A Justiça paulista fixou o regime inicial aberto para um acusado pelo crime de roubo qualificado, cuja pena foi estabelecida em cinco anos e quatro meses de reclusão. O Código Penal diz que só tem direito ao benefício os condenados não reincidentes com pena igual ou inferior a quatro anos. A decisão, por votação unânime, é da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
A turma julgadora entendeu que o regime inicial aberto se mostra suficiente para reprovar a conduta do acusado e prevenir que ele volte a cometer novos crimes. O Ministério Público deve apresentar Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A câmara impôs condições para o réu gozar do benefício, como não sair do local durante a noite e nos dias de folga, só sair de casa entre às 5h e às 21h para ir ao trabalho ou procurar emprego, não deixar a comarca onde cumpre a pena sem autorização do juiz e prestar serviços gratuitos à comunidade durante o tempo do cumprimento da pena.
Nilo Roberto Barbante foi condenado em primeira instância à pena de seis anos de reclusão, em regime fechado, com direito de apelar da sentença em liberdade. O juiz apontou como causa do aumento da pena as qualificadoras de emprego de arma e a participação de mais pessoas no crime de roubo.
Descontente, a defesa recorreu reclamando a absolvição de seu cliente acenando com a fragilidade da prova. Como alternativa pediu o afastamento das qualificadoras e a redução da pena.
De acordo com a denúncia, o roubo aconteceu em 13 de janeiro de 2002. O acusado, por meio de ameaça, exercida com emprego de arma, roubou dois malotes com dinheiro e cheques no total de R$ 3,9 mil. O valor era transportado por dois empregados e um segurança e era resultado do faturamento daquele dia de uma empresa.
O acusado negou o crime. Segundo ele, no dia do delito estava em outro lugar. As testemunhas apontam Nilo como autor do roubo. O dono da empresa também reconheceu o acusado.
A turma julgadora corrigiu o erro material da sentença que estabeleceu as qualificadoras de emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas. Com respeito à primeira, justificou que logo depois do roubo a Polícia apreendeu uma arma de brinquedo. E, no lugar da segunda, corrigiu a causa de aumento da pena para a prática do delito contra vítima que transporta dinheiro e o fato é de conhecimento do criminoso.
É pacífico o entendimento de que não é mais possível incidir a causa de aumento de pena se a arma for de brinquedo ou se ela está sem munição, porque não tem potencial lesivo.
Com esse entendimento, a câmara manteve a pena base de quatro anos prevista no crime de roubo, acrescida de um terço por conta da qualificadora. Ou seja, a sanção ficou em cinco anos e quatro meses de reclusão e fixado o regime inicial aberto.
"Deve a sanção penal se apresentar adequada à reprovabilidade da conduta e as condições apresentadas pelo acusado", afirmou a relatora do recurso, desembargadora Angélica de Almeida. A turma julgadora seguindo o voto da relatora entendeu que o peso da pena ao acusado basta quando a sanção atinge os objetivos de prevenção e repressão.
A desembargadora citou seu colega Dyrceu Aguiar Dias Cintra Júnior, que atua na Seção de Direito Privado, dizendo que acima desses dois objetivos (prevenção e repressão) a pena nada mais é que "uma legalidade meramente formal, vazia e cruel".
Para chegar à conclusão do estabelecimento do regime prisional, a turma julgadora se baseou em informações de que o réu, depois do delito de que é acusado, não se envolveu em qualquer outra conduta criminosa. "Mostra-se suficiente e adequado à reprovabilidade da conduta praticada, no caso presente, o regime inicial aberto, embora, com condições especiais", afirmou a desembargadora Angélica de Almeida.
O Código Penal estabelece que o regime aberto deve ser cumprido em casas de albergados ou estabelecimentos adequados. Os críticos desse tipo de regime prisional afirmam que por conta da falta dos locais estabelecidos na lei, na prática, preso em regime aberto cumpre a pena na própria casa, sem nenhum tipo de controle ou fiscalização.
O artigo 33 do Código Penal diz que o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. Aquele não reincidente, com pena de mais de quatro e limite de oito anos, poderá, desde o princípio, cumprir o castigo em regime semiaberto. Aos não reincidentes, com pena igual ou inferior a quatro anos, é permitido o benefício do regime aberto.
Apelação 993.06.088339-9

A continuar assim realmente teremos que ter eleições para juizes no Brasil, pois não querem mais seguir as leis como limite e se acham acima do bem e do mal.
Se querem atuar sem lei, então precisam ser eleitos.
A continuar assim realmente teremos que ter eleições para juizes no Brasil, pois não querem mais seguir as leis como limite e se acham acima do bem e do mal.
Se querem atuar sem lei, então precisam ser eleitos.
Parábens ao judiciário paulista, sábia decisão.
Embora o elogio possa sugerir, não sou criminoso e nem pertenço ao PCC.
Seria excelente que essa notícia fosse divulgada em todos os telejornais do país, em pleno horário nobre, inclusive com os magistrados explicando à população ignorante como foi que chegaram à uma decisão tão salomônica como essa; para que outros infratores da lei saibam como agir para obterem o mesmo benefício.
São decisões como essas que fazem o cidadão que acorda ainda de madrugada, enfrenta ônibus lotado, trabalha de sol a sol, aguenta esporro de chefe, para no final do mês ganhar aquele salário sentir-se o mais inteligente de todos os homens.
Mais uma vez, parabéns!!
Trata-se de um acórdão que já nasceu morto, isto porque, conforme pacífica jurisprudência do STJ a arma de brinquedo qualifica o delito, se a vítima não tinha condições de distinguí-la da verdadeira no momento da ação. Quanto a segunda qualificadora, ao que tudo indica, o autor vigiava a empresa para conhecer sua rotina ou recebeu informações de alguém de dentro, daí restou apenas aguardar o dia e horário de costume da saída dos funcionários para o banco e consumar o delito. Até mesmo sem ler os autos resulta claro que o agente não cometeu o roubo às cegas, sabia do conteúdo dos malotes (ou porquê tinha informações ou porquê conhecia a rotina da empresa). Esperamos que o MP tenha dele recorrido, para o bem da sociedade.
É uma pena que, em razão de meu cargo, eu não possa criticar esse a...acórdão.
Só lembrando: a lei é clara e deve ser cumprida sempre que não for inconstitucional. E arma de brinquedo não pode qualificar o roubo, que já traz a intimidação da vítima como elemento do tipo (violência ou grave ameaça).
Caramba, mais um golaço (estão ganhando "de chocolate" faz tempo) do time dos "garantistas"!
O camarada sai para assaltar. O roubo é qualificado pela posse de intrumento parecido com uma arma e capaz de intimidar eficazmente a vítima. Mas aí, as suas insolências que veêm no criminoso senão até um "revolucionário" - como sói acontecer em algumas varas do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, pelo menos um tremendo "vítimo" de toda essa exploração imperialista e neo-liberal que aí está reduzem os efeito da pena do camarada. Então, o pobre, tem de ter em tudo minimizado o efeito da sua AÇÃO VOLITIVA, tem de ser tutelado e afastado das consequências dos seus atos, eis que foram, em última análise, causados por essa sociedade bandida e corrupta que aí está. Acho mesmo que proximamente estaremos instituindo um fundo - mediante um pequeno acréscimo na alíquota do IR (uns 3,5 a 5% apenas) para indenizar a todos esses "moços" dessas "comunidades" que não tiveram oportunidade, posto que vilmente maltratados pelo capitalismo explorador! Haveremos de repetir assim, em nível amis amplo, a extremamente bem sucedida experiência do "bolsa-ditadura" que promoveu a eficaz e massiva redistribuição de renda de nossos bolsos (mais de DOIS BILHÕES DE REAIS!) para nossos heróis "combatentes da ditadura"! Não seria uóóótimo!
E deixo aqui registrado: se algum dia um tipo como esse ferir ou matar alguém da minha família por estar solto quando deveria estar preso, que Deus tenha piedade da alma do juiz responsável, porque da vida dele eu não terei! Simples, tranquilo e direto assim.
Estou esperando aquele bando de hipócritas que adoram escrever rebuscado aparecerem por aqui para criticar essa decisão.
Cadê os doutos "juristas" criminalistas que, quando a interpretação da lei é mudada para incidir de uma forma mais rígida, ficam revoltadinhos e clamam por princípios esdrúxulos criados unicamente para beneficiar o criminoso e insistem em dizer que a decisão está contrariando a disposição legal?
Pois é, na hora em que o vento bate do outro lado e a interpretação dos Tribunais afronta a LITERAL disposição da lei, não aparece um para defender com o mesmo afinco a impossibilidade do Poder Judiciário abrandar a interpretação. Os marginais podem tudo, o Estado, nada.
Paridade de armas o meu c...
Estou esperando aquele bando de hipócritas que adoram escrever rebuscado aparecerem por aqui para criticar essa decisão.
Cadê os doutos "juristas" criminalistas que, quando a interpretação da lei é mudada para incidir de uma forma mais rígida, ficam revoltadinhos e clamam por princípios esdrúxulos criados unicamente para beneficiar o criminoso e insistem em dizer que a decisão está contrariando a disposição legal?
Pois é, na hora em que o vento bate do outro lado e a interpretação dos Tribunais afronta a LITERAL disposição da lei, não aparece um para defender com o mesmo afinco a impossibilidade do Poder Judiciário abrandar a interpretação. Os marginais podem tudo, o Estado, nada.
Paridade de armas o meu c...
É isso mesmo. Esse assaltante merece os parabéns. É bom que se divulgue aos quatro ventos que, de agora em diante, pode-se assaltar (inclusive juízes e desembargadores) que a pena será cumprida em regime aberto. Quero só ver quem vai vigiar o cumprimento do horário. Vais ser uma piada.
A decisão, sob o ponto de vista JUDICIAL está correta pois, ao que parece, ajustou, na ponta, o CONCEITO abstrato da culpabilidade em face da punibilidade no caso concreto. Talvez, lendo-se os autos, se entenda a largueza da decisão proferida. Acho mesmo que os JUÍZES deveriam ter o PODER de, me face do caso concreto, aplicar a LEI ao caso sub-judice com maior liberdade de entendimento. A questão, todavia, não é essa. A questão é que o BRASIl possui PENAS exorbitantes para casos os mais simples; são penas de QUATRO anos, OITO anos, DOZE anos...é ridículo e está na contra-mão das escolas penais modernas. E mais: por uma visível incoerência, SÃO PENAS que não se aplicam, como se pode ver no caso analisado. Ora, de que adianta dizer que tal crime suporta a pena de SEIS ANOS se se sabe que o Réu somente será recolhido se for condenado a MAIS DE OITO ANOS de reclusão? Veja-se que até o HOMICIDA poderá sair livre, se se tratar de homicídio simples...Não seria melhor PENAS menores, de cinco dias, quinze dias, quarenta dias, MAS QUE O CONDENADO FICASSE REALMENTE PRESO? Penso que UM DIA DE PRISÃO já é suficiente para um CIDADÃO pensar melhor na vida (em crimes menores, evidentemente), como se vê no JUDICIÁRIO AMERICANO. Determinado cantor, está bêbedo e dirigindo perigosamente: pena de 30 dias, que ele cumpre efetivamente. Aqui, tem-se a pena de até QUATRO anos, mas que o RÉU sai livre. O nosso sistema está errado.No caso da notícia, CRIME MEDONHO (não ediondo, já que este tem definição legal)com ARMA DE FOGO, violência sobre a pessoa, e o RÉU sair LIVRE, é uma confissão de FALÊNCIA do sistema.
Sem analisar a decisão relativamente aos fundamentos, ninguém pode aqui assumir nenhum posição, mas alguns aspectos podem e devem ser apreciados. Fora a genérica "ameaça" do "Ferreiro" e o comentário gratuito do "Espartano", hão de se avaliar as bases lógico-jurídicas da decisão. Aliás, quanto ao "Ferreiro", nota-se-lhe a "grande ética" a pautar-lhe a conduta reacionária: matar o(s) juiz(ízes), caso assim decidam em prol de alguém capaz de vitimá-lo. Em outras palavras: "ética" de ocasião, de conveniência, de "argumento ad terrorem", desde que a pessoa não seja ele. FAÇA O QUE EU MANDO, MAS NÃO FAÇA O QUE EU FAÇO. "Simples assim". O texto das alíneas "a", "b" e "c" do S2o. do art. 33 do CP encontra-se redigido segundo formas verbais distintas, o que pode suscitar uma exegese favorável ao réu. Na letra "a", tem-se a forma verbal "DEVERÁ" no tocante ao REGIME FECHADO, enquanto se lê, nas letras "b" e "c", relativamente aos REGIMES SEMI-ABERTO e ABERTO, a forma verbal "PODERÁ". Convencionou-se, na Jurisprudência e na Doutrina, admitir o REGIME FECHADO como aplicável mesmo aos apenados a menos de 8 (oito) anos, não havendo, pois, vinculação entre a pena e o regime prisional, salvo a obrigatoridedade daquele regime quanto a penas superiores ao limite. Assim entendem a Doutrina e a Jurisprudência. Mesmo quem seja condenado abaixo dos 8 (oito) anos pode cumprir a pena em REGIME FECHADO, graças à distinção dos "núcleos verbais" das referidas "alíneas". Na grande expressão dos enunciados jurídicos, o "poder" tem sido "dever" só quando a exegese favoreça o réu. Não em sentido contrário. Desse modo, as letras "b" e "c" não se relacionam senão em conjunto lógico com a letra "a", a qual é a única de caráter impositivo ("dever" mesmo e não "poder"). CONTINUA...
No entanto, se o "poder" há de ser entendido como "dever" quando favoreça o réu, por que razão se admite o REGIME FECHADO quanto a penas inferiores a 8 (oito) anos?! Porque só a letra "a" restringe as letras "b" e "c" e não o contrário. Desse modo, as alíneas "b" e "c" não se restringem entre si, mormente porque o REGIME SEMI-ABERTO pode ser aplicado a penas de até 4 anos, nos termos do SS3o. do art. 33 do Código Odioso. Em outras palavras, ainda que o juiz "possa" aplicar o REGIME ABERTO, ele também "pode" impor regime mais gravoso, caso o art. 59 assim delineie o convencimento do magistrado. Isto, porém, não implica a existência de uma gradação entre as letras "b" e "c", em sentido de exclusão, pois a única alínea a ser exclusiva de regime mais favorável ao réu é a primeira. Em outras palavras: as letras "b" e "c" não se excluem mutuamente quanto ao regime prisional. Desse modo, não se tem uma "achismo judicial", mas uma exegese que, possivelmente, deve basear-se no avanço lógico-filosófico do conceito de pena. Há duas vertentes: a dos "retributivistas" (Emmanuel Kant e Georg Friedrich Hegel) e a dos "dissuasórios" (Jeremy Bentham e Cesare Bonnesana, o Marquês de Beccaria). A pena não tem uma finalidade em si mesma, assim como não a possui a segregação corporal, porquanto, na mais cristalina acepção platônica, ela se destina a três objetivos: a) restabelecer a ordem de justiça; b) proteger temporariamente a sociedade; e c) reeducar e reinserir o réu. Por conseguinte, não há sentido em que se apliquem penas capaz de somente responder ao CLAMOR POPULAR ou às expectativas biliosas de alguns reacionários, incapazes de realmente entender, teleologicamente, a que e a quem a pena se destina. Eis o porquê da integral falência do sistema prisional.
Data vênia,para garantir a segurança, já, desse ladrão (quem pratica roubo qualificado é ladrão, pois não? ou pois sim?, doutos magistrados?), a turma julgadora que lhe concedeu regime aberto deveria abrigá-lo em suas casas, no sistema de rodízio.
Bem, vamos por partes: de "clamor popular", facilmente dirigivel, a PeTralhada e a grei esquerdista entende pois dela pretende se valer a todo o momento. Ninguém está falando de decisões com base na rouca "voz das ruas" mas sim estritamente de acordo com a lei;
Depois, entendo que cadeia é CASTIGO e castigo por uma infração à norma social, mais propriamente um crime, devidamente tipificado. Ao contrário do que acham os esquerdopatas, que pretendem o máximo de comoção social para a sua pescaria em águas turvas e também porque muitas vezes são CRIMINOSOS mesmo, quem incide na condenação é o criminoso que OPTOU em ato de livre arbítrio em cometer o delito. E se para um delito há uma pena, essa deve ser cumprida, sob pena da instalação de um sentimento geral de desânimo e de incredulidade ante a efetiva impunibilidade ou insuficiente punibilidade dos delitos. Claro como água da fonte. Se como objetivo ampalmente desejável, MAS NÃO NECESSÁRIO, houver pela punição o arrependimento e regeneração do criminoso, viva!, mas o sitema penal não poderá ser atacado e nem as penas diluídas sob a pífia e irresponsa´vel afirmação de que "cadeia não recupera ninguém!". Esse não é e nem deve ser o objetivo primeiro da pena de detenção ou reclusão. E mais uma vez me socorro do Direito Comparado: como é que se procede, para delitos semelhantes, em países mais pobres e menos "descolados" como o nosso, tais como Canadá, Japão, Inglaterra, França, Itália, etc.? O camarada "frita" um jornalista como Tim Lopes e sai para o "Dia do Papai", "Dia da Mamãe" (talvez "Dia da Imprensa!")?! Volto a dizer, quando conseguirem responder essa minhas simples perguntas eu mudo de idéia.
Afora o "direitismo católico", "Ferreiro", onde está a sua argumentação jusfilosófica ou meramente jurídica para sustentar a tese do "castigo". Castigar quer dizer o quê?! Você irá desenhar, fazer um debuxo ou produzir um "croqui" só para referir-se ao significado de "castigar"?! De qualquer modo, depreende-se, claramente, no ser discurso reativo, uma transposição de sentido teológico e ultramontano à noção de pena, talvez à maneira das ordálias. Ninguém aqui, de sã consciência, iria referir-se à cadeia através de simplório argumento de que "cadeia não recupera ninguém". No entanto, há de se perguntar: a prisão, que é inconfundível com a pena, tem realizado o objetivo a que ela se destina?! Não adianta ignorar isto, salvo nos termos de quem crê em penas eternas ou em condutas irremissíveis ou na autoridade religiosa secular ou temporal capaz de, na condição de "vicarius generalis Dei in terris", "Vicarius Filii Dei" ou "Dux cleri", poder redimir - por arte de berliques e berloques - as lacunas ético-morais do ser humano. "Castigo" não passa de noção minimamente simplista, sobretudo porque o conceito está fora dos reais objetivos da pena, inconfundíveis com a segregação corporal e com o mero afastemento social. Se, de um lado, não se pode afirmar que a cadeia não recupera ninguém, não se pode, de outro, sustentar o contrário. Isto não passa pelo viés meramente jurídico, antes pelas questões de Política Criminal, de Antropologia Jurídica e Sociologia Geral. Não creio, de há muito, em que existe alguma solução no mundo estritamente jurídico. A legiferação mostra-se "ineficaz", porque não basta isto. Tenta-se imputar ao Direito a responsabilidade de resolver problemas que a ele não pertencem.
Observe-se a simploriedade da inferência: "(...)são CRIMINOSOS mesmo, quem incide na condenação é o criminoso que OPTOU em ato de livre-arbítrio em cometer o CRIME(...)". Em outras palavras: produziu-se a tese de que o crime simplesmente resulta de "ato de livre-arbítrio em cometer o CRIME". Então, atirem-se ao lixo todos os estudos acerca da "Criminologia", da "Sociologia" e da "Antropologia", porque o crime não passa de um epifenômeno de uma vontade criminosa. Será mesmo?! Assim fosse, estar-se-ia em um sistema de RESPONSABILIDADE OBJETIVA, no qual somente se valoraria o ato concreto, independentemente de culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigência de conduta diversa). Ora! Para aqui me valer de um dos "Teoremas de Göedel", um conjunto de axiomas consistentes não permite afirmar ou negar a sua coerência, sem recorrer a um sistema mais amplo. Logo, fechar o Direito no Direito, como se ele fosse uma panaceia, significa desnaturar a própria legitimação válida do sistema jurídica nas suas bases sociais e matajurídicas. Evidentemente não!!! Como assinala Lênio Luiz Streck, o fenômeno jurídica é mais complexo do que se pensa e não se resume a operações de lógica simbólica, entre prótases e apódoses. Eis um exemplo bem simples: um dado "comentarista" senta a borduna na Presidente da República, usando o seu livre-arbítrio e podendo conscientemente incorrer nos arts. 23 3 26 da Lei de Segurança Nacional. Bem! A ser verdadeira a tese de que o crime simplesmente resulta do livre-arbítrio, poderia entrever-se aí um "fato-tipo"?! Então, não se pode usar um conceito simplório para sustentar-se uma finalidade em si da pena, em desajuste com a evolução lógico-jurídica do conceito. Não é tão simples assim...
Afora o "direitismo católico", "Ferreiro", onde está a sua argumentação jusfilosófica ou meramente jurídica para sustentar a tese do "castigo"? Castigar quer dizer o quê?! Você irá desenhar, fazer um debuxo ou produzir um "croqui" só para referir-se ao significado de "castigar"?! De qualquer modo, depreende-se, claramente, no seu discurso reativo, uma transposição de sentido teológico e ultramontano à noção de pena, talvez à maneira das ordálias. Ninguém aqui, de sã consciência, iria referir-se à pena através de simplório argumento de que "cadeiaão recupera ninguém". No entanto, há de se perguntar: a prisão, que é inconfundível com a pena, tem realizado o objetivo a que ela se destina?! Não adianta ignorar isto, salvo nos termos de quem crê em penas eternas ou em condutas irremissíveis ou na autoridade religiosa secular ou temporal capaz de, na condição de "Vicarius generalis Dei in terris", "Vicarius Filii Dei" ou "Dux cleri", poder redimir - por arte de berliques e berloques - as lacunas ético-morais do ser humano. "Castigo" não passa de noção meramente simplista, sobretudo porque o conceito está fora dos reais objetivos da pena, inconfundíveis com a segregação corporal e com o mero afastamento social. Se, de um lado, não se pode afirmar que a cadeia não recupera ninguém, não se pode, de outro, sustentar o contrário. Isto não passa pelo viés meramente jurídico, antes pelas questões de Política Criminal, de Antropologia Jurídica e Sociologia Geral. Não creio, de há muito, em que exista alguma solução no mundo estritamente jurídico. A legiferação mostra-se "ineficaz", porque não basta isto. Tenta-se imputar ao Direito a responsabilidade de resolver problemas que a ele não pertencem.
Observe-se a simploriedade da inferência: "(...)são CRIMINOSOS mesmo, quem incide na condenação é o criminoso que OPTOU em ato de livre-arbítrio em cometer o CRIME(...)". Em outras palavras: produziu-se a tese de que o crime simplesmente resulta de "ato de livre-arbítrio em cometer o CRIME". Então, atirem-se ao lixo todos os estudos acerca da "Criminologia", da "Sociologia" e da "Antropologia", porque o crime não passa de um epifenômeno de uma vontade criminosa. Será mesmo?! Assim fosse o fenômeno, estar-se-ia em um sistema de RESPONSABILIDADE OBJETIVA, no qual somente se valoraria o ato concreto, independentemente de culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigência de conduta diversa). Ora! Para aqui me valer de um dos "Teoremas de Göedel", um conjunto de axiomas consistentes não permite afirmar ou negar a sua coerência, sem recorrer a um sistema mais amplo. Logo, fechar o Direito no Direito, como se ele fosse uma panaceia, significa desnaturar a própria legitimação válida do sistema jurídico nas suas bases sociais e matajurídicas. Evidentemente não!!! Como assinala Lênio Luiz Streck, o fenômeno jurídico é mais complexo do que se pensa e não se resume a operações de lógica simbólica, entre prótases e apódoses. Eis um exemplo bem simples: um dado "comentarista" senta a borduna na Presidente da República, usando o seu livre-arbítrio e podendo conscientemente incorrer nos arts. 23 e 26 da Lei de Segurança Nacional. Bem! A ser verdadeira a tese de que o crime simplesmente resulta do livre-arbítrio, poderia entrever-se aí o corrido o "fato-tipo"?! Então, não se pode usar um conceito simplório para sustentar-se uma finalidade em si da pena, em desajuste com a evolução lógico-jurídica do conceito. Não é tão simples assim...
Ao meu ver não se considerou o poder putativo do ato,(a arma de brinquedo) contudo, o resultado foi o desejado pelo réu. foi consumado o crime de roubo e se testemunhas confirmam a existência co concurso (além do réu)de mais pessoas na consumação, qualifica o crime. Bem, mas, isto é apenas minha opinião e não estou censurando a justiça.
Quem irá fiscalizar as entradas e saídas de casa desse réu, seja em horário de ''trabalho'' ou de ''folga''?
Caro "Vade Retro" que nega a existência da índole pessoal e da vontade própria (moro perto de uma favela no Morumbi e vejo, todos os dias, uamlegião de favelados subindo as ladeira para irem trabalhar. Por quê não são todos marginais, senão uma ínfima minoria?!) de todo o seu impressionante blá-blá-blá, duas coisas da baboseira toda apenas me motivaram a retrucar: a) Mostra-se bem todo o seu fervor ideológico ou a sua ignorância na referência à aplicação da "lei de Segurança Nacional" (oh, algum ranço castrense? Ou castrista mesmo?!). Explico: os art. 23 trata da "incitação da subversão" (inciso I) ou da incitação à prática de crimes definidos nesta lei" (inciso IV). Neste caso eu cometo ou eu incito?
Mas ficou para depois a mostra maior d esua ignorância: o art.26 trata dos crimes contra o Presidente da República: caluniar ou difamar o Presidente. Ora, a calúnia e a difamação tratam das ofensas á honra OBJETIVA. Nunca acusei o Abortista (porque o é)/Excomungado (porque se diz católico e há pena canôninca para quem patrocina ou defende o aborto) sem dedo de nenhum crime, senão talvez, aqueles que el mesmo confessou, publicamente. Então, tratar-se-ia, em tese, do crime de INJÚRIA, capitulado no art. 140 do Código Penal e nção no referido artigo da LSN. Mas o engraçado e que o crime de injúria se refere à ofensa à dignidade ou decoro da pessoa e eu acredito que não haja pessoa mais ESCULAHMBADA e que tenha feito mais para arrasar com o próprio decoro e dignidade pessoal do que o ex-ocupante da Cadeira Presidencial (vide o episódio da tentativa de sodomização de um jovem colega preso na mesma cela no DOPS!). Então, faz-me rir, caro e valente anônimo "Vade Retrum";
(continua...)
Em segundo lugar, NÃO EXISTE o título "Vicarivm Filii Dei" aplicável ao Santo Padre, o Papa, beócio, isso foi uma invenção dos "mansos" e "pacíficos" de coração adventistas do sétimo dia para esculhambar o Sucessor de Pedro e adequá-lo ao "número da besta", 666, descrito por São João no Apocalípse. Todavia, décadas e décadas se passasram desde a invenção da patranha e apesar dos hereges nela infiltrados e dos Padres PEDERASTAS (e não "pedófilos"!) ela continua de pé e continuara "omnia seculorum". Passar bem
Curioso como alguém capaz de se expressar prefeitamente, de que é exemplo o comentarista "Vitae", demonstra tamnha fragilidade de caráter. Cultura, deveras, não é tudo.
Parabéns ao Richard Smith, que combina eloquência e cultura com MORAL e bom senso.
Moral, para os que não sabem (em filosofia, não se pode conhecer aquilo com que não se interage, ou seja, o sujeito cognoscente incorpora o objeto cognoscível e é por ele alterado), é o conjunto das regras não jurídicas desejáveis em um grupo social, fundadas em valores fundamentais à convivência pacífica e útil de seus membros. Moral envolve valores como altruísmo, boa-fé, honestidade, solidariedade, respeito a si mesmo e aos outros e justiça. Não é a toa que o círculo da moral, embora concêntrico, abrange o círculo do Direito, porque este acolhe apenas as regras morais sem as quais nenhuma sociedade sobreviviria.
Fugi um pouco do tema, que é o a...acórdão, para mostrar como o conhecimento pode ser usado contra a moral, ou seja, para justificar uma conduta imoral.
E é nisso que os petralhas são especialistas, embora o público-alvo deles não esteja em condições de entender nem o que lê e escreve...
Volto a dizer: a lei, quando não é inconstitucional, deve ser respeitada. As consequências de "flexibilização" judiciária das leis penais constitucionalmente hígidas, desprezadas em favor de concepções extremamente focadas no indivíduo e não na sociedade, como se toda pessoa permanecesse "digna" independentemente do que ela faz, estão aí: nós, cidadãos que respeitamos a lei, estamos presos dentro de casa. Os criminosos, que OPTARAM, SIM, pelo crime, soltos nas ruas...
O PT é uma organização criminosa. Entende-se que procure falsear o conceito de crime e suas consequências. Mas a "Justiça"...
"perfeitamente"...
"sobreviveria"...
Tem comentadores de "morais" (várias) relativas que ficarão um tempinho sem poderem sentar depois dessa!
Se Moral tivessem, se enfiariam sob o sofá ou em algum outro lugar bem entocado para "pensarem", como dizia minha mãe quando eu aprontava.
Um abração bem piegas, amigo Magist_2008.
O insólito entendimento da 12ª Câmara do TJ-SP, no caso em tela, insita a uma reflexão nada afeta à questão da pena em si ou da norma cabível que lhe dá suporte, mas talvez de outra "nova" fonte teleológica como fundamento ou objetivo do crime praticado: teria o Judiciário paulista, "in casu", julgado o crime como sendo de menor potencial ofensivo dado o fato de a arma ser de brinquedo? Ou, diante da "lisura" e cuidados lo indigitado em se ter servido de uma arma inofensiva, se o considerou não merecedor dos horrores de um sistema fechado em nossas dantescas penitenciárias?
A meu ver, pode estar havendo uma silenciosa reforma ou renovação dos princípios norteadores dos julgamentos de crimes que, em seu escopo, denotam menor nível de violência (real ou presumida). E a razão para tal pode estar consubstanciada na total e flagrante falência do nosso sistema penitenciário, o qual, de há quase 187 anos (quando foi efetivado como prática estatal pela Constituição Imperial de 1824), persiste em sua ineficácia e inefetividade, no que concerne ao atendimento precípuo da sua missão maior de ressocializar e reinserir o apenado ao convívio em sociedade.
Permissa venia, a rigidez da norma penal, processual e de execução penal, parece não mais possível de ser aplicada em sua original versão, diante da inquestionável e histórica problemática em relação à validade da aplicação das penas como meio de recuperação do transgressor - e não como mero castigo e retribuição.
Em suma, ou se saneia e reformula o sistema penitenciário, falido desde o seu longínquo nascedouro, ou se renovam e adequam os códigos às condições que um Estado inepto, capcioso e inoperante disponibiliza àquele sistema.
Sem dúvida, uma verdadeira "sinuca de bico".
Enquanto a teoria do crime e castigo se explica por si só, a hipocrisia do direito penal do amigo necessita de laudas e laudas para se justificar. O pior é que para encontrar alguma coisa que faça sentido nela é preciso ignorar o senso comum de moral.
A explicação mais simples é a correta. A cadeia não é feita para recuperar ninguém. Seu objetivo é castigar e proteger a sociedade do convívio daqueles que não respeitam a própria sociedade.
Atribuir a função de "recuperar" o indivíduo ao Estado só serve para desqualificar o instituto. Como o Estado não consegue a recuperação, os hipocritas dizem que a pena é inutil e não deve ser aplicada.
O único que pode conseguir sua recuperação é o individuo, se assim o desejar. O Estado não consegue impor um bom carater àquele que não deseja assim ser.
Deixar o bandido solto na esperança dele se arrepender sozinho e parar de delinquir é um conto de fadas que só os criminalistas que ganham alguma coi$a com isso são capazes de acreditar.
Ou melhor, fingir que acreditam para poder conseguir dormir a noite e/ou se justificar perante os reles mortais sem se passar por um criminoso tal qual aquele a quem defende.
Enquanto a teoria do crime e castigo se explica por si só, a hipocrisia do direito penal do amigo necessita de laudas e laudas para se justificar. O pior é que para encontrar alguma coisa que faça sentido nela é preciso ignorar o senso comum de moral.
A explicação mais simples é a correta. A cadeia não é feita para recuperar ninguém. Seu objetivo é castigar e proteger a sociedade do convívio daqueles que não respeitam a própria sociedade.
Atribuir a função de "recuperar" o indivíduo ao Estado só serve para desqualificar o instituto. Como o Estado não consegue a recuperação, os hipocritas dizem que a pena é inutil e não deve ser aplicada.
O único que pode conseguir sua recuperação é o individuo, se assim o desejar. O Estado não consegue impor um bom carater àquele que não deseja assim ser.
Deixar o bandido solto na esperança dele se arrepender sozinho e parar de delinquir é um conto de fadas que só os criminalistas que ganham alguma coi$a com isso são capazes de acreditar.
Ou melhor, fingir que acreditam para poder conseguir dormir a noite e/ou se justificar perante os reles mortais sem se passar por um criminoso tal qual aquele a quem defende.
Bem, como não sou cientista, deixe-me espremer os miolos e tentar entender: como o sistema não é perfeito e sequer apropriado vamos fazer letra morta do Código Penal e deixar de encarcerar BANDIDOS e VAGABUNDOS, é isso? Ah, tá, eu só queria entender...
Sem querer esculhambar muito, mas já esculhambando: com professores como estes, não é de se estranhar o grau espantoso do estado no qual chegamos!
Meus caros Ricardo Smith e Espartano:
As respectivas réplicas ao meu texto denotam, às claras, que efetivamente não há mais educação em sentido lato. Nem uma, nem outra réplica, traduz compreensão, por menor que seja, do meu texto. Se um procurador de município e um consultor sequer conseguem analisar um simples texto como o que suscitou suas respostas, é porque, definitivamente - e como tenho dito à exaustão -, não há mais formação educadora, mas mera transfusão de pretensos conhecimentos que sustentam diplomas vazios. Falta aos nossos profissionais um pouco mais de visão holística dos problemas sociais e bastante menos de petulância e ousadia inconformada das suas próprias e ignaras formações.
É por essas e outras que nosso País está no estado em que se encontra de há tempos, em sentido lato. Os perversos políticos profissionais se formam a partir de considerações como as que geraram esta tréplica, e isto é insofismável.
Melhor e mais honesto teria sido, por parte dos ora treplicados, se simplesmente tivessem calado a boca ao não possuírem capacidade de compreensão de um tão simplório texto como o que deu azo às suas incoformadas e vazias vociferações.
Meus caros Ricardo Smith e Espartano:
As respectivas réplicas ao meu texto denotam, às claras, que efetivamente não há mais educação em sentido lato. Nem uma, nem outra réplica, traduz compreensão, por menor que seja, do meu texto. Se um procurador de município e um consultor sequer conseguem analisar um simples texto como o que suscitou suas respostas, é porque, definitivamente - e como tenho dito à exaustão -, não há mais formação educadora, mas mera transfusão de pretensos conhecimentos que sustentam diplomas vazios. Falta aos nossos profissionais um pouco mais de visão holística dos problemas sociais e bastante menos de petulância e ousadia inconformada das suas próprias e ignaras formações.
É por essas e outras que nosso País está no estado em que se encontra de há tempos, em sentido lato. Os perversos políticos profissionais se formam a partir de considerações como as que geraram esta tréplica, e isto é insofismável.
Melhor e mais honesto teria sido, por parte dos ora treplicados, se simplesmente tivessem calado a boca ao não possuírem capacidade de compreensão de um tão simplório texto como o que deu azo às suas incoformadas e vazias vociferações.
Caro Dr. Koffler:
Em primeiro lugar, gostaria que o senhor considerasse que eu não o conheço, razão pela qual não teria razão nenhuma para ser especialmente indelicado ou deseducado com o senhor.
Ocorre que aqui, neste democrático e público espaço, discutimos idéias e, dessa forma, as pessoas são julgadas e aquilatadas por elas.
Salvo melhor juízo e um deficiente entendimento de minha parte, o seu untuoso e rebuscado comentário termina, no seu último parágrafo, por considerar que a "reapreciação" feita pelo E.TJSP tem lá as suas razões, decorrente de uma "praxis" inexorável ou pelo menos, de difícil mudança atual, dcorrente da impossibilidade de cumprimento da "nova função social" da pena, a reeducação do apenado. Acertei?
Então, corolário forçoso de tal argumento é que, à míngua de melhor e menos rigorosa (na prática) aplicação das penas em relação àquele objetivo, deveriamos aplicar pena alguma ou "modificar" (o que talvez o E.TJSP esteja fazendo, na prática) a legislação?!
E com isso não posso concordar jamais e, considero, que qualquer um que seja professor, labora em temível (e fatal até, em algumas das suas várias consequências!)erro se difunde tais idéias. O professor de Direito haverá de ser o seguidor máximo da Lei e o propedeuta-mor deste conceito, nunca o contrário!
E deixemos as modificações formais da Lei para o Poder competente para isso, o Legislativo, pois supostamente vivemos numa Democracia Representativa formal e a todos cabe o cumprimento estrito da lei vigente. Ou não?
Por derradeiro, queira não confundir crítica acerba e viril, com deseducação, por favor.
Obrigado e um abraço.
Não tendo capacidade de entender um texto tão simplório, mas sendo honesto, acho melhor então eu calar a minha boca.
É claro que vivemos numa democracia, num Estado de Direito, etc. Que apesar de não sermos tão doutos, sábios e tão portadores de conhecimento jurídico em sua plena "tecnicidade", o artigo quinto da CF88 (não me lembro o inciso) nos garante a liberdade de expressão. Mas isso não vem ao caso.
Vou calar a minha boca.
Estou calando...
Calei!
O que se vê por aí? É cada vez maior o número de casos nos quais há um abrandamento absurdo das penas.
As teses que se preocupam mais em tentar "recuperar" o bandido do que castigá-lo são infinitamente superiores e amplamente aceitas tanto no mundo acadêmico quanto na prática dos Tribunais. Estão, infelizmente, se tornando regra.
E tudo por que? Porque alguns intelectuais resolveram filosofar em cima disso e dar um ar mais "evoluído" ao instituto. Só esqueceram que a sociedade como um todo não considera isso como evolução, mas sim como impunidade. Ninguém quer ver um assassino numa colônia de férias. Ninguém acha justo que o bandido possa sair diplomado da cadeia, com emprego garantido, quando a família daquele que ele matou passa por dificuldades.
E para piorar, os resultados obtidos com esse abrandamento só corroboram o sentimento popular: quanto mais branda a justiça, mais criminalidade se vê. "Ah, mas a cadeia não faz bem. A prova disso é o nº de reincidências". É? Garanto que na ampla maioria dos casos, se puxar a capivara do malandro, vão ver que reincidiu justamente quando ainda devia estar preso e saiu por algum benefício qualquer. Os maus elementos não tem freios e a sociedade não se sente protegida ou ao menos vingada.
E por mais que o sentimento comum exija um recrudescimento das penas, a nata intelectual, que se recusa dar o braço a torcer, demoniza quem não concorda com o abrandamento, desqualificando a opinião do que chamam de massa ignara.
Ok. Quer recuperar o bandido? Crie uma ONG para se dedicar a isso. Mas primeiro o bandido tem que cumprir integralmente seus 30 anos de castigo. Depois de solto, que pensem em tentar recuperá-lo.
Quanto a calar a boca, me desculpe, mas tenho o direito de falar as bobagens que eu bem entender.
O que se vê por aí? É cada vez maior o número de casos nos quais há um abrandamento absurdo das penas.
As teses que se preocupam mais em tentar "recuperar" o bandido do que castigá-lo são infinitamente superiores e amplamente aceitas tanto no mundo acadêmico quanto na prática dos Tribunais. Estão, infelizmente, se tornando regra.
E tudo por que? Porque alguns intelectuais resolveram filosofar em cima disso e dar um ar mais "evoluído" ao instituto. Só esqueceram que a sociedade como um todo não considera isso como evolução, mas sim como impunidade. Ninguém quer ver um assassino numa colônia de férias. Ninguém acha justo que o bandido possa sair diplomado da cadeia, com emprego garantido, quando a família daquele que ele matou passa por dificuldades.
E para piorar, os resultados obtidos com esse abrandamento só corroboram o sentimento popular: quanto mais branda a justiça, mais criminalidade se vê. "Ah, mas a cadeia não faz bem. A prova disso é o nº de reincidências". É? Garanto que na ampla maioria dos casos, se puxar a capivara do malandro, vão ver que reincidiu justamente quando ainda devia estar preso e saiu por algum benefício qualquer. Os maus elementos não tem freios e a sociedade não se sente protegida ou ao menos vingada.
E por mais que o sentimento comum exija um recrudescimento das penas, a nata intelectual, que se recusa dar o braço a torcer, demoniza quem não concorda com o abrandamento, desqualificando a opinião do que chamam de massa ignara.
Ok. Quer recuperar o bandido? Crie uma ONG para se dedicar a isso. Mas primeiro o bandido tem que cumprir integralmente seus 30 anos de castigo. Depois de solto, que pensem em tentar recuperá-lo.
Quanto a calar a boca, me desculpe, mas tenho o direito de falar as bobagens que eu bem entender.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login