Ao explorar o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da sentença ultra petita nas ações de alimentos podemos perceber a contraposição entre os direitos fundamentais, o melhor interesse do infante e as normas processuais ordinárias.
A sentença é ato [1] do magistrado que coloca fim à fase de cognitiva ou executiva, definindo a causa, tendo ou não resolução de mérito, capaz de gerar preclusão ao julgador e às partes, por meio da coisa julgada [2].
É necessário ressaltar que as sentenças terminativas, ou seja, sem resolução de mérito, não servirão à presente análise, justamente pela ausência de concessões através do mérito do processo, motivo pelo qual será limitada tão somente aos termos das sentenças definitivas, ou seja, com resolução de mérito.
Dessa forma, a sentença com resolução de mérito positiva não é capaz de extinguir o feito, mas tão somente colocar fim à fase decisória, com a possibilidade de apreciação em sede recursal, para dar espaço ao início da fase de cumprimento de sentença. Neste caso, somente será extinto o feito com a realização efetiva do direito reconhecido em sentença [3].
É certo que o juiz é livre para proferir o decisum com base na sua interpretação, sendo condicionada tão somente à declaração, em sentença, da motivação daquele reconhecimento de direito ou de sua ausência.
Neste sentido, o Código de Processo Civil explicita a possibilidade de ponderação do juiz quando há colisão entre normas, demonstrando as premissas fáticas que embasam a decisão tomada, bem como o afastamento das normas contrapostas. A liberdade do magistrado para decidir não é irrestrita, devendo estar em acordo com a legislação ordinária, bem como o ordenamento jurídico.
O legislador deixou clara a preocupação em relação à abrangência do conteúdo da sentença, incluindo expressamente no Código de Processo Civil as vedações de decisões de natureza diversa da pedida pelo interessado, seja ela extra petita, citra petita ou ultra petita, sob pena de nulidade; trata-se do chamado princípio da adstrição.
A sentença ultra petita é ato do magistrado que, ao reconhecer um direito, com resolução de mérito, sendo procedência total ou parcial, maximiza um dos pedidos para além daquilo que foi, de fato, postulado pela parte interessada.
Ou seja, o julgador deverá se ater, quando da resolução da lide, aos limites daquilo que foi pedido pela parte. Logo, não resta qualquer dúvida quanto à vedação do ordenamento jurídico, de maneira geral, quanto à prolação de sentença ultra petita.
Da setença ultra petita nas ações de alimentos
Em dissonância com as normas processuais gerais, encontram-se alegações em relação à existência de sentença ultra petita em ações de alimentos.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) se manifestou em diversas vezes pela possibilidade da sentença que fixar valores superiores àqueles postulados na petição inicial, sem constituir sentença ultra petita:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS — FIXAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO NA INICIAL — DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA.
I – OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO DAS NECESSIDADES DO RECLAMANTE E DOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA (ART. 400, DO CODIGO CIVIL). NÃO CONSTITUI DECISÃO ULTRA PETITA O EVENTUAL ARBITRAMENTO EM MONTANTE SUPERIOR AO DO PEDIDO NA INICIAL, UMA VEZ QUE ESTE SERVE, APENAS, DE MERA ESTIMATIVA.
II – NA DETERMINAÇÃO DO QUANTUM, O JUIZ, NO USO DO PRUDENTE ARBITRIO, DEVE TER EM CONTA AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO ALIMENTADO. EM TAIS CASOS, OCORRENDO FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INFLUENCIADOR DO JULGAMENTO DA CAUSA, CUMPRE AO MAGISTRADO TOMA-LO EM CONSIDERAÇÃO AO DECIDIR. DEVE A TUTELA JURISDICIONAL COMPOR A LIDE COMO A MESMA SE APRESENTA NO MOMENTO DA ENTREGA (ARTIGO 460, DO CPC).
III – RECURSO NÃO CONHECIDO". (REsp nº 39.201/SP, relator ministro Waldemar Zveiter, 3ª Turma, julgado em 2/8/1994, DJ de 12/9/1994, p. 23761).
O STJ demonstra o entendimento pela inaplicabilidade do princípio da adstrição na situação relatada, uma vez que cabe ao magistrado observar, mediante o binômio "necessidade/capacidade", a necessidade do infante quanto ao recebimento dos valores fixados, bem como a capacidade do provedor no pagamento de quantias superiores às postuladas na petição inicial.
Da análise do binômio supracitado, no caso das ações de alimentos, a sentença pode fixar valor superior ao pedido pela parte interessada na petição inicial sem, contudo, tornar-se uma sentença ultra petita.
Princípios do processo civil e o princípio do melhor interesse da criança
Um novo modo de interpretar o direito emergiu da Constituição Federal de 1988, impondo eficácia às normas, princípios e direitos fundamentais [4]. Nesse sentido, os princípios constitucionais tornaram-se alicerces normativos sob os quais está instituído o edifício jurídico do sistema constitucional [5].
Dessa forma, os princípios constitucionais não mais são somente orientação ao sistema jurídico infraconstitucional desprovidos de força normativa, mas imprescindíveis a aproximação do ideal de justiça, compondo uma nova base axiológica [6].
A impossibilidade da aplicação do termo ultra petita a decisões em ações de alimentos ressalta o embate entre o código de processo civil, os direitos fundamentais e o princípio do melhor interesse da criança.
O direito de receber alimentos é personalíssimo, irrenunciável, incompensável e não-restituível. Trata-se a obrigação alimentar de verba indispensável à sobrevivência, razão pela qual não se limita a alimentação, mas engloba todas as despesas necessárias à subsistência: educação, moradia, vestuário, saúde, dentre outras, principalmente a depender do caso fático e da realidade social das partes.
Podem os parentes, cônjuges e companheiros pedir, uns aos outros, alimentos de que necessitem para viver de modo compatível ao genitor/genitora, cônjuge ou parente. Dessa forma, são devidos a quem não possui bens suficientes, nem pode provê-los por meio de trabalho, para sua subsistência. São fixados em acordo com o trinômio: possibilidade, necessidade e razoabilidade.
Com relação ao princípio do melhor interesse da criança, cabe ressaltar que está amparado no artigo 227 da Constituição Federal e 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente, que afirmam ser dever da família, da sociedade e do estado prezar pelos direitos da criança, que goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
Nesse sentido, atender ao melhor interesse da criança é também atender aos direitos fundamentais à vida, à liberdade, à igualdade, à educação, à saúde, à moradia e ao lazer. Os princípios fundamentais do direito são formas de preencher as "lacunas na lei", ou seja, são fundamentos da legitimação da ordem jurídica, base que suprime as omissões do legislador, que não prevê todas as situações jurídicas particulares [7]. Reforçam-se, portanto, os princípios próprios do direito das famílias, intra e infralegais.
Nesse sentido, devem os direitos fundamentais prevalecer sobre o próprio direito, de forma que as omissões do legislador não impliquem no afastamento do pensar "justiça".
Cabe destacar, todavia, que mesmo a sobreposição do melhor interesse da criança sobre o ordenamento e a tutela dos direitos fundamentais das crianças revelam uma desigualdade profunda. A titularidade e apropriação dos direitos fundamentais está condicionada à possibilidade do genitor em arcar com os alimentos devidos à criança.
Em conseguinte, embora o não-reconhecimento de sentenças ultra petita em ações de alimentos não seja tema controverso como são os alimentos gravídicos retroativos, por exemplo, têm-se que merecem especial atenção: são o exemplo do embate entre os direitos fundamentais e o ordenamento jurídico, para além da resposta à estes enfrentamentos.
Por fim, é sabido que possuímos uma gama de assuntos controversos no direito das famílias, principalmente pela relação profunda da matéria com direitos individuais e fundamentais. Nesse sentido, embora devam prevalecer os direitos fundamentais e os princípios dos direitos das famílias ligados a estes, têm-se que a situação fática, sobretudo em nossa realidade, deve importar.
Referências bibliográficas
ARAUJO JR., Gediel C. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 de outubro de 1988.
BRASIL. Código de Processo Civil. Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 2002.
BRASIL. Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 39.201/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, 12/9/1994, p. 23761.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 14. Ed. São Paulo: RT, 2021.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. v. 2.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v. 2.
[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 211 p. v. 2.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. v. 2, p. 499
[3] ARAUJO JR., Gediel C. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 316.
[4] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 14. Ed. São Paulo: RT, 2021, p.55.
[5] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 237.
[6] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 14. Ed. São Paulo: RT, 2021, p.56.
[7] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 14. Ed. São Paulo: RT, 2021, p.57.
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