Ainda em 1989, o legislador infraconstitucional, dando eco aos seus colegas constituintes, já prenunciava a mudança de paradigma no aproveitamento mineral pela modalidade de lavra garimpeira: a proeminência do modelo cooperativista.
À época do rompimento com o antigo regime de matrícula, o Congresso entendeu por bem aprovar a Lei nº 7.805/89, cuja exposição de motivos trazia o seguinte excerto: "O regime de matrícula hoje vigente, pelo seu caráter individual (…) se apresenta incompatível com a realidade do setor, já que os trabalhos são coletivos, além de inconvenientes, devido às dificuldades para fazer cumprir as obrigações pertinentes à legislação ambiental, trabalhista e previdenciária, entre outras" [1].
Não poderia ser diferente. A Constituição Federal é deveras cristalina no sentido de que o Estado brasileiro, sempre que possível, deve favorecer o modelo associativista de produção e trabalho, mormente no que diz respeito aos empreendimentos garimpeiros, a exemplo do teor de seu artigo 21, inciso XXV [2], e dos §§2º a 4º de seu artigo 174 [3].
Sobre o cooperativismo, seus ideais e princípios, Franke ensina que o "solidarismo cooperativista acha-se vinculado, por igual, à concretização de um ideal superior de justiça, inspirador do direito positivo, e que no plano da ordem cooperativa se traduz no respeito à pessoa humana, na abolição do lucro capitalista, na remuneração de cada qual na proporção do trabalho realizado, no reconhecimento do valor da propriedade, no amor à liberdade, tudo, evidentemente, dentro da moldura de um regime de responsabilidade e auxílio mútuo, executado sob o lema 'Um por todos e todos por um'" e, citando Hanz-Jürgen Seraphim, assenta que "o mais alto princípio ao qual se subordina, inalteravelmente, a ação cooperativa é o de que a cooperativa não existe para explorar serviços no seu próprio interesse; mas para prestá-los desinteressadamente aos seus membros, os cooperados" [4]. Se é dito que uma empresa busca o lucro a todo custo, não parece, pois, insensato afirmar, grosso modo, que uma cooperativa se dedica a poupar, no sentido de minimizar os custos operacionais de suas atividades finalísticas e, por meio da economia resultante, maximizar a competitividade e o bem-estar de seus cooperados.
Daí decorre que, entre os modelos conhecidos de organização garimpeira, a união em torno de uma cooperativa é, sob o prisma legal, ambiental e econômico, o mais viável. A experiência na frente de lavra revela que a grande maioria dos garimpeiros não possui sequer o grau médio de instrução convencional. Ipso facto, o desconhecimento acerca da legislação ambiental, de segurança no trabalho e demais normas minerárias é consequência inevitável, de modo que o liame entre conformidade e desconformidade legal, para esses trabalhadores, é um verdadeiro limbo.
A bem da verdade, nem sempre a ilegalidade é resultado de dolo. Muitos dos que vivem à margem da lei, antes, são vítimas das deficiências estruturais brasileiras na promoção e salvaguarda de direitos humanos de segunda geração, isto é, dos desvios do próprio sistema. A lavra ilegal certamente não conhece limites, vez que esse caráter irrefreável é da essência de toda e qualquer atividade clandestina. Assim, um campo fértil para sua expansão — talvez o mais fecundo de todos — é precisamente essa espécie de fissura institucional.
Tem-se patente que a garimpagem irregular existe, mormente a aurífera. Considerando as vultuosas montas envolvidas, bem como a liquidez dos produtos da explotação, seria ingênuo, na mais eufemística adjetivação, tencionar que a experiência constatável nos mais diversos rincões brasileiros se resolva de per si, pelo mero transcurso de tempo e da dinâmica social que o acompanha. Afinal, se tapa o sol com peneira?
Portanto, a receita é velha conhecida: disciplina, conhecimento, organização, planejamento, governança corporativa etc. Não há emplastro mágico, tampouco facilidade em seu ministrar. Contudo, é inegável que um consistente primeiro passo é a reunião de um corpo diretivo capacitado, conhecedor tanto da teoria quanto da prática, e que se dedique exclusivamente à consecução dos objetivos para os quais foi inicialmente pensado, inclusive com a possibilidade de parcerias com terceiros. E isso é uma das vantagens do cooperativismo, porquanto de sua arquitetura mesma. Se de um lado geralmente os garimpeiros não possuem, por si só, a instrução necessária para tanto, por outro a riqueza de sua produção os permite contratar profissionais para atuarem nesse mister.
Além disso, a função social inerente ao solidarismo cooperativista é outro instrumento assaz profícuo na redução das desigualdades sociais que recaem sobre a categoria garimpeira. Aqui, como em tantas outras áreas, a melhor alternativa às deficiências estatais é o fortalecimento da organização civil animada por princípios nobres de caráter coletivo, os quais nada mais são que a própria razão de ser das cooperativas mundo afora.
Sucede, pois, ser importante que a sociedade, notadamente em regiões com vocação minerária, conheça, divulgue e celebre as serventias dos modelos associativistas — posto que delas indiretamente beneficiária — e que o poder público fomente, viabilize e incentive toda e qualquer iniciativa nesse sentido, visto que essa é também uma forma de correção de suas próprias falhas.
[1] Diário do Congresso Nacional, Seção I, 16 de maio de 1989.
[2] "Art. 21. Compete à União:
(…)
XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa".
[3] "Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
(…)
§2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei".
[4] FRANKE, Walmor. Direito das sociedades cooperativas: direito cooperativo. São Paulo, Saraiva, Ed. da Universidade de São Paulo, 1973.
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