Para Procuradoria, ficha suja é motivo para negar registro

A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo deu parecer favorável à sentença que rejeitou o registro de candidatura no estado. O recurso ainda será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral de SP.

No texto, o procurador eleitoral Luiz Carlos Santos Gonçalves destaca “que a sentença se fundamentou na ausência de requisitos subjetivos mínimos para o exercício do mandato eletivo, considerada a condenação criminal confirmada em 2ª instância e a condenação por improbidade administrativa”.

João Cristino Rodrigues Ferreira tentava concorrer a uma vaga na Câmara de Itapetininga e tem em sua biografia uma condenação de cinco anos e quatro meses pelo crime de peculato.

A decisão de primeira instância já havia sido confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e a condenação foi determinante para que o pedido de impugnação fosse aceito pelo Ministério Público Eleitoral.

Assim, registra o parecer, que “uma condenação recorrível apenas especial ou extraordinariamente comprova o fato que caracteriza a infração penal, eleitoral ou de probidade administrativa”.

No recurso, Ferreira sustenta que não tem condenação penal transitada em julgado. No entanto, a Procuradoria argumentou que artigo 14, parágrafo 9º da Constituição não exige esse trânsito.

Lei de Inelegibilidades

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Tribunal Superior Eleitoral se manifeste na ação em que a Associação dos Magistrados Brasileiros contesta a Lei das Inelegibilidades. De acordo com o texto, apenas políticos com sentença condenatória transitada em julgado, em processo criminal ou de abuso de poder político e econômico, são proibidos de se candidatar.

A AMB afirma que a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90) não foi recepcionada depois das mudanças constitucionais com a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão 4, de 1994.

A intenção da AMB é fazer com que a Justiça Eleitoral analise caso por caso em vez de fixar jurisprudência no sentido de que candidato com processo ainda em andamento pode se candidatar.

Clique aqui para ler o parecer.

Shark disse:
31 de julho de 2008 às 17:45

Nada mais justo, visto que qualquer cidadão que queira acessar um cargo público não deve ter seu nome envolvido em processos criminais ou civeis. Atualmente as exigências dos concursos públicos são tantas para os candidatos que desejam preencher as vagas que se torna praticamente impossível preencher todas as disponíveis. Da mesma forma deve ocorrer, e com muita justiça, com os candidatos aos cargos eletivos, já que "todos somos iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza". Parabéns a Justiça Eleitoral, ao TSE, a AMB e a todos que desejam garantir aos brasileiros uma Administração Pública mais justa e solidária ao bem comum de todos.

Vianna disse:
31 de julho de 2008 às 20:25

A despeito do candidato estar condenado por crime de peculato, ainda que a sentença tenha transitado em julgado, para que tenha seu pedido de registro negado pela Justiça Eleitoral, mister, que a decisão criminal tenha previsto como acessoriedade da pena, a suspensão dos direitos políticos do condenado. Do contrário, salvo melhor juízo,entendo que a impugnação é de todo improcedente.

MUDABRASIL disse:
31 de julho de 2008 às 21:20

Quem sabe se o TSE tivesse entendido no mesmo sentido o Brasil não começaria a se livrar de políticos tão desacreditados e distantes dos anseios da sociedade????
Temos uma legislatura a nível federal das mais problemáticas, com grande número de pessoas envolvidas em escândalos e respondendo a processos. Temos candidatos do tráfico, das milícias, de organizações criminosas e que certamente, uma vez eleitos, irão tentar satisfazer as entidades que os patrocinaram. MUDA BRASIL...

acdinamarco disse:
01 de agosto de 2008 às 10:06

Perguntar não ofende : quem seria candidato ?
acdinamarco@aasp.org.br

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