Ministro do TSE vota contra aplicação da Ficha Limpa em 2010

Nelson Jr./ASICS/TSE

Ministro Marcelo Ribeiro - Nelson Jr./ASICS/TSE

A Lei Complementar 135, conhecida como Lei da Ficha Limpa, não poderia ser aplicada já para as eleições de 2010. O entendimento é do ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral. A corte começou a julgar nesta quinta-feira (12/8) o primeiro recurso contra uma decisão que impediu o registro de candidatura com base na Lei da Ficha Limpa. Mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista do presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski.

De acordo com Marcelo Ribeiro, a aplicação imediata da lei fere o chamado princípio da anualidade. O princípio está fixado no artigo 16 da Constituição Federal: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. A Lei da Ficha Limpa foi sancionada em junho, há apenas quatro meses das eleições.

Há dois meses, o TSE decidiu, por seis votos a um, que a lei vale para as próximas eleições porque não altera o processo eleitoral. O entendimento majoritário foi o de que se a lei não desequilibra a disputa entre os candidatos, nem traz regras que deformam a normalidade das eleições, não se pode dizer que interfere no processo eleitoral. Apenas o ministro Marco Aurélio votou contra a decisão.

Na ocasião, o ministro Marcelo Ribeiro votou com a maioria, mas ressalvou seu ponto de vista: para ele, a lei deveria respeitar o prazo de um ano para ser aplicada às eleições. Mas Ribeiro, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, decidiu seguir o entendimento contrário ao seu.

Nesta quinta, ao relatar um caso do Ceará, o ministro votou contra a aplicação da lei para as próximas eleições. Ribeiro ressaltou que foi aos precedentes do STF e percebeu que havia um único julgamento no sentido de que condições de elegibilidade não alteram o processo eleitoral.

O caso do Supremo citado por Ribeiro foi julgado há 20 anos. À época, os ministros reconheceram a aplicabilidade da Lei Complementar 64/90 imediatamente às eleições de 1990. A lei havia sido sancionada em maio. O ministro Marcelo Ribeiro anotou, contudo, que apenas dois ministros que votaram naquele julgamento ainda compõem a corte: Celso de Mello e Marco Aurélio. E os dois foram vencidos pela maioria.

Por conta do fato de que não se pode dizer que a jurisprudência do STF é pacífica em relação ao princípio da anualidade em casos de novos critérios de inelegibilidades, o ministro decidiu recuperar sua posição original. E votou contra a aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições de outubro.

O recurso ao TSE foi impetrado pelo candidato a deputado estadual no Ceará Francisco das Chagas. Ele foi condenado por compra de votos quando era candidato à Câmara de Vereadores da cidade de Itapipoca, no interior cearense. A decisão transitou em julgado em 2006. Como a lei prevê inelegibilidade de oito anos nestes casos, ele estaria impedido de concorrer até 2014. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou seu registro com base nesse entendimento.

Para o ministro Marcelo Ribeiro, “lei que estabelece causa de inelegibilidade trata de processo eleitoral”. O ministro afirmou que poucas normas alteram mais o processo eleitoral do que aquelas que excluem dele pessoas que pretendem se candidatar. Por isso, a Lei da Ficha Limpa só poderia valer a partir de 2012.

Com o pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, o caso voltará a ser analisado em sessões futuras do TSE.

[Foto: Nelson Jr./ASICS/TSE]

Rodrigo Haidar

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

VITAE-SPECTRUM disse:
12 de agosto de 2010 às 23:53

Assiste pleníssima razão ao Ministro Marcelo Ribeiro. O art.16 da CF, ao aludir a "processo eleitoral", não aborda conceito estritamente relativo às ações eleitorais. Desse modo, o processo eleitoral compreende tudo quanto possa modificar o sistema de acesso aos mandatos políticos, razão por que se há de respeitar sim a anualidade. Nenhum anseio popularesco deve suplantar a cogência da norma constitucional, sob pena de se desacolher o princípio da anualidade. Por que motivo surpreender o eleitorado e possíveis candidatos com alteração de regras eleitorais à iminência do pleito?! Pior de tudo: açambarcam-se condenações colegiadas provisórias que, mesmo não unânimes, implicam a subtração de elegibilidade. O STF há de enfrentar, em definitivo, o problema de como alguém pode, sem prejuízo da "capacidade eleitoral passiva", vir a tornar-se "inelegível". Sim, porque a dicção constitucional "direitos políticos" não se prende apenas à noção de "capacidade eleitoral ativa", antes a ambas as capacidades (ativa e passiva). Se o art. 15 da CF só admite a SUSPENSÃO dos direitos políticos quando há "sentença condenatória transitada em julgado", há de explicar-se como alguém tem suspenso o direito de ser votado sem a suspensão dessa elegibilidade, viável somente por um decreto criminal definitivo. Quando a própria norma constitucional remete a Lei Complementar o estabelecimento de novas condições, não se tem "carta branca" para criar quaisquer espécies de restrição. De idêntico modo, a restritividade da Lei Complementar 64 só pode ser entendido nos limites do art. 15 e não fora dele. Eis o porquê de, dentre outras razões, ser "flagrante e deslavadamente" inconstitucional a tal lei, como bem nos advertiu o Ministro Eros Grau. Não é só presunção de inocência.

gilvar disse:
13 de agosto de 2010 às 01:18

Hoje o que se comenta é que o poder judiário está mudando, depois que foi aprovado o projeto de lei ficha limpa.TREs de varios estados meteu a caneta em registros de candidaturas de deputados estaduais e federais senado e governo de estados. agora com essa do ministro votar contra o ficha limpa, o povão vai desacreditar no judiciário totalmente.

Mig77 disse:
13 de agosto de 2010 às 10:04

*Há os que comentam as obscuras e esquisitas leis vigentes.
*Há os que comentam os anseios de quase a totalidade da nação.(Excluindo-se os "fichas sujas")
*Há os que comentam os sonhos de querer um futuro melhor para este país.
Você comenta o que mesmo???

VITAE-SPECTRUM disse:
13 de agosto de 2010 às 12:36

Muitos cidadãos, infelizmente, presumem ser o Direito um presépio em que se reordenam as imagens a gosto do observador. Segundo eles, os que o operam seriam "vaquinhas de presépio" às mãos de forças políticas. Pior de tudo: o "povo", a quem se atribui a iniciativa da tal lei, julga beneficiar-se os atalhos legais. Não há futuro mais incerto do aquele em que, a qualquer momento, um direito pode ser ignorado, depreciado, atirado ao lixão, em nome de movimentos eleitoreiros e populistas. Assim a alteração do Código Penal como a LC 135/2010 não são mais do que mudanças legais levadas a efeito por intuitos de ocasião. Seja "ficha limpa" ou "lavada", seja "ficha suja", o Direito está acima deles e com eles, não podendo ser usado como sistema vulgarmente ideológico para, eugenicamente, separar "joio" e "trigo" varrendo-se o lixo para "debaixo do tapete". Enquanto ninguém o levanta, o lixo está "varrido". Isto de "futuro melhor para este país" (sic) lembra-me os tempos de Getúlio Dornelles Vargas. Todas as ditaduras vão, a pouco e pouco, instalando discursos populistas, queremistas, pragmáticos, os quais não passam de meio de enzampar a sociedade através das aparências. Quando não se respeita o Direito, o Poder se deslegitima e vira arbitrariedade. Daí a função realmente contramajoritária do STF, exercida no controle de constitucionalidade. Ademais, que será um "futuro melhor"?! Um futuro em que se digam ao povo os nomes daqueles em que ele deve assim votar?! Não se trata aqui de coonestar as "fichas" de ninguém, mas de firmar a soberania popular, a qual - diga-se de passagem - não está amplamente demonstrada na iniciativa da referida lei. As pessoas ainda julgam ver um lei votada no interesse delas e não de quem pretenda reeleger-se. Comentários...

Ademilson Pereira Diniz disse:
13 de agosto de 2010 às 12:51

A LEI DA FICHA LIMPA (nome exdrúxulo, quase linguagem chula, própria do ambiente atual do nosso (ahrg...) legislativo), apesar de tratar de "condição de elegibilidade", É DE NATUREZA PENAL, equivalente a falar-se em EFEITO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. Os Ministros e Juízes que a fazem incidir desde logo, considerando condenações criminais passdas, POIS ESTÃO FAZENDO-A ALCANÇAR FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA:é de evidência primária que, se os POLÍTICOS, ainda que os mais velhacos, soubessem que uma falcatrua de hoje pudesse vir a ter efeito, se condenado por isso, em sua condição de elegibilidade, pensaria duas vezes antes de cometê-la. Não se trata, pois, de dar apoio ou cebertura a VELHACOS, mas de afirmar a consciência jurídica que não pode caludicar aqui e ali, como nos regimes fachistas e ditatoriais, para alcançar uma situação que, não obstante pareça moral, fere, todavia, a moralidade jurídica como um todo. Já é um sucesso que essa LEI venha a vigorar para o futuro, mas tão somente para o futuro.

A.G. Moreira disse:
13 de agosto de 2010 às 18:48

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A FALTA DE ÉTICA não é crime, mas nem por isso deixa de ser INACEITÁVEL e Deplorável ! ! !
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A arrogância, a grosseria, a falta postura ou a falta de educação, também, não são crimes, mas são CONDENÁVEIS e INACEITÁVEIS, para quem exerce ou quer exercer um CARGO PÚBLICO ! ! !
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Usar a INFLUÊNCIA DO CARGO PÚBLICO, para se beneficiar(reiteradamente), privilegiar os seus parentes e amigos, não só não é crime, como parece NORMAL, em TODAS AS ESTÂNCIAS de todos os PODERES ! ! !
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Gostaria de saber, se o "namorado" da filha de um "magistrado"
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(ou de qualquer "douto" legalista e constitucionalista),
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estiver sendo processado, por "assassinato de ex namoradas", por "tráfico de drogas" ou por pertencer à "gangue do sr. beiramar" , ....
ele terá acesso fácil e tranquilo à casa do "magistrado" e de continuar a sua "intimidade" com a "namorada" ! ! !
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Afinal, como "asseveram" os "magistrados" e "doutos", os processos, ainda não "TRANSITARAM EM JULGADO" ! ! !
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Como dizia Sócrates :
Para ser "Representante do Povo", o cidadão tem que ser "CANDIDATO"... = ... "VESTIDO DE BRANCO",..... SEM CULPA QUE PESE SOBRE SI, TANTO NO PRESENTE, COMO NO PASSADO ! ! !

JCláudio disse:
13 de agosto de 2010 às 22:58

Então, este negócio de dizer que a tal Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada nas eleições deste ano,é pura questão de semântica interpretativa. Tanto é assim, que os próprios juízes não possuiem a mesma interpretação para fato similar. Aí está o imbróglio jurídico. Uma coisa é certa, enquanto isto os corruptos e os bandidos vão se dando bem e a sociedade de que se ferre, no final das contas, toda a sociedade perderá alguma coisa.

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