A litigância predatória é um fenômeno alarmante, identificado pelos tribunais em todo o Brasil. Esta prática consiste na proposição de ações judiciais com objetivos escusos, muitas vezes sem fundamento legítimo, apenas para pressionar e obter vantagens financeiras indevidas sobre grandes companhias. As consequências são graves, afetando diretamente o cidadão e o sistema judiciário.

O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com prejuízos ao erário, às empresas e com grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
O congestionamento do Poder Judiciário aumenta o tempo de tramitação dos processos, o que retarda a resolução de conflitos legítimos, impactando de forma significativa o cidadão. Além disso, o aumento das despesas judiciais devido aos pedidos de assistência judiciária em processos predatórios onera ainda mais os cofres públicos.
Aperfeiçoar as ferramentas de jurimetria, especialmente para a determinação mais apurada dos custos financeiros gerados pelas práticas predatórias e do seu impacto no tempo médio de tramitação dos processos se mostra cada vez mais necessário, devendo os Tribunais de Justiça do país trabalharem nesse sentido.
Os consumidores também são lesados, pois seus direitos são utilizados indevidamente, muitas vezes sem seu consentimento, gerando descrédito e desconfiança no sistema de Justiça. Empresas, por sua vez, são obrigadas a se defender de demandas infundadas, incorrendo em custos elevados e prejuízos que poderiam ser evitados.
Os advogados que praticam a litigância predatória utilizam diversas artimanhas para alcançar seus objetivos. Com o desenvolvimento tecnológico e a implantação do processo eletrônico, essas práticas encontraram maior facilidade pela digitalização dos documentos e o peticionamento imediato nas plataformas virtuais.

Um exemplo disso é o ajuizamento de ações sem o consentimento dos consumidores, utilizando documentos falsos, como procurações com assinaturas divergentes mediante recortes e colagens, além de documentos de identificação e endereço forjados em massa.
Tais procuradores buscam o enriquecimento fácil, desconsiderando o melhor interesse do cliente. Muitos levantam alvarás com créditos de condenação sem repassar os valores às partes, pedem provas, diligências e interpõem recursos desnecessários, tão somente para alongar o trâmite judicial à espera de uma proposta de acordo, um erro da empresa ou do próprio tribunal.
Credibilidade dos consumidores prejudicada
Outro aspecto preocupante é a solicitação de indenizações irreais e incoerentes com o caso concreto. Isso prejudica a credibilidade dos consumidores que honestamente procuram seus direitos. Há também a prática de fracionar demandas, propondo sucessivas ações para cada desconto impugnado em um mesmo contrato, em vez de concentrá-las em uma única via. Essa estratégia congestiona e confunde o Judiciário, podendo resultar em julgamentos duplicados e indenizações indevidas.
Deliberadamente, alguns advogados informam endereços sabidamente inexistentes das empresas processadas, na esperança de obter condenações à revelia. Eles geralmente não comparecem às audiências, abordando clientes de maneira agressiva, prática vedada pelo Código de Ética da OAB. Suas petições são repletas de argumentos genéricos e pedidos indefinidos, permitindo modificações conforme a conveniência. A tentativa de resolução administrativa do problema raramente é comprovada, e documentos mínimos não são anexados, evidenciando a falta de comprometimento com os direitos do cliente. É absolutamente importante que o consumidor esteja atento a quem o representa, buscando sempre advogados comprometidos e éticos.
Os grandes tribunais já estão cientes deste problema. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Diretriz Estratégica nº 7 de 2023, tem adotado metas e posicionamentos de combate à litigância predatória, reunindo informações dos tribunais regionais, além do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao receber o Tema Repetitivo 1198 para julgamento, que trata da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias de contrato e extratos bancários.
A litigância predatória demanda enfrentamento com estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais e institucionais, inclusive com soma de esforços de todos os tribunais, particularmente por meio de seus centros de inteligência e mediante colaboração com outros sujeitos e entidades que atuam no sistema de justiça, particularmente Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Defensoria Pública.
A criação de ferramentas de inteligência artificial para identificação de focos de abuso do direito de ação e para auxiliar no enfrentamento da litigância predatória deve estar na ordem do dia dos tribunais que, de fato, queiram esgotar o tema.
É necessária a atenção dos órgãos públicos, das entidades de classe e das empresas, para que essas práticas sejam finalmente extirpadas de nossos tribunais. Apenas com o esforço conjunto será possível restabelecer a integridade e a eficiência do nosso sistema de justiça.



Litigância predatória enquanto fenômeno nos processos envolvendo relação consumerista não possui comprovação alguma; isto é, a ideia de que existe o ajuizamento de ações sem fundamento fático-jurídico idôneo em massa, num volume suficientemente relevante a pautar todo um debate, toda uma mudança paradigmática no processo civil. A única pesquisa de jurismetria efetivamente realizada no Brasil, objeto de uma pesquisa de doutorado feita na USP, que analisou processos bancários no TJSP, identificou que a maioria das ações tanto têm mérito, que têm desfecho positivo.
O conceito usado pelo CNJ para definir litigância predatória, aliás, se resume ao abuso do direito de demanda em ações que tramitam no JEC e versem sobre liberdade de expressão, e ao contrário das propostas dos tais núcleos de inteligência dos tribunais comuns e o propugnado aqui, não defende qualquer tolhimento ou limitação ao direito à ação, mas que se discirna incontinenti se o pleito é ou não meritório pelas vias ordinárias.
Afinal, só é possível determinar a validade jurídica e fática do pleito após devidamente instruído o feito.
O que se propõe com o uso frouxo e elástico (propositalmente) do tal fenômeno da "litigância predatória" é antecipar o julgamento da legitimidade e mérito da discussão, que será aprioristicamente determinada como inválida não pelo seu mérito, mas pela tese aventada, pela realidade socioeconômica da parte e pela banca de advogados que ingressou com a ação.
Por fim, é particularmente irônico que se ache mais fácil e simples explicar o volume de ações consumeristas pela atuação predatória da advocacia, do que pela própria natureza das relações de consumo: massificadas, financeirizadas, homogeneizadas e sistemáticas, com os produtos/serviços disponibilizados por conglomerados de vulto, que monopolizam ou cartelizam segmentos inteiros.
Donde é MUITO MAIS FÁCIL que uma prática comercial abusiva, ainda que culposamente, atinja milhares, senão milhões de pessoas, simultaneamente; do que se imaginar que advogados por todo o Brasil inventem teses aleatórias e sem respaldo e ingressem com ações avulsas, arriscando renome e a própria profissão.
Especialmente porque quem propugna esse falso fenômeno é incapaz de demonstrar que é realmente ocorre -- o número de ações por si só não diz nada; e.g. se uma instituição bancária comete prática comercial abusiva, digamos impingindo contratação (artigo 39, III e p. único, CDC), a probabilidade de que tal prática atinja milhares ou milhões de consumidores é tão alta quantos clientes têm a instituição; de modo que é perfeitamente legítimo que milhares, quiçá milhões de ações sejam ingressadas.
Ou se espera que os advogados pretiram a defesa dos interesses dos seus clientes e se apiedem dos grandes e contumazes litigantes, para os poupar da responsabilidade pelos seus atos?
Só um adendo: é irônico que se insira sob a pecha de "litigância predatória" vis-à-vis advocacia predatória a defesa dos interesses de consumidores. A advocacia de massa deletéria ao judiciário é àquela que defende os interesses das pessoas hipervulneráveis ou simplesmente vulneráveis -- e, por um instante, ignoremos que o CDC trata a vulnerabilidade do consumidor como premissa axiomática e informadora do sistema de proteção ao consumidor, que envolve a facilitação da proteção dos seus direitos, o que vai além da inversão do ônus da prova.
Na minha experiência, que não é total ou universalizante, e, portanto, não faço qual os proponentes desta "hipótese" da litigancia predatória e a exorto como dada ou inconteste; há uma necessidade e demanda por proteção de direitos consumeristas pela base da pirâmide social brasileira, que não tem como acessar os mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos consumeristas, que dirá os mecanismos judiciais.
Trata-se de um grupo socioeconômico muito determinado que está a míngua de suporte jurídico, que não tem como se socorrer das defensorias, ante a sua baixa capilaridade, infelizmente; e nem têm como contratar os serviços dos grandes escritórios de advocacia.
Os pequenos advogados, então, patrocinam suas causas.
A legitimidade do pleito, seu respaldo fático e jurídico, deve ser averiguado caso a caso, sem enviesamento e sem preconceito. Se se odeia do advogado ou a banca, que seja, mas que não seja o consumidor prejudicado por isso.
TADINHO DOS BANCOS E DAS GRANDES EMPRESAS, GENTE! Estou morrendo de dó dessas picaretas que possuem o desrespeito ao direito dos consumidores como política de empresa, e ganham horrores desrespeitando em massa o direito dos seus clientes a ponto de montarem escritórios de advocacia vizinho aos fóruns pois batem ponto lá todos os dias! O Conselho Nacional de Justiça bem que poderia fazer uma investigação básica e requerer a quebra de sigilo bancário desses juízes PICARETAS que vivem paparicando as grandes empresas em detrimento dos consumidores!
A questão mais importante é como lidar com os predadores de toga, porque me parece evidente que o CNJ já foi totalmente dominado pelo corporativismo.
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