Fórum de Advocacia pede punição a juíza que mandou prender procurador

Com a alegação de que procurador regional da União não tem poder hierárquico sobre os demais órgãos da administração pública federal, o Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal entrou com um Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra ato do Conselho Nacional de Justiça envolvendo a prisão de um procurador por descumprir uma ordem judicial. A entidade questiona decisão do CNJ que arquivou reclamações disciplinares contra a juíza Ana Inês Algorta Latorre, da 6ª Vara Federal de Porto Alegre. Ela mandou prender um procurador da União da 4ª Região, por descumprir sua decisão. O procurador alegou que o cumprimento dependia do Ministério da Saúde, que não respondeu a tempo. 

Na ação enviada ao STF, o fórum afirma que a prisão, determinada em março de 2009 por suposto crime de desobediência, ocorreu de maneira ilegal e arbitrária. Na reclamação feita ao CNJ, à qual foi apensado pedido similar do fórum, a Advocacia-Geral da União sustentou que houve excessos e que a prisão foi ilegal. O ministro Joaquim Barbosa é o relator da ação.

A juíza determinou a prisão do procurador alegando descumprimento de uma decisão sobre a entrega do suplemento alimentar (MSUD-2) a um bebê em 48 horas. Essa determinação só foi cumprida 48 dias depois da concessão da tutela antecipada, duas horas após a prisão do procurador, que foi solto após concessão de liminar em Habeas Corpus.

Alegações
O Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal alegou ainda que a Procuradoria Regional da União da 4ª Região, chefiada pelo procurador regional, “sempre diligenciou tempestivamente para o cumprimento das ordens judiciais proferidas na multicitada ação” e que o atraso no cumprimento da ordem judicial não se deu devido à omissão do procurador regional, mas de atos inerentes à administração do Ministério da Saúde.

Segundo o Mandado de Segurança, a PRU-4 representa judicialmente a União nos três estados da Região Sul do Brasil, mas não exerce poder hierárquico em relação a outros órgãos da administração pública federal. “Deste modo, o procurador regional, assim como os demais advogados públicos lotados em todas as regiões do país, não possuem competência para fazer as vezes dos administradores e materialmente cumprir as decisões judiciais que, exemplo gratia, ordenem a entrega de medicamentos, o depósito de valores e a implantação de prestações”.

Para a associação, o caso indica a instauração de uma “nova modalidade de prisão por dívida, em que o advogado se tornou verdadeiro fiador compulsório de seu cliente”. Por isso, o fórum entende que não cassar a decisão do CNJ “é deixar verdadeira autorização para que doravante se determine a prisão de advogados, públicos ou privados, ao arrepio da lei, desde que para tanto se tenha uma questão de fundo comovente”.

A entidade destacou que o arquivamento de um processo administrativo disciplinar só deve ocorrer quando não existam elementos para o seu prosseguimento, o que, segundo o fórum, “não foi o caso objeto desta ação”.

Por fim, o fórum pede que a decisão do CNJ, proferida no dia 17 de agosto de 2010, seja cassada. Solicita ainda que o Supremo ordene ao conselho a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta da juíza federal pela violação aos deveres funcionais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 30.175

Antônio dos Anjos disse:
30 de dezembro de 2010 às 11:34

Salvo melhor juízo, por uma questão de competência material não pode um juiz federal que não esteja atuando em vara criminal expedir mandado de prisão.
Isto porque, segundo o ordenamento pátrio, a prisão em flagrante é uma situação fática que independe de ordem do Juízo, tanto que pode ser executada por qualquer um do povo. As outras modalidades de prisões tem como condição sine qua non a existência de um inquérito policial ou de uma ação penal, devendo ser motivadas e justificadas, as quais somente podem ser determinadas por um magistrado com competência funcional para tanto.
Se um magistrado que atua em vara de outra competência tem uma ordem sua descumprida, os instrumentos de que o mesmo pode ser valer é o imposição de multa diária e a extração de cópias ao Ministério Público para fins de instauração de medida para apuração do crime de descumprimento de ordem judicial.
Não há como se conceber um juiz, sem competência material para atuar em casos criminais, expedir um mandado de prisão em flagrante. Seria, no mínimo, um flagrante preparado.

Oziel disse:
30 de dezembro de 2010 às 13:29

A maior vítima nessa história toda é o bebê.
Essa voz de prisão deveria ser dada a maior autoridade do Ministério da Saúde. É ele quem deveria ser recolhido até a decisão judicial ser cumprida.

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