Advogados e empresários foram surpreendidos com a edição da Portaria Nº 46 de 16/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veio regulamentar o prazo para adesão obrigatória ao domicílio judicial eletrônico então disposto pela Resolução nº 455 de 27/4/2022, também daquele conselho.

Com a obrigatoriedade de cadastramento junto ao PSPJ (Portal de Serviços do Poder Judiciário), advêm as dúvidas e aparentes conflitos de regulamentação de situações práticas do cotidiano do jurisdicionado.
Referimo-nos, é claro, à contagem dos prazos.
Com exceção aos membros do Poder Judiciário para os quais a doutrina reserva a tese de prazos impróprios, aos demais protagonistas do cenário jurídico o cumprimento de prazos é regulado pela preclusão.
De tal sorte, o decurso de prazo, notadamente no tocante ao momento de recepção da citação, pode acarretar o nefasto efeito da revelia e suas consequências jurídicas, materiais e com repercussão econômica.
Conforme o ato normativo expedido pelo CNJ, a publicação das intimações de andamento dos processos judiciais e também administrativos nos âmbitos das corregedorias deverão se dar pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Djen) e pelo Portal de Serviço vinculado ao domicílio judicial eletrônico:
Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Djen), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.
§ 2oA publicação no DjenN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5oda Lei no 11.419/2006.
§ 3oNos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados na forma do art. 224 do CPC/2015, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Examinando tais dispositivos, preliminarmente, conclui-se: os atos diários de Justiça dos estados deixarão de existir e deverão ser vinculados ao Diário Nacional; a intimação realizada pelo Djen substitui a obrigatoriedade de qualquer outra comunicação; a intimação também será pelo domicílio judicial eletrônico.
O cadastramento do jurisdicionado (pessoa jurídica de direito privado ou de direito público) no domicílio judicial eletrônico é obrigatório, realizando-se por meio de certificado digital vinculado ao CNPJ ou CPF do titular de acordo com o modelo societário.
Aqui abre-se um ponto de insegurança: os atos processuais são praticados por advogados, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, tal qual a regulamentação fixada por Lei Federal nº 8.906/94, contudo, as comunicações de intimações serão transmitidas para o domicílio judicial eletrônico do qual é titular o jurisdicionado.

E, conforme a redação da Resolução do CNJ supra transcrita, a intimação enviada pela o domicilio judicial eletrônico dispensa qualquer outra forma, inclusive a partir daí fluindo o prazo para a prática do ato.
Se a intimação recebida não é lida, o sistema a considera lida decorrido o prazo de dez dias, nos termos do artigo 20, §4º da resolução, com isso, transferindo para o jurisdicionado o ônus de acompanhamento processual e retirando do advogado a prerrogativa de ser intimado e transmitir ao seu cliente as informações dos processos.
O CNJ menciona na Portaria nº 46/2024 que fará campanha de conscientização de uso da ferramenta do domicílio judicial eletrônico. Porém, nós, advogados, não temos visto nenhuma dessas medidas.
Inclusive, nem mesmo aos profissionais do direito a ferramenta foi preambularmente apresentada, nem sequer em rede nacional, embora se cuide de cadastro obrigatório para exercício do acesso à Justiça.
Problemas para advocacia
Na prática, já sabemos bem o que ocorrerá: as empresas sofrerão com perda de prazo, revelia, expropriação de bens, com isso desemprego e mais um incentivo para que o empresário deixe de atuar no burocrático sistema brasileiro da tardia tecnologia.
Por aqui, em vez de a tecnologia atuar em prol da facilitação dos meios de acesso à justiça, ocorre justamente o contrário: transfere-se a responsabilidade pela condução de processos a pessoas desassistidas de conhecimento técnico.
Há outra incógnita não resolvida pela Portaria do CNJ: e no caso de o empresário ser pessoa com deficiência? Visual? Auditiva? Como serão encaminhados os atos processuais?
E mais, outro grave equívoco é o CNJ realizar o cadastro compulsoriamente caso o jurisdicionado não o faça, a partir de dados da Receita Federal que também são, de trivial sabença, desatualizados.
Na obra pioneira do tema de acesso à Justiça, os professores Bryan Garth e Mauro Cappelletti justamente defendiam a desburocratização do acesso à Justiça, a facilitação, simplicidade, aproximação das pessoas ao Poder Judiciário.
Porém, o CNJ parece ignorar a realidade brasileira. Milhares de pessoas não têm acesso ininterrupto à internet, não possuem nem vaga noção da diferença de uma citação e uma intimação, não acessam e-mail o dia todo ou todo o dia.
Os advogados já lutam para que os drivers e o Java façam rodar o certificado digital entre o PJE, Esaj, Eproc, Projudi, e tantos outros sistemas dos tribunais, não se pode presumir que o cidadão que não é bacharel em direito tenha também tal conhecimento técnico.



Parabéns ao colega autor do texto. Foi uma corrida junto aos clientes para entendermos essa absurda obrigatoriedade, com total omissão da OAB, que calou-se. Enormes dificuldades e mais uma insegurança jurídica, com delegação do judiciário aos advogados e jurisdicionados
ESSA RESOLUÇÃO PARECE UMA PIADA DE MAU GOSTO. UMA SIMPLES RESOLUÇÃO DO CNJ ESTÁ CRIANDO UM CAOS NACIONAL E A OAB NADA FEZ. INTIMAÇÃO DO PROCESSO FEITA DIRETAMENTE AO JURISDICIONADO? NÃO PODE SER COISA SÉRIA. AGORA SÓ FALTA UMA RESOLUÇÃO DO CNJ DIZER QUE O JURISDICIONADO NÃO PRECISA MAIS DE ADVOGADO. SIMPLES ASSIM.
Bom dia!
Faço meus os cumprimentos ao autor do texto, porém sou forçado a discordar flagrantemente do Dr. Antônio Malheiros, quanto a critica desarrazoada em relação à OAB, uma vez que o próprio texto do artigo é claro ao mencionar que "Inclusive, nem mesmo aos profissionais do direito a ferramenta foi preambularmente apresentada".
Portanto, apesar de ser opositor a esta gestão nacional, não vejo omissão da Ordem neste particular.
É sério?Francamente,onde esse pessoal está com a cabeça; sempre olhando para o próprio umbigo, sempre ignorando a realidade, sempre pairando nas nuvens, sempre indiferente aos demais atores da vida jurídica, sem perceber, talvez,que será vítima da sua própria imprudência?Não é possível que a OAB assista passivamente à isso, vez que como órgão de classe deve sempre lutar pelas prerrogativas e pela melhor condição de trabalho dos advogados; em sua esmagadora maioria já sacrificados pelo árduo exercício da profissão.Revejam isso!!!
É sério?Francamente,onde esse pessoal está com a cabeça; sempre olhando para o próprio umbigo, sempre ignorando a realidade, sempre pairando nas nuvens, sempre indiferente aos demais atores da vida jurídica, sem perceber, talvez,que será vítima da sua própria imprudência?Não é possível que a OAB assista passivamente à isso, vez que como órgão de classe deve sempre lutar pelas prerrogativas e pela melhor condição de trabalho dos advogados; em sua esmagadora maioria já sacrificados pelo árduo exercício da profissão.Revejam isso!!!
Penso ser fácil resolver esse problema: A empresa cadastrada no Domicílio Judicia Eletrônica, estabelece um endereço de e-mail específico (ex. probeljudicial@gmail.com) para esse fim e nas configurações do endereço eletrônico faz Encaminhamento e POP/IMAP ao advogado ou escritório que a está representando. Dessa forma representante e representado receberão as citações e intimações.
Dr. Carlos Augusto Rodrigues, muito bom dia. Sua sugestão também foi pensada por nós. Entretanto, várias empresas possuem contratados diversos advogados e escritórios, departamentalização suas áreas. Trabalhista, tributário, cível, criminal, público, etc....nós pareceu intransponível deixar apenas um deles responsável para receber as intimações....seria um grande risco e uma enorme responsabilidade..... certamente essas situações, corriqueiras em grandes e médias empresas, não foram sopesadas e nem pensadas pelo nobre CNH....
Corrigindo meu último comentário....ficou a palavra CNH no final. Correto CNJ.
A resolução do CNJ é salutar, e eventuais falhas devem ser corrigidas, mas a novidade veio para ficar e em muito boa hora. Só quem já perdeu mais de ano tentando citar uma empresa sabe como é frustrante saber que a empresa tem um contador, tem um cadastro na receita e não é localizada.
A resolução do CNJ é salutar, e eventuais falhas devem ser corrigidas, mas a novidade veio para ficar e em muito boa hora. Só quem já perdeu mais de ano tentando citar uma empresa sabe como é frustrante saber que a empresa tem um contador, tem um cadastro na receita e não é localizada.
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