Lei não obriga advogado a usar gravata em audiência, afirma juiz

Embora seja tradicional nos tribunais, o uso de gravata e paletó na rotina dos operadores do Direito não tem obrigatoriedade imposta na lei. Foi o que decidiu o juiz federal substituto Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, do Juizado Especial Federal Cível de Juiz de Fora, em Minas Gerais. Ele aceitou o pedido de indenização por danos morais feito pelo advogado Fabio de Oliveira Vargas, impedido por uma juíza trabalhista de sentar-se à mesa em uma audiência por não estar engravatado. Cabe recurso.

Ao decidir, o juiz ressaltou que o advogado deve se apresentar no tribunal vestindo roupas adequadas ao exercício da profissão. Porém, o uso de paletó e gravata, especificamente, não tem obrigatoriedade imposta na lei. Almeida Aguiar diz ainda, em sua decisão, que nem mesmo o regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região prevê essa obrigação.

O juiz pondera em sua sentença que não é por isso também que se vai admitir o uso de roupas impróprias ou “incompatíveis com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário e da própria advocacia”. Fabio Vargas estava trajando terno, como ele mesmo explicou, apenas não deu tempo de dar o nó na gravata e por isso não colocou.

“Eu fui ao fórum, munido de uma procuração, para tentar adiar a audiência, pois meus clientes tinham ido à Brasília. A audiência teve início, e a juíza queria resolver com um acordo, mas no momento era impossível contactá-los via celular. Senti que ajuíza começou a impacientar-se”, relata.

No decorrer da audiência, a juíza pediu para o advogado se retirar da sala de audiência, sob o argumento de que não estava usando gravata. Vargas não admitiu ser retirado por aquele motivo, e uma discussão “acalorada” se iniciou. Ele não se sentou à mesa, mas também não deixou a sala. Sentou-se no fundo da sala.

Para o juiz, a colega envolvida no fato deveria apenas zelar pelo bom andamento dos trabalhos. Entretanto, sua atitude impediu o exercício do advogado junto ao seu cliente, que nem estava presente no dia. Assim, Aguiar diz que a medida da juíza viola os direitos e prerrogativas do advogado “que é constitucionalmente indispensável, conforme o artigo 133 da Constituição Federal”.

O juiz ficou convencido de que a atitude da colega foi desproporcional. E piora quando se trata da Justiça do Trabalho que tem por princípio a “oralidade, informalidade, celeridade e pelo princípio do jus postulandi”, observa. “Nunca fui tão humilhado em toda minha vida profissional”, lamentou Vargas.

Fabio de Oliveira Vargas, representado pelo advogado Arão da Silva Junior, processou a União com base no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Segundo o artigo, as pessoas jurídicas de direito público são responsáveis por atos ilícitos de seus agentes que venham a causar danos a alguém. E como reparação pelo dano moral sofrido pediu R$ 30,6 mil.

O juiz concedeu o pedido do advogado, mas reduziu o valor da indenização. Levando em conta a gravidade do dano e que a indenização deve ter apenas um caráter inibitório, ele estabeleceu o valor de R$ 5 mil.

O advogado diz que só entrou na Justiça depois que esgotou as vias administrativas. Ele conta que, depois do fato, entrou com uma representação junto à Corregedoria do Tribunal. Mas, a resposta foi evasiva e sem relação com o que ele esperava receber. Insatisfeito, ingressou com a mesma representação na Ordem dos Advogados do Brasil de Juiz de Fora. Pedido que não foi respondido, conforme Vargas.

Na representação, o autor citou o indiano Mahatma Gandhi:

A Roupa de Gandhi
Mahatma Gandhi provou que a "roupa não faz o homem". Só usava uma tanga a fim de se identificar com as massas simples da Índia.
Certa vez chegou assim vestido numa festa dada pelo governador inglês.
Os criados não o deixaram entrar.
Voltou para casa e enviou um pacote ao governador, por um mensageiro.
Continha um terno.
O governador ligou para a casa dele e lhe perguntou o significado do embrulho.
O grande homem respondeu:
— Fui convidado para a sua festa, mas não me permitiram entrar por causa da minha roupa. Se é a roupa que vale, eu lhe enviei o meu terno…

Clique aqui para ler a decisão.

Mariana Ghirello

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
30 de setembro de 2010 às 14:43

Nada a comentar. Apenas que o costume da indumentária forense, importado do Velho Continente, afigura-se mesmo impróprio num país tropical e não pode representar empecilho ao exercício da profissão. Eu uso gravata, inclusive bow tie, mas porque isso me apraz. Não tem sentido ser exigível em lugar algum. Concordo que em deferência ao que representa a Justiça, devemo-nos trajar com decoro e cerimônia. Mas a exigência de gravata não significa atender a esse decoro e cerimônia. Basta pensar-se no palhaço, que veste calça cor de abóbora, camisa lilás, paletó de xadrez verde turquesa, gravata roxa. Estará ele atendendo à necessidade consuetudinária de decoro para apresentar-se perante uma autoridade judiciária? Obviamente, não. Já fui barrado no Rio de Janeiro por um juiz do foro da Barra da Tijuca, em 2006, que não quis me receber sem gravata, embora eu estivesse vestindo paletó (blazer). Dado tamanho desaforo, fui ao Barra Shopping e comprei a gravata mais horrorosa que encontrei. Lacei-a em torno do pescoço e fui despachar. Aí ele me recebeu, e teve de ficar olhando para aquela coisa horrorosa pendurada no meu pescoço. Em São Paulo, também, no ano passado, véspera do Natal, fui despachar com um juiz do foro regional do Tatuapé, mas ele não quis receber-me sem gravata, apesar de eu estar usando um paletó. Essas atitudes mostram a síndrome do poder que invade certos magistrados, que não usam o bom senso e a temperança, a tolerância, porque se fossem pessoas tolerantes, como todo juiz deveria ser, saberiam distinguir uma situação excepcional de outra corriqueira. Parabéns ao juiz mineiro.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

VITAE-SPECTRUM disse:
30 de setembro de 2010 às 17:02

Prezado Dr. Sérgio
Mostram-se ridículas tais exigências maximalistas em um País como o nosso. Fico a me perguntar, no entanto, se o juiz federal teria condenado a União por danos morais caso a restrição a vestimenta houvesse advindo de outro juiz federal que NÃO fosse do trabalho, ou seja, um juiz federal de outro ou do mesmo tribunal. Ambas as recentes notícias do CONJUR, nas quais anunciada condenação da União em tais hipóteses, aludem a juízes do trabalho. Por outro lado, o argumento do nobre magistrado atém-se à ideia de vestimentas e adereços compatíveis com o decoro e com o respeito do Poder Judiciário. Talvez o argumento seja falho em alguns aspectos, sem abordar-se a questão da razoabilidade. Não parece razoável impedir o acesso de um advogado trajado a caráter, graças à não utilização de um ADEREÇO. Somente se admitiria uma coisa dessas na hipótese de, conhecida a funcionalidade original da gravata (esconder os botões por serem "imorais"), admitir-se desrepeito à "impoluta" figura do juiz. São as "papagaiadas" e as "patacoadas" de gente frustrada. De mais a mais, que significam "respeito" e "decoro" por si mesmos, senão a mera adequação vestimental ao ambiente?! Há desrespeito e conduta indecorosa na mulheres que, despidas ou quase, passeiam na praia e nos calçadões?! Claro que isto não se iria admitir em uma audiência, mas não pelo argumento do desrespeito em si e sim pela falta de senso de ambientação. Isto me faz recordar aquela referência de um Ministro do STJ ao "solo sagrado" do tribunal. Não estou afirmando, porém, que descabe razão a MIRCEA ELIADE ao distinguir o "sagrado" e o "profano" em um contexto antropológico e mitológico. No mais, assiste plena razão ao advogado atingido por ridícula discriminação.

Contestador disse:
30 de setembro de 2010 às 19:20

Pensei em escrever muita coisa, mas vou sintetizar.
BABACA!!!

Marcos Alves Pintar disse:
30 de setembro de 2010 às 21:28

Adianto desde já que sou contrário à utilização de terno e gravata em todas as ocasiões pelo Advogado, motivo pelo qual visto essa indumentária apenas para audiências. Entretanto, creio que se é praxe no meio forense a utilização de terno e gravata nas audiências, todo os advogados deve assim estarem trajados, evitando-se chamar muito a atenção (afinal, devemos ser lembrados pelas ideias e pelos argumentos, não pelos trajes) e evitar discussões a respeito de bobagens. Entretanto, para que reste "violado" esse preceito, talvez fosse necessário que o advogado comparecesse sistematicamente às audiências sem terno e gravada, o que poderia ensejar, no máximo, fosse oficiado à OAB para adoção de alguma providência. Nesse caso, o advogado não colocou a gravata porque não deu tempo, e só pessoas reconhecidamente imbecis ou com problemas mentais [não estou dizendo aqui nada particular em relação à juíza] vão criar confusão pela falta de uma gravata durante a realização de uma audiência, pois que a realização da justiça está milhões de anos-luz à frente da utilização de qualquer adorno. Por outro lado, será que a juíza [agora falando especificamente dela] pensou que estava em sua casa? Sim, porque para determinar que o advogado se retirasse ela devia imaginar que o local era propriedade dela, quando na verdade sabemos que as salas de audiência são locais de trabalho de todos os advogados, não sendo possível que qualquer autoridade determine que algum inscrito nos quadros da ordem saia ou permaneça.

Manente disse:
30 de setembro de 2010 às 22:02

Pisou no tomate na fixação do dano moral.
Basta saber agora, se transitando em julgado, a União entrará com uma ação regressiva contra a ilustre magistrada!!!
No final das contas, o prejuízo ficou para o advogado, pois, certamente, ficará MARCADO no livro de alguns perseguidores.

lfspezi disse:
01 de outubro de 2010 às 10:46

Parabéns ao magistrado que condenou a atititude da colega trabalhista. É preciso acabar com essa praxe ridícula de se exigir terno e gravata para certas ocasiões. A pessoa deve estar decentemente trajada. de que adinta usar fraque terno gravata ou seja lá o que for e ser mal educado, grosseiro?

Ernesto Rondelli disse:
01 de outubro de 2010 às 12:11

A questão do traje, é problema diário. Inumeros magistrados exigem. Entendo que o advogado deva estar sempre trajado como requer a formalidade, mas daí impedir a participação sem paletó e gravata, extrapola. Ocorreu comigo essa exdrúxula exigência que foi resolvida de pronto. Afirmei: vista a toga que eu visto a beca. esses os trajes que devemos usar.

Renato Bogner disse:
01 de outubro de 2010 às 13:19

Única coisa que gostaria de acrescentar. Acredito que tanto o advogado quanto o juíz erraram ao respectivamente, pedir e conceder a justiça gratuíta.

alvarojobal disse:
01 de outubro de 2010 às 14:20

Pelo relato do advogado, os clientes (reclamados) não estavam na audiencia, saindo o advogdo por imposição da juiza trabalhista e não havendo preposto presente, ocorreria a revelia?

acdinamarco disse:
01 de outubro de 2010 às 14:36

DA PRÓXIMA VEZ, VÁ DE BERMUDAS E CAMISETA !!!
E VIVA O BRASIL DE QUINTO MUNDO !!!!
acdinamarco@aasp.org.br

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