Opinião

Um alerta à Justiça do Trabalho quanto ao adicional de periculosidade

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a substâncias perigosas, como inflamáveis e explosivos, ou a determinados eventos de natureza perigosa, como roubo e outras espécies de violência física.

A Lei nº 12.997/2014, ao incluir o § 4º no artigo 193 da CLT, passou a reconhecer, como uma atividade perigosa, a atividade do trabalhador em motocicletas.

Porém, como sabemos — isto está expresso no caput do próprio artigo 193 da CLT —, as atividades e operações perigosas — e, portanto, a percepção de adicional de periculosidade — deve ocorrer na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consagrou sua jurisprudência neste mesmo sentido, ao reconhecer, por exemplo, que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE, na forma da Súmula nº 448.

Da mesma forma, no Tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o TST decidiu que os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do agente de apoio socioeducativo ao adicional de periculosidade operam somente a partir da regulamentação da CLT por portaria do MTE.

Pois bem.

Para as atividades perigosas, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que considera atividades e operações perigosas as constantes dos seus anexos.

A Portaria MTE nº 1.565/2014 passou a regulamentar as atividades de trabalhador em motocicleta, declarando/reconhecendo que atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta, no deslocamento de trabalhador em vias públicas, são consideradas perigosas.

Portanto, a partir da Portaria MTE nº 1.565/2014, passou a ser devido — pela disposição normativa e pela iterativa, atual e notória jurisprudência do TST — o adicional de periculosidade a trabalhadores que se deslocam em vias públicas com utilização de motocicleta ou motoneta.

Ação contra a União
Porém — e isto é desconhecido por boa parte de juízes, advogados e servidores —, foi ajuizada ação contra a União na Justiça Federal, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1ª), sob o nº 0018311-63.2017.4.01.3400.

Nesta ação judicial, a autora — Associação dos Distribuidores Brasil Kirin da Região Sul (Adisk Sul) — alegou que a Portaria MTE nº 1.565/2014 violou a Portaria MTE nº 1.127/2003, que adotou o sistema tripartite paritário como pressuposto da legitimação democrática na construção conjunta da regulamentação da matéria. Segundo a Associação autora, este pressuposto não foi observado.

O Juízo Federal acolheu o pedido na medida em que constatou a inexistência de qualquer discussão com efetiva participação das partes interessadas (governo, trabalhadores e empregadores). Assim, anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014 e determinou à União, por meio do MTE, que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da NR-16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motocicletas, respeitando assim as disposições previstas na Portaria MTE nº 1.127/2003.

A decisão do Juízo Federal foi mantida pelo TRF-1ª, tendo transitado em julgado em 24 de setembro de 2021, não tendo, até o presente momento, a União editado nova portaria, desta vez com a observância do comando judicial transitado em julgado.

Em conclusão, qualquer juízo de procedência pela Justiça do Trabalho, em relação a adicional de periculosidade pela atividade laboral em motocicletas, neste momento, viola o artigo 193 da CLT, contraria a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST e, principalmente, ofende a coisa julgada material transitado em julgado no processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400.

Igor de Oliveira Zwicker

é doutor em Direito pela UFPA (Universidade Federal do Pará), mestre em Direitos Fundamentais pela Unama (PA), especialista em Economia do Trabalho e Sindicalismo pela Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Ucam (RJ) e em Gestão de Serviços Públicos pela Unama (PA).

José Cuty disse:
19 de fevereiro de 2024 às 17:57

No site do Ministério do Trabalho e Emprego, na parte alusiva à NR-16, já consta a informação acerca da decisão aludida pelo autor. Confira-se (1):
"OBSERVAÇÃO: Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA), a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação."
(1) https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-16-nr-16

Igor de Oliveira Zwicker disse:
25 de fevereiro de 2024 às 17:07

Boa tarde, José Adelar! Sim, consta. Mas há dois problemas: juízes, advogados e servidores não têm consultado diretamente a página oficial do Governo Federal, toda vez que buscam a legislação. E isto é essencial. Outro ponto é: simplesmente desconhecem. Basta ver que ainda há condenações neste sentido, como também há condenações de adicional de insalubridade pela exposição em ambiente aberto sem exposição a fonte artificial de calor, em que pese a alteração da norma-regra. Daí minha intenção de "alerta", com este artigo.

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