A Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB pediu ao procurador-geral de Justiça de Mato Grosso a abertura de inquérito para apurar abuso de autoridade por parte de delegados, uma promotora e um juiz que atuam em Rondonópolis. O advogado Mauro Marcos Dias Cunha, que defende acusado de homicídio, teve o sigilo telefônico quebrado, com parecer favorável do Ministério Público, segundo a OAB. A promotora Ducilei Maria Soares Ambrósio argumentou que, apesar de não estar entre os investigados, o advogado “continua a procurar delegados e até promotores de Justiça buscando e exigindo o acesso aos autos do inquérito policial”.
No início da apuração do crime, os delegados se referiam a Dias Cunha como “advogado suspeito”. Em dezembro de 2007, o número de telefone dele foi incluído entre os pedidos de quebra de sigilo pelos delegados Antonio Carlos de Araújo e Juliano Silva de Carvalho, como conta na Representação o advogado Alberto Zacharias Toron, presidente da comissão na OAB.
O parecer da promotora, a favor da interceptação das ligações do advogado, foi incluído no inquérito, que apurava a morte de funcionários da Universidade Federal de Mato Grosso. O juiz Mirko Vicenzo Gianotte, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, aceitou.
O juiz, de acordo com a Representação, “referiu-se a todos os alvos dos pedidos de interceptação como “indiciados” e não fez qualquer consideração a respeito do motivo pelo qual entendeu que deveria ser afastada no caso concreto a inviolabilidade das comunicações do advogado vítima”.
Para os advogados Alberto Zacharias Toron e Fernando da Nóbrega Cunha, que assinam o pedido de abertura de inquérito, nem o princípio da proporcionalidade nem a “a supremacia do interesse público sobre privado” podem autorizar interceptações de telefonemas de advogados.
Leia a Representação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Representação criminal: abuso de autoridade
A COMISSÃO NACIONAL DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, neste ato representada por seu Presidente, respeitosamente, vem à elevada presença de Vossa Excelência representar contra
i) os Delegados de Polícia ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO e JULIANO SILVA DE CARVALHO, ambos do Centro Integrado de Segurança e Cidadania de Rondonópolis;
ii) a Promotora de Justiça DUCILEI MARIA SOARES R. AMBROSIO, da Promotoria de Justiça de Rondonópolis;
iii) O Juiz de Direito MIRKO VICENZO GIANOTTE, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis
em razão dos fatos a seguir expostos, os quais configuram, em tese, a prática do crime previsto no art. 3º, “j”, da Lei n.º 4.898/65:
No dia 7 de dezembro de 2007 os i. Delegados acima nominados representaram ao Juízo Criminal da Comarca de Rondonópolis requerendo quebra de sigilo telefônico nos autos do Inquérito Policial n.º 903/07, foi instaurado para apurar a prática de homicídio de funcionários da UFMT – Campus Rondonópolis (doc. 1).
O pedido tinha como fim a interceptação de linhas telefônicas pertencentes a uma das vítimas (que teve o celular subtraído), além de outros suspeitos. Os alvos foram qualificados como “vítima”, “suspeito”, “ex-marido da vítima Soraia” e “suspeito de autoria intelectual” (cf. doc. 1). Até aqui — abstraindo-se a questão de mérito, que não é objeto da presente representação — nada de incomum ou mesmo de ilegal.
O motivo ensejador desta representação reside no fato de que entre as pessoas cujas linhas telefônicas foram objeto de pedido de monitoramento, figurava — pasme! — o dr. MAURO MARCO DIAS CUNHA, qualificado pelos próprios Delegados ora representados de forma singela, apenas como “advogado de suspeito”.
Conquanto não se tenha apontado qualquer vínculo, afora o de “advogado de suspeito”, entre o dr. MAURO e os fatos objeto da investigação ele se tornou alvo de pedido de monitoramento telefônico apenas porque fora constituído por um suspeito para cumprir seu múnus constitucional.
Frise-se: ele não foi apontado como investigado ou mesmo suspeito, apenas como “advogado de suspeito”.
O abuso sofrido pelo advogado — que, afinal, representa também uma afronta ao seu constituinte — tornou-se ainda mais evidente com a manifestação da i. Promotora de Justiça ora representada sobre o pedido formulado pelos Policiais.
Não obstante os Delegados tenham se referido ao dr. MAURO — singelamente, repita-se — apenas como “advogado de suspeito”, ao opinar favoravelmente à quebra de sigilo telefônico, Sua Excelência assim se referiu sobre o i. Advogado ora apontado como vítima, verbis:
“Por fim, constata-se que as pessoas as quais se pretende a quebra de sigilo telefônico embora não se tenha indícios concretos de autoria, se tem indícios razoáveis, como divergência conjugal ou profissional e a ocorrência de fatos posteriores que indica que tenham alguma informação, quais sejam:
(…) MAURO MARCOS DIAS CUNHA, advogado de pessoa tida como suspeita no início das investigações e que apesar de ter o nome abandonado pelas investigações, esse advogado continua a procurar delegados e até Promotores de Justiça buscando e exigindo o acesso aos autos do inquérito policial; (…)” (doc. 2, última página, grifos nossos).
Ao se pronunciar dessa maneira, i. Promotora de Justiça ora representada reconheceu, às escâncaras, que o único motivo para o monitoramento telefônico do i. Advogado era justamente o fato de que ele estava buscando — por meio de legítima, legal e escorreita atuação profissional — nada mais, nada menos, que direito comezinho de seu constituinte, qual seja: o acesso aos autos de inquérito policial em que seu constituinte figura como investigado.
O direito de acesso do investigado aos autos de inquérito, aliás, foi reconhecido expressamente pelo eg. Supremo Tribunal Federal, ao afirmar que “é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado o acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8.906/94, art. 7.º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em sigiloso” (HC n.º 82.354/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 24.09.04, grifos nossos).
É mesmo de arrepiar a afirmação da i. Representante do Ministério Público, que propôs a quebra do sigilo do advogado que deve ter “alguma informação” somente porque este está “buscando e exigindo o acesso aos autos do inquérito policial”. Por mais absurdo que seja, data venia, perseguiu-se um advogado, que teve suas comunicações devassadas apenas porque exercia suas funções.
E nem se diga que o fato de o constituinte do i. Advogado ora apontado como vítima supostamente ter tido seu “nome abandonado pelas investigações”, como apregoou a i. Promotora de Justiça, justificaria a interceptação de suas conversas telefônicas.
Primeiro, porque sem vista dos autos o i. Advogado não teria como constatar se o seu cliente estava ou não sendo investigado. Portanto, ao insistir no seu pedido somente cumpriu — como lhe incumbia — o seu múnus constitucional de forma exemplar. O contrário seria relegar seu constituinte indefeso.
Outrossim, o motivo da interceptação telefônica — segundo a própria Promotora ora representada — seria somente o fato de o advogado estar buscando e exigindo o acesso aos autos do inquérito policial, o que é um direito de seu constituinte.
Ademais, o grampo do telefone do advogado represente inquestionável violação a direitos e garantias individuais do cidadão e, obviamente, à sua prerrogativa profissional quanto à inviolabilidade de suas comunicações (Estatuto da Advocacia, art. 7º, II). No caso, é bom remarcar, não se tratava de profissional da advocacia investigado, mas de alguém que queria apenas exercer seu labor.
Mais grave foi a conduta do i. Magistrado ora representado que, a despeito de tudo quanto se afirmou, deferiu o pedido de interceptação da linha telefônica do i. Advogado apontado como vítima sem qualquer fundamentação.
Com efeito, Sua Excelência referiu-se a todos os alvos dos pedidos de interceptação como “indiciados” e não fez qualquer consideração a respeito do motivo pelo qual entendeu que deveria ser afastada no caso concreto a inviolabilidade das comunicações do i. Advogado vítima — a Representante pressupõe que o afastamento do sigilo telefônico do causídico tenha sido resultado de um ato consciente e fruto da convicção do i. Magistrado ora representado.
Data venia, não se pode permitir abusos de tal natureza em nome de uma suposta eficácia na repressão. Sim, pois nem o princípio da proporcionalidade e “a supremacia do interesse público sobre o privado” poderiam permitir a realização do grampo contra o advogado. Referido princípio, como bem pontuou o eg. Supremo Tribunal Federal em memorável julgado relatado pelo e. ministro EROS GRAU ao julgar o HC 95.009-4, funciona como uma “gazua apta a arrombar toda e qualquer garantia constitucional”.
As prerrogativas profissionais dos advogados, não é demais lembrar, conceituam-se como o conjunto de direitos e garantias que lhes é especificamente dirigido para o livre exercício da profissão. Não representam um privilégio de uma casta como outrora, por exemplo, se concebiam determinadas prerrogativas da realeza. Com acerto, GISELA GONDIN RAMOS assinala “que estes direitos não lhe são conferidos na condição de pessoas físicas, comuns, mas na especial condição de agente público, no exercício de seu mister, que já dissemos, é um munus público, para que lhe sejam asseguradas perfeitas condições ao pleno exercício profissional, de modo a garantir seja atendido o interesse público na realização da justiça”1.
De fato, num Estado Constitucional e Democrático as prerrogativas desempenham uma importante missão no que diz com o escorreito desempenho das atividades funcionais. Tomem-se como exemplo as garantias deferidas aos magistrados, conhecidas como predicamentos da magistratura ou mesmo as prerrogativas parlamentares, consubstanciadas nas imunidades parlamentares.
E entre as citadas garantias dos advogados, há aquelas que são absolutas, isto é, que não podem ser flexibilizadas sequer com a invocação do “princípio-gazua” da proporcionalidade de modo a se fazer um balanço dos bens em confronto. É que nesses casos o legislador já o fez e, bem ou mal, mal ou bem, definiu-se por um dos termos da equação.
É o que se dá, por exemplo, com o sigilo das comunicações. Este é um caso em que o legislador estatuiu ser direito do advogado o respeito o sigilo de suas comunicações, inclusive telefônicas (Estatuto do Advogado, art. 7º, II). Do mesmo modo que a Constituição não abre caminho para a devassa das correspondências dos cidadãos em geral (art. 5º, XII)2, o Estatuto do Advogado reforça a proibição em relação aos advogados. Se forem investigados, a questão muda de figura. Mas, na condição de advogados — como no caso presente —,há de prevalecer o sigilo que o Estatuto assegura.
Ante o exposto e considerando que os ora Representados atentaram contra garantia legal assegurado ao exercício profissional, no caso aquela prevista no art. 7º, II, da Lei n.º 8.906/94, requer-se a instauração do Inquérito (e sua posterior distribuição ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso) para a apuração da prática, em tese, do crime previsto no art. 3º, “j”, da Lei n.º 4.898/65.
De São Paulo para Cuiabá,
Em 26 de novembro de 2008.
ALBERTO ZACHARIAS TORON
O.A.B./SP nº 65.371
FERNANDO DA NÓBREGA CUNHA
O.A.B./SP n.º 183.378
Notas de rodapé
1. “Estatuto da Advocacia: comentários e jurisprudência selecionada”, Florianópolis, OAB/SC editora, 4ª ed., 2003, p. 134.
2. Sobre o tema há um acórdão magnífico do STJ, da relatoria do Min. EDSON VIDIGAL, RHC 10.537 e do TRF da 3ª Região, da relatoria do Des. Fed. ERIK GRAMSTRUP na Apel. Criminal nº 11.245 (proc. n. 2000.61.81.007694-0).

Caso seja confirmado o que foi relatado no Mato Grosso, é de se esperar que o Poder Judiciário atue de forma a assegurar a inviolabilidade das prerrogativas dos advogados, barbaramente assacadas.
Atualmente é um perigo ser advogado. Portar uma carteira da OAB já é motivo para graves suspeitas. A OAB já foi melhor e mais combativa.
Já questionei isso uma vez neste espaço tão democrático e de acesso tanto a advogados, MP, Juízes, delegados, estudantes, etc., e não houve resposta.
Por que hoje em dia todos os órgãos públicos têm presunção de culpa contra advogados?
Os advogados merecem isso? Existe fundamento para isso? Você advogado, se fosse policial ou promotor ou mesmo juíz, desconfiaria subjetivamente de um advogado?
Pelo que me consta essa presunção não existia 20 anos atrás, quando a OAB gozava de grande prestígio e muito bem defendia os direitos dos brasileiros.
Em que momento histórico a OAB e os advogados em geral perderam este respeito da sociedade? O que fez ou vem fazendo para merecer isso?
Parece piada, mas não é. O advogado foi grampeado porque “continua a procurar delegados e até promotores de Justiça buscando e exigindo o acesso aos autos do inquérito policial”.
Se essa moda pegar, então doravante o advogado não deve buscar acesso aos autos. Deve se juntar à trinca Polícia/MP/juiz, para reunir provas contra seu constituinte. Cruz credo! Santa Maria mãe de Deus! Madre...
Em MT dizem que o Ministério Público tem o tal de "guardião" - equipamento montado para bisbilhotar o alheio, pode! Não seria a polícia a única com atribuições para tal segundo a CF/88?
E ululante e notório como certas pessoas compenentes do Poder Judíciário, Ministério Público e do Executivo não tem a mínima noção de Estado Democrático de Direito, Garatias e Direitos Individuais, Liberdade Profissional, enfim, daqui uns dias será iniciada uma ditadura imposta por Juízes, Promotores e Delegados, ondem eles irão, como em uma versão bizarra do livro 1.984, monitorar os mortais cidadãos e controlar suas vidas e impor suas posições e condições. Arre, eu tenho até nojo de pensar nisso. Ser advogado, como já foi comentado aqui, tem sido optar a viver em perigo...
Parabéns a Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB nas pessoas dos Drs. Toron e Fernando, pela pronta resposta ao manifesto abuso perpetrado em face do nosso i. colega.
Chama a atenção o fato daqueles que deveriam dar exemplo, como "custos legis", a todo custo desrespeitarem o ordenamento jurídico pátrio, e pior, contando com o deferimento acéfalo de um magistrado.
Abaixo não só o abuso, como também a ignorância os preconceitos e os erros...
É SIMPLES.
Cumpriu-se o delegado, promotora e juiz rigorosamente o que determina a Lei Federal 9.296/96
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htm
que regulamenta procedimentos para a interceptação telefônica? NÃO, então PROCESSO NELES.
Não estou dizendo que eles não poderiam fazer a interceptação. O que ando vendo E MUITO são decisões com base NO ACHISMO. E a Lei não permite interceptação com base em achismo.
Não é só em casos como este que ALGUNS promotores e ALGUNS juízes despreparados tomam decisões com base NO NADA, ou pior em achismos.
Entendo que o Dr. Toron, deve não só pedir a instauração de abertura de inquérito como acompanhar muito bem quais as medidas foram tomadas em caso de realmente caracterizar abuso por parte de qualquer promotor ou juiz.
Não é assim que agem as entidades, tais como AJUFE, APAMAGIS, ETC? Se o caso não for resolvido no âmbito da Procuradoria, que seja enviada representação ao CNJ e ao CNMP.
Carlos
Parabens à OAB. Advogando há mais de 30 anos, não concordo que o abuso aqui relatado "não existia 20 anos atrás, quando a OAB gozava de grande prestígio e muito bem defendia os direitos dos brasileiros" como registra outro comentarista.
Havia abusos, sim e piores e não tínhamos a quem recorrer. Estávamos na ditadura militar.
A OAB continua a merecer o respeito de sempre. Só que hoje os que a desrespeitam são em maior número e contam com adeptos até entre os próprios colegas, que de certa forma prejudicam a si próprios, na medida em que a OAB somos nós, a soma de todos os Advogados.
O discurso equivocado segundo o qual "a OAB não nos defende" ou "a OAB não é respeitada" deve ser repelido, pois é profundamente injusto.
Sem adentrar quanto à legalidade da interceptação, porque não estudei a lei, parabéns à OAB pela iniciativa, principalmente por responsabilizar os delegados e a promotora e não somente o juiz. É preciso que o delegado tenha responsabilidade quando pedir uma medida e o promotor mais ainda quando opinar, pois é o fiscal. A responsabilidade tem que ser solidária de todos.Se for só do juiz, não tem porque ter o fiscal da lei.
Outro dia lí um artigo onde o autor chamava a atenção da OAB e o Congresso Nacional para que fosse atacado o que ele chamou de REPÚBLICA DOS DELEGADOS e estava correto.
Enquanto delegado de polícia, federal ou civil, achar que é o todo poderoso e que pode tudo contra qualquer um e na forma que achar correto, vamos continuar a ler esses absurdos que transformam a nossa democracia em uma democracia de república de bananas.
É preciso dar um basta URGENTE nessas arbitrariedades dos delegados de polícia, ou vamos todos ficar à merce desses malucos que acham acima da lei.
O "CRIME" do advogado em questão foi pedir acesso ao inquérito para poder saber a acusação contra o seu cliente para poder defendê-lo. Só isso ? E já gramperam o fone dele como suspeito ?
É preciso acabar com essa coisa arbitrária chamada INQUÉRITO POLICIAL que não aceita o contraditório e a ampla defesa que são obrigações constitucionaais. Inquérito Policial só serve para o delegado aparecer na TV e em alguns casos para favorecer a corrupção, já que a investigação fica somente com o delegado que pinta e borda e não da satisfação pra ninguém.
É aquela máxima das ditas autoridades perante a TV : "INCICIAR OU NÃO INDICIAR". Todos sabemos que esses IPLs não servem para nada , já que na fase de processo o juíz fará tudo de novo. POBRE BRASIL!
Engraçado. Por que nao colocaram o pedido do delegado, a decisao do juiz e o parecer da promotora? Sr. Roberto Falcão...filtre as notícias, pois não passam todos os dados...Não há no texto a versão dos demais envolvidos, mas apenas do Advogado, que se diz vítima...
Aqueles que estão aplaudindo a OAB, o estão fazendo em detrimento de garantias Constitucionais. O Mínimo era dar a outra parte o direito de falar, ou mesmo de filtrar uma notícia que não apresenta as outras versões. Dois pesos, duas medidas...
Pois é, aqui no Conjur somente advogados tem direito de defesa...
O GRAMPO ERA O BRINQUEDINHO PREFERIDO DOS ANOS 70
Eu fico a imaginar como era nos anos 70 a vida de qualquer cidadão, quando era classificado como suspeito de “COMUNISTA ou SUBVESIVO”. Quero crê que era um verdadeiro inferno, isso porque em pleno ano 2008, a polícia continua a torturar, a matar e principalmente a rotular qualquer pessoa de suspeito, e pasmem, isso baseado apenas no seu despreparo e em suas neuroses, lança mão dos antigos instrumentos (arapongagem) para devassar a vida de qualquer um que cruzar em sua calçada e que teve sua presença julgada como desagradável.
A sociedade não pode mais aceitar mais esse tipo de comportamento por parte do poder público, e tem que exigir dos chefes de estado, que seja retirado dos manuais das academias de polícia, essa pratica abominável que são as escutas, que hoje tem apenas o caráter de ficar a espera que o “suspeito” fale alguma besteira, e ai à polícia garimpa esse trecho, sempre isolados do contexto, e repassa imediatamente para a imprensa sensacionalista que divulga como matéria de capa.
Não devemos esquecer que muitas pessoas no nosso país foram “fichadas” nos arquivos do SNI – DOI/CODI - DOPS entre outros, por pronunciado apenas uma palavra, por compor uma música, ou por ser amigo de um estudante procurado, por isso tiveram suas vidas devassadas como SUSPEITO e cassados em todo país como subversivos perigosos, e quando presos, foram torturados até a morte.
Aceitar que um advogado por querer exercer sua profissão seja grampeado, é querer que se faça da arapongagem um artigo constitucional, onde a policia não precise pedir autorização a ninguém para esbilotar a vida de qualquer cidadão. CUIDADO! POR QUE AMANHÃ SEU TELEFONE ESTARÁ GRAMPEADO TAMBÉM.
O feito da Promotora e do Juiz não merecem nem defesa, pois acho que nenhum advogado vai querer essa causa. Chega de abusos! Cabe indenização por danos morais ainda...
Sua Excelência já teve seu nome citado neste periódico, porque no ano de 2007 proferiu sentença num processo que teve início no ano de 1914.
No relatório daquela sentença, narrou fatos históricos que aconteceram durante os 93 anos em que o processo tramitou, com o intuito de criticar a atuação (falta de atuação) do Judiciário, creio.
Agora, seu nome emerge uma vez mais, dessa vez por uma atuação descabida e arbitrária, à margem da lei.
Tolher o advogado que busca - baseado na lei e nos princípios constitucionais -, de exercer sua atividade precípua na defesa de seu constituinte, é atentar contra o Estado Democrático de Direito.
A questão não se depara somente no GRAMPO irregular ou desnecesário.
Delegados da PF e muitas autoridades ao invés de se debruçarem sobre o que tem, fatos e boatos, buscam no grampo aos quatro ventos soluções para falta de leituras.
Na operação Matrix por exemplo, não LERAM o que investigaram e relataram, não deram atenção a detalhes, preferindo DETONAR A TRABALHAR COM ZELO.
o MPF, "fiscal da lei" por sua vez, piora tudo, amparando ações frustradas e pirotécnicas ao invés de também se debruçar sobre o inquérito como um todo, avaliar escutas... Sem uma simples e atenta leitura, DENUNCIA...
A PF E MPF DEVEM ANALISAR COM MUITO ZELO OPERAÇÕES ANTES DE FAZER JUSTIÇA, para não acabar em INJUSTIÇA.
Jorge Alencar Chorba
chorbamatrix@gmail.com
Pega um simples relatório, feito muitas vezes o que buscaram, sequer a escuta dos grampos foi feita
A CPI DOS GRAMPOS É OUTRA QUE ESTA A FALHAR.
Lhes solicitei para informar sobre A OPERAÇÃO MATRIX em que as escutas não foram analisadas, nem ouvidas.
OMISSÕES E FALHAS, PROPOSITAIS OU NÃO ESTÃO ESTAMPADAS NOS GRAMPOS.
Com isto não quero dizer que as Ações da PF não são importantes. São sim. Devem continuar e aumentar.
POREM COM ZELO E DEDICAÇÃO.
PARA PF pirotécnica jogar um SER HUMANO no lixo não é problema.
O que importa são os TROFÉUS.
chorbamatrix@gmail.com
55.9623.6520 disponível ao grampo
Oxalá a senhora reporter Lilian Matsuura siga nos ofertando seus trabalhos sempre nessa direção, ou seja a reportagem está bem esclarecedora no que diz respeito a sua chamada no seu título e no sub-título, quando diz que ha a Inversão de valores quando um advogado profissionalmente está em defesa de seu cliente e se depara com 'os verdadeiros quadrilheiros'. Essa é a minha humilde opinião - "seja para quem rouba 1 real ou um milhão".
-Procurando culpados(?)
-A CULPA É A MESMA!!!
Esperando que todos os envolvidos na escuta ilegal - se a fundamentação judicial é dezarrazoada e imotivada, logo é ilegal - estejam lendo nosso comentário, de modo a que possam refletir sobre as conseqüências de seus atos.
Já dizia Calamandrei que existem sentenças tão mal e porcamente formuladas que por sí já autorizam a prisão em flagrante de seus prolatores.
A par disso, leia-se suspeito órgão judicante, suspeito órgão ministerial e suspeitos delegados de polícia (...)
Afinal, além do "Advogado de suspeito" todos eles guardam alguma relação com o suspeito.
Nesse passo, tenho certo que temos “juiz de suspeito”, “promotora de suspeito” e “delegados de suspeito”, ainda que o adjetivo reclame primazia sobre o substantivo.
Espanto não nos causa a verdadeira crise que atropela nossas instituições, sejam elas judiciárias, parquet ou polícia; antes que de cunho estritamente moral, falta mesmo é vergonha na cara à significativa parcela dos agentes públicos que entre outras coisas, esquecem que públicas são as funções que exercem.
Marcelo Alves Stefenoni
Vitória/ES
Concordo com as palavras postas no comentário de que o conjur deveria dar oportunidade aos filtros para que ambas as partes sejam ouvidas.
Me recordo também da decisão daquele mesmo Magistrado, conforme comentários aqui deixados por Leonardo Cedaro.
Motivado pelo primeiro comentário acima referenciado (Henry), passei a pesquisar na internet um pouco sobre os envolvidos.
No mínimo curioso! O advogado já foi preso em audiência pelo Juiz da 1ª Vara Criminal de Rondonópolis. O mesmo advogado, que se diz vítima já foi preso por diversos crimes que lhe foram em princípio imputados. Vale dizer que nesta mesma prisão, foi preso junto com um Juíz aposentado, além de outros advogados.
Consultando o site do Tribunal de Justiça e jornais do Estado de Mato Grosso, extraí que o advogado Mauro Marco, pretensa e suposta vítima de abuso de autoridade por parte do referenciado juíz, promotora e delegados, não conseguiu trancar alguns dos crimes que lhe foram imputados, mas tão somente aquele de "associação ao tráfico", persistindo a apuração dos demais.
Devo mencionar que, segundo os jornais da web, o advogado "vítima" está inserido dentro de um processo conhecido como "Operação Over Load", ao encargo do Juíz da 1ª Vara Criminal de Rondonópolis.
É só fazer as contas!!! O Juíz da 1ª V.C., que prendeu o "advogado vítima" em audiência, deve ter se dado por suspeito naquele processo. Presume-se, então, pois não conheço a organização judiciária do Estado de Mato Grosso, que o substituto seria aquele da 2ª Vara Criminal de Rondonópolis, no caso, o mesmo Juíz tido nesta notícia como sendo o "abusador".
Façamos novamente as contas, dessa vez contando com possível morosidade na tramitação do feito da "Over Load", onde o "advogado vítima", Dr. Mauro Marco, é réu.
Logo, a grande possibilidade de que o Juíz agora acusado de abuso de autoridade em detrimento do referido "advogado vítima", talvez também tenha que se dar por suspeito nos autos do processo conhecido como "Over Load".
Como disse, a pesquisa foi profunda, onde extraí também que o Juíz tido como "abusador" está instruindo processos dentro do prazo de 90 dias e sentenciando em até 72 horas, pelo menos é o que encontrei no site de um modesto jornal regional, cujo site possui o endereço www.atribunamt.com.br (notícia veiculada em 26/07/2008). É só fazer a busca...
Isso aqui deve ser realmente repensado, pois a promotora, os delegados e o juíz, além de não terem sido ainda ouvidos sobre os fatos, podem ter cumprido a lei com exatidão. Fica a dúvida, que pode ser dirimida com algumas consultas em sites que deixarei aqui assinalados.
Não posso esquecer que já vi caso parecido aqui em Goiás e, no final, nada das informações prévias foram confirmadas.
http://orlandovieira.blogspot.com/2006/05/juiz-de-rondonpolis-manda-prender.html
http://www.diariodecuiaba.com.br/detalhe.php?cod=307350&edicao=12015&anterior=1
http://www.primeirahora.com.br/noticia.php?intNotID=2010
http://www.diariodeumjuiz.com/?p=554
Por fim, se não estou enganada o abuso de autoridade a que diz respeito a representação formulada em desfavor daquelas autoridades, para ser configurada, deve revelar dolo específico, já que o crime não admite modalidade culposa.
Caros colegas advogados criminais, estaria eu errada?!? Que me corrijam!
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