O Ministério Público Federal em São Paulo recorreu da decisão da juíza substituta da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Paula Mantovani Avelino, que extinguiu o processo penal contra 12 réus denunciados na Operação Têmis — que investigou venda de sentenças judiciais com o objetivo de fraudar a Receita Federal.
Na operação, a PF cumpriu 80 mandados de busca e apreensão. Na capital paulista, invadiu armada o prédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Justiça Federal para vasculhar gabinetes de desembargadores e juízes. Apreendeu documentos, notebooks e HDs de computadores. Ao todo, 43 pessoas foram investigadas — entre elas, juízes, desembargadores, advogados, um procurador e uma servidora da Fazenda Nacional, policiais e empresários.
A juíza, após receber a denúncia do MPF e iniciar o processo contra os 12 réus por diversos crimes, extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Ela declarou as provas nulas (interceptações telefônicas).
O recurso é assinado pelos procuradores da República, Marta Pinheiro de Oliveira Sena e Roberto Antonio Dassié Diana. Para o MPF, a regularidade das interceptações telefônicas já havia sido reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça quando houve o recebimento parcial da denúncia, em 2009. Por unanimidade, o STJ afastou a nulidade das interceptações telefônicas e suas prorrogações.
A Justiça Federal de São Paulo recebeu a denúncia oferecida pelo MPF em setembro de 2009. Em seu despacho, a juíza reconheceu a existência de justa causa como condição da ação penal. Os 12 réus foram denunciados por diversos crimes. Entre eles, formação de quadrilha, tráfico de influência, corrupção ativa, exploração de prestígio e fraude processual. Posteriormente, antes da sentença de mérito, a juíza afirmou que a justa causa não estava mais presente. Ela entendeu que apenas a delação premiada não constituía indício de autoria suficiente para a quebra do sigilo telefônico contra os réus.
Para o MPF não prospera o fundamento de que a delação premiada por si só não é suficiente para autorizar a quebra de sigilo telefônico. Isso porque, alega o MP, essa não é a situação dos presentes autos, em que houve investigação prévia antes da quebra de sigilo telefônico. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.

É certo que na Justiça Federal do Estado de São Paulo as irregularidades são tantas que as vezes chega a ser difícil entender o verdadeiro 'cipoal' que os magistrados criam visando incriminar uns e acobertar outros. Nesse caso, porém, será que temos agora uma Juíza Federal Substituta julgando ação penal envolvendo venda de sentenças judiciais?
Se algum Juíz ou Desembargador for condenado eu dou minha casa, meu carro e minha conta corrente para uma entidade social, viro Morador de Rua e peço esmolas no sinal!
Mais uma "operação show" teve o fim merecido, posto que analisada por juíza consciente de suas funções. Que tal agora começarem a produzir inquéritos sérios e deixar de lado a pirotecnia embusteira?
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