Na sistemática processual vigente no Brasil, é cediço que o jurisdicionado insatisfeito com o provimento jurisdicional tem direito a uma revisão da decisão, que quase sempre é feito em um duplo grau de jurisdição, com exceções [1].
Essa revisão se dá por intermédio dos recursos, instrumentos processuais aptos para tanto. Importante mencionar, que os recursos são taxativamente elencados pelo Código de Processo Civil [2], não sendo permitida a sua interpretação extensiva ou ampliativa, se não consta no rol não é recurso, salvo raríssimas exceções [3].
Vale dizer, o CPC objetivou centralizar a tipificação recursal, mas nada impede a sua regulamentação em legislação especial, para ser recurso há de se ter previsão legal.
Na perspectiva recursal, dois deles e um instituto processual se inter-relacionam de forma a fazer emergir questões turbulentas que despertam pouco interesse por parte da doutrina e da jurisprudência.
Uma questão de relevo diz respeito a relação do recurso de apelação com o recurso de agravo de instrumento, principalmente quando este visa atacar decisão que julga antecipadamente parcela do pedido, em verdadeira decisão de mérito, investido do conteúdo de sentença, que faz coisa julgada formal e material.
Como é sabido, a apelação é o recurso genuíno apto a atacar a sentença [4], provimento decisório que analisa, ou não, o mérito de determinada demanda, pondo fim a fase cognitiva do procedimento comum, além de encerrar a execução.
Possui características, como possibilidade de realização de sustentação oral, decisão do mérito de sentença extintiva em caso de o feito se encontrar apto para tanto [5], efeito devolutivo, efeito suspensivo, remessa necessária, dentre outros. Em outras palavras, é tido como o recurso dos recursos, em analogia com a contestação, que é a rainha das peças processuais de defesa.
Em relação ao efeito suspensivo, interessante consideração lateral, tendo em vista o limite de análise do presente texto, merece relevo.
Há doutrina que entende que o efeito suspensivo nasce com o comando sentencial que põe fim ao processo e não com a interposição do recurso [6], como alguns pensam.
É um efeito automático que perdura enquanto não ocorre o trânsito em julgado, independentemente da interposição do recurso, ressalvadas as hipóteses legais, como as sentenças que produzem efeito imediato, apesar da interposição de apelação.
Basta a decisão estar sujeita a recurso com efeito suspensivo, mesmo se não houver a interposição, o provimento jurisdicional final restará com eficácia suspensa até o seu trânsito em julgado.
Pois bem. Já o agravo de instrumento é recurso hábil a atacar as decisões interlocutórias constantes do rol do artigo 1.015 do CPC, proferidas no processo.
Difere em alguns aspectos da apelação, dentre eles, o órgão a ser interposto, a ausência de efeito suspensivo legal, em tese a ausência de remessa necessária, e, em regra, a ausência da possibilidade de sustentação oral.
Dentre os dois pontos controvertidos do presente escrito, um diz respeito a falta de isonomia entre os efeitos da apelação e do agravo de instrumento que ataca decisão que julga parcialmente o mérito da demanda.
Ora, penso que a decisão que julga parcialmente o mérito tem verdadeira natureza e conteúdo de sentença. Decide uma parcela do pedido, é uma decisão eminentemente de mérito, e, principalmente, faz coisa julgada material, tornando imutável a porção decidida, permitido o seu cumprimento definitivo [7].
Essa decisão interlocutória parcial de mérito tem natureza jurídica de sentença parcial, ao passo que possuem as mesmas características e consequências processuais.
Em que pese essa ponderação, a lei de regência atesta que sentença é o pronunciamento judicial que coloca fim ao processo, nada mais.
Não é o caso. Porém, a decisão interlocutória de mérito que julga em definitivo parcela dos pedidos tem todas as características processuais da sentença. Trata-se, como dito, de verdadeira sentença parcial de mérito.
Há pensamentos que exprimem o entendimento de que esse agravo de instrumento que ataca decisão parcial de mérito deveria adotar o regime jurídico da apelação, no que couber [8], patente a sua equiparação.
Para isso, seria de bom alvitre atribuir efeito suspensivo legal (ope legis) a esse recurso, visto que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, e, tal efeito em nada influiria no regular prosseguimento do trâmite processual.
Além disso, em que pese a possibilidade de franquear a sustentação oral nos agravos de instrumento que versem sobre tutelas provisórias, alguns tribunais vem entendendo, acertadamente, em permitir a sustentação em agravos que versem sobre decisões parciais de mérito, como o TJDFT por meio de seu regimento interno.
A equiparação, da recorribilidade desse tipo de decisão interlocutória deveria ser às sentenças, em toda a sua extensão, mantendo-se, logicamente, a isonomia processual.
A outra questão interessante, diz respeito a submissão da decisão parcial do mérito ao instituto da remessa necessária.
Sabe-se que as sentenças que perfaçam os requisitos da lei, estarão automaticamente submetidas ao duplo grau de jurisdição através da remessa necessária. Veja que a lei utiliza a palavra "sentença".
Assunto lateral que desperta interesse diz respeito se a remessa teria os mesmos efeitos da apelação, como o efeito devolutivo, a correção de qualquer erro apontado pelo tribunal, ou seria apenas um procedimento para verificar os valores da condenação? Essa ponderação será analisada em texto próprio.
As sentenças proferidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição pela remessa necessária [9].
Vale lembrar que a remessa não tem as características de um recurso, mas enxergando pela ótica da isonomia processual, devem-se submeter a ela, também, as decisões que julgam parcialmente o mérito. Há posições contrárias [10].
É de se dizer, não é a classificação da espécie da decisão que faz surtir determinados efeitos jurídicos, mas sim o seu conteúdo.
Ora, não há razões para se diferenciar pronunciamentos judiciais que produzem as mesmas consequências jurídico-processuais [11].
Sentenças e decisões interlocutórias parciais de mérito produzem exatamente os mesmos efeitos jurídicos materiais e formais, e o seu tratamento não isonômico pela lei processual causa estranheza e tumulto. A remessa necessária é um exemplo disso.
Em que pese alguns tribunais franquearem a possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento e a lei possibilitar a execução definitiva dessas decisões, qual seria a justificativa para não se atribuir efeito suspensivo e não submeter esse recurso ao duplo grau de jurisdição através da remessa necessária?
Tratam-se de decisões que trazem consequências jurídicas idênticas, mas são conduzidas de forma diferenciada pela lei, penso eu.
Não é por outra razão que poderíamos equiparar a decisão parcial de mérito como uma sentença parcial e o agravo de instrumento que ataca essa decisão como sendo uma apelação parcial.
As nomenclaturas utilizadas pelo digesto processual, apesar de esse ser um diploma que resolveu inúmeras questões controvertidas na doutrina e na jurisprudência, causaram certa confusão e um novo debate no mundo jurídico, longe de sinalizar uma pacificação.
De toda sorte, entendo que tanto as decisões de mérito proferidas em um processo, seja sentença ou decisões parciais de mérito, além dos recursos de apelação e agravo de instrumento hábeis a contestar tais decisões, deveria ter-se dado legalmente o mesmo tratamento.
Portanto, a decisão antecipada parcial de mérito, caso proferida contra a fazenda pública, estará sujeita ao duplo grau de jurisdição por meio de remessa necessária mesmo que não tenha sido interposto recurso pela parte prejudicada ou interessada.
Por outro fundamento, também seria ilógico postergar a análise dessa questão ao tribunal em momento diferido (preliminar de apelação ou contrarrazões), tratando-se de urgência, pois não mais haveria utilidade na sua análise, não fazendo sentido o retrocesso do processo, além de se atentar contra princípios processuais (celeridade e economia), sob o fundamento da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC.
Dessa maneira, se estaria privilegiando o princípio da isonomia para institutos jurídico-processuais assemelhados em suas origens e consequências, pondo fim a questões tormentosas que permanecerão na academia.
Solução para a questão seria uma alteração legislativa, e, na morosidade do Poder Legislativo, um pronunciamento vinculante por parte dos tribunais superiores, como já realizado em outras situações. Perfazendo uma criação jurisprudencial necessária, como foi o julgamento que entendeu pela taxatividade mitigada do agravo de instrumento.
________________
[1] Artigo 1.022 e seguintes do CPC.
[2] Artigo 994 do CPC.
[3] Embargos infringentes em execução fiscal.
[4] Artigo 1.009 do CPC.
[5] Artigo 1.013, parágrafo 3° do CPC.
[6] JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, O Novo Processo Civil Brasileiro, 25ª ed., Forense, p. 122.
[7] LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, Prova e Convicção, 3ª ed, RT, p. 90.
[8] ANSELMO PRIETO ALVAREZ e AMÉRICO ANDRADE PINHO, O julgamento interlocutório de mérito e seu regime jurídico, in RePro 302/237.
[9] Artigo 496 do CPC.
[10] WEBER LUIZ DE OLIVEIRA, Remessa Necessária, Julgamento Antecipado Parcial do Mérito e Estabilização da Tutela Antecipada, in Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, nº 66/61.
[11] DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Incongruências Sistêmicas do Código de Processo Civil de 2015 Diante do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito, in RePro 284/51-52.
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