadania pela Universidade Federal do Paraná
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