De Sanctis diz que departamento jurídico em empresa não é inviolável

O juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Fausto De Sanctis, negou o pedido da Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional paulista, para suspender a ordem de apreensão de pertences de advogados da construtora Camargo Corrêa. Ao comparar a importância do direito de defesa e da atuação do advogado com o “direito à verdade que permite a consagração de uma ‘sociedade livre, justa e solidária’”, o juiz ficou com a última opção.

Em sua decisão (clique aqui para ler), o juiz afastou o argumento da OAB de que, com a Lei 11.767/08, o escritório do advogado passou a ser inviolável. De Sanctis citou o parágrafo 7º, do artigo 7º, do Estatuto da OAB, que, mesmo com a redação dada pela lei de 2008, autoriza “a violabilidade de escritórios de advogados quando seus clientes supostamente participarem como autores, co-autores ou partícipes de crimes, sendo formalmente objeto de persecução penal, como é, em tese, a hipótese presente”. O juiz acrescenta que as salas utilizadas por advogados não se confundem, em princípio, com escritórios de advocacia autônomos.

“Em havendo indícios de que em qualquer local da Camargo Correa possam estar abrigados elementos indiciários em face dos indivíduos que são investigados neste feito, nos termos do quanto já decidido às fls. 580/635, é correto dizer, sob uma análise perfunctória, que, inclusive, salas ocupadas por advogados poderiam também armazenar dados de interesse à investigação, eis que nada impede que tais ambientes eventualmente possam também ser empregados por advogados da empresa para cumprimento, em tese, de ordens por ela emanadas e/ou por seus diretores, tudo na suposta consecução de atividades delitivas”, afirmou.

O juiz lembrou que em sua decisão de busca e apreensão determinou que as diligências policiais fossem acompanhadas por representante da OAB.

Segundo De Sanctis, impedir busca e apreensão nas salas ocupadas por advogados poderia fazer com que os demais funcionários que se submetem às diligências policiais se sentissem em situação de inferioridade. “Em outras palavras, invocariam diferenciação injustificada de tratamento, sentimento experimentado de tratamento não igualitário, aliás, o que é sentido pelo cidadão comum quanto à alegada desigualdade de repressão penal, a consciência de que a injustiça é mais aguda e a Justiça severa para as classes mais desfavorecidas”, acredita.

De Sanctis entende que o Judiciário tem de atender às necessidades sociais e ao interesse público. “Todos devem merecer adequado tratamento, sem distinção. A lei federal (Lei 8.906, de 04.07.1994), bem como a Constituição Federal, como, aliás, todas as Constituições, não podem se constituir numa Carta de Declaração de Direitos Individuais”, completou.

Marina Ito

é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

A.G. Moreira disse:
27 de março de 2009 às 18:44

O magistrado quer impingir a ideia, de que advogado perde as prerrogativas e o status, dependendo do local onde ele estiver trabalhando ! ! !

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
27 de março de 2009 às 18:45

Então por que mandou que a diligência fosse acompanhada por representante da OAB? Será que foi para deixar o representante em situação delicada, intimidado para fazer valer os direitos contemplados em lei, presenciando a retirada de tudo?

olhovivo disse:
27 de março de 2009 às 18:54

Depois daquele artigo do De Sanctis, no Estadão, afirmando que a sociedade ideal é a dos índios, dá para entender seus ideais. Não é de se estranhar, por isso, sua opção pelo "direito à verdade que permite a consagração de uma sociedade livre, justa e solidária", se para tanto for necessário relegar o "direito de defesa e da atuação do advogado". Para ele, então, estes últimos direitos podem conflitar com a consagração de uma sociedade livre, justa e solidária. Não dá para criticar, pois nas sociedades indígenas não há advogados. Por isso, é de se reconhecer que há coerência em seu raciocínio.

Ramiro. disse:
27 de março de 2009 às 19:14

Passarinho que come pedra deveria ao menos saber a cloaca que tem.
Ao que parece, não vou me avocar conhecedor das motivações de ninguém, mas analisando friamente o dito "conjunto da obra", fico a me perguntar. O Magistrado De Sanctis pretende fazer carreira política? Pleiteia ingresso no Parlamento como "paladino da justiça"?
Para quem já responde por duas afrontas ao STF, o nobilíssimo Magistrado parece que quer garantir mais repreensões da Suprema Corte e do CNJ.
Um outro ponto, quem lê CONJUR conhece a posição da publicação, abrir amplo espaço para o direito de defesa das partes acusadas.
O que poderiam fazer alguns leitores contra o CONJUR? Deixar de frequentar o site? Natural e democrático. Contratarem um hacker, ou um grupo de hackers para derrubar o site que "desmoraliza tão sério Magistrado"?

Ramiro. disse:
27 de março de 2009 às 19:26

Não gosto, pelo risco da deselegância desnecessária, de tomar comentários sobre comentários de outros, mas cabe aqui uma observação sobre a reportagem citada por Olho Vivo, deixando claro que não a li, mas se partindo do pressuposto de verídica, se o Magistrado defende como ideal a sociedade indígena, por certo pode estar se referindo à sociedade Tupi seiscentista. Uma tribo da mesma nação tupi capturava alguém de outra. Amarrava o sujeito pela cintura, o fazia ajoelhar, e vinha o executor com a borduna e fazia seu discurso. "-os seus amigos vieram aqui, mataram e comeram minha gente. Prisioneiro, agora vou te matar. E vamos comer você (na denotação pura)." E a pancada era tão forte na nuca que voavam os miolos da vítima, e era churrasco. Problema começou quando os caiapós mataram o Bispo Sardinha, tema de longos documentários. E no final de contas nem todos são Cunhambebe. Ao ler "Meu Querido Canibal", de Antônio Torres, não foi difícil ganhar admiração por este comandante que nunca vencido militarmente, morreu intoxicado por carne de peró contaminada.
Por enquanto 6ª Vara Criminal do TRF-3 vai "firme na borduna", talvez mexendo com resquícios muito ancestrais do inconsciente coletivo do povo.
Quem quiser se dar ao trabalho de ler Nassin Nicholas Taled, que tem posições muito aplicáveis ao Direito, poderá encontrar possibilidades de futuros, não tão improváveis, pontos em comum com a citação a Bertrand Russell e os 1001 dias na lógica do peru... Estreitamento de perspectiva é acreditar nos "ombros do povo". Na história do Brasil quem confiou no apelo popular acabou como o peru no milésimo primeiro dia...

Erick Siebel Conti disse:
27 de março de 2009 às 19:48

Tem toda razão o Sr. Thales Arcoverde Treiger.
Além do mais, o que pretendem os advogados, um salvo-conduto para esconder provas e produtos de crimes? Ora, então basta a empresa criar um departamento jurídico e guardar lá seus arquivos?
Tenham dó.

JETHRO SILVA JUNIOR disse:
27 de março de 2009 às 23:49

Li, li novamente. Li uma terceira vez. Acho que a dificuldade do dr. Fausto não é com as questões jurídicas, é com o vernáculo. Talvez devesse ler a lei, ler de novo...

Armando do Prado disse:
28 de março de 2009 às 00:37

Correto o corajoso Dr. De Sanctis. Os direitos individuais não sobrepujam aos interesses públicos. É basilar. Constitucional. Mas, a turma dos poderosos insiste na tese contrária do dane-se o povo e a nação, se o interesse é de um bem-nascido; assim consubstancia-se o direito individual, que não é individual, nem de todos, mas de poucos, preferencialmente, aqueles que têm condições de contratar advogados de grife e com trânsito entre juízes de fácil convencimento nesse quesito.
A questão principal é que temos um judiciário desmoralizado que se salva pelas raras almas - Drs. Maria do Prado, De Sanctis, e poucos outros- que insistem em fazer justiça com parcimônia.
Infelizmente, quem deveria defender a justiça, acaba pensando no seu resultado - não é a toa que proliferam os cursos de como fazer sucesso na pós-modernidade - versão sofisticada do "leve vantagem você também - o que causa um profundo desânimo nos jovens que de boa fé que procuram esse perdido curso (de direito).
Temos juízes ainda, mas a força da elite predadora que vibra e, correndo o risco de ser indelicado, gozam com HC' vergonhosos e capengas, realmente, é destruidora.

Régis C. Ares disse:
28 de março de 2009 às 00:43

...
Absurdo!
Os advogados não pretendem um "salvo-conduto para esconder provas e produtos de crimes".
O advogado, mesmo que empregado, não perde as prerrogativas decorrentes de sua atividade profissional, a qual é liberal por natureza (portanto, com autonomia).
A inviolabilidade não atinge a empresa, mas sim os arquivos e documentos sob a guarda do advogado.
Agora, presumir que os advogados desejam esconder provas e produtos de crimes é ABSURDO, INJUSTO, PRECONCEITUOSO e OFENSIVO à toda uma categoria profissional.
Em todas as profissões há bons e maus profissionais, sendo que, não é porque um advogado comete erros que toda a classe é errada. Não é porque existem péssimos servidores públicos que todos também são.
Respeito é bom e todos gostam!
Como Advogado, sinto-me ofendido com seu lamentável comentário.
Espero que o CONJUR tome as providências cabíveis.
Régis Cardoso Ares
Advogado - Santos-SP

Spartacus disse:
28 de março de 2009 às 01:29

(CONTINUAÇÃO)...
Desafio-o a um debate público em rede nacional sobre o tema, porque tenho certeza, sua máscara cairá. Fora do foro, onde impõe suas decisões pela força da toga, é incapaz de enfrentar-me em igualdade de condições intelectuais e argumentativas. Não será páreo para mim. E para não dizerem que é covardia intelectual, aceito que o debate se dê sob a forma socrática, maiêutica.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
28 de março de 2009 às 01:30

(CONTINUAÇÃO)...
.
3) se além do advogado, algum cliente seu também estiver sendo formalmente investigado pelo mesmo delito, isto é, respondendo a inquérito policial como indiciado pelo mesmo crime de que é acusado também o advogado, os documentos encontrados em poder deste que digam respeito a seu cliente e ao crime pelo qual ambos são investigados poderá ser utilizado, mas só nesta hipótese;
.
4) se apenas o cliente do advogado é investigado, não é possível quebrar a inviolabilidade do advogado. Em suma, é isto o que diz o § 7º do art. 7º do EAOAB, introduzido pela Lei 11.767/2008, para os que sabem ler português.
.
No entanto, basta ler a decisão do juiz federal para ter a certeza de que manipulou a interpretação para ajustá-la ao desígnio de quebrar a inviolabilidade do advogado, subvertendo o comando legal, desrespeitando-o, desprezando-o, transgredindo seus termos e a proteção que outorga, como se a lei não subordinasse o juiz, que é seu principal destinatário, já que é ele, enquanto autoridade judiciária, quem deve observar preceitos legais e não forjar justificações estapafúrdias para transgredi-lo sob frágil e medíocre aparência de legitimidade. O fato de ser uma interpretação judicial não implica sua legalidade.
.
É lamentável que um órgão do Poder Judiciário insista em agir e decidir da maneira como vem fazendo o juiz federal Fausto De Sanctis.
.
(CONTINUA)...

Spartacus disse:
28 de março de 2009 às 01:31

(CONTINUAÇÃO)...
.
Pois bem, o § 6º reza que «§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.»
.
Logo, a ressalva garante o resguardo de dados e documentos referentes a clientes do advogado que teve sua inviolabilidade afastada por haver indícios de autoria e materialidade de seu (do advogado) envolvimento na prática de crime.
.
Diante desses dispositivos pode-se inferir:
.
1) a inviolabilidade do advogado somente pode ser afastada quando houver indícios de materialidade de um crime e da participação do advogado em sua realização;
.
2) se apenas o advogado é investigado pela prática de algum crime, nenhum dado ou documento de seus clientes, apreendidos na diligência de busca e apreensão realizada no escritório ou local de trabalho (que inclui a sala do advogado na empresa onde presta seus serviços) do causídico, poderá ser usado contra as pessoas a que se referem, mesmo que indiquem estarem envolvidas com a prática do mesmo delito pelo qual o advogado é investigado, seja na condição de partícipe ou coautor;
.
(CONTINUA)...

Spartacus disse:
28 de março de 2009 às 01:32

O que me impressiona é o descaramento e a falta de pudor em forjar uma justificativa para burlar a lei visando aplicar uma justiça fundada em uma ideologia messiânica.
.
Já escrevi artigo doutrinário sobre a Lei 11.767/2008, publicado por essa mesma revista eletrônica Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/2008-ago-12/muda_lei_restringe_busca_escritorios), para onde remeto os que desejarem conhecer com maior profundidade o teor das alterações que ela promoveu no Estatuto da Advocacia.
.
Neste passo gostaria apenas de ressaltar que o § 7º do art. 7º, introduzido pela Lei 11.767/2008, diz expressamente que «A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade». A leitura desse dispositivo remete para o § 6º do mesmo artigo de lei, para saber qual a ressalva ali mencionada que não se estende aos clientes do advogado averiguado (no singular, porque averiguado é o advogado) que também são formalmente investigados como seus (do advogado) partícipes ou coautores pelo mesmo crime que deu causa ao afastamento da proteção legal de inviolabilidade (do advogado).
.
(CONTINUA)...

Sunda Hufufuur disse:
28 de março de 2009 às 02:34

Seria realmente interessante. A conjur deveria promover esse debate.
No mais...bem....noss amiga "Elizabeth II" (acho que estou apaixonado) teria o que aprender ali, antes de achar que o vazio de seu sarcasmo preenhce toda sa slacunas (já viu minha resposta a sua nova e infrutífera tetativa de medir-se comigo?)

Flavia Loureiro disse:
29 de março de 2009 às 00:39

Por que tanto alarde. Quem não deve não teme.
"Faça-se Justiça, mesmo que desabem os ceús."

Calil Dias disse:
29 de março de 2009 às 13:40

Alguém sabe aí quanto tempo falta para a aposentadoria compulsória ou voluntária do De Sanctis?

Você precisa estar logado para enviar um comentário.