Lei da Ficha Limpa retroage para barrar candidatura, decide TSE

As exigências da Lei Complementar 135/10, chamada Lei da Ficha Limpa, se aplicam aos candidatos condenados por órgãos colegiados mesmo antes de a norma entrar em vigor. Foi o que decidiu, por cinco votos a dois, nesta quarta-feira (25/8), o plenário do Tribunal Superior Eleitoral.

A tese que prevaleceu foi a de que critérios de inelegibilidade não podem ser enquadrados como punição ou pena. São condições exigidas para o registro de candidatos. E essas condições devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura.

O julgamento foi definido com o voto da ministra Cármen Lúcia, que havia pedido vista do recurso na semana passada. Para a ministra, liberar a candidatura de políticos condenados é privilegiar o direito de se candidatar, que é individual, em detrimento do próprio exercício do mandato, que é um direito da coletividade.

O raciocínio para determinar que critério de inelegibilidade não é pena, é o seguinte: Dona Marisa, mulher do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não pode concorrer. E isso não pode ser enquadrado como punição. É uma vedação de cunho eleitoral estabelecida em lei.

Outro exemplo: para se candidatar, juízes têm de pedir exoneração do cargo. E não se pode afirmar que isso é uma pena. O mesmo raciocínio se aplicaria para os novos critérios criados para barrar candidaturas. Logo, não há espaço para se falar em violação ao princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.

Com a decisão, os candidatos condenados por órgãos colegiados mesmo antes da lei podem ter seus registros negados pela Justiça Eleitoral. Mesmo que a decisão já tenha transitado em julgado, os novos critérios da Lei da Ficha Limpa se aplicam.

Os ministros Arnaldo Versiani, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido votaram pela aplicação da lei aos casos anteriores à sua vigência. Lewandowski deu como exemplo o artigo 8º do Estatuto da Advocacia, que exige idoneidade para a inscrição do advogado nos quadros da OAB. A exigência não é vista como pena, mas como critério para a inscrição.

Votos vencidos
Os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio foram vencidos. Para eles, a lei não poderia abranger os casos anteriores à sua edição. Para Ribeiro, a aplicação das sanções de inelegibilidade a fatos ocorridos antes de sua vigência fere o princípio da segurança jurídica.

“Ocasiona ainda inevitável violação ao princípio de que ninguém poderá ser processado, julgado ou punido pelo mesmo fato”, votou o ministro na semana passada. A argumentação é fundamentada no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Assim, os condenados por órgãos colegiados antes de sanção da Lei da Ficha Limpa não poderiam sofrer as novas sanções.

O ministro Marcelo Ribeiro separa as causas de inelegibilidade de duas formas. Para ele, elas podem ter, ou não, caráter de sanção. De acordo com o entendimento de Ribeiro, se a inelegibilidade decorre da prática de um ilícito eleitoral, ela revela caráter de pena porque é imposta em razão da prática do ilícito. Logo, não poderia haver a retroatividade para prejudicar o candidato. Já as causas de inelegibilidade decorrentes de parentesco ou por ocupação de cargo público não são tidas como sanção. Assim, para essas, especificamente, não cabe falar de retroatividade.

Para o ministro Marco Aurélio, as leis são editadas para que a sociedade não viva em solavancos. E deve figurar prospectivamente, para frente. O ministro afirmou que não há como mudar “um ato jurídico perfeito chancelado pelo próprio Judiciário”. Marco registrou que é preciso “ter presente a primeira condição da segurança jurídica, que é a irretroatividade normativa”. O ministro se mostrou inconformado com o entendimento majoritário: “Talvez eu tenha que retornar aos bancos da Faculdade Nacional de Direito”.

Aplicação imediata
Na semana passada, o TSE havia definido, pelo mesmo placar e no mesmo processo, que a Lei da Ficha Limpa tem aplicação imediata. Os ministros entenderam que a lei não se enquadra no princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal.

O relator, ministro Marcelo Ribeiro, insistiu no ponto de que a criação de novos critérios de inelegibilidade interfere claramente no processo eleitoral. Por isso, deveria respeitar o prazo fixado constitucionalmente. De acordo com o artigo 16 da Constituição, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Como a Lei da Ficha Limpa foi sancionada em junho, há apenas quatro meses das eleições, não poderia barrar candidaturas antes de junho de 2011. Na prática, seria aplicada apenas para as eleições de 2012. Apenas o ministro Marco Aurélio acompanhou Ribeiro. “Ninguém em sã consciência, a meu ver, poderia afirmar que a Lei Complementar 135 não altera o processo eleitoral”, afirmou Marco. “Não vejo como se colocar em segundo plano o que se contém no artigo 16 da Carta da República”, reforçou.

O argumento da dupla também foi vencido pela maioria. O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, anotou em seu voto que o prazo de um ano para a aplicação de lei só se justifica nos casos em que há deformação do processo eleitoral. Ou seja, nos casos em que desequilibra a disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas.

Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ele interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata.

A discussão acerca da Lei da Ficha Limpa foi provocada por recurso impetrado pelo candidato a deputado estadual no Ceará Francisco das Chagas. Ele foi condenado em 2004 por compra de votos quando era candidato à Câmara de Vereadores da cidade de Itapipoca, no interior cearense. A decisão transitou em julgado em 2006. Como a lei prevê inelegibilidade de oito anos nestes casos, ele está impedido de concorrer até 2012. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou seu registro com base nesse entendimento.

Rodrigo Haidar

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

VITAE-SPECTRUM disse:
25 de agosto de 2010 às 21:08

Apesar de respeitar a autoridade do TSE, parece-me evidente haver-se a Corte Eleitoral curvado à pressão social, de lá ressaindo apenas as vozes dos Ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio. No STF, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Tóffolli, Celso de Mello são vozes contrárias à constitucionalidade da LC 135. De lá apenas resultam duvidosas, em tese, as posições de Cézar Peluso e de Ellen Gracie, sem contar o que ocupará a vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Eros Grau. De qualquer modo, a comparação do Ministro Ricardo Lewandowsky não se me afigura exata, sobretudo porque o STJ relativizou o conceito de "idoneidade" do art. 8o. do Estatudo da OAB. Trata-se do caso de JUIZ APOSENTADO COMPULSORIAMENTE, no Espírito Santo, segundo noticiou há poucos meses o próprio CONJUR. De acordo com o referido Pretório Federal, os "dados" conducentes à aposentadoria do magistrado não poderiam ser utilizados para avaliar a procedência moral do juiz, sobretudo porque, segundo o STJ, o PAD tinha caráter sigiloso e não implicava repercussão no campo da idoneidade. Desse modo, a comparação levada a efeito por Lewandowsky padece no mínimo uma certa inexatidão, porque, a ser admissível, não se consideraria o "distinguishing" aberto na jurisprudência do STJ. De mais a mais, os critérios de idoneidade têm sido considerados no seu aspecto objetivo, havendo-se, em regra, respeitado a "presunção de inocência". Em um que outro lugar, discute-se o problema em sentido contrário. Por outro lado, não adianta conceber a retroatividade da LC 135 quando se hão deferido "n" liminares por que se têm, direta ou indiretamente, suspendido os efeitos restritivos da Lei Eleitoral. Marco Aurélio previu, na consulta de Arthur Virgílio, a "chuva de liminares". Está aí a torrente...

Luiz Pereira Carlos disse:
25 de agosto de 2010 às 21:37

O nosso incompetente JUDICIARIO TARTARUGA sempre chega para garantir a impunidade, depois que o mal ja se alastrou e fica quase que irreversivel.
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Facil perceber que o povo SEM JUSTIÇA aderiu a corrupção e, ta nem ai, pra justiça, querem mais que os candidatos ficha suja, e os LADRÕES AINDA COM FICHA LIMPA, sejam eleitos pra que possam roubar e furtar em nome de sua comunidade e trazer parcos beneficios a esse povo MISERAVEL. Ou alguem ai tem alguma dúvida?
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Senhores OPERADORES DO DIREITO (o coisa ridicula essa expressâo) é preciso saber que a DEMOCRACIA tem como guardião ativo e determinante legitimado pelo povo como único poder possivel de atuar na defesa dos direitos do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, o JUDICIARIO cujo representante é aquela pessoinha conhecida por JE-JUIZ....
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Sarcastico, mas nem tanto face a essa calamidade social!

VITAE-SPECTRUM disse:
25 de agosto de 2010 às 22:25

Difícil explicar aos leitores em geral uma série de questões jurídicas, a qual nem sempre 5 anos de Curso de Direito ensinam a toda a gente. Nada a ver com apoio à corrupção!!! Nada a ver... Mais fácil do que perceber o putativo apoio à corrupção talvez seja notar a estolidez popular acerca do sistema jurídico brasileiro. NÃO HÁ ESTADO "DEMOCRÁTICO" DE "DIREITO" SEM O "DIREITO" COMO SUSTENTÁCULO DA "DEMOCRACIA". De qualquer modo, trata-se do mesmo poviléu a quem parece imensamente JUSTO agredir um advogado na entrada de um FÓRUM, gritanto: - JUSTIÇA, JUSTIÇA, JUSTIÇA!!! Menos difícil do que perceber supositício apoio à corrupção talvez seja notar o comportamento do povo que lincha, do povo que aspira à (in)justiça insana, do povo que anseia pela vingança privada. A maioria olvida-se de que a Constituição Federal advém da soberania popular a investir no poder constituinte originário os seus representantes políticos. De idêntico modo, o arrependimento tardio não faz com que se elidam as normas constitucionais.

LFCM disse:
25 de agosto de 2010 às 22:33

Precedente gravíssimo. A moralidade foi elevada,por força da pressão popular, a principio máximo da República, vale mais que as garantias constitucionais. Amanhã se for aprovada lei dizendo que quem passar sinal vermelho não pode assumir cargo público, tal lei abraçará todos aqueles que cometeram a infração antes da sua entrada em vigor e ficarão impedidos, pelo resto de suas vidas, de prestar concurso público ou ser nomeado para cargo em comissão, não vai ser uma beleza? E o fim da pena que é reeducar, ressocializar, regenerar que vá para o espaço. A esperança é que o STF dê um freio nesse atropelo as garantias constitucionais. Não sou a favor de políticos corruptos, mas as garantias constitucionais valem para todos, para mim, para vc e para eles, sem exceções, pois é comprovado historicamente que as exceções, especialmente as realizadas com apelo popular, tendem a aumentar e levar a sociedade para um estado policialesco tolhedor das liberdades individuais, sempre com a justificativa de que é o melhor para a nação.

Ricardo Cubas disse:
25 de agosto de 2010 às 23:42

Prezados, parece que estão querendo fazer uma grande tempestade em copo dágua.
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A questão que se coloca é muito simples. Responda rapidamente: A lei do ficha limpa é boa, muito boa, ótima ou excelente?
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Para aqueles que responderam, NDA, o discurso é o mesmo. Tecnicismos e mais tecnicismos acadêmicos, só para demonstrar que aprenderam alguma coisa no curso de direito.
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Não há absolutamente nenhum problema relativo à segurança jurídica nesse imbróglio, pois, via de regra, os eméritos postulantes a cargos eletivos atingidos pelo ficha limpa, são, em sua totalidade, sujeitos de questionável reputação.
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Vamos ser práticos, se a lei é boa, vamos tocar o barco, relembrando o inexistente Lula de 1989, "sem medo ser feliz". Agora, é cruzar os dedos para que o STF não faça alguma paçoca e fruste esse povão brasileiro, tão discrente com as nossas instituições.

VITAE-SPECTRUM disse:
26 de agosto de 2010 às 00:22

Ricardo Cubas
A par do "tecnicismo jurídico" imputado a quem aprecia a matéria à luz da principiologia jurídica, os seus comentários estão mais para reportagem jornalística do que para análise jurídica. Se V. Sa. não vislumbra risco à segurança jurídica em uma lei sobre a qual o entendimento, mesmo judicial, tem sido o mais sortido possível, realmente não há dialogar sobre o tema. Ademais, V. Sa. continua sofismando sem conseguir, à maneira do outro tópico, responder às questões suscitadas. Por que razão só haveria 4 categorias em que se enquadraria a "Ficha Limpa"?! Por que "boa, muito boa, ótima e excelente"?! Não há, portanto, o espectro do "ruim, muito ruim, desatrosa e péssima"?! Não está V. Sa. enxergando o sofisma violento com que tenta, de modo simplório, reduzir a análise de problema complexo?! Ninguém tenta aqui mostra sabença, mas tão somente abordar as bases jurídico-legais em que se assenta a LC 135. No máximo, os seus comentários têm servido a uma panfletagem favorável aos "anseios populares", o que se deve lamentar em um advogado. Os mesmos sofismas: "IGNORATIO ELENCHI", "FALSO DILEMA" e "ARGUMENTUM AD HOMINEM". Quando o STF se pronuncia, ele não está a fazer nenhuma "paçoca", mas agindo como o Supremo Guardião da Constituição. Ainda bem. Do contrário, que seria do mesmo povo brasileiro caso a Suprema Corte obedecesse a toda a espécie de "anseios populares", como o que ora se tem anunciado. Ademais, não haverá nenhuma FRUSTRAÇÃO do POVO BRASILEIRO (discurso mais populista e queremista não pode existir), pois a frustração maior - não percebida pela mesmo POVÃO - será a ignorância de princípios aquistados após séculos de refregas e escaramuças. Este "discurso" se mantém até que o discorrente esteja na mesma situação. Só e só.

VITAE-SPECTRUM disse:
26 de agosto de 2010 às 02:27

Ricardo Cubas
A par do "tecnicismo jurídico" imputado a quem aprecia a matéria à luz da principiologia jurídica, os seus comentários estão mais para reportagem jornalística do que para análise jurídica. Se V. Sa. não vislumbra risco à segurança jurídica em uma lei cujo entendimento, mesmo judicial, tem sido o mais sortido possível, realmente não há dialogar sobre o tema. Ademais, V. Sa. continua sofismando sem conseguir, à maneira do outro tópico, responder às questões suscitadas. Por que razão só haveria 4 categorias em que se enquadraria a "Ficha Limpa"?! Por que "boa, muito boa, ótima e excelente"?! Não há, portanto, o espectro do "ruim, muito ruim, desatrosa e péssima"?! Não está V. Sa. enxergando o sofisma violento com que tenta, de modo simplório, reduzir a análise de problema complexo?! Ninguém tenta aqui mostrar sabença, mas tão somente abordar as bases jurídico-legais em que se assenta a LC 135. No máximo, os seus comentários têm servido a uma panfletagem favorável aos "anseios populares", o que se deve lamentar em um advogado. Os mesmos sofismas: "IGNORATIO ELENCHI", "FALSO DILEMA" e "ARGUMENTUM AD HOMINEM". Quando o STF se pronuncia, ele não está a fazer nenhuma "paçoca", mas agindo como o Supremo Guardião da Constituição. Ainda bem. Do contrário, que seria do mesmo povo brasileiro caso a Suprema Corte obedecesse a toda a espécie de "anseios populares", como os que ora se têm anunciado?! Ademais, não haverá nenhuma FRUSTRAÇÃO do POVO BRASILEIRO (discurso mais populista e queremista não pode existir), pois a frustração maior - não percebida pelo mesmo POVÃO - será a ignorância de princípios aquistados após séculos de refregas e escaramuças. O "discurso favorável" se mantém até que o discorrente esteja na mesma situação. Só e só.

Ricardo Cubas disse:
26 de agosto de 2010 às 11:26

Spectrum,
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Deixa eu te dizer um segredo que está bem escondido. A principiologia jurídica não é nada mais um mero jogo de palavras, uma máscara que dá a sensação de que o nosso sistema judicial é razoável.
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O que é legal é o que o STJ diz que é legal e o que é constitucional é o que o STF diz que é constitucional. Não vale o que está escrito, vale o que é julgado.
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Quem milita nos fóruns superiores sabe que o direito pode estar contigo sob diversos fundamentos e, mesmo assim, sua parte não sairá vencedora. As razões são "indizíveis", mas, para não ir muito longe, tente advogar contra um adverso cujo patrono é filho de algum ex-ministro de tribunal superior.
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Uma professora minha de direito processual falou uma coisa muito interessante e é a mais pura verdade: fique debaixo do prédio do STJ ou do STF e você verá, de tempos em tempos, um CPC rasgado sendo jogado pela janela ou uma constituição rasgada sendo jogada pela janela.
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É muito ingenuidade achar que os julgamentos dos tribunais superiores são realizados sob os "cegos olhos da justiça". Aliás, bons advogados e bons julgadores são aqueles que, diante de uma determinada demanda contenciosa, conseguem elaborar uma petição, ou uma sentença, tanto a favor como contra o pedido.
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Portanto, não adianta ficarmos falando sobre teses e antiteses jurídicas, vale as forças ocultas que atuam sobre os julgados, e, não duvide, o jogo no STF vai ser muito pesado, pois, os chamados fichas-suja tem muito poder de fogo.
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A propósito, meus mestres da faculdade foram Moreira Alves, Marco Aurélio, Jobim e Gilmar. Descobri, com o tempo, que teoria e realidade são bem diferentes.

Zerlottini disse:
26 de agosto de 2010 às 12:58

Afinal de contas, essa porcaria de Lei vale ou não vale? Num dia, a gente lê que ela não vale nada. No dia seguinte, ela vale. E ainda querem que a gente acredite em "justiça", neste país? A "jus brasiliae" não passa de uma utopia, pra encher o bolso de alguns. São leis que ora valem, ora não valem - e, numa situação ou outra, NUNCA SÃO RESPEITADAS. Quosq

Zerlottini disse:
26 de agosto de 2010 às 13:00

Afinal de contas, essa porcaria de Lei vale ou não vale? Num dia, a gente lê que ela não vale nada. No dia seguinte, ela vale. E ainda querem que a gente acredite em "justiça", neste país? A "jus brasiliae" não passa de uma utopia, pra encher o bolso de alguns. São leis que ora valem, ora não valem - e, numa situação ou outra, NUNCA SÃO RESPEITADAS. Quosque tandem?
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.

Sargento Brasil disse:
26 de agosto de 2010 às 15:07

Então por que candidato com ficha suja aparece na telinha fazendo propaganda eleitoral, já com número de candidatura? Por que a Justiça eleitoral não proíbe essa situação? Afinal, vão ficar procurando cuidadosamente um pelinho (brecha) na legislação para que seja possível a candidatura de corruptos? Nós do povo já não aguentamos mais de tanta vergonha. Nossas assinaturas enviadas não é o suficinete para que seja entendido o clamor popular? Ora, queremos pessoas honestas no poder para nos representar! Quem é honesto não quer corruptos para que os represente!

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