Opinião

O efetivo conteúdo do artigo 142 da Constituição

O tema a ser ora tratado já foi objeto de apreciação de nossa parte, em nosso Tratado de Direito Administrativo Brasileiro.

Dá-se, porém que, sobretudo a partir dos últimos meses da gestão do cidadão que antes ocupava a Presidência da República (posteriormente declarado inelegível pelo Tribunal Superior Eleitoral, por oito anos, contados do primeiro turno das eleições gerais de 2022), o artigo 142 da Constituição tem vindo à ribalta, como tema praticamente diário de debates em todos os veículos midiáticos e de comunicação em geral.

Em sua grande maioria, alguns néscios, outros amantes da prepotência, mas poucos juristas e uma multidão de pessoas que não têm qualquer relacionamento com o estudo do Direito, do alto de suas cátedras e “catedras”, resolveram divulgar seu entendimento do preceito constitucional em questão.

A pletora de extravagâncias e impropriedades, assim veiculadas, poderia até compor um anedotário, não fosse o gravíssimo fato de que tais equívocos rotundos venham todos confluir para uma só conclusão: o autocrata antes no exercício da Presidência pode sim (e até deveria!) ditar as pautas do sistema eleitoral brasileiro, de sorte a assegurar sua reeleição.

Para tanto valeria tudo: delegar às Forças Armadas os condicionamentos técnicos do emprego das urnas eletrônicas; fiscalizar o Executivo (provavelmente com prepostos fardados) toda a atuação da Justiça Eleitoral, desde as campanhas e as votações até a proclamação dos resultados; abrir áreas militares para a ocupação e acampamento de desorientados (alimentados e financiados por todos, cegos, malfeitores e vários outros tipos desse jaez, alguns combinando duas, três ou mais de tais características), personagens sinistros, que pregavam a implantação de uma “ditadura com Bolsonaro” e a interferência dos militares nas eleições.

Enfim, um caldo de “cultura” que exigia um golpe de Estado e o fim da democracia, carinhosamente hospedado e sustentado por agentes que DESCUMPRIAM DEVERES CONSTITUCIONAIS, particularmente o de “defesa da Pátria” e o da “garantia dos poderes constitucionais” (CF, artigo 142).

Spacca

Deixemos de lado as teorias, explicações e propostas dos néscios, dos mal-intencionados e dos valentões. Por analogia: de minimis non curat praetor.

Mas se deu que também alguns juristas deram rédeas soltas à sua imaginação, chegando mesmo a divisar, no citado artigo 142 constitucional (estamos sempre a referir o caput), a existência, reencarnada nas Forças Armadas, de um superpoder, algo como o Poder Moderador que a Constituição do reinado colocava nas mãos de Pedro 1º e Pedro 2º.

No primeiro volume do nosso referido “Tratado” analisamos o citado Poder Moderador, suas origens, seu exercício e sua superveniente falência no Brasil (que inclusive desmantelou o parlamentarismo que a Constituição de 1822 pretendia instituir). E olhe que se tratava de um Poder constitucionalmente previsto. Mas pensar assim, nos anos 2000, sob a vigência da Constituição de 1988, é uma esdruxularia espantosa!

Os Poderes da República brasileira são apenas três, todos independentes e harmônicos entre si. Leia-se o artigo 2º da Lei Magna:

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Agora, releia-se a primeira parte do caput do artigo 1º:

“Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, CONSTITUI-SE EM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ……….. (nossos os grifos) — Constituição de 1967/69, artigos 90 e 91
“Art. 90 – As forças armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
“Art. 91 – As forças armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.

A instituição, manutenção, proteção e guarda da Democracia são marcos indissolúveis da própria sobrevivência da Constituição de 1988, assim como do País e do Estado que ela erigiu e edificou.

O caput do artigo 142 constitucional não sofreu alterações em sua redação, desde a promulgação em 1988 até nossos dias. Mas não só: o preceito em tela limita-se, em verdade, a repetir, com pequenas modificações meramente formais, análogas regras, de textos constitucionais anteriores. Aqui vão alguns deles, para os devidos confrontos. Assim:

Constituição de 1946, artigos 176 e 177
“Art. 176 – As forças armadas, constituídas essencialmente pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.”
“Art. 177 – Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os poderes constitucionais, a lei e a ordem.”
— Constituição vigente (1988), artigo 142
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Se ainda houvesse o instrumento de escrita tão tradicional outrora, poder-se-ia dizer que o digitador do texto de 1988 usou “papel carbono”, para editar o preceito em vigor.

O inolvidável Pontes de Miranda, em seus festejados comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969 [1], em momento algum hesita: a função das Forças Armadas é a “garantia dos Poderes constitucionais”, jamais sua extinção ou cerceamento. Cumpre-lhes, adita, SUSTENTAR AS INSTITUIÇÕES CONSTITUCIONAIS (nossos os grifos).

Outro imortal de nosso jurismo e dos estudos constitucionais, Carlos Maximiliano, após enfatizar que, para a manutenção do regime, “Não se compreende um exército deliberante” [2], adiciona que “os direitos políticos dos militares não divergem dos assegurados aos paisanos, sob nenhum aspecto”, concluindo que “… as leis e regulamentos a que devem render obediência lhes não facultam a franquia, assegurada ao civil, de fazer a crítica de atos dos Poderes constituídos”.

Por último, com direta incidência no artigo 142 da Constituição de 1988, destaco outro excelente “Comentários à Constituição do Brasil” [3], na seguinte anotação expressiva:

“A Constituição Federal de 1988 proscreve que, sob o pretexto de proteger o Estado, sejam perpetradas ofensas aos direitos fundamentais e à estrutura político-governamental do estado de direito, do sufrágio universal, do pluripartidarismo, da separação de poderes e do federalismo.” (meus os grifos)

Mas o que se viu no curso do mandato presidencial, terminado em 2022?

Não há necessidade de acurada memória, para responder. Viu-se o então (e hoje inelegível) Presidente atacar virulentamente o Poder Judiciário (particularmente o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral), ameaçando não cumprir suas decisões, pregando a adoção de um processo eleitoral que ao mandatário autocrata garantisse a reeleição, ofendendo as instituições judiciais e seus magistrados, sobretudo alguns que eram de sua especial desestima, especialmente por não se curvarem às diatribes pregadas até em frente a quartéis.

E não faltaram autores para afirmar: se o Executivo se atrita com o Judiciário, poderá aquele invocar o artigo 142 da Constituição, para intervir (no caso, no STF e no TSE), afastando definitivamente o magistrado “perturbador”, domesticando o Poder “insubmisso”. Ou seja, quem estava realmente subvertendo a ordem determinaria o silêncio de quem a defendia! Outra vez: entregava-se a chave do curral, do rebanho ao lobo faminto de autoridade.

Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

A culminância de toda essa inacreditável desordem foi a baderna criminosa de 8 de janeiro de 2023, quando turbas ensandecidas, insufladas pela derrota eleitoral de seu destrambelhado ídolo, financiadas por oportunistas apoiadores, invadiram e vandalizaram as sedes do Judiciário, do Executivo e do Legislativo.

Também culminância de toda essa loucura foi a redação (certamente por um ágrafo em Direito) de um ato normativo decretando um alucinado (técnica e argumentativamente) “estado de defesa” no Tribunal Superior Eleitoral.

A verdade é que estivemos à beira da destruição da democracia no Brasil. E ela não se deu não só pela vigilância e manifestações de irresignação da mídia e da maioria do povo brasileiro; mas sobretudo pela coragem vertical e pela tonitruante série de proclamações e atos concretos dos Tribunais atingidos pela demagogia autoritária e destruidora — com destaque para o enérgico ministro Alexandre de Moraes, com o apoio de seus pares.

Não milito entre aqueles que aplaudem sem limites o chamado construtivismo judicial. Mas, para mim, a expressão em tela (e as demais que o mesmo fenômeno denomina) somente se aplica ao exercício jurisdicional que, refletindo a opinião exclusiva do decisor, fundamenta seu pronunciamento fora das linhas do princípio da juridicidade (conceito bem mais amplo que o da mera legalidade).

Fora daí, seja por provocação de alguém, seja em defesa das instituições, e em havendo silêncio ou omissão da legalidade estrita, o Judiciário (particularmente o STF) TEM DE DECIDIR, a ele não sendo aplicável simplesmente alegar o non liquet.

Reiterando: tentou-se usar espuriamente o artigo 142 no debate eleitoral brasileiro, e o pior só não ocorreu pela união das manifestações em sentido contrário em apoio às aspirações democráticas, aliadas ao superior exercício, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior Eleitoral, do arsenal jurídico que a Constituição nos propicia, em defesa do Estado Democrático de Direito.

Poderão então indagar: quando e como utilizar o artigo 142 e invocar a atuação, em sua conformidade, das Forças Armadas?

A resposta é fácil, conquanto, para ser útil, não deva ser sucinta. Vamos a ela.

Em primeiro lugar, curial sublinhar: as Forças Armadas portam armas. E, por isso, só devem ser, em princípio, convocadas por um Poder contra outro (se possível ocorrer tão retórico evento), se o desafiante também dispõe de armamento bélico.

Se assim não é, como pretender movimentar todo um aparato, quando o hipotético Poder refratário à Lei e à ordem é um Poder desarmado?

Não há dúvidas de que acontecem, vez por outras, crises entre Poderes.

Mas elas se resolvem pelo uso dos instrumentos e da arte da política! E se eles forem insuficientes para a dirimência do litígio?

A Constituição aponta a solução: na forma do artigo 5º, XXXV: não se exclui lesão ou ameaça a direito à apreciação do Poder Judiciário! Gostem ou não os ditadores, ou candidatos a tal infame posto e seus apoiadores: no Brasil a última palavra sobre o conteúdo da Constituição incumbe somente, e inapelavelmente, ao Judiciário.

Incursionemos entretanto pela imaginação delirante: e se, por exemplo, o STF, unânime ou majoritariamente, decidir sempre e sempre contra as pretensões pessoais (revestidas do disfarce de pretensões constitucionais/institucionais) do presidente da República? Novamente resposta simples, constitucional e institucional: pelos caminhos que o nosso ordenamento jurídico prevê, intentar o impedimento dos Ministros desviados de suas magnas atribuições!

Mas para nada disso justifica invocar o artigo 142 e colocar armas para dobrar argumentos e seus fundamentos. Acima de tudo, na LETRA da Constituição e no ESPÍRITO do Estado de Direito Democrático que ela instituiu, o papel fundamental das Forças Armadas, em relação aos Poderes da República, é o de “garantir” seu funcionamento, e não, limitá-lo ou eliminá-lo. E cumprirá tal garantia constitucional sem armas, que devem ser reservadas à “defesa da Pátria” e da “ordem” interna, quando, aí sim, a força será combatida com a força.

_________________________________

[1] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969, Forense, Rio de Janeiro, Tomo III, edição de 1987, particularmente nas páginas 392/393.

[2] MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição Brasileira [de 1946], Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 5ª edição, 1954, volume III, página 222.

[3] SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Comentários à Constituição do Brasil (obra coletiva), Saraiva/Almedina, São Paulo, 2013, página 1582.

Sérgio Ferraz

é advogado, parecerista, procurador aposentado do estado do Rio de Janeiro, professor titular aposentado da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e da PUC-Rio e doutor em Direito pela UFRJ.

Clevio disse:
07 de março de 2024 às 14:46

Dentre as atribuições previstas para o Poder Moderador na CF de 1824, a defesa do Império não era uma delas, mas do poder executivo.

De acordo com a CF 88, as forças armadas, constituídas da Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições da administração pública direta, órgãos subordinados ao ministério da defesa, pertencente ao poder executivo, não vejo a mínima possibilidade dos seus agentes públicos ou a instituição serem considerados um "poder moderador".

Quem interpretar as Forças Armadas com um poder moderador, está utlizando-a com um instrumento político, nada mais que isso, desvirtuando de sua missão constitucional.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
07 de março de 2024 às 14:56

Talvez o que esses juristas que defendam a intervenção militar, seja que na historia do ser humano, nas famílias, quem mandava era o mais forte. Estrututadas em clãs, quem mandava é a família que tinha mais guerreiros. As monarquia vieram daí. O mais forte. Depois da profissionalizaçao do exercito e inicio da República, o poder da força se submete ao escolhido para governar. Se os poderes se acusam e si degladeiam e um mandar prender o outro, o sistema politico fica arruinado e a sociedade dá um passo atrás. O poder volta a ser exercido pelo mais forte. Cabe a ele colocar ordem na casa, e colocar cada poder em seu lugar. A resposta é sociológica.

Lucinha Lepore disse:
08 de março de 2024 às 02:59

Artigo político que mostra mais a intenção de dar parecer soi disant jurídico no intento de perseguir ,ideologicamente ,oponentes.

Rubens C R da Silva disse:
12 de março de 2024 às 08:39

É muita desfaçatez alguém que sentou num banco de qualquer faculdade de Direito, por menor que seja a qualidade do curso, que o art. 142 da Constituição Federal de 1988, que restabeleceu o regime democrático no País, autoriza o emprego das Forças Armadas para submeter um Poder da República à vontade de outro Poder sem denominar isso de golpe de estado, sem que isso configure o crime contra o Estado Democrático de Direito previsto no art. 359-L do Código Penal.

Rubens C R da Silva disse:
12 de março de 2024 às 08:51

É bom lembrar aos iluminados que enxergam no art. 142 da Constiuição Federal de 1988 autorização para o emprego das Forças Armadas para subjulgar um Poder da República à vontade de outro Poder, que a mesma Constituição, art. 5º, XLIV, dispõe que constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.

LEANDRO disse:
21 de maio de 2025 às 20:22

Texto incrivelmente embasado com todas as letras, pena que quando tiraram um bandido condenado em 3 instâncias, mudando as regras no meio do jogo para concorrer e anulando todas as armas políticas do adversário, perde toda a credibilidade. Todos sabem que bolsonaro ganhou a eleição no primeiro turno, então tudo vira uma palhaçada e jogo de palavras bonitas, isto a Bíblia chama de sofismas. Hoje estamos aí afundados em corrupção dentro, o vamos fazer? Acertar o CEP pra não ter erros novamente?

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