Opinião

Domicílio judicial eletrônico e contagem de prazos: o inacessível Poder Judiciário

Advogados e empresários foram surpreendidos com a edição da Portaria Nº 46 de 16/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veio regulamentar o prazo para adesão obrigatória ao domicílio judicial eletrônico então disposto pela Resolução nº 455 de 27/4/2022, também daquele conselho.

Reprodução

Com a obrigatoriedade de cadastramento junto ao PSPJ (Portal de Serviços do Poder Judiciário), advêm as dúvidas e aparentes conflitos de regulamentação de situações práticas do cotidiano do jurisdicionado.

Referimo-nos, é claro, à contagem dos prazos.

Com exceção aos membros do Poder Judiciário para os quais a doutrina reserva a tese de prazos impróprios, aos demais protagonistas do cenário jurídico o cumprimento de prazos é regulado pela preclusão.

De tal sorte, o decurso de prazo, notadamente no tocante ao momento de recepção da citação, pode acarretar o nefasto efeito da revelia e suas consequências jurídicas, materiais e com repercussão econômica.

Conforme o ato normativo expedido pelo CNJ, a publicação das intimações de andamento dos processos judiciais e também administrativos nos âmbitos das corregedorias deverão se dar pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Djen) e pelo Portal de Serviço vinculado ao domicílio judicial eletrônico:

Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Djen), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.

§ 2oA publicação no DjenN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5oda Lei no 11.419/2006.

§ 3oNos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados na forma do art. 224 do CPC/2015, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.

Examinando tais dispositivos, preliminarmente, conclui-se: os atos diários de Justiça dos estados deixarão de existir e deverão ser vinculados ao Diário Nacional; a intimação realizada pelo Djen substitui a obrigatoriedade de qualquer outra comunicação; a intimação também será pelo domicílio judicial eletrônico.

O cadastramento do jurisdicionado (pessoa jurídica de direito privado ou de direito público) no domicílio judicial eletrônico é obrigatório, realizando-se por meio de certificado digital vinculado ao CNPJ ou CPF do titular de acordo com o modelo societário.

Aqui abre-se um ponto de insegurança: os atos processuais são praticados por advogados, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, tal qual a regulamentação fixada por Lei Federal nº 8.906/94, contudo, as comunicações de intimações serão transmitidas para o domicílio judicial eletrônico do qual é titular o jurisdicionado.

E, conforme a redação da Resolução do CNJ supra transcrita, a intimação enviada pela o domicilio judicial eletrônico dispensa qualquer outra forma, inclusive a partir daí fluindo o prazo para a prática do ato.

Se a intimação recebida não é lida, o sistema a considera lida decorrido o prazo de dez dias, nos termos do artigo 20, §4º da resolução, com isso, transferindo para o jurisdicionado o ônus de acompanhamento processual e retirando do advogado a prerrogativa de ser intimado e transmitir ao seu cliente as informações dos processos.

O CNJ menciona na Portaria nº 46/2024 que fará campanha de conscientização de uso da ferramenta do domicílio judicial eletrônico. Porém, nós, advogados, não temos visto nenhuma dessas medidas.

Inclusive, nem mesmo aos profissionais do direito a ferramenta foi preambularmente apresentada, nem sequer em rede nacional, embora se cuide de cadastro obrigatório para exercício do acesso à Justiça.

Problemas para advocacia

Na prática, já sabemos bem o que ocorrerá: as empresas sofrerão com perda de prazo, revelia, expropriação de bens, com isso desemprego e mais um incentivo para que o empresário deixe de atuar no burocrático sistema brasileiro da tardia tecnologia.

Por aqui, em vez de a tecnologia atuar em prol da facilitação dos meios de acesso à justiça, ocorre justamente o contrário: transfere-se a responsabilidade pela condução de processos a pessoas desassistidas de conhecimento técnico.

Há outra incógnita não resolvida pela Portaria do CNJ: e no caso de o empresário ser pessoa com deficiência? Visual? Auditiva? Como serão encaminhados os atos processuais?

E mais, outro grave equívoco é o CNJ realizar o cadastro compulsoriamente caso o jurisdicionado não o faça, a partir de dados da Receita Federal que também são, de trivial sabença, desatualizados.

Na obra pioneira do tema de acesso à Justiça, os professores Bryan Garth e Mauro Cappelletti justamente defendiam a desburocratização do acesso à Justiça, a facilitação, simplicidade, aproximação das pessoas ao Poder Judiciário.

Porém, o CNJ parece ignorar a realidade brasileira. Milhares de pessoas não têm acesso ininterrupto à internet, não possuem nem vaga noção da diferença de uma citação e uma intimação, não acessam e-mail o dia todo ou todo o dia.

Os advogados já lutam para que os drivers e o Java façam rodar o certificado digital entre o PJE, Esaj, Eproc, Projudi, e tantos outros sistemas dos tribunais, não se pode presumir que o cidadão que não é bacharel em direito tenha também tal conhecimento técnico.

Thiago de Miranda Aguilera Campos

é advogado do escritório Mandaliti e do escritório JBM Advogados.

Cristiano Quinaia

é do escritório Zapatero Advogados Associados e mestre em Direito Constitucional.

Antonio Renato Mussi Malheiros disse:
29 de junho de 2024 às 08:14

Parabéns ao colega autor do texto. Foi uma corrida junto aos clientes para entendermos essa absurda obrigatoriedade, com total omissão da OAB, que calou-se. Enormes dificuldades e mais uma insegurança jurídica, com delegação do judiciário aos advogados e jurisdicionados

rlpedrotti disse:
29 de junho de 2024 às 09:24

ESSA RESOLUÇÃO PARECE UMA PIADA DE MAU GOSTO. UMA SIMPLES RESOLUÇÃO DO CNJ ESTÁ CRIANDO UM CAOS NACIONAL E A OAB NADA FEZ. INTIMAÇÃO DO PROCESSO FEITA DIRETAMENTE AO JURISDICIONADO? NÃO PODE SER COISA SÉRIA. AGORA SÓ FALTA UMA RESOLUÇÃO DO CNJ DIZER QUE O JURISDICIONADO NÃO PRECISA MAIS DE ADVOGADO. SIMPLES ASSIM.

Edson Nuno Filho disse:
29 de junho de 2024 às 10:00

Bom dia!
Faço meus os cumprimentos ao autor do texto, porém sou forçado a discordar flagrantemente do Dr. Antônio Malheiros, quanto a critica desarrazoada em relação à OAB, uma vez que o próprio texto do artigo é claro ao mencionar que "Inclusive, nem mesmo aos profissionais do direito a ferramenta foi preambularmente apresentada".
Portanto, apesar de ser opositor a esta gestão nacional, não vejo omissão da Ordem neste particular.

LUIZ RICARDO SELVA disse:
29 de junho de 2024 às 14:42

É sério?Francamente,onde esse pessoal está com a cabeça; sempre olhando para o próprio umbigo, sempre ignorando a realidade, sempre pairando nas nuvens, sempre indiferente aos demais atores da vida jurídica, sem perceber, talvez,que será vítima da sua própria imprudência?Não é possível que a OAB assista passivamente à isso, vez que como órgão de classe deve sempre lutar pelas prerrogativas e pela melhor condição de trabalho dos advogados; em sua esmagadora maioria já sacrificados pelo árduo exercício da profissão.Revejam isso!!!

LUIZ RICARDO SELVA disse:
29 de junho de 2024 às 14:42

É sério?Francamente,onde esse pessoal está com a cabeça; sempre olhando para o próprio umbigo, sempre ignorando a realidade, sempre pairando nas nuvens, sempre indiferente aos demais atores da vida jurídica, sem perceber, talvez,que será vítima da sua própria imprudência?Não é possível que a OAB assista passivamente à isso, vez que como órgão de classe deve sempre lutar pelas prerrogativas e pela melhor condição de trabalho dos advogados; em sua esmagadora maioria já sacrificados pelo árduo exercício da profissão.Revejam isso!!!

Carlos Augusto disse:
01 de julho de 2024 às 22:38

Penso ser fácil resolver esse problema: A empresa cadastrada no Domicílio Judicia Eletrônica, estabelece um endereço de e-mail específico (ex. probeljudicial@gmail.com) para esse fim e nas configurações do endereço eletrônico faz Encaminhamento e POP/IMAP ao advogado ou escritório que a está representando. Dessa forma representante e representado receberão as citações e intimações.

Antonio Renato Mussi Malheiros disse:
02 de julho de 2024 às 08:01

Dr. Carlos Augusto Rodrigues, muito bom dia. Sua sugestão também foi pensada por nós. Entretanto, várias empresas possuem contratados diversos advogados e escritórios, departamentalização suas áreas. Trabalhista, tributário, cível, criminal, público, etc....nós pareceu intransponível deixar apenas um deles responsável para receber as intimações....seria um grande risco e uma enorme responsabilidade..... certamente essas situações, corriqueiras em grandes e médias empresas, não foram sopesadas e nem pensadas pelo nobre CNH....

Antonio Renato Mussi Malheiros disse:
02 de julho de 2024 às 08:03

Corrigindo meu último comentário....ficou a palavra CNH no final. Correto CNJ.

João B. disse:
27 de agosto de 2024 às 10:48

A resolução do CNJ é salutar, e eventuais falhas devem ser corrigidas, mas a novidade veio para ficar e em muito boa hora. Só quem já perdeu mais de ano tentando citar uma empresa sabe como é frustrante saber que a empresa tem um contador, tem um cadastro na receita e não é localizada.

João B. disse:
27 de agosto de 2024 às 10:48

A resolução do CNJ é salutar, e eventuais falhas devem ser corrigidas, mas a novidade veio para ficar e em muito boa hora. Só quem já perdeu mais de ano tentando citar uma empresa sabe como é frustrante saber que a empresa tem um contador, tem um cadastro na receita e não é localizada.

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