Streck: As omissões inconstitucionais do presidente da Câmara

Spacca

Leio que Fernando Haddad e Rui Falcão, por meio dos advogados Mauro Menezes, Marco Aurélio de Carvalho, Gustavo T. Ramos e Gabriel Lopes, ingressaram com mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal para compelir o presidente da Câmara dos Deputados a colocar à mesa pedido de impeachment.

Há um direito líquido e certo dos signatários de pedido de impeachment, uma vez presentes os requisitos, a que o pedido de impedimento seja apresentado em mesa. Diz o Regimento Interno:

Art. 218. Omissis. § 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os Partidos.

Qual é a parte do vernáculo que está obscura? Precisaremos ir ao início da hermenêutica clássica, em Fr. Schleiermacher buscar resolver os mal-entendidos desse dispositivo? Mas quais?

A resposta é fácil. Nenhum. Não há qualquer obscuridade a obnubilar a interpretação. Correndo o risco da platitude, o que falta é vontade política do presidente.

Mas isso não significa que o país possa ficar refém dessa vontade política. Não está escrito no regimento interno que o presidente pode fazer o que quiser com um pedido de impeachment que contenha (preencha) os requisitos legais. Essa análise não é de conveniência política. Quais são os requisitos? O próprio artigo 218 diz:

§ 1º A denúncia, assinada pelo denunciante e com firma reconhecida, deverá ser acompanhada de documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com indicação do local onde possam ser encontrados, bem como, se for o caso, do rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.

E supondo que o presidente entenda não presentes os requisitos, o que ele não pode fazer é se omitir. Deverá fundamentar. Isto é: deverá, por accountability, dizer por que não cumpre o parágrafo segundo do referido artigo 218. Afinal, na prática, o que significa não dizer nem que sim nem que não? Simples: é o "não posicionamento" que é sempre um posicionamento.

Isto porque ele, o presidente da Câmara, não tem poder absoluto. Ninguém na República possui esse "Estado sou Eu". Acaciano isso. Não fosse assim, não seria uma República.

Então, se ninguém tem poder absoluto, quem pode obrigar ou alterar o comportamento de uma autoridade que não cumpre a lei? Simples de novo: quem pode fazê-lo é uma autoridade que está autorizada pelo sistema jurídico. No caso, é o STF. E é isso que os signatários do writ estão buscando.

Obstáculos? Sim. O STF ao longo do tempo construiu precedentes pelos quais matéria interna corporis não é objeto de exame da Corte. Quer dizer, até por aí. Nem toda matéria interna corporis está imune. E o que é essa matéria? Qual é o estrito conceito de matéria interna corporis? Por exemplo, o caso da CPI da Pandemia era interna corporis? Não? Pois é.

De todo modo, ad argumentandum tantum, supondo que essa matéria (art. 218) seja considerada interna corporis stricto sensu, isso não quer dizer que o STF não possa mudar ou rearranjar seu precedente. Afinal, desde quando o Brasil, que sequer common law é, adota uma doutrina estrita de precedentes vinculantes (que por si só é controversa no próprio common law)? No Brasil, afinal, o que vincula não é "o precedente", ponto, mas a lei a que o precedente se refere. Esse o busílis. O que tento mostrar há tantos anos é que

a autoridade do Direito não pode ser substituída pela autoridade do precedente.

Explico: Parece evidente que esse poder arbitrário e absoluto do Presidente da Câmara não pode ser enquadrado nesse rol de "blindagem constitucional". Porque ele atinge a própria democracia. Possui efeitos colaterais.

E uma Suprema Corte não pode dizer que nada pode fazer em relação a esse poder. Isto porque o Regimento Interno também pode ser inconstitucional. Se o Regimento, por exemplo, permite ou determina atos discriminatórios, por obvio que não estará compreendido na blindagem interna corporis. Portanto, é evidente que há limites.

Na verdade, o problema não está no RICD e, sim, na sua interpretação. Lendo bem, o artigo 218 do RICD não dá esse poder absoluto. O Regimento diz que, preenchidos requisitos, o presidente possui, não a prerrogativa, mas, sim, o dever de colocar em pauta o pedido de impeachment. Tem a obrigação de proceder conforme lhe determina o artigo 218. Brincando com o positivismo de Hart, ela é uma regra que confere poderes, mas que também impõe deveres. Não é questão de conveniência.

Ora, erroneamente vem sendo lido — e dito — que o presidente tem o poder discricionário. Não é isso que se lê no artigo 218. Mas não é, mesmo. O que é isto — seguir uma regra?

De todo modo, como falei, mesmo que se entenda que, ao fim e ao cabo, quem manda, mesmo, é o presidente da Câmara, que pauta se assim lhe aprouver, mesmo assim isso pode ser corrigido. Entra aí o mandado de segurança dos impetrantes. Para que serve o Judiciário numa República baseada na tripartição de poderes?

E se o próprio STF entender, em um primeiro olhar, que existe precedente a favor do império do interna corporis, pode alterá-lo.

Nenhuma corte necessita ser coerente no erro. Não deve, inclusive. Esse é o ponto. A integridade do direito corrige uma errada coerência, como bem anota Dworkin, ao explicar a diferencia entre coerência e integridade. Ele exemplifica magnificamente: a Corte Inglesa vinha dizendo, décadas após décadas, que todas as categorias respondiam por danos causados por imprudência/falta de cuidado ("carlessness")… menos os advogados. Então um Lord lembrou que já não podiam ser coerentes no erro. E alteraram o precedente. Simples assim.

Dworkin explica isso: "A consistência, entendida de forma estrita, exigiria que se mantivesse a exceção, mas a integridade rejeita o tratamento especial dedicado a uma categoria a não ser que possa ser justificado por princípio, o que é improvável. A Câmara dos Lordes acabou com o privilégio: assim, preferiu a integridade à consistência estrita."1

Mutatis, mutandis, estamos com algo parecido, por aqui, no âmbito dos precedentes sobre o sentido e o alcance de "matéria interna corporis". A integridade do direito tem de ser soberana.

Não creio que algo tão relevante como um pedido de impeachment possa ser enquadrado nesse conceito. Seria admitir que um presidente da Câmara é o único agente do Estado que possui poder absoluto. Poder independente não quer dizer "soberano". Porque soberano é o país. Uma autoridade pode muito. Mas não pode tudo, com o perdão da platitude.

Ainda numa palavra final: (i) se o RICD dá o poder absoluto ao presidente, ele é inconstitucional; (ii) se o RICD não dá esse poder e está sendo mal interpretado, então fica mais fácil ainda de o STF determinar a resposta adequada à Constituição.

Tertius non datur.


1 DWORKIN, Ronald. Law’s Empire. Belknapp Press, p. 220.

John Paul Stevens disse:
05 de julho de 2021 às 09:53

Debate público é isso aí. Aprende, Lira! Aprendam, ministros!

Glaucio Manoel de Lima Barbosa disse:
05 de julho de 2021 às 10:06

Segundo ensina o Professor Humbert o Dantas publicado no site da revista Problemas Brasileiros, "Ao perdedor cabe dizer aos seus eleitores: o jogo foi jogado, aceitem, e sejamos governados por quem ganhou. Esse gesto é um ato democrático."

Rejane G. Amarante disse:
05 de julho de 2021 às 10:39

Foram DEZENAS, com robustas provas e documentos e o Presidente do Senado segurou por mais de ano e, ao final, arquivou todos de um só vez. Pergunta : este seu artigo também abarca aquela pretérita situação ou seus artigos são "ad hoc" conforme a pessoa do requerido do pedido de "impeachment" ?

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
05 de julho de 2021 às 11:47

Muitos dos PL na Câmara não são remetidos ao plenário para votação, mas diretamente enviados ao senado após aprovação da respectiva comissão. Não teria direito um deputado o direito de votar tal projeto ? O regimento interno não deveria salvaguardar direitos mínimos dos deputados ou de minorias ? O mesmo ocorre com o regimento fo STF que permite abertura de inquerito policial. O Juiz constitucionalista abriu o inquerito contra o deputado e preside o inquerito, mandou prende lo, o referido juiz é vitima também. O juiz assistente do ministro é quem fez a vez do juiz de Custódia. E depois mandou solta lo. O referido ministro é vitima, faz a vez de delegado pois preside o inquérito, e fez a vez de juiz. E todos os ministros em plenário assinaram em baixo.

capixa disse:
05 de julho de 2021 às 11:57

Seria possível empregar mais objetividade e transparência na sentença do referido Professor?

Valdomiro Nenevê disse:
05 de julho de 2021 às 12:56

Querem ganhar no tapetão? Deixem as filigranas para a justiça desportiva. Basta ver os autores do pedido inconformados perdedores e representantes do PT. Ano que vem termos eleições. Sejam capazes e tirem esse presidente no voto como mandam as regras democráticas. Ou desde já anteveem uma nova derrota dentro do escrutínio eleitoral? Isso é um problemão.

Daniel Oliveira Neves disse:
05 de julho de 2021 às 15:19

Ao que me consta, o autor insta no artigo a presidente da câmara decidir, no caso que você citou, o presidente do senado decidiu como bem você mencionou...

elias nogueira saade disse:
05 de julho de 2021 às 17:57

E a CPI da Cloroquina, em que o presidente e o relator se ausentaram quando duas testemunhas não lhes agradavam, e quando um advogado foi ameaçado de prisão.

Vinicius Sena Leite disse:
05 de julho de 2021 às 18:02

Como sempre, os textos do Dr. Lênio são fundamentados e com críticas excelentes.

Valentim Corrêa Neto Junior disse:
05 de julho de 2021 às 19:10

Quando as massas se levantarem teremos proteção? Será? Nós agentes do direito e das leis poderão com as massas: eles espreitam, espreitam

Nelson Guimarães disse:
05 de julho de 2021 às 23:56

Creio que o argumento de Lênio valha para todos os pedidos hoje pendentes?
Assim, os pedidos de impeachment de alguns ministros do STF deveriam ter a mesma tratativa comentada no artigo! Correto?
Ministro Nunes Marques negou MS para abertura de impeachment de Alexandre de Moraes, conforme já comentado no Conjur.
Como proceder, então? Deveriam começar pelos dos STF? E, na sequência, os do Presidente?

José Ribas disse:
06 de julho de 2021 às 04:24

As rachadinhas eram conhecidas, mas antes do mandato atual. Agora com o rachadao o impeachment é imperioso

Rejane G. Amarante disse:
06 de julho de 2021 às 09:40

Eu também mencionei no meu comentário que o presidente do senado ficou mais de ano sem decidir e, ao final, arquivou todos de uma só vez.

AdrianoRT disse:
06 de julho de 2021 às 13:06

não é surpresa que seja difícil contrariar com argumentos uma tese do Dr. Lênio.
Entretanto, respeitosamente, ouso fazer uma ponderação: um pedido de impedimento tem de atender não somente requisitos formais, mas também de mérito, para não ser que a vontade política se sobreponha ao Direito.
Na verdade, a instabilidade do presidencialismo desde o tempo de Collor parece indicar que melhor seria se se houvesse adotado o parlamentarismo de vez.

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