Juiz suspende pedágios do Rodoanel e manda devolver dinheiro arrecadado

A partir dessa terça-feira (28/7) está suspensa a cobrança de pedágio no Rodoanel Mário Covas, trecho Oeste, em São Paulo. A decisão é do juiz Rômolo Russo Júnior, da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Ele considerou nulo o ato administrativo que autorizou a cobrança de pedágio nas 13 praças espalhadas pelo Rodoanel Mário Covas, trecho Oeste, em distância menor a 35 quilômetros do marco zero da capital paulista. O juiz entendeu que o ato infringiu a Lei Estadual 2.481/53.

A sentença de mérito do juiz tem 61 páginas. Ele atendeu pedido feito em Ação Popular contra o estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de São Paulo (Artesp), a Companhia de Concessões Rodoviárias (CCR) e a Encalso Construções. O magistrado ainda condenou o Estado e as empresas a devolver todo o dinheiro arrecadado durante o período da cobrança da tarifa julgada ilegal. O dinheiro será devolvido por meio de Ação Civil Coletiva que deverá ser proposta pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública do Estado. Os valores deverão ir para o Fundo de Interesses Difusos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

“Torno sem eficácia legal as cláusulas contratuais firmadas no contrato de concessão onerosa que permitem a aludida cobrança, ficando afirmada a oponibilidade erga omnes, nos moldes do artigo 18 da mesma norma jurídica”, afirmou o juiz Rômolo Russo. A decisão confirma a liminar expedida em janeiro.

A cobrança de R$ 1,20 começou no dia 17 de dezembro do ano passado. Ao todo, são 13 praças instaladas nas saídas da via. O motorista paga uma única vez quando deixa o anel viário para acessar uma das rodovias pelas quais passa — Castello Branco, Bandeirantes, Anhangüera, Raposo Tavares e Régis Bittencourt — ou para o bairro paulista de Perus e a cidade de Carapicuíba.

O juiz entendeu que a cobrança do pedágio contraria o artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei Estadual 2.481/53. Segundo a lei, “não serão instalados postos de cobrança de pedágio dentro de um raio de 35 quilômetros, contados do Marco Zero da capital”.

O juiz explicou que não há qualquer lei do estado que trate sobre cobrança de pedágio a não ser a norma de 1953. Também disse que nenhuma legislação posterior revogou o que determina o artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei Estadual 2.481/53.

Rômolo Russo entendeu que a lei paulistana é racional e o dispositivo só pode ser alterado, dentro da harmonia dos Poderes da República, pela Assembléia Legislativa de São Paulo. Para o juiz, o administrador público deve cuidar da coisa pública a partir do cumprimento fiel da lei, mormente porque a administração deve estar a serviço do cidadão, seu destinatário, humanizando-se, de certa forma, as opções do estado-administração.

“Houve desprezo à estrita observância da lei, o que é inadmissível e é suficiente para gerar a diária imagem de viva lesão ao poder público, à moralidade pública e ao interesse coletivo dos consumidores, usuários do Rodoanel, o que, portanto, impõe a cautela de evitar-se, imediatamente, que tal conduta ilegal e imoral cause prejuízo que sobreviva contra o interesse do administrado-cidadão”, considerou o juiz.

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
28 de julho de 2009 às 08:18

A ganancia desmedida desse capitalismo cruel, que se locupletam com excessiva carga de tributos sobre a cidadania deve ser contido pelo judiciario e sobre tudo pelo MINISTERIO PUBLICO que deveria se adiantar nessas AÇÕES CIVIS PUBLICAS, e não ficar em cima do muro esperando a reação de pessoas simples, que lutam com muita dificuldade e as vezes até mesmo impossibilitado pelo poderoso esquema que tais gananciosos implantam junto ao poder publico.
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Entendo que quando o MINISTERIO PUBLICO não se adianta nessas causas é porque esta PREVARICANDO POR OMISSÃO, não se concebe que o Executivo Municipal autorise a cobrança de pedagio dentro do Municipio e alguns em AVENIDAS MUNICIPAIS e o MP fique CALADINHO. Algo de muito podre deve ter nesse silencio.
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Vejo na pagina da PGR o seguinte dizer, "A ONDE ESTIVER O SEU DIREITO O MINISTERIO PUBLICO ESTARA PRESENTE", isso é propaganda enganosa !
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Parabeniso o Poder Judiciario de São Paulo e a Doutora Carmen-Guerreira, que vem lutando em todo Brasil, só não conseguiu chegar ainda no RIO DE JANEIRO, onde existe o mais escandaloso dos pedagios, cobrado na AVENIDA CARLOS LACERDA no centro da cidade, na cara de pau e com a conivencia PREVARICADORA POR OMISSÃO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

drvagner disse:
28 de julho de 2009 às 11:31

Se for fazer valer a legislação estadual é preciso desativar as praças de pedagio da rodovia Anchieta, km 31, Rodovia dos Imigrantes, km 16, km 20, km 26 e km 32, Rodovia dos Bandeirantes km 36 e km 39, Rodovia Anhanguera km 26, Rodovia Castelo Branco km 18, km 20 e km 33, Rodovia Raposo Tavares km 46, Rodovia Ayrton Senna km 33, isso sem falar das rodovias federais. Portanto, entendo que a referida ação não deve ficar restrita apenas ao rodoanel, mas ser estendida as rodovias citadas, tendo em vista a distancia em que as praças de pedagio estão instaladas em relação ao marco zero da capital. Assim aplica-se a isonomia da lei.

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
28 de julho de 2009 às 13:32

Isso se deu porque o MINISTERIO PUBLICO é omisso, não cumpre suas tarefas basicas na defesa da cidadania, entendo isso como PREVARICAÇÃO ou coisa muito suspeita vem acontecendo.
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Fato é que deve sim se extender tal medida, que foi criada com o unico objetivo de ARRECADAR PARA BANCAR CAMPANHAS POLITICAS DO DEM E SEUS COLIGADOS.
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Reparem que as praças de pedagio são sempre nos dominios deste grupo, se perpetuando com tal volume de dinheiro, jamais vão sair do poder.
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ISSO É UMA VERGONHA...

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