MPF recorre de sentença que extinguiu processo da Operação Têmis

O Ministério Público Federal em São Paulo recorreu da decisão da juíza substituta da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Paula Mantovani Avelino, que extinguiu o processo penal contra 12 réus denunciados na Operação Têmis — que investigou venda de sentenças judiciais com o objetivo de fraudar a Receita Federal.

Na operação, a PF cumpriu 80 mandados de busca e apreensão. Na capital paulista, invadiu armada o prédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Justiça Federal para vasculhar gabinetes de desembargadores e juízes. Apreendeu documentos, notebooks e HDs de computadores. Ao todo, 43 pessoas foram investigadas — entre elas, juízes, desembargadores, advogados, um procurador e uma servidora da Fazenda Nacional, policiais e empresários.

A juíza, após receber a denúncia do MPF e iniciar o processo contra os 12 réus por diversos crimes, extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Ela declarou as provas nulas (interceptações telefônicas).

O recurso é assinado pelos procuradores da República, Marta Pinheiro de Oliveira Sena e Roberto Antonio Dassié Diana. Para o MPF, a regularidade das interceptações telefônicas já havia sido reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça quando houve o recebimento parcial da denúncia, em 2009. Por unanimidade, o STJ afastou a nulidade das interceptações telefônicas e suas prorrogações.

A Justiça Federal de São Paulo recebeu a denúncia oferecida pelo MPF em setembro de 2009. Em seu despacho, a juíza reconheceu a existência de justa causa como condição da ação penal. Os 12 réus foram denunciados por diversos crimes. Entre eles, formação de quadrilha, tráfico de influência, corrupção ativa, exploração de prestígio e fraude processual. Posteriormente, antes da sentença de mérito, a juíza afirmou que a justa causa não estava mais presente. Ela entendeu que apenas a delação premiada não constituía indício de autoria suficiente para a quebra do sigilo telefônico contra os réus.

Para o MPF não prospera o fundamento de que a delação premiada por si só não é suficiente para autorizar a quebra de sigilo telefônico. Isso porque, alega o MP, essa não é a situação dos presentes autos, em que houve investigação prévia antes da quebra de sigilo telefônico. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de novembro de 2010 às 20:57

É certo que na Justiça Federal do Estado de São Paulo as irregularidades são tantas que as vezes chega a ser difícil entender o verdadeiro 'cipoal' que os magistrados criam visando incriminar uns e acobertar outros. Nesse caso, porém, será que temos agora uma Juíza Federal Substituta julgando ação penal envolvendo venda de sentenças judiciais?

Diego. S. O. disse:
04 de novembro de 2010 às 11:32

Se algum Juíz ou Desembargador for condenado eu dou minha casa, meu carro e minha conta corrente para uma entidade social, viro Morador de Rua e peço esmolas no sinal!

olhovivo disse:
04 de novembro de 2010 às 12:33

Mais uma "operação show" teve o fim merecido, posto que analisada por juíza consciente de suas funções. Que tal agora começarem a produzir inquéritos sérios e deixar de lado a pirotecnia embusteira?

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