O promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl entrou na Justiça com ação de reparação de danos contra a empresa S.A. O Estado de S. Paulo, responsável pelos jornais O Estado de S. Paulo e Jornal da Tarde. A defesa de Thales pede que a empresa seja condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 400 mil.
Os advogados Luís Felipe Marzagão e Rodrigo Otávio Marzagão, que representam o promotor, sustentam que os dois jornais faltaram com o dever de informar. E que seu cliente foi vítima de injúrias e xingamentos em reportagens e editoriais publicados. Afirmam que empresa responsável pelos jornais extrapolou o direito de informação ao invadir a intimidade, a honra, a imagem e a vida do promotor de Justiça.
A defesa de Thales chama de “verdadeira campanha de ódio” feita com o intuito de “condenar o promotor por antecipação”, à série de reportagens e editoriais produzidas pelos veículos de comunicação. Segundo os advogados, em várias reportagens seu cliente é tratado como “assassino”, mesmo antes do julgamento pelo Tribunal de Justiça que acabou absolvendo-o.
“O jornal teve a intenção deliberada de mentir, com a finalidade clara de promover um falso esclarecimento à opinião pública, colocando-a contra o autor, de forma a acabar com a reputação dele e tentar prejudicá-lo nos diversos julgamentos pelos ainda teria de passar”, afirmam os advogados do promotor de Justiça ao comentar um dos editoriais do Estadão.
A ação de indenização por danos morais foi proposta à 35ª Vara Cível Central da Capital paulista. A defesa de O Estado de São Paulo, a cargo da advogada Lourice de Souza, já contestou as acusações feitas por Thales. Procurada pela revista Consultor Jurídico, a defesa do jornal disse que preferia não se manifestar.
O caso
Em dezembro de 2004, após uma discussão à saída de uma festa no condomínio Riviera de São Lourenço, no litoral paulista, Schoedl atirou contra um grupo de rapazes que importunava sua namorada. Matou Diego Mendes Modanez e feriu Felipe Siqueira Cunha de Souza. Além das vítimas outros dois rapazes compunham o grupo. Um deles mexeu com a garota.
Uma discussão começou e o promotor sacou uma pistola Taurus, calibre 380, e fez 14 disparos para o alto, para o chão e contra o grupo. Diego foi atingido por dois disparos e morreu na hora. Felipe foi baleado quatro vezes, mas sobreviveu. A defesa do promotor alegou que ele disparou em legítima defesa, por se sentir acuado pelos jovens que o provocavam.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, aceitou a tese da defesa de Schoedl e o absolveu da acusação dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio. Os desembargadores entenderam que o promotor de Justiça agiu em legítima defesa e sem cometer excessos.
Para o Tribunal, Schoedl fez os disparos usando de meio necessário. Para o relator, desembargador Barreto Fonseca, ele tinha menor estatura do que as vítimas. “Apesar do número de disparos, não se pode dizer que foi um uso imoderado da arma porque ele atirou antes para o alto e para o chão", disse na época o relator.
A ação penal contra Schoedl não tem decisão definitiva, pois ainda depende de dois recursos que aguardam decisão do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
É BRINCADEIRA!!!
Há uma excelente jurisprudência do STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.688 - RJ (2008/0003244-0)
Voto do Relator do Acórdão EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI
Onde consta um bom trecho no voto do Relator do Acórdão por ter suscitado a tese vencedora.
"“RUI STOCCO, interpretando as disposições do Cód. Civil de 1916 e do vigente Código Civil de 2002, assinala que deles "se infere que nesse campo dos direitos imateriais, e especificamente no que se refere ao gravame à honra e bom nome das pessoas, quando se trate de calúnia, difamação e injúria, a lei civil só considera ilícito civil o que a lei penal considerar como ilícito penal. Declarando a justiça penal, no caso concreto, a não caracterização dos crimes considerados contra a honra, inexistirá o ilícito civil correspondente, salvo se absolvição decorrer de insuficiência de provas" ("Tratado de Responsabildiade civil", S. Paulo, Revista dos Tribunais (fls. 650 e seguintes), 6ª ed., 2004, p. 781)."
Assim sendo, a primeira questão, foi impetrada a ação crminal cabível? O direito de informação, como outros direitos constitucionais, podem, e devem ser interpretados como só constituindo ilícito civil de forma sucessiva, ex delicto, a um ilícito criminal.
O dever de informar, que decorre da liberdade da imprensa, acabará vencendo.
Olha, o cara foi massacrado, pisoteado, humilhado e condenado antecipadamente, invadiram sua vida privada, foi realmente destruído por uma imprensa que não passava os dois lados da notícia, não passava a versão do acusado, era pra lá de parcial, e nitidamente só queria vitrine. Muitas das informação passadaa sobre o caso foi muito além da irresponsabilidade. Foi parcial, fazia juízo negativo de valor antecipado! Deu no que deu...foi absolvido por 23x0. O promotor merece sim, e muito mais que essa mísera indenização. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO SIM, RESPONSABILIDADE TAMBÉM!
Até a reportagem de hoje, diga-se de passagem excelente, NUNCA, li ou ouvi nos demais meios de comunicação , as observações a respeito dos tiros ao alto e para o chão. Somente, que foram efetuados 14 tiros, o que a principio, afastaria a legítima defesa. Deste modo, pontua-se umas das induções maldosas feitas pela imprensa , que deve ser púnida. !!!
Conjur escreve: "Uma discussão começou e o promotor sacou uma pistola Taurus (...)". Só que entre a discussão e o sacar da pistola, a reportagem omite que o promotor foi perseguido e acuado por um grupo que estava prestes a surrá-lo. Foi o que eu li na época. A omissão desse dado passa a impressão de que a reportagem está sendo tendenciosa.
Conjur escreve: "Uma discussão começou e o promotor sacou uma pistola Taurus (...)". Só que entre a discussão e o sacar da pistola, a reportagem omite que o promotor foi perseguido e acuado por um grupo que estava prestes a surrá-lo. Foi o que eu li na época. A omissão desse dado passa a impressão de que a reportagem está sendo tendenciosa.
(CONTINUAÇÃO)...
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Portanto, o só fato de alguém que sofreu processo penal por homicídio ser chamado de assassino, antes e depois do julgamento final do processo, não constitui causa para ação indenizatória, ainda seja absolvido por legítima defesa. O reconhecimento da legítima defesa não significa que não matou um ser humano. Matou, mas esse assassínio não constitui crime.
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Não se deve esquecer, a língua portuguesa possui vocábulos específicos para designar aquele que mata um ser humano, independentemente de sua culpabilidade penal, a saber: homicida, assassino. Empregá-las na acepção própria, lexical, para referir a quem matou outra pessoa não caracteriza ofensa nem juízo antecipado sobre a culpabilidade ou os motivos da ação de matar um ser humano. Apenas indica que o sujeito por elas designado matou um ser humano. E basta isso para que possam ser empregadas.
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A liberdade de imprensa implica a mais ampla possibilidade de utilização dos recursos linguísticos para a divulgação inteligível da notícia. De modo que a palavra «assassino» por si só não pode ser causa de dano moral indenizável, se empregada para referir a alguém que de fato matou outra pessoa.
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A menos que o emprego dessa palavra esteja associado a um prejulgamento sobre a culpabilidade daquele por ela referido, há de prevalecer a liberdade de imprensa. Agora, se a palavra «assassino» foi utilizada para dar maior realce sensacionalista e insinuar um prejulgamento, insuflando os ânimos populares, e, especialmente, visando a um incremento na venda dos jornais, aí a ofensa é patente e a indenização afigura-se devida. No meu sentir, em valor ainda mais elevado.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Quando alguém é processado como incurso no art. 121 do Código Penal isso significa que matou outra pessoa. A ação de matar um ser humano pode exprimir-se em linguagem de vários modos. O Código Penal chama de homicídio, e não de assassínio. No entanto, os termos «homicídio» e «assassínio» são tratados pelos dicionaristas como sinônimos. Daí que assassino e homicida também guardam a mesma relação de sinonímia.
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Todo acusado de homicídio pode ser referido como homicida ou como assassino. Homicida é sinônimo de assassino. Não há nisso ofensa, mas apenas trato lingüístico da informação. O modo como referir e especificar o sujeito acusado da prática de homicídio ou assassínio. Se é culpado ou inocente isso transborda os limites do emprego dos termos que o vernáculo disponibiliza para identificar o réu da ação penal fundada no art. 121 do CP.
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Mesmo o inocente, porque matou em legítima defesa, não deixa de ser um homicida ou um assassino. Apenas sua conduta não caracteriza crime. Mas matou um ser humano e é apenas isso que entra na definição lingüística do conceito de homicida ou de assassínio. São palavras com origens etimológicas diferentes. «Homicídio» provém do latim, enquanto «assassínio», do italiano «assassínio» que, por sua vez, deriva do árabe «hassasin», que significa fumador de haxixe, designação dada aos membros de um seita por volta do séc. XII que se entorpeciam com aquela droga antes de partirem para as Cruzadas.
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(CONTINUA)...
Alguém saberia informar como foi a votação do orgão especial?
É a mais pura verdade. É publico e notório que, em nome de altos índices de audiência, “campanha de ódio” e “condenar por antecipação” virou regra nos meios de comunicação. Incrível como a imprensa tem acesso exclusivo aos Inquéritos (adivinhem como???!!!), enquanto advogados muitas vezes precisam recorrer ao Judiciário para tanto. Sempre a mesma fórmula: delegado exibicionista + MP exibicionista + especialistas exibicionistas + acusado rico ou famoso + povão ignorante dando opinião. São horas de programação destinadas a condenar sumariamente. Sem entrar no mérito de qualquer caso, culpado ou inocente, exemplares condenações, tanto na esfera cível como criminal, são a única forma de acabar com tal prática usual e hedionda da imprensa. Dá-lhes Processos!
Este caso é vergonhoso. Este Promotor só está na carreira pelo corporativismo negativo do MP e a fraqueza do Judiciários, além dos privilégiso que a carreira do MP possui. Este cidadão custa uma fortuna para a sociedade. Deveria estar na rua desde o episódio. Como disse alguém ele tem licença para matar.
Estamos falando dos Estados Unidos, onde cada americano, homem ou mulher, é um guerreiro, que participou da Segunda Guerra Mundial, da Guerra da Coréia, da Guerra do Vietnã, da Guerra do Golfo, e por aí afora. E, por esse motivo, nem polícia, nem juiz, nem promotor, escapam de terríveis punições por atos como esse que o Schoedl praticou, pois, se a justiça acobertar, o povo lincha o cara.
O Schoedl, covardemente, matou a tiros um jovem desarmado, Diego Modanez. Um jovem correto, íntegro. Além de meter quatro balas em Felipe Siqueira, outro jovem íntegro e de boa família. Nos Estados Unidos, o Schoedl seria condenado à morte, ou a prisão perpétua, pois, se houvesse a absolvição vergonhosa, sem acusação alguma, um acobertamento total, como ocorreu aqui, lá ele seria crivado de balas pelos pais e parentes das vítimas.
A desfaçatez desse indivíduo, o Schoedl, é tamanha que ele ainda quer ser premiado pelo assassinato que praticou.
Eu advogo de graça para o Estadão, pois a causa é tão absurda que eu ganharia essa causa dando risada, e abocanharei uma sucumbência de 80 mil reais, 20% do valor da causa, além de condenar o Schoedl em mais 80 mil por litigância de má-fé.
No Mississipi, a filha de um negro, uma menina de dez anos, foi estuprada e espancada por dois brancos, bêbados.
A Corte de Justiça nem mesmo levou o caso a julgamento, mandando arquivá-lo e determinando a soltura dos estupradores.
Quando eles estavam saindo do Tribunal, Carl, o negro, pai da menina, munido de uma metralhadora, crivou de balas os dois monstros, mandando-os para os quintos do inferno.
Isso foi narrado no romance “Time to Kill”, de John Grisham, baseado em fatos reais, e tem diversos pontos de analogia com o caso Schoedl.
Na década de 1990 um negro foi espancado por policiais, e a cena foi filmada por um popular. Os policiais foram absolvidos e a população de Los Angeles se revoltou, criando o chamado “Conflitos de Los Angeles”, com invasão e incêndio de delegacias de polícia, numa verdadeira guerra civil. Os conflitos só cessaram quando o governo federal assumiu o compromisso de anular a absolvição dos policiais e mandá-los para novo julgamento. No novo julgamento os policiais foram condenados a quinze anos de prisão, com expulsão da polícia e sem direito a aposentadoria.
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